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Processo 0423880-29.2011.8.09.0006Processo 1118964-62.2019.8.26.0100 Ana Aparecida Tavares Ribeiro LopesInterbrazil Seguradora S/AJosé Lopes que assim o declare por sentençaVara de Anápolisart. 2art. 550 do CCArt. 550art. 5oLei 11.101/2005art. 103artigo 108art. 6o
Remetido ao DJE Relação: 0589/2024 Teor do ato: Vistos. Trata-se de ação de usucapião proposta por José Lopes e Ana Aparecida Tavares Ribeiro Lopes, objetivando a usucapião de imóvel urbano, de propriedade da Massa Falida de Interbrazil Seguradora S/A, localizado na Rua Elias Gomes, s/n, Lt. 13, Qd. 3J, Bairro Santa Maria de Nazareth, Anápolis-GO, decorrente da posse mansa, contínua e pacífica de parte do terreno por 34 anos. O autor alega que o imóvel teria sido doado a ele e utilizado para atendimento à população com tratamentos fitoterápicos no local desde 1985 até os dias atuais. Para provar a posse, anexou documentos, como comprovantes de pagamentos, consumo de água, recibos, fotos do local e publicações de revistas. Em contestação (fls. 108/115), a Administradora Judicial (i) suscitou a ilegitimidade ativa, visto que a ocupação do terreno não era para uso próprio e sim para a Associação Esperança e Paz, sendo esta sim parte legítima; (ii) impugnou o valor da causa, desproporcional em relação ao valor do imóvel, indicando o valor de R$ 151.747,51; (ii) com relação aos documentos, alegou serem insuficientes para comprovar o direito pleiteado; (iv) por fim, alegou a inviabilidade do pedido em face da falência requerida, precedida por sua liquidação extrajudicial, datadas respetivamente de 2013 e 2005. Em réplica (fls. 139/143), o requerente alega que seria parte legítima da ação, dizendo que não se deve confundir a atividade exercida no local com o ânimo de posse, do qual seria titular, visto que havia a permissão da associação e era ele o responsável pelos atendimentos. Em relação ao valor da causa, anuiu com a atualização para R$ 151.747,51. Afirmou que a liquidação extrajudicial não obstaria seu direito, eis que sua posse teria iniciado em 1985 e a liquidação extrajudicial, por sua vez, foi decretada em 2005. O Ministério Público (fls. 148/151) entende que devem ser citados os confinantes, as fazendas públicas e eventuais interessados por edital. Solicitou também a expedição de ofício ao Cartório de Registros de Imóveis de Anápolis/GO, para prestação de informações relativas ao loteamento em questão. Posteriormente, o autor emendou a inicial (fls. 154/157), pedindo a retificação da matrícula do imóvel, corrigindo o número de 40.163 para 40.164, visto ter constatado que a área pleiteada possuía matrícula própria. Tal fato novo fez com que a Administradora Judicial se manifestasse (fls. 164/170 e 205/211), informando que o imóvel em questão teria sido arrematado em leilão por Leonardo Guimarães Cardoso e Alexandre Demartini Rodrigues. No mais, apresentou também a existência de ação que demandava a reintegração da posse tanto do imóvel de matrícula 40.164 como o de 40.163, de 2006. Às fls. 218/236, os arrematantes Leonardo Guimarães e Alexandre Demartini, se manifestaram, suscitando a ilegitimidade ativa do autor e refutando os documentos apresentados, com relação à prova de sua ocupação e do tempo decorrido. Abordaram também a impossibilidade de aquisição, por usucapião, de bem imóvel de entidade em liquidação extrajudicial, que posteriormente teve a falência decretada. Ademais, as Fazendas Públicas Municipal, Estadual e Nacional foram citadas a respeito do processo. O Município de Anápolis (fls. 212) e o Estado de Goiás (fls. 285) manifestaram ausência de interesse na causa. Já a União foi intimada duas vezes e não se manifestou, presumindo-se seu desinteresse. Por fim, às fls. 295/296, o Ministério Público questionou a admissibilidade da ação, tendo em vista que o imóvel requerido fora arrematado nos autos da falência. Além disso, considerou a comprovação da posse insuficiente, sendo que os documentos não foram atualizadas após a o aditamento da inicial. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra eis que a questão controvertida nos autos pode ser solucionada pela prova existente nos autos. Primeiramente, em se tratando de caso de direito intertemporal, visto que o direito pleiteado pelo autor atravessa a vigência do Código Civil de 1916 e de 2002, deve-se verificar qual a norma que deve ser aplicada. Requerem os autores, em suma, o reconhecimento da usucapião, independentemente de justo título e boa-fé, cujo início da posse se deu em 1985. Deve incidir, então, a regra de transição estabelecida pelo CC de 2002 (art. 2.028), pois houve o decurso de mais de metade do prazo de 20 anos estabelecido pela lei revogada, qual seja, o art. 550 do CC de 1916: Art. 550. Aquele que, por vinte anos sem interrupção, nem oposição, possuir como seu, um imóvel, adquirir-lhe-á o domínio independentemente de título de boa fé que, em tal caso, se presume, podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual lhe servirá de título para a transcrição no registro de imóveis. Quanto ao mérito, constata-se a posse mansa, pacífica, contínua e sem oposição do imóvel no período aquisitivo. Com efeito, fato é que nem a administradora judicial, nem os arrematantes aduziram a existência de qualquer oposição à posse do autor José Lopes, que está documentalmente provada. As matérias de revista, fls. 59/62 e 63/67, esta última datada de 1987, dão ampla publicidade ao fato de que já naquela época o autor era reconhecido pela comunidade como possuidor do imóvel, e que ali já atuava até mesmo antes da construção da clínica, de forma que a contagem do período aquisitivo a partir de 1985, conforme pleiteiam o autores, é possível. Foram juntados, ainda, os documentos da Fundação e da Associação Esperança e Paz que possuíam como sede o imóvel usucapiendo, além de outros documentos, como por exemplo, fatura de água, às 68/70, além de inúmeras fotografias. Conforme demonstram os referidos documentos, é fato inconteste que no imóvel usucapiendo o autor exercia suas atividades desde meados dos anos 1980, onde eventualmente teria sido construída a Clínica Fitoterápica por Coplaven Seguros S/A (antiga denominação de Interbrazil Seguradora S/A) e doada ao autor para o desempenho de suas atividades filantrópicas. Independentemente da juntada de qualquer documento comprovando essa doação, a proprietária nunca se opôs à posse, que é exatamente o escopo que esta ação busca verificar. Aliás, consta averbada na matrícula do imóvel (fls. 158/162), desde 1997, a construção no terreno, sem qualquer esforço possessório por parte da proprietária. O animus domini do autor se presume do fato de que ali exercia, de maneira amplamente reconhecida e sem oposição, o seu trabalho, agindo efetivamente como dono, envidando esforços para conservação do imóvel, além da realização de benfeitorias. Quanto à instituição da Fundação Esperança e Paz, em 1995, continuada a partir de 2001 pela Associação Esperança e Paz, não afasta a posse do autor. Referida fundação teria como sede o próprio endereço do imóvel usucapiendo, conforme fls. 36/46. Ocorre que a própria Fundação como a Associação instituída posteriormente se confundem com a pessoa do autor José Lopes, visto que ambas tinham como função precípua a atuação dele na clínica de tratamentos fitoterápicos. Aliás, o autor permaneceu na posse do imóvel antes mesmo da fundação, e a instituição desta meramente reflete jurídicamente uma situação fática preexistente. Ademais, é preciso afastar o argumento de que não pode haver usucapião contra massa falida, ou contra entidade em liquidação extrajudicial. O que se busca com a usucapião é dar segurança jurídica ao possuidor de boa-fé que, no prazo legal, exerceu todos os atos inerente à propriedade, dando cumprimento ao comando constitucional de que a propriedade atenderá à sua função social (CF, art. 5o., XXIII). Não há, na Constituição Federal, na legislação civil ou na legislação falimentar, qualquer norma estabelecendo a proibição de aquisição, por usucapião, de bem móvel ou imóvel integrante de uma massa falida ou liquidanda. Se não bastasse a inexistência de proibição legal para tal aquisição por usucapião, e com o máximo respeito aos que entendem em contrário, a interpretação de normas legais invocadas para repudiar tal direito não autoriza tal conclusão. A doutrina ordinariamente se refere ao "desapossamento" como um efeito da decretação da falência (cf., por todos, SCALZILLI, João Pedro; SPINELLI, Luis Felipe; TELLECHEA, Rodrigo. Recuperação de Empresas e falência: Teoria e prática na Lei 11.101/2005. 4ª. ed. at. e amplia. São Paulo: Almedina, 2023, p.1083), mas é preciso distinguir faculdades inerentes à propriedade: disposição, administração e posse. Note-se o que enuncia o art. 103 da Lei 11.101/2005: "Desde a decretação da falência ou do sequestro, o devedor perde o direito de administrar os seus bens ou deles dispor". O falido perde o direito de dispor (vender/onerar) e de administrar (locar/dar em comodato). Mas os bens não passam à propriedade dos credores, servindo ao pagamento dos créditos habilitados, desde que previamente arrecadados. A propósito, Fábio Ulhoa Coelho observa que "a propriedade apenas se transfere da titularidade do falido com a venda dos bens na realização do ativo durante a liquidação." (Comentários à Lei de Falências e de Recuperação de Empresas, 15a. Ed., São Paulo; Thomson Reuters Brasil, 2021, p. 373). Portanto, quando se postula usucapião de bem do falido, não se trata de uma perda de propriedade pública, insuscetível de aquisição por usucapião, mas da perda de uma propriedade privada, ainda que sujeita a um regime jurídico específico. Já o artigo 108 não deixa dúvida quanto ao modo pelo qual se adquire a posse dos bens do falido após a decretação da falência: "Ato contínuo à assinatura do termo de compromisso, o administrador judicial efetuará a arrecadação dos bens e documentos e a avaliação dos bens, separadamente ou em bloco, no local em que se encontrem, requerendo ao juiz, para esses fins, as medidas necessárias". A arrecadação é uma providência material, a ser realizada onde os bens se localizam, e somente com ela ocorre o desapossamento do falido e a imissão do administrador judicial na posse dos bens (TOMAZETTE, Marlon. Curso de direito empresarial: falência e recuperação de empresas, 11ª ed. São Paulo: SaraivaJur, 2023, v. 3, p. 458). Portanto, não basta a decretação da liquidação extrajudicial ou de falência para a massa liquidanda ou falida assumirem a posse do bem integrante do patrimônio da entidade em liquidação ou do falido. Também não se alegue que a usucapião seja descabida porque a lei falimentar determina a suspensão das ações e execuções contra o devedor, e da prescrição, nos termos do art. 6o., a partir da decretação da falência. Tais medidas são destinadas a impedir que credores possam satisfazer seus créditos, em violação à ordem legal de preferência, e, ao mesmo tempo, não sujeitá-los à perda do direito enquanto inibidos de prosseguirem nas ações. Situação bem diferente é de quem alega posse sobre imóvel do falido e pretende adquiri-lo por usucapião. Ele não é credor do falido. Não está violando a "par conditio creditorum". Apenas exerce direito seu, assegurado pelo CC, que não prevê, como hipótese de suspensão ou interrupção da prescrição aquisitiva, a decretação de falência ou da liquidação extrajudicial. Ademais, a ação de reintegração de posse de número 0423880-29.2011.8.09.0006, distribuída no ano de 2006, e que tramitou na 2ª Vara de Anápolis, GO (fls. 205/211), foi extinta sem resolução de mérito, e o autor desta ação nem mesmo ocupa o polo passivo do feito. Nesse sentido, a citação efetuada em ação possessória que ao final é julgada improcedente ou extinta sem resolução do mérito não interrompe o prazo para usucapião. Portanto, a decretação da liquidação extrajudicial e a ação de reintegração de posse não afastaram a aquisição da propriedade, tendo ocorrido o decurso do período aquisitivo, de 20 anos, em 2005. Finalmente, o fato superveniente da arrematação do imóvel não afasta o direito dos autores. A aquisição da propriedade do usucapiente ocorreu antes da arrematação. A sentença na ação de usucapião tem natureza meramente declaratória. O reconhecimento da propriedade, portanto, tem eficácia erga omnes e retroativo, tornando nulo o ato de arrematação posterior, devendo a massa falida proceder à restituição do valor pago devidamente corrigido aos arrematantes. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação de usucapião ajuizada por JOSÉ LOPES e ANA APARECIDA TAVARES RIBEIRO LOPES, para reconhecer a propriedade dos autores sobre o imóvel objeto da matrícula nº 40.164, do 1º Registro de Imóveis de Anápolis-GO, desde 2005. Consequentemente, anulo a arrematação e determino à massa falida a restituição do valor pago devidamente corrigido aos arrematantes. Sucumbente, condeno a massa falida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa. P.R.I. Advogados(s): José Nazareno Ribeiro Neto (OAB 274989/SP), Oleomar Buchner (OAB 34169/GO)