Kellyn Cristina dos Santos
Este tópico reúne 1 processo público associado ao nome Kellyn Cristina dos Santos em 1 tribunal, com maior concentração localizada em Tribunal de Justiça - SP. Entre o ajuizamento e a atualização pública mais recente, o intervalo médio observado é de 2,1 anos. Termos recorrentes no histórico: expedicao, documento, certidao, intimacao, expedida. O agrupamento é nominal e pode reunir pessoas homônimas; confirme número, comarca e fonte oficial.
Os tribunais necessários serão consultados um por vez, no máximo uma vez ao dia.
O agrupamento é feito pelo nome exatamente como apareceu nas fontes. Nomes iguais podem pertencer a pessoas diferentes; esta página não confirma identidade, responsabilidade, culpa ou condenação.
Todos os processos deste tópico
O vínculo abaixo corresponde ao nome localizado na seção de partes de cada processo.
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
0007235-19.2024.8.26.0053- Órgão julgador
- 08 FAZENDA PUBLICA DE CENTRAL
- Última atualização
- 28/04/2026
Peças, decisões e publicações
Somente informações que a origem oficial disponibilizou publicamente.
Petição Juntada Nº Protocolo: WFPA.25.70825311-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/08/2025 11:01
Petição Juntada Nº Protocolo: WFPA.25.70825311-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/08/2025 11:01
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1025/2025 Data da Publicação: 18/08/2025
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1025/2025 Data da Publicação: 18/08/2025
Remetido ao DJE Relação: 1025/2025 Teor do ato: Intimação da(s) parte(s) requerente(s) para o pagamento das Custas em aberto, no valor correspondente a - valor vigente quando da interposição do presente - um 1% (um po…
Remetido ao DJE Relação: 1025/2025 Teor do ato: Intimação da(s) parte(s) requerente(s) para o pagamento das Custas em aberto, no valor correspondente a - valor vigente quando da interposição do presente - um 1% (um por cento) do valor da causa, observado o val…
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0524/2024 Data da Disponibilização: 11/07/2024 Data da Publicação: 12/07/2024 Número do Diário: 4004 Página: 3554/3567
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0524/2024 Data da Disponibilização: 11/07/2024 Data da Publicação: 12/07/2024 Número do Diário: 4004 Página: 3554/3567
Embargos de Declaração Não Acolhidos Vistos. Trata-se de embargo de declaração por KELLYN CRISTINA DOS SANTOS, alega não ficou claro se a extinção da ação ocorreu devidas as custas iniciais não recolhidas (causa), ou …
Embargos de Declaração Não Acolhidos Vistos. Trata-se de embargo de declaração por KELLYN CRISTINA DOS SANTOS, alega não ficou claro se a extinção da ação ocorreu devidas as custas iniciais não recolhidas (causa), ou se são devidas o recolhimento da taxa judic…
Remetido ao DJE Relação: 0524/2024 Teor do ato: Vistos. Trata-se de embargo de declaração por KELLYN CRISTINA DOS SANTOS, alega não ficou claro se a extinção da ação ocorreu devidas as custas iniciais não recolhidas (…
Remetido ao DJE Relação: 0524/2024 Teor do ato: Vistos. Trata-se de embargo de declaração por KELLYN CRISTINA DOS SANTOS, alega não ficou claro se a extinção da ação ocorreu devidas as custas iniciais não recolhidas (causa), ou se são devidas o recolhimento da…
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0399/2024 Data da Disponibilização: 07/06/2024 Data da Publicação: 10/06/2024 Número do Diário: 3982 Página: 2438/2487
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0399/2024 Data da Disponibilização: 07/06/2024 Data da Publicação: 10/06/2024 Número do Diário: 3982 Página: 2438/2487
Remetido ao DJE Relação: 0399/2024 Teor do ato: Vistos. Homologo a desistência requerida e JULGO EXTINTO o presente incidente de cumprimento de sentença (art.485, VIII do CPC). Devidas as custas iniciais não recolhida…
Remetido ao DJE Relação: 0399/2024 Teor do ato: Vistos. Homologo a desistência requerida e JULGO EXTINTO o presente incidente de cumprimento de sentença (art.485, VIII do CPC). Devidas as custas iniciais não recolhidas (taxa judiciária de 2% sobre o valor do c…
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Desistência Vistos. Homologo a desistência requerida e JULGO EXTINTO o presente incidente de cumprimento de sentença (art.485, VIII do CPC). Devidas as custas iniciais nã…
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Desistência Vistos. Homologo a desistência requerida e JULGO EXTINTO o presente incidente de cumprimento de sentença (art.485, VIII do CPC). Devidas as custas iniciais não recolhidas (taxa judiciária de 2% sobre o…
Petição Juntada Nº Protocolo: WFPA.24.70292862-7 Tipo da Petição: Pedido de Desistência Art. 485, VIII, do CPC Data: 09/04/2024 16:38
Petição Juntada Nº Protocolo: WFPA.24.70292862-7 Tipo da Petição: Pedido de Desistência Art. 485, VIII, do CPC Data: 09/04/2024 16:38
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0200/2024 Data da Disponibilização: 04/04/2024 Data da Publicação: 05/04/2024 Número do Diário: 3939 Página: 3042/3105
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0200/2024 Data da Disponibilização: 04/04/2024 Data da Publicação: 05/04/2024 Número do Diário: 3939 Página: 3042/3105
Remetido ao DJE Relação: 0200/2024 Teor do ato: Vistos. Indefiro o pedido de gratuidade processual. Para a concessão da gratuidade judiciária deve haver coerência entre a necessidade afirmada e situação minimamente de…
Remetido ao DJE Relação: 0200/2024 Teor do ato: Vistos. Indefiro o pedido de gratuidade processual. Para a concessão da gratuidade judiciária deve haver coerência entre a necessidade afirmada e situação minimamente descrita nos autos. Da análise dos documentos…
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Indefiro o pedido de gratuidade processual. Para a concessão da gratuidade judiciária deve haver coerência entre a necessidade afirmada e situação minimamente descr…
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Indefiro o pedido de gratuidade processual. Para a concessão da gratuidade judiciária deve haver coerência entre a necessidade afirmada e situação minimamente descrita nos autos. Da análise dos documentos ap…
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o) Processo principal: 0600593-40.2008.8.26.0053
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o) Processo principal: 0600593-40.2008.8.26.0053
Movimentações mais recentes
Até 100 registros dos processos relacionados, ordenados por data.
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0007235-19.2024.8.26.0053 ↗Petição Juntada Nº Protocolo: WFPA.25.70825311-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/08/2025 11:01
Petição Juntada Nº Protocolo: WFPA.25.70825311-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/08/2025 11:01
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0007235-19.2024.8.26.0053 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação: 1025/2025 Data da Publicação: 18/08/2025
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1025/2025 Data da Publicação: 18/08/2025
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0007235-19.2024.8.26.0053 ↗Ato Ordinatório - Intimação - DJE Intimação da(s) parte(s) requerente(s) para o pagamento das Custas em aberto, no valor correspondente a - valor vigente quando da interposição do presente - um 1% (um por cento) do valor da causa, observado o valor mínimo
Ato Ordinatório - Intimação - DJE Intimação da(s) parte(s) requerente(s) para o pagamento das Custas em aberto, no valor correspondente a - valor vigente quando da interposição do presente - um 1% (um por cento) do valor da causa, observado o valor mínimo previsto na legislação, devidamente corrigido de acordo com a Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça deste Estado, nos termos do art. 4º, inc. I, da Lei Estadual nº 11.608/2003. Salvo melhor juízo, não se vê nos autos a guia DARE e comprovante do pagamento de Custas devidas.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0007235-19.2024.8.26.0053 ↗Remetido ao DJE Relação: 1025/2025 Teor do ato: Intimação da(s) parte(s) requerente(s) para o pagamento das Custas em aberto, no valor correspondente a - valor vigente quando da interposição do presente - um 1% (um por cento) do valor da causa, observado
Remetido ao DJE Relação: 1025/2025 Teor do ato: Intimação da(s) parte(s) requerente(s) para o pagamento das Custas em aberto, no valor correspondente a - valor vigente quando da interposição do presente - um 1% (um por cento) do valor da causa, observado o valor mínimo previsto na legislação, devidamente corrigido de acordo com a Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça deste Estado, nos termos do art. 4º, inc. I, da Lei Estadual nº 11.608/2003. Salvo melhor juízo, não se vê nos autos a guia DARE e comprovante do pagamento de Custas devidas. Advogados(s): Allison Flores da Silva (OAB 468975/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0007235-19.2024.8.26.0053 ↗Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento Certidão - Transito em Julgado (Exec)
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento Certidão - Transito em Julgado (Exec)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0007235-19.2024.8.26.0053 ↗Expedição de documento Exec - Arquivamento genérico
Expedição de documento Exec - Arquivamento genérico
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0007235-19.2024.8.26.0053 ↗Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0007235-19.2024.8.26.0053 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação: 0524/2024 Data da Disponibilização: 11/07/2024 Data da Publicação: 12/07/2024 Número do Diário: 4004 Página: 3554/3567
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0524/2024 Data da Disponibilização: 11/07/2024 Data da Publicação: 12/07/2024 Número do Diário: 4004 Página: 3554/3567
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0007235-19.2024.8.26.0053 ↗Não Acolhimento de Embargos de Declaração
CNJ — Base Processual NacionalProcesso 0007235-19.2024.8.26.0053 ↗Embargos de Declaração Não Acolhidos Vistos. Trata-se de embargo de declaração por KELLYN CRISTINA DOS SANTOS, alega não ficou claro se a extinção da ação ocorreu devidas as custas iniciais não recolhidas (causa), ou se são devidas o recolhimento da taxa
Embargos de Declaração Não Acolhidos Vistos. Trata-se de embargo de declaração por KELLYN CRISTINA DOS SANTOS, alega não ficou claro se a extinção da ação ocorreu devidas as custas iniciais não recolhidas (causa), ou se são devidas o recolhimento da taxa judiciária (objeto de débito ou obrigação). Assim, de rigor o aclaramento para sanar a dúvida quanto ao emprego do termo devidas de modo a evitar prejuízos à Embargante. Não conheço dos embargos retro porque a decisão não comporta qualquer defeito da lei. Conforme CPC. Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. A parte deseja alterar o comando judicial por meio dos presentes embargos. Inviável o manejo dos embargos de declaração se a parte visa a manifestação do juízo acerca de pontos já analisados na decisão, haja vista que a decisão proferida foi suficientemente fundamentada, ficando claro que o presente recurso tem caráter eminentemente procrastinatório e infringente do julgado que não padece de vícios de omissão, contradição ou obscuridade. Resulta claro o indisfarçável propósito do embargante de que a matéria decidida bem ou mal seja reexaminada, mas que a tanto não se prestam os embargos de declaração, mormente quando encerra caráter modificativo sobre a sentença. Não conheço do embargo. Intime-se.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0007235-19.2024.8.26.0053 ↗Remetido ao DJE Relação: 0524/2024 Teor do ato: Vistos. Trata-se de embargo de declaração por KELLYN CRISTINA DOS SANTOS, alega não ficou claro se a extinção da ação ocorreu devidas as custas iniciais não recolhidas (causa), ou se são devidas o recolhimen
Remetido ao DJE Relação: 0524/2024 Teor do ato: Vistos. Trata-se de embargo de declaração por KELLYN CRISTINA DOS SANTOS, alega não ficou claro se a extinção da ação ocorreu devidas as custas iniciais não recolhidas (causa), ou se são devidas o recolhimento da taxa judiciária (objeto de débito ou obrigação). Assim, de rigor o aclaramento para sanar a dúvida quanto ao emprego do termo devidas de modo a evitar prejuízos à Embargante. Não conheço dos embargos retro porque a decisão não comporta qualquer defeito da lei. Conforme CPC. Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. A parte deseja alterar o comando judicial por meio dos presentes embargos. Inviável o manejo dos embargos de declaração se a parte visa a manifestação do juízo acerca de pontos já analisados na decisão, haja vista que a decisão proferida foi suficientemente fundamentada, ficando claro que o presente recurso tem caráter eminentemente procrastinatório e infringente do julgado que não padece de vícios de omissão, contradição ou obscuridade. Resulta claro o indisfarçável propósito do embargante de que a matéria decidida bem ou mal seja reexaminada, mas que a tanto não se prestam os embargos de declaração, mormente quando encerra caráter modificativo sobre a sentença. Não conheço do embargo. Intime-se. Advogados(s): Allison Flores da Silva (OAB 468975/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0007235-19.2024.8.26.0053 ↗Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0007235-19.2024.8.26.0053 ↗Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0007235-19.2024.8.26.0053 ↗Embargos de Declaração Juntados Nº Protocolo: WFPA.24.70486573-8 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 10/06/2024 09:37
Embargos de Declaração Juntados Nº Protocolo: WFPA.24.70486573-8 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 10/06/2024 09:37
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0007235-19.2024.8.26.0053 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação: 0399/2024 Data da Disponibilização: 07/06/2024 Data da Publicação: 10/06/2024 Número do Diário: 3982 Página: 2438/2487
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0399/2024 Data da Disponibilização: 07/06/2024 Data da Publicação: 10/06/2024 Número do Diário: 3982 Página: 2438/2487
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0007235-19.2024.8.26.0053 ↗Remetido ao DJE Relação: 0399/2024 Teor do ato: Vistos. Homologo a desistência requerida e JULGO EXTINTO o presente incidente de cumprimento de sentença (art.485, VIII do CPC). Devidas as custas iniciais não recolhidas (taxa judiciária de 2% sobre o valor
Remetido ao DJE Relação: 0399/2024 Teor do ato: Vistos. Homologo a desistência requerida e JULGO EXTINTO o presente incidente de cumprimento de sentença (art.485, VIII do CPC). Devidas as custas iniciais não recolhidas (taxa judiciária de 2% sobre o valor do crédito a ser satisfeito, observando, se o caso, o valor mínimo). Arquive-se, oportunamente, com o cumprimento das devidas formalidades. P.R.I.C Advogados(s): Allison Flores da Silva (OAB 468975/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0007235-19.2024.8.26.0053 ↗Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Desistência Vistos. Homologo a desistência requerida e JULGO EXTINTO o presente incidente de cumprimento de sentença (art.485, VIII do CPC). Devidas as custas iniciais não recolhidas (taxa judiciária de 2% so
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Desistência Vistos. Homologo a desistência requerida e JULGO EXTINTO o presente incidente de cumprimento de sentença (art.485, VIII do CPC). Devidas as custas iniciais não recolhidas (taxa judiciária de 2% sobre o valor do crédito a ser satisfeito, observando, se o caso, o valor mínimo). Arquive-se, oportunamente, com o cumprimento das devidas formalidades. P.R.I.C
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0007235-19.2024.8.26.0053 ↗Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0007235-19.2024.8.26.0053 ↗Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0007235-19.2024.8.26.0053 ↗Petição Juntada Nº Protocolo: WFPA.24.70292862-7 Tipo da Petição: Pedido de Desistência Art. 485, VIII, do CPC Data: 09/04/2024 16:38
Petição Juntada Nº Protocolo: WFPA.24.70292862-7 Tipo da Petição: Pedido de Desistência Art. 485, VIII, do CPC Data: 09/04/2024 16:38
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0007235-19.2024.8.26.0053 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação: 0200/2024 Data da Disponibilização: 04/04/2024 Data da Publicação: 05/04/2024 Número do Diário: 3939 Página: 3042/3105
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0200/2024 Data da Disponibilização: 04/04/2024 Data da Publicação: 05/04/2024 Número do Diário: 3939 Página: 3042/3105
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0007235-19.2024.8.26.0053 ↗Remetido ao DJE Relação: 0200/2024 Teor do ato: Vistos. Indefiro o pedido de gratuidade processual. Para a concessão da gratuidade judiciária deve haver coerência entre a necessidade afirmada e situação minimamente descrita nos autos. Da análise dos docum
Remetido ao DJE Relação: 0200/2024 Teor do ato: Vistos. Indefiro o pedido de gratuidade processual. Para a concessão da gratuidade judiciária deve haver coerência entre a necessidade afirmada e situação minimamente descrita nos autos. Da análise dos documentos apresentados, face ao rendimento mensal que aufere, não comprova a condição de pobreza firmada. Recolha o exequente, em 15 dias, a taxa judiciária (2% sobre o valor do crédito a ser satisfeito), observando, se o caso, o valor mínimo, sob pena de extinção. No Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, processo-paradigma n. 0026477-31.2021.8.26.0000, Tema 47 - IRDR - PM - Quinquênio - Base - Cálculo, Relator Desembargador TORRES DE CARVALHO, admitido em 19 de novembro de 2021 e publicado em 30 de novembro de 2021, com a seguinte questão jurídica: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. Policial militar. Adicional por tempo de serviço (quinquênio). Base de cálculo restrita ou ampliada. CF, art. 42 e 142. CE, art. 124 a 138. LCE nº 731/93. Divergência entre as Câmaras que compõem a Seção de Direito Público. - (...) 4. IRDR. Questões a apreciar. O diferente regramento parece indicar que as regras do servidor civil só se aplicam ao servidor militar naquilo que não colidir com a legislação específica e, no conflito delas, prevalecem as regras próprias ao servidor militar. Daí decorre a tese a ser definida pela Turma Especial: (a) o adicional por tempo de serviço do policial militar é calculado nos termos o art. 3º inciso II da LCE nº 731/93, a ele não se aplicando, à falta de previsão em lei, as regras próprias do servidor civil; (b) a inclusão ou não do adicional de insalubridade nessa base de cálculo. Dos Acórdãos de mérito no mandado de segurança coletivo. A sentença do Mandado de Segurança Coletivo 0600593-40.2008.8.26.0053. "Isto posto, JULGO PROCEDENTE a presente ação mandamental que A ASSOCIAÇÃO DOS CABOS E SOLDADOS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO - ACSPMESP movem em face de ato do DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE DESPESA DE PESSOAL DO ESTADO DE SÃO PAULO e do SUPERINTENDENTE DA CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO - CBPM, para condenar as impetradas a proceder, no limite de suas atribuições, tal como definidas no corpo da presente sentença, ao pagamento do quinquênio, bem como da sexta-parte, na conformidade da regra do artigo 129 da Constituição do Estado, de forma que passem a incidir aquelas vantagens sobre o valor integral dos vencimentos, dos proventos e dos benefícios da pensão de todos os associados da impetrante que já possuam incorporados o quinquênio e a sexta-parte, incidência esta que inclui vantagens provisórias ou permanentes, ressalvando-se as eventuais e outras vantagens percebidas em razão da mesma circunstância temporal, a exemplo do décimo constitucional, à vista da restrição estabelecida no artigo 115, XVI, da Constituição do Estado. Deverão, outrossim, as impetradas proceder ao devido apostilamento dos títulos, para cálculos futuros. Sobre as diferenças devidas entre a impetração e a sentença, incidirão juros de mora, desde a data em que o pagamento era devido, à taxa prevista no artigo 1º-F da Lei Federaln.º 9.494/97, bem como correção monetária, na base dos índices da Tabela Prática do E. Tribunal, a partir do mesmo termo, ambos, juros e atualização, incidentes até a data do efetivo pagamento. Condeno a impetrada ao pagamento do valor das custas e despesas processuais. Não há lugar para pagamento de honorários advocatícios (Súmula 512 do STF). A presente sentença está sujeita a reexame necessário. P.R.I.". Do Acórdão I. Apelação com revisão n. 952.097.5/7-00. Apelante: Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado de São Paulo e outros . Apelado: Associação dos Cabos e Soldados da Polícia Militar do Estado de São Paulo -ACSPMESP. Voto n. 9.133. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO - ASSOCIAÇÃO - Pretensão da impetrante em ver reconhecido o direito da percepção do adicional por tempo de serviço e da sexta-parte sobre a integralidade dos vencimentos, proventos e benefícios da pensão percebidos pelos seus associados - Sentença de primeiro grau que acolhe a demanda - Cabimento - Possibilidade da incidência do referido adicional sobre os valores de todas as gratificações, salvo as de caráter eventual - Recursos (voluntários da Caixa Beneficente da Polícia Militar e da Fazenda) e ex officio desprovidos. PRELIMINARES - Ilegitimidade "ad causam". Inexistência do direito líquido e certo - Ilegitimidade passiva - Sobrestamento do presente recurso com base na repercussão geral reconhecida pelo STF - Prejudicadas. Do Acórdão II. VOTO Nº 36119 APELAÇÃO Nº 9156620-72.2009.8.26.0000 (autos físicos) COMARCA: SÃO PAULO APELANTES: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO (E OUTRO) APELADA: ASSOCIAÇÃO DE CABOS E SOLDADOS DA POLÍCIA MILITAR RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. Juízo de retratação. Código de Processo Civil, artigo 1040, II. Policiais militares. Mandado de segurança coletivo. Quinquênios e sexta-parte. Diferenças. Correção monetária pelos índices da tabela de atualização editada por esta Corte e juros de mora de seis por cento ao ano. Recurso especial por correção monetária e juros de mora segundo a Lei 11960/2009. Adequação a Superior Tribunal de Justiça, Tema 905. Correção monetária pelo IPCA-E. Somente juros de mora pela Lei 11960/2009, quanto ao período abrangido pela sua vigência. Julgamento revisto. A condenação ora executada transitou em julgado e as decisões não retroagem para atingir a coisa julgada mas a questão da insalubridade ser incluída na base de cálculo do quinquênio dos militares não foi julgada não há ofensa a coisa julgada. Considerando a necessidade de saber a real base de cálculo nos termos citados, proceder como determinado com suspensão nas execuções e ações que discutam o tema ora tratado (a base de cálculo do adicional por tempo de serviço de policiais militares e sua eventual integração pelo adicional de insalubridade), pois a base de cálculo precisa ser certa para embasar a ordem. Em despacho, publicado em 31 de maio de 2023, determinou-se a suspensão, "ad referendum", da Turma Especial, dos "processos individuais e coletivos pendentes e os que forem distribuídos que discutam o tema aqui tratado (a base de cálculo do adicional por tempo de serviço de policiais militares e sua eventual integração pelo adicional de insalubridade) em primeiro e segundo graus neste Estado, até nova determinação", nos termos do art. 982, inciso I, do CPC. Anotar. Aguardar suspenso o julgamento do citado IRDR. Intime-se. Advogados(s): Allison Flores da Silva (OAB 468975/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0007235-19.2024.8.26.0053 ↗Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Indefiro o pedido de gratuidade processual. Para a concessão da gratuidade judiciária deve haver coerência entre a necessidade afirmada e situação minimamente descrita nos autos. Da análise dos document
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Indefiro o pedido de gratuidade processual. Para a concessão da gratuidade judiciária deve haver coerência entre a necessidade afirmada e situação minimamente descrita nos autos. Da análise dos documentos apresentados, face ao rendimento mensal que aufere, não comprova a condição de pobreza firmada. Recolha o exequente, em 15 dias, a taxa judiciária (2% sobre o valor do crédito a ser satisfeito), observando, se o caso, o valor mínimo, sob pena de extinção. No Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, processo-paradigma n. 0026477-31.2021.8.26.0000, Tema 47 - IRDR - PM - Quinquênio - Base - Cálculo, Relator Desembargador TORRES DE CARVALHO, admitido em 19 de novembro de 2021 e publicado em 30 de novembro de 2021, com a seguinte questão jurídica: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. Policial militar. Adicional por tempo de serviço (quinquênio). Base de cálculo restrita ou ampliada. CF, art. 42 e 142. CE, art. 124 a 138. LCE nº 731/93. Divergência entre as Câmaras que compõem a Seção de Direito Público. - (...) 4. IRDR. Questões a apreciar. O diferente regramento parece indicar que as regras do servidor civil só se aplicam ao servidor militar naquilo que não colidir com a legislação específica e, no conflito delas, prevalecem as regras próprias ao servidor militar. Daí decorre a tese a ser definida pela Turma Especial: (a) o adicional por tempo de serviço do policial militar é calculado nos termos o art. 3º inciso II da LCE nº 731/93, a ele não se aplicando, à falta de previsão em lei, as regras próprias do servidor civil; (b) a inclusão ou não do adicional de insalubridade nessa base de cálculo. Dos Acórdãos de mérito no mandado de segurança coletivo. A sentença do Mandado de Segurança Coletivo 0600593-40.2008.8.26.0053. "Isto posto, JULGO PROCEDENTE a presente ação mandamental que A ASSOCIAÇÃO DOS CABOS E SOLDADOS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO - ACSPMESP movem em face de ato do DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE DESPESA DE PESSOAL DO ESTADO DE SÃO PAULO e do SUPERINTENDENTE DA CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO - CBPM, para condenar as impetradas a proceder, no limite de suas atribuições, tal como definidas no corpo da presente sentença, ao pagamento do quinquênio, bem como da sexta-parte, na conformidade da regra do artigo 129 da Constituição do Estado, de forma que passem a incidir aquelas vantagens sobre o valor integral dos vencimentos, dos proventos e dos benefícios da pensão de todos os associados da impetrante que já possuam incorporados o quinquênio e a sexta-parte, incidência esta que inclui vantagens provisórias ou permanentes, ressalvando-se as eventuais e outras vantagens percebidas em razão da mesma circunstância temporal, a exemplo do décimo constitucional, à vista da restrição estabelecida no artigo 115, XVI, da Constituição do Estado. Deverão, outrossim, as impetradas proceder ao devido apostilamento dos títulos, para cálculos futuros. Sobre as diferenças devidas entre a impetração e a sentença, incidirão juros de mora, desde a data em que o pagamento era devido, à taxa prevista no artigo 1º-F da Lei Federaln.º 9.494/97, bem como correção monetária, na base dos índices da Tabela Prática do E. Tribunal, a partir do mesmo termo, ambos, juros e atualização, incidentes até a data do efetivo pagamento. Condeno a impetrada ao pagamento do valor das custas e despesas processuais. Não há lugar para pagamento de honorários advocatícios (Súmula 512 do STF). A presente sentença está sujeita a reexame necessário. P.R.I.". Do Acórdão I. Apelação com revisão n. 952.097.5/7-00. Apelante: Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado de São Paulo e outros . Apelado: Associação dos Cabos e Soldados da Polícia Militar do Estado de São Paulo -ACSPMESP. Voto n. 9.133. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO - ASSOCIAÇÃO - Pretensão da impetrante em ver reconhecido o direito da percepção do adicional por tempo de serviço e da sexta-parte sobre a integralidade dos vencimentos, proventos e benefícios da pensão percebidos pelos seus associados - Sentença de primeiro grau que acolhe a demanda - Cabimento - Possibilidade da incidência do referido adicional sobre os valores de todas as gratificações, salvo as de caráter eventual - Recursos (voluntários da Caixa Beneficente da Polícia Militar e da Fazenda) e ex officio desprovidos. PRELIMINARES - Ilegitimidade "ad causam". Inexistência do direito líquido e certo - Ilegitimidade passiva - Sobrestamento do presente recurso com base na repercussão geral reconhecida pelo STF - Prejudicadas. Do Acórdão II. VOTO Nº 36119 APELAÇÃO Nº 9156620-72.2009.8.26.0000 (autos físicos) COMARCA: SÃO PAULO APELANTES: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO (E OUTRO) APELADA: ASSOCIAÇÃO DE CABOS E SOLDADOS DA POLÍCIA MILITAR RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. Juízo de retratação. Código de Processo Civil, artigo 1040, II. Policiais militares. Mandado de segurança coletivo. Quinquênios e sexta-parte. Diferenças. Correção monetária pelos índices da tabela de atualização editada por esta Corte e juros de mora de seis por cento ao ano. Recurso especial por correção monetária e juros de mora segundo a Lei 11960/2009. Adequação a Superior Tribunal de Justiça, Tema 905. Correção monetária pelo IPCA-E. Somente juros de mora pela Lei 11960/2009, quanto ao período abrangido pela sua vigência. Julgamento revisto. A condenação ora executada transitou em julgado e as decisões não retroagem para atingir a coisa julgada mas a questão da insalubridade ser incluída na base de cálculo do quinquênio dos militares não foi julgada não há ofensa a coisa julgada. Considerando a necessidade de saber a real base de cálculo nos termos citados, proceder como determinado com suspensão nas execuções e ações que discutam o tema ora tratado (a base de cálculo do adicional por tempo de serviço de policiais militares e sua eventual integração pelo adicional de insalubridade), pois a base de cálculo precisa ser certa para embasar a ordem. Em despacho, publicado em 31 de maio de 2023, determinou-se a suspensão, "ad referendum", da Turma Especial, dos "processos individuais e coletivos pendentes e os que forem distribuídos que discutam o tema aqui tratado (a base de cálculo do adicional por tempo de serviço de policiais militares e sua eventual integração pelo adicional de insalubridade) em primeiro e segundo graus neste Estado, até nova determinação", nos termos do art. 982, inciso I, do CPC. Anotar. Aguardar suspenso o julgamento do citado IRDR. Intime-se.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0007235-19.2024.8.26.0053 ↗Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0007235-19.2024.8.26.0053 ↗Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
CNJ — Base Processual NacionalProcesso 0007235-19.2024.8.26.0053 ↗Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o) Processo principal: 0600593-40.2008.8.26.0053
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o) Processo principal: 0600593-40.2008.8.26.0053
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0007235-19.2024.8.26.0053 ↗Advogados e representantes
Registros associados a este nome nos processos consultados; não constituem cadastro profissional independente.