José Lopes
Este tópico reúne 1 processo público associado ao nome José Lopes em 1 tribunal, com maior concentração localizada em Tribunal de Justiça - SP. Entre o ajuizamento e a atualização pública mais recente, o intervalo médio observado é de 5,7 anos. Termos recorrentes no histórico: ordinatorio, peticao, certidao, relacao, expedicao. O agrupamento é nominal e pode reunir pessoas homônimas; confirme número, comarca e fonte oficial.
Os tribunais necessários serão consultados um por vez, no máximo uma vez ao dia.
O agrupamento é feito pelo nome exatamente como apareceu nas fontes. Nomes iguais podem pertencer a pessoas diferentes; esta página não confirma identidade, responsabilidade, culpa ou condenação.
Todos os processos deste tópico
O vínculo abaixo corresponde ao nome localizado na seção de partes de cada processo.
Procedimento Comum Cível
1118964-62.2019.8.26.0100- Órgão julgador
- 02 FALENCIAS, RECUPERACAO JUDICIAL E CONFLITOS RELACIONADOS À ARBITRAGEM DE CENTRAL
- Última atualização
- 14/08/2025
Peças, decisões e publicações
Somente informações que a origem oficial disponibilizou publicamente.
Certidão de Cartório Expedida Certifico e dou fé que, por determinação da r. decisão de fls 337, procedi, nos autos do processo principal nº 0080162-56.2012.8.26.0100, à solicitação do Mandado de Levantamento Eletrôni…
Certidão de Cartório Expedida Certifico e dou fé que, por determinação da r. decisão de fls 337, procedi, nos autos do processo principal nº 0080162-56.2012.8.26.0100, à solicitação do Mandado de Levantamento Eletrônico nº 20241213163333099174 (fls. 335/336), …
Certidão de Publicação Expedida Relação: 3431/2024 Data da Publicação: 06/12/2024 Número do Diário: 4106
Certidão de Publicação Expedida Relação: 3431/2024 Data da Publicação: 06/12/2024 Número do Diário: 4106
Remetido ao DJE Relação: 3431/2024 Teor do ato: Nota cartorária a LEONARDO GUIMARÃES CARDOSO: para a expedição do mandado de levantamento, conforme determinado às fls. 337, apresente novo formulário MLE, disponível em…
Remetido ao DJE Relação: 3431/2024 Teor do ato: Nota cartorária a LEONARDO GUIMARÃES CARDOSO: para a expedição do mandado de levantamento, conforme determinado às fls. 337, apresente novo formulário MLE, disponível em http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudicia…
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.24.42824657-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 04/12/2024 17:03
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.24.42824657-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 04/12/2024 17:03
Certidão de Publicação Expedida Relação: 3060/2024 Data da Publicação: 08/11/2024 Número do Diário: 4088
Certidão de Publicação Expedida Relação: 3060/2024 Data da Publicação: 08/11/2024 Número do Diário: 4088
Remetido ao DJE Relação: 3060/2024 Teor do ato: Nota Cartorária ao ADMINISTRADOR JUDICIAL FACCIO ADMINISTRAÇÕES: Em reiteração ao ato ordinatório de fls. 341, para que possamos cumprir a determinação da r. Decisão de …
Remetido ao DJE Relação: 3060/2024 Teor do ato: Nota Cartorária ao ADMINISTRADOR JUDICIAL FACCIO ADMINISTRAÇÕES: Em reiteração ao ato ordinatório de fls. 341, para que possamos cumprir a determinação da r. Decisão de fls. 337 e devolver os valores depositados …
Ato Ordinatório - Intimação - DJE Nota Cartorária ao ADMINISTRADOR JUDICIAL FACCIO ADMINISTRAÇÕES: Em reiteração ao ato ordinatório de fls. 341, para que possamos cumprir a determinação da r. Decisão de fls. 337 e dev…
Ato Ordinatório - Intimação - DJE Nota Cartorária ao ADMINISTRADOR JUDICIAL FACCIO ADMINISTRAÇÕES: Em reiteração ao ato ordinatório de fls. 341, para que possamos cumprir a determinação da r. Decisão de fls. 337 e devolver os valores depositados pelos arremata…
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o) 0050183-29.2024.8.26.0100 - Cumprimento de sentença
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o) 0050183-29.2024.8.26.0100 - Cumprimento de sentença
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.24.42352774-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 11/10/2024 16:25
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.24.42352774-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 11/10/2024 16:25
Certidão de Publicação Expedida Relação: 2708/2024 Data da Publicação: 11/10/2024 Número do Diário: 4069
Certidão de Publicação Expedida Relação: 2708/2024 Data da Publicação: 11/10/2024 Número do Diário: 4069
Remetido ao DJE Relação: 2708/2024 Teor do ato: Nota Cartorária ao ADMINISTRADOR JUDICIAL FACCIO ADMINISTRAÇÕES: Para que possamos cumprir a determinação da r. Decisão de fls. 337 e devolver os valores depositados pel…
Remetido ao DJE Relação: 2708/2024 Teor do ato: Nota Cartorária ao ADMINISTRADOR JUDICIAL FACCIO ADMINISTRAÇÕES: Para que possamos cumprir a determinação da r. Decisão de fls. 337 e devolver os valores depositados pelos arrematantes LEONARDO GUIMARÃES CARDOSO …
Remetido ao DJE Relação: 2708/2024 Teor do ato: Nota cartorária aos arrematantes LEONARDO GUIMARÃES CARDOSO e ALEXANDRE DEMARTINI RODRIGUES: para a expedição do mandado de levantamento, conforme determinado às fls. 33…
Remetido ao DJE Relação: 2708/2024 Teor do ato: Nota cartorária aos arrematantes LEONARDO GUIMARÃES CARDOSO e ALEXANDRE DEMARTINI RODRIGUES: para a expedição do mandado de levantamento, conforme determinado às fls. 337, apresente o formulário MLE, disponível e…
Ato Ordinatório - Intimação - DJE Nota Cartorária ao ADMINISTRADOR JUDICIAL FACCIO ADMINISTRAÇÕES: Para que possamos cumprir a determinação da r. Decisão de fls. 337 e devolver os valores depositados pelos arrematante…
Ato Ordinatório - Intimação - DJE Nota Cartorária ao ADMINISTRADOR JUDICIAL FACCIO ADMINISTRAÇÕES: Para que possamos cumprir a determinação da r. Decisão de fls. 337 e devolver os valores depositados pelos arrematantes LEONARDO GUIMARÃES CARDOSO e ALEXANDRE DE…
Certidão de Publicação Expedida Relação: 2417/2024 Data da Publicação: 18/09/2024 Número do Diário: 4052
Certidão de Publicação Expedida Relação: 2417/2024 Data da Publicação: 18/09/2024 Número do Diário: 4052
Remetido ao DJE Relação: 2417/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 318/319 (embargos de declaração): Recebo os embargos e, no mérito, dou-lhes provimento, tendo verificado que a parte dispositiva da sentença embargada anulo…
Remetido ao DJE Relação: 2417/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 318/319 (embargos de declaração): Recebo os embargos e, no mérito, dou-lhes provimento, tendo verificado que a parte dispositiva da sentença embargada anulou a arrematação do imóvel, mas não houve, e…
Embargos de Declaração Acolhidos Vistos. Fls. 318/319 (embargos de declaração): Recebo os embargos e, no mérito, dou-lhes provimento, tendo verificado que a parte dispositiva da sentença embargada anulou a arrematação…
Embargos de Declaração Acolhidos Vistos. Fls. 318/319 (embargos de declaração): Recebo os embargos e, no mérito, dou-lhes provimento, tendo verificado que a parte dispositiva da sentença embargada anulou a arrematação do imóvel, mas não houve, efetivamente, a …
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.24.41916882-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/08/2024 13:08
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.24.41916882-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/08/2024 13:08
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1887/2024 Data da Publicação: 08/08/2024 Número do Diário: 4023
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1887/2024 Data da Publicação: 08/08/2024 Número do Diário: 4023
Remetido ao DJE Relação: 1887/2024 Teor do ato: Vistos. Nos termos do art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil, manifeste-se o embargado, bem como a Administradora Judicial. Após, conclusos . Int. Advogados(s): Jo…
Remetido ao DJE Relação: 1887/2024 Teor do ato: Vistos. Nos termos do art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil, manifeste-se o embargado, bem como a Administradora Judicial. Após, conclusos . Int. Advogados(s): José Nazareno Ribeiro Neto (OAB 274989/SP), O…
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1612/2024 Data da Publicação: 17/07/2024 Número do Diário: 4007
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1612/2024 Data da Publicação: 17/07/2024 Número do Diário: 4007
Remetido ao DJE Relação: 1612/2024 Teor do ato: Vistos.Trata-se de ação de usucapião proposta por José Lopes e Ana Aparecida Tavares Ribeiro Lopes, objetivando a usucapião de imóvel urbano, de propriedade da Massa Fal…
Remetido ao DJE Relação: 1612/2024 Teor do ato: Vistos.Trata-se de ação de usucapião proposta por José Lopes e Ana Aparecida Tavares Ribeiro Lopes, objetivando a usucapião de imóvel urbano, de propriedade da Massa Falida de Interbrazil Seguradora S/A, localiza…
Remetido ao DJE para Republicação Vistos.Trata-se de ação de usucapião proposta por José Lopes e Ana Aparecida Tavares Ribeiro Lopes, objetivando a usucapião de imóvel urbano, de propriedade da Massa Falida de Interbr…
Remetido ao DJE para Republicação Vistos.Trata-se de ação de usucapião proposta por José Lopes e Ana Aparecida Tavares Ribeiro Lopes, objetivando a usucapião de imóvel urbano, de propriedade da Massa Falida de Interbrazil Seguradora S/A, localizado na Rua Elia…
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1465/2024 Data da Publicação: 03/07/2024 Número do Diário: 3999
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1465/2024 Data da Publicação: 03/07/2024 Número do Diário: 3999
Remetido ao DJE Relação: 1465/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 314/315: Republique-se a sentença, com a inclusão do nome dos advogados dos arrematantes. Em seguida, após o decurso do prazo recursal, certifique-se o trân…
Remetido ao DJE Relação: 1465/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 314/315: Republique-se a sentença, com a inclusão do nome dos advogados dos arrematantes. Em seguida, após o decurso do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Int…
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Fls. 314/315: Republique-se a sentença, com a inclusão do nome dos advogados dos arrematantes. Em seguida, após o decurso do prazo recursal, certifique-se o trânsit…
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Fls. 314/315: Republique-se a sentença, com a inclusão do nome dos advogados dos arrematantes. Em seguida, após o decurso do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Int.
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.24.41157831-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/06/2024 17:14
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.24.41157831-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/06/2024 17:14
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0589/2024 Data da Publicação: 22/03/2024 Número do Diário: 3931
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0589/2024 Data da Publicação: 22/03/2024 Número do Diário: 3931
Remetido ao DJE Relação: 0589/2024 Teor do ato: Vistos. Trata-se de ação de usucapião proposta por José Lopes e Ana Aparecida Tavares Ribeiro Lopes, objetivando a usucapião de imóvel urbano, de propriedade da Massa Fa…
Remetido ao DJE Relação: 0589/2024 Teor do ato: Vistos. Trata-se de ação de usucapião proposta por José Lopes e Ana Aparecida Tavares Ribeiro Lopes, objetivando a usucapião de imóvel urbano, de propriedade da Massa Falida de Interbrazil Seguradora S/A, localiz…
Julgada improcedente a ação Vistos. Trata-se de ação de usucapião proposta por José Lopes e Ana Aparecida Tavares Ribeiro Lopes, objetivando a usucapião de imóvel urbano, de propriedade da Massa Falida de Interbrazil …
Julgada improcedente a ação Vistos. Trata-se de ação de usucapião proposta por José Lopes e Ana Aparecida Tavares Ribeiro Lopes, objetivando a usucapião de imóvel urbano, de propriedade da Massa Falida de Interbrazil Seguradora S/A, localizado na Rua Elias Gom…
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.23.42258485-4 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 31/10/2023 18:26
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.23.42258485-4 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 31/10/2023 18:26
DEPRE - Decisão Proferida VISTA AUTOMÁTICA AO MP - NÃO PUBLICÁVEL - COM ATOS - MP, PORTAL, AUTOMÁTICA - 5 DIAS
DEPRE - Decisão Proferida VISTA AUTOMÁTICA AO MP - NÃO PUBLICÁVEL - COM ATOS - MP, PORTAL, AUTOMÁTICA - 5 DIAS
Certidão de Cartório Expedida Certifico e dou fé que, em cumprimento à r. decisão de fls. 251/253, encaminhei, em reiteração, a decisão ofício de fls. 175/176 ao Cartório de Registro de Imóveis de Anápolis/GO (endereç…
Certidão de Cartório Expedida Certifico e dou fé que, em cumprimento à r. decisão de fls. 251/253, encaminhei, em reiteração, a decisão ofício de fls. 175/176 ao Cartório de Registro de Imóveis de Anápolis/GO (endereço eletrônico às fls. 179), conforme e-mail …
Ato Ordinatório - Intimação - Portal Certifico e dou fé que, em cumprimento à r. decisão de fls. 251/253, expedi carta de intimação à União Federal e ao Estado de Goiás.
Ato Ordinatório - Intimação - Portal Certifico e dou fé que, em cumprimento à r. decisão de fls. 251/253, expedi carta de intimação à União Federal e ao Estado de Goiás.
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1102/2022 Data da Publicação: 14/10/2022 Número do Diário: 3610
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1102/2022 Data da Publicação: 14/10/2022 Número do Diário: 3610
Remetido ao DJE Relação: 1102/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 251/253 (última decisão): cumpra-se, com urgência. Advogados(s): José Nazareno Ribeiro Neto (OAB 274989/SP), Oleomar Buchner (OAB 34169/GO)
Remetido ao DJE Relação: 1102/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 251/253 (última decisão): cumpra-se, com urgência. Advogados(s): José Nazareno Ribeiro Neto (OAB 274989/SP), Oleomar Buchner (OAB 34169/GO)
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Fls. 251/253 (última decisão): cumpra-se, com urgência.
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Fls. 251/253 (última decisão): cumpra-se, com urgência.
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.22.41505953-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 29/08/2022 10:45
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.22.41505953-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 29/08/2022 10:45
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0722/2022 Data da Publicação: 04/08/2022 Número do Diário: 3561
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0722/2022 Data da Publicação: 04/08/2022 Número do Diário: 3561
Remetido ao DJE Relação: 0722/2022 Teor do ato: Vistos. Fl. 213: Última decisão. Fl. 215 (Certidão de decurso de prazo do edital de fls. 200/201 e dos avisos de recebimento de fls. 199 e 202): Ciência às partes. Fls. …
Remetido ao DJE Relação: 0722/2022 Teor do ato: Vistos. Fl. 213: Última decisão. Fl. 215 (Certidão de decurso de prazo do edital de fls. 200/201 e dos avisos de recebimento de fls. 199 e 202): Ciência às partes. Fls. 218/240 (Contestação ofertada por LEONARDO …
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Fl. 213: Última decisão. Fl. 215 (Certidão de decurso de prazo do edital de fls. 200/201 e dos avisos de recebimento de fls. 199 e 202): Ciência às partes. Fls. 218…
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Fl. 213: Última decisão. Fl. 215 (Certidão de decurso de prazo do edital de fls. 200/201 e dos avisos de recebimento de fls. 199 e 202): Ciência às partes. Fls. 218/240 (Contestação ofertada por LEONARDO GUI…
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.22.41234208-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/07/2022 18:32
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.22.41234208-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/07/2022 18:32
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.22.40747087-7 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 10/05/2022 14:50
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.22.40747087-7 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 10/05/2022 14:50
Certidão de Publicação Expedida Relação :0351/2021 Data da Disponibilização: 31/03/2021 Data da Publicação: 05/04/2021 Número do Diário: 3249 Página: 916/918
Certidão de Publicação Expedida Relação :0351/2021 Data da Disponibilização: 31/03/2021 Data da Publicação: 05/04/2021 Número do Diário: 3249 Página: 916/918
Decisão Vistos. Certifique-se o decurso de prazo do edital de fls. 200/201 e Avisos de Recebimento de fl. 199; 202. Após, abra-se vista ao M.P. Fl. 205/211 e 212: ciência às partes. Int.
Decisão Vistos. Certifique-se o decurso de prazo do edital de fls. 200/201 e Avisos de Recebimento de fl. 199; 202. Após, abra-se vista ao M.P. Fl. 205/211 e 212: ciência às partes. Int.
Remetido ao DJE Relação: 0351/2021 Teor do ato: Vistos. Certifique-se o decurso de prazo do edital de fls. 200/201 e Avisos de Recebimento de fl. 199; 202. Após, abra-se vista ao M.P. Fl. 205/211 e 212: ciência às par…
Remetido ao DJE Relação: 0351/2021 Teor do ato: Vistos. Certifique-se o decurso de prazo do edital de fls. 200/201 e Avisos de Recebimento de fl. 199; 202. Após, abra-se vista ao M.P. Fl. 205/211 e 212: ciência às partes. Int. Advogados(s): José Nazareno Ribei…
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.21.40419427-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/03/2021 14:59
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.21.40419427-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/03/2021 14:59
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.21.40326619-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/03/2021 17:34
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.21.40326619-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/03/2021 17:34
Certidão de Publicação Expedida Relação :0226/2021 Data da Disponibilização: 01/03/2021 Data da Publicação: 02/03/2021 Número do Diário: 3227 Página: 1029/1034
Certidão de Publicação Expedida Relação :0226/2021 Data da Disponibilização: 01/03/2021 Data da Publicação: 02/03/2021 Número do Diário: 3227 Página: 1029/1034
Remetido ao DJE Relação: 0226/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 175/176: última decisão. Fls. 189/192: Ciência à administradora judicial. Aguarde-se o retorno dos Avisos de Recebimento (fls. 183/184). Int. Advogados(s): …
Remetido ao DJE Relação: 0226/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 175/176: última decisão. Fls. 189/192: Ciência à administradora judicial. Aguarde-se o retorno dos Avisos de Recebimento (fls. 183/184). Int. Advogados(s): José Nazareno Ribeiro Neto (OAB 274989/SP),…
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.21.40226928-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 18/02/2021 14:48
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.21.40226928-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 18/02/2021 14:48
Certidão de Publicação Expedida Relação :0134/2021 Data da Disponibilização: 12/02/2021 Data da Publicação: 15/02/2021 Número do Diário: 3216 Página: 952/955
Certidão de Publicação Expedida Relação :0134/2021 Data da Disponibilização: 12/02/2021 Data da Publicação: 15/02/2021 Número do Diário: 3216 Página: 952/955
Decisão Vistos. Fls. 175/176: última decisão. Fls. 189/192: Ciência à administradora judicial. Aguarde-se o retorno dos Avisos de Recebimento (fls. 183/184). Int.
Decisão Vistos. Fls. 175/176: última decisão. Fls. 189/192: Ciência à administradora judicial. Aguarde-se o retorno dos Avisos de Recebimento (fls. 183/184). Int.
Remetido ao DJE Relação: 0134/2021 Teor do ato: NOTA CARTORÁRIA AO(S) REQUERENTE(S): Providenciar o recolhimento prévio das custas para publicação do edital de citação de usucapião no D.J.E. (Diário de Justiça Eletrôn…
Remetido ao DJE Relação: 0134/2021 Teor do ato: NOTA CARTORÁRIA AO(S) REQUERENTE(S): Providenciar o recolhimento prévio das custas para publicação do edital de citação de usucapião no D.J.E. (Diário de Justiça Eletrônico), nos termos do Provimento CSM nº 2.195…
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.21.40172758-1 Tipo da Petição: Petição de Juntada dos Documentos Solicitados Data: 10/02/2021 15:59
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.21.40172758-1 Tipo da Petição: Petição de Juntada dos Documentos Solicitados Data: 10/02/2021 15:59
Ato Ordinatório - Intimação - DJE NOTA CARTORÁRIA AO(S) REQUERENTE(S): Providenciar o recolhimento prévio das custas para publicação do edital de citação de usucapião no D.J.E. (Diário de Justiça Eletrônico), nos term…
Ato Ordinatório - Intimação - DJE NOTA CARTORÁRIA AO(S) REQUERENTE(S): Providenciar o recolhimento prévio das custas para publicação do edital de citação de usucapião no D.J.E. (Diário de Justiça Eletrônico), nos termos do Provimento CSM nº 2.195/2014, em Guia…
Certidão de Cartório Expedida Certifico e dou fé que, em cumprimento à r. decisão de fls. 175/176, expedi carta de intimação/citação à Fazenda do Estado de Goiás e à Procuradoria da Fazenda Nacional no Estado do Goiás…
Certidão de Cartório Expedida Certifico e dou fé que, em cumprimento à r. decisão de fls. 175/176, expedi carta de intimação/citação à Fazenda do Estado de Goiás e à Procuradoria da Fazenda Nacional no Estado do Goiás - PFN/GO. Nada Mais.
Certidão de Cartório Expedida Certifico e dou fé que, em cumprimento à r. decisão de fls. 175/176, encaminhei a referida decisão ofício ao Cartório de Registro de Imóveis da Primeira Circunscrição de Anápolis, conform…
Certidão de Cartório Expedida Certifico e dou fé que, em cumprimento à r. decisão de fls. 175/176, encaminhei a referida decisão ofício ao Cartório de Registro de Imóveis da Primeira Circunscrição de Anápolis, conforme e-mail liberado às fls. 178/179. Nada Mai…
Certidão de Publicação Expedida Relação :1569/2020 Data da Disponibilização: 17/12/2020 Data da Publicação: 18/12/2020 Número do Diário: 3189 Página: 1462/1469
Certidão de Publicação Expedida Relação :1569/2020 Data da Disponibilização: 17/12/2020 Data da Publicação: 18/12/2020 Número do Diário: 3189 Página: 1462/1469
Remetido ao DJE Relação: 1569/2020 Teor do ato: Vistos. 1 - Trata-se de ação de usucapião extraordinária, que, segundo o narrado às fls. 154/157, tem por objeto imóvel descrito na inicial, matriculado sob número 40.16…
Remetido ao DJE Relação: 1569/2020 Teor do ato: Vistos. 1 - Trata-se de ação de usucapião extraordinária, que, segundo o narrado às fls. 154/157, tem por objeto imóvel descrito na inicial, matriculado sob número 40.164, e não 40.163. A AJ, às fls. 164/170, not…
Decisão Vistos. 1 - Trata-se de ação de usucapião extraordinária, que, segundo o narrado às fls. 154/157, tem por objeto imóvel descrito na inicial, matriculado sob número 40.164, e não 40.163. A AJ, às fls. 164/170, …
Decisão Vistos. 1 - Trata-se de ação de usucapião extraordinária, que, segundo o narrado às fls. 154/157, tem por objeto imóvel descrito na inicial, matriculado sob número 40.164, e não 40.163. A AJ, às fls. 164/170, noticiou a arrematação do imóvel de matrícu…
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.20.41761593-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/11/2020 12:46
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.20.41761593-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/11/2020 12:46
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.20.41758010-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/11/2020 20:46
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.20.41758010-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/11/2020 20:46
Certidão de Publicação Expedida Relação :0939/2020 Data da Disponibilização: 17/09/2020 Data da Publicação: 18/09/2020 Número do Diário: 3129 Página: 939/944
Certidão de Publicação Expedida Relação :0939/2020 Data da Disponibilização: 17/09/2020 Data da Publicação: 18/09/2020 Número do Diário: 3129 Página: 939/944
Remetido ao DJE Relação: 0939/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 139/144: Ciência à requerida. Fls. 148/151 (cota ministerial). Manifestem-se os autores, nos termos requeridos pelo M.P. Após, tornem conclusos para outras …
Remetido ao DJE Relação: 0939/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 139/144: Ciência à requerida. Fls. 148/151 (cota ministerial). Manifestem-se os autores, nos termos requeridos pelo M.P. Após, tornem conclusos para outras deliberações. Int. Advogados(s): José Nazar…
Decisão Vistos. Fls. 139/144: Ciência à requerida. Fls. 148/151 (cota ministerial). Manifestem-se os autores, nos termos requeridos pelo M.P. Após, tornem conclusos para outras deliberações. Int.
Decisão Vistos. Fls. 139/144: Ciência à requerida. Fls. 148/151 (cota ministerial). Manifestem-se os autores, nos termos requeridos pelo M.P. Após, tornem conclusos para outras deliberações. Int.
DEPRE - Decisão Proferida DECISÃO - VISTA AUTOMÁTICA AO MP
DEPRE - Decisão Proferida DECISÃO - VISTA AUTOMÁTICA AO MP
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.20.40876169-5 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 23/06/2020 19:12
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.20.40876169-5 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 23/06/2020 19:12
Certidão de Publicação Expedida Relação :0264/2020 Data da Disponibilização: 03/04/2020 Data da Publicação: 06/04/2020 Número do Diário: 3019 Página: 1053/1058
Certidão de Publicação Expedida Relação :0264/2020 Data da Disponibilização: 03/04/2020 Data da Publicação: 06/04/2020 Número do Diário: 3019 Página: 1053/1058
Remetido ao DJE Relação: 0264/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 108/136: à réplica. Int. Advogados(s): José Nazareno Ribeiro Neto (OAB 274989/SP), Oleomar Buchner (OAB 34169/GO)
Remetido ao DJE Relação: 0264/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 108/136: à réplica. Int. Advogados(s): José Nazareno Ribeiro Neto (OAB 274989/SP), Oleomar Buchner (OAB 34169/GO)
Decisão Vistos. Fls. 108/136: à réplica. Int.
Decisão Vistos. Fls. 108/136: à réplica. Int.
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.20.40000262-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/01/2020 10:33
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.20.40000262-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/01/2020 10:33
Certidão de Publicação Expedida Relação :0883/2019 Data da Disponibilização: 13/12/2019 Data da Publicação: 16/12/2019 Número do Diário: 2953 Página: 1232/1243
Certidão de Publicação Expedida Relação :0883/2019 Data da Disponibilização: 13/12/2019 Data da Publicação: 16/12/2019 Número do Diário: 2953 Página: 1232/1243
Remetido ao DJE Relação: 0883/2019 Teor do ato: Vistos. Cite-se a Massa Falida, na pessoa do Administrador Judicial, pela imprensa oficial. Int. Advogados(s): José Nazareno Ribeiro Neto (OAB 274989/SP), Oleomar Buchne…
Remetido ao DJE Relação: 0883/2019 Teor do ato: Vistos. Cite-se a Massa Falida, na pessoa do Administrador Judicial, pela imprensa oficial. Int. Advogados(s): José Nazareno Ribeiro Neto (OAB 274989/SP), Oleomar Buchner (OAB 34169/GO)
Decisão Vistos. Cite-se a Massa Falida, na pessoa do Administrador Judicial, pela imprensa oficial. Int.
Decisão Vistos. Cite-se a Massa Falida, na pessoa do Administrador Judicial, pela imprensa oficial. Int.
Movimentações mais recentes
Até 100 registros dos processos relacionados, ordenados por data.
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1118964-62.2019.8.26.0100 ↗Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1118964-62.2019.8.26.0100 ↗Certidão de Cartório Expedida Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615
Certidão de Cartório Expedida Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1118964-62.2019.8.26.0100 ↗Suspensão do Prazo Prazo referente ao usuário foi alterado para 09/01/2025 devido à alteração da tabela de feriados
Suspensão do Prazo Prazo referente ao usuário foi alterado para 09/01/2025 devido à alteração da tabela de feriados
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1118964-62.2019.8.26.0100 ↗Certidão de Cartório Expedida Certifico e dou fé que liberei nos autos, às fls. 368, comprovante de pagamento do Mandado de Levantamento Eletrônico nº 20241213163333099174 (fls. 335/336). Nada Mais.
Certidão de Cartório Expedida Certifico e dou fé que liberei nos autos, às fls. 368, comprovante de pagamento do Mandado de Levantamento Eletrônico nº 20241213163333099174 (fls. 335/336). Nada Mais.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1118964-62.2019.8.26.0100 ↗Certidão de Cartório Expedida Certifico e dou fé que, por determinação da r. decisão de fls 337, procedi, nos autos do processo principal nº 0080162-56.2012.8.26.0100, à solicitação do Mandado de Levantamento Eletrônico nº 20241213163333099174 (fls. 335/3
Certidão de Cartório Expedida Certifico e dou fé que, por determinação da r. decisão de fls 337, procedi, nos autos do processo principal nº 0080162-56.2012.8.26.0100, à solicitação do Mandado de Levantamento Eletrônico nº 20241213163333099174 (fls. 335/336), no valor de R$ 107.768,92, em favor de LEONARDO GUIMARÃES CARDOSO, referente à devolução dos valores pagos na Arrematação, com as devidas correções, nos termos da petição do Administrador Judicial de fls. 354/356, deduzidos da conta judicial 0600119817071 parcela 1, vinculada aos autos do processo principal, conforme Comunicado Conjunto 1731/2018, de acordo com o Formulário MLE de fls. 360 destes autos. Nada Mais.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1118964-62.2019.8.26.0100 ↗Ato Ordinatório - Intimação - Portal Juntada regularizada a partir das folhas 359 até as folhas 363. Nada Mais.
Ato Ordinatório - Intimação - Portal Juntada regularizada a partir das folhas 359 até as folhas 363. Nada Mais.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1118964-62.2019.8.26.0100 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação: 3431/2024 Data da Publicação: 06/12/2024 Número do Diário: 4106
Certidão de Publicação Expedida Relação: 3431/2024 Data da Publicação: 06/12/2024 Número do Diário: 4106
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1118964-62.2019.8.26.0100 ↗Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado Nº Protocolo: WJMJ.24.42818624-0 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 04/12/2024 12:12
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado Nº Protocolo: WJMJ.24.42818624-0 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 04/12/2024 12:12
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1118964-62.2019.8.26.0100 ↗Remetido ao DJE Relação: 3431/2024 Teor do ato: Nota cartorária a LEONARDO GUIMARÃES CARDOSO: para a expedição do mandado de levantamento, conforme determinado às fls. 337, apresente novo formulário MLE, disponível em http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJu
Remetido ao DJE Relação: 3431/2024 Teor do ato: Nota cartorária a LEONARDO GUIMARÃES CARDOSO: para a expedição do mandado de levantamento, conforme determinado às fls. 337, apresente novo formulário MLE, disponível em http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais, informando os dados bancários para depósito dos valores, tendo em vista que o valor atualizado a ser devolvido ao arrematante, informado na petição do Administrador Judicial de fls. 354/357 (R$ 107.768,92) é superior ao limite permitido para modalidade "PIX", atentando-se para: (i) É necessário preencher TODOS os campos do formulário MLE (página que consta a procuração, comprovante do depósito, valor etc); (ii) O beneficiário do levantamento deverá ser efetivamente o credor, e não os patronos; (iii) Necessário apontar o CPF/CNPJ do beneficiário do levantamento; (iv) Caso a conta indicada para a transferência do valor seja em nome dos patronos/sociedade de advogados, é necessário que seja juntada aos autos procuração atual (menos de 1 ano) e específica, com poderes para receber e dar quitação, ou, caso já apresentada, indicar em que folhas dos autos a mesma se encontra. Caso a conta esteja em nome do escritório de advocacia, o mesmo deve constar expressamente na procuração. Advogados(s): José Nazareno Ribeiro Neto (OAB 274989/SP), Oleomar Buchner (OAB 34169/GO), Carlos Augusto Sardinha Tavares Junior (OAB 31700/GO)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1118964-62.2019.8.26.0100 ↗Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.24.42824657-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 04/12/2024 17:03
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.24.42824657-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 04/12/2024 17:03
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1118964-62.2019.8.26.0100 ↗Ato Ordinatório - Intimação - Portal Juntada regularizada a partir das folhas 350 até as folhas 357. Nada Mais.
Ato Ordinatório - Intimação - Portal Juntada regularizada a partir das folhas 350 até as folhas 357. Nada Mais.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1118964-62.2019.8.26.0100 ↗Ato Ordinatório - Intimação - DJE Nota cartorária a LEONARDO GUIMARÃES CARDOSO: para a expedição do mandado de levantamento, conforme determinado às fls. 337, apresente novo formulário MLE, disponível em http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/Desp
Ato Ordinatório - Intimação - DJE Nota cartorária a LEONARDO GUIMARÃES CARDOSO: para a expedição do mandado de levantamento, conforme determinado às fls. 337, apresente novo formulário MLE, disponível em http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais, informando os dados bancários para depósito dos valores, tendo em vista que o valor atualizado a ser devolvido ao arrematante, informado na petição do Administrador Judicial de fls. 354/357 (R$ 107.768,92) é superior ao limite permitido para modalidade "PIX", atentando-se para: (i) É necessário preencher TODOS os campos do formulário MLE (página que consta a procuração, comprovante do depósito, valor etc); (ii) O beneficiário do levantamento deverá ser efetivamente o credor, e não os patronos; (iii) Necessário apontar o CPF/CNPJ do beneficiário do levantamento; (iv) Caso a conta indicada para a transferência do valor seja em nome dos patronos/sociedade de advogados, é necessário que seja juntada aos autos procuração atual (menos de 1 ano) e específica, com poderes para receber e dar quitação, ou, caso já apresentada, indicar em que folhas dos autos a mesma se encontra. Caso a conta esteja em nome do escritório de advocacia, o mesmo deve constar expressamente na procuração.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1118964-62.2019.8.26.0100 ↗Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado Nº Protocolo: WJMJ.24.42765135-6 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 28/11/2024 11:11
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado Nº Protocolo: WJMJ.24.42765135-6 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 28/11/2024 11:11
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1118964-62.2019.8.26.0100 ↗Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1118964-62.2019.8.26.0100 ↗Certidão de Cartório Expedida Certidão - Genérica
Certidão de Cartório Expedida Certidão - Genérica
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1118964-62.2019.8.26.0100 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação: 3060/2024 Data da Publicação: 08/11/2024 Número do Diário: 4088
Certidão de Publicação Expedida Relação: 3060/2024 Data da Publicação: 08/11/2024 Número do Diário: 4088
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1118964-62.2019.8.26.0100 ↗Remetido ao DJE Relação: 3060/2024 Teor do ato: Nota Cartorária ao ADMINISTRADOR JUDICIAL FACCIO ADMINISTRAÇÕES: Em reiteração ao ato ordinatório de fls. 341, para que possamos cumprir a determinação da r. Decisão de fls. 337 e devolver os valores deposit
Remetido ao DJE Relação: 3060/2024 Teor do ato: Nota Cartorária ao ADMINISTRADOR JUDICIAL FACCIO ADMINISTRAÇÕES: Em reiteração ao ato ordinatório de fls. 341, para que possamos cumprir a determinação da r. Decisão de fls. 337 e devolver os valores depositados pelos arrematantes LEONARDO GUIMARÃES CARDOSO e ALEXANDRE DEMARTINI RODRIGUES, depositados nos autos do processo 0050514-55.2017.8.26.0100, conforme comprovante apresentado pelos arrematantes às fls. 321 do presente processo, é necessário que informe nos autos, com urgência, de que processo e conta judicial deverão ser retirados os valores, tendo em vista que, em consulta ao Portal de Custas, foi constatado que não há mais valores depositados nos autos do processo nº 0050514-55.2017.8.26.0100, conforme print de tela do Portal de Custas juntado às fls. 339/340 do presente processo. Nada Mais. Advogados(s): José Nazareno Ribeiro Neto (OAB 274989/SP), Oleomar Buchner (OAB 34169/GO), Carlos Augusto Sardinha Tavares Junior (OAB 31700/GO)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1118964-62.2019.8.26.0100 ↗Ato Ordinatório - Intimação - DJE Nota Cartorária ao ADMINISTRADOR JUDICIAL FACCIO ADMINISTRAÇÕES: Em reiteração ao ato ordinatório de fls. 341, para que possamos cumprir a determinação da r. Decisão de fls. 337 e devolver os valores depositados pelos arr
Ato Ordinatório - Intimação - DJE Nota Cartorária ao ADMINISTRADOR JUDICIAL FACCIO ADMINISTRAÇÕES: Em reiteração ao ato ordinatório de fls. 341, para que possamos cumprir a determinação da r. Decisão de fls. 337 e devolver os valores depositados pelos arrematantes LEONARDO GUIMARÃES CARDOSO e ALEXANDRE DEMARTINI RODRIGUES, depositados nos autos do processo 0050514-55.2017.8.26.0100, conforme comprovante apresentado pelos arrematantes às fls. 321 do presente processo, é necessário que informe nos autos, com urgência, de que processo e conta judicial deverão ser retirados os valores, tendo em vista que, em consulta ao Portal de Custas, foi constatado que não há mais valores depositados nos autos do processo nº 0050514-55.2017.8.26.0100, conforme print de tela do Portal de Custas juntado às fls. 339/340 do presente processo. Nada Mais.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1118964-62.2019.8.26.0100 ↗Ato Ordinatório - Intimação - Portal Juntada regularizada a partir das folhas 300 até as folhas 348. Nada Mais.
Ato Ordinatório - Intimação - Portal Juntada regularizada a partir das folhas 300 até as folhas 348. Nada Mais.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1118964-62.2019.8.26.0100 ↗Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
CNJ — Base Processual NacionalProcesso 1118964-62.2019.8.26.0100 ↗Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o) 0050183-29.2024.8.26.0100 - Cumprimento de sentença
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o) 0050183-29.2024.8.26.0100 - Cumprimento de sentença
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1118964-62.2019.8.26.0100 ↗Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.24.42352774-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 11/10/2024 16:25
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.24.42352774-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 11/10/2024 16:25
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1118964-62.2019.8.26.0100 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação: 2708/2024 Data da Publicação: 11/10/2024 Número do Diário: 4069
Certidão de Publicação Expedida Relação: 2708/2024 Data da Publicação: 11/10/2024 Número do Diário: 4069
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1118964-62.2019.8.26.0100 ↗Remetido ao DJE Relação: 2708/2024 Teor do ato: Nota Cartorária ao ADMINISTRADOR JUDICIAL FACCIO ADMINISTRAÇÕES: Para que possamos cumprir a determinação da r. Decisão de fls. 337 e devolver os valores depositados pelos arrematantes LEONARDO GUIMARÃES CAR
Remetido ao DJE Relação: 2708/2024 Teor do ato: Nota Cartorária ao ADMINISTRADOR JUDICIAL FACCIO ADMINISTRAÇÕES: Para que possamos cumprir a determinação da r. Decisão de fls. 337 e devolver os valores depositados pelos arrematantes LEONARDO GUIMARÃES CARDOSO e ALEXANDRE DEMARTINI RODRIGUES, depositados nos autos do processo 0050514-55.2017.8.26.0100, conforme comprovante apresentado pelos arrematantes às fls. 321 do presente processo, é necessário que nos informe de que processo e conta judicial deverão ser retirados os valores, tendo em vista que, em consulta ao Portal de Custas, foi constatado que não há mais valores depositados nos autos do processo nº 0050514-55.2017.8.26.0100, conforme print de tela do Portal de Custas juntado às fls. 339/340 do presente processo. Nada Mais. Advogados(s): José Nazareno Ribeiro Neto (OAB 274989/SP), Oleomar Buchner (OAB 34169/GO), Carlos Augusto Sardinha Tavares Junior (OAB 31700/GO)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1118964-62.2019.8.26.0100 ↗Remetido ao DJE Relação: 2708/2024 Teor do ato: Nota cartorária aos arrematantes LEONARDO GUIMARÃES CARDOSO e ALEXANDRE DEMARTINI RODRIGUES: para a expedição do mandado de levantamento, conforme determinado às fls. 337, apresente o formulário MLE, disponí
Remetido ao DJE Relação: 2708/2024 Teor do ato: Nota cartorária aos arrematantes LEONARDO GUIMARÃES CARDOSO e ALEXANDRE DEMARTINI RODRIGUES: para a expedição do mandado de levantamento, conforme determinado às fls. 337, apresente o formulário MLE, disponível em http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais, atentando-se para: (i) É necessário preencher TODOS os campos do formulário MLE (página que consta a procuração, comprovante do depósito, valor etc); (ii) O beneficiário do levantamento deverá ser efetivamente o credor, e não os patronos; (iii) Necessário apontar o CPF/CNPJ do beneficiário do levantamento; (iv) Caso a conta indicada para a transferência do valor seja em nome dos patronos/sociedade de advogados, é necessário que seja juntada aos autos procuração atual (menos de 1 ano) e específica, com poderes para receber e dar quitação, ou, caso já apresentada, indicar em que folhas dos autos a mesma se encontra. Caso a conta esteja em nome do escritório de advocacia, o mesmo deve constar expressamente na procuração. Advogados(s): José Nazareno Ribeiro Neto (OAB 274989/SP), Oleomar Buchner (OAB 34169/GO), Carlos Augusto Sardinha Tavares Junior (OAB 31700/GO)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1118964-62.2019.8.26.0100 ↗Ato Ordinatório - Intimação - DJE Nota Cartorária ao ADMINISTRADOR JUDICIAL FACCIO ADMINISTRAÇÕES: Para que possamos cumprir a determinação da r. Decisão de fls. 337 e devolver os valores depositados pelos arrematantes LEONARDO GUIMARÃES CARDOSO e ALEXAND
Ato Ordinatório - Intimação - DJE Nota Cartorária ao ADMINISTRADOR JUDICIAL FACCIO ADMINISTRAÇÕES: Para que possamos cumprir a determinação da r. Decisão de fls. 337 e devolver os valores depositados pelos arrematantes LEONARDO GUIMARÃES CARDOSO e ALEXANDRE DEMARTINI RODRIGUES, depositados nos autos do processo 0050514-55.2017.8.26.0100, conforme comprovante apresentado pelos arrematantes às fls. 321 do presente processo, é necessário que nos informe de que processo e conta judicial deverão ser retirados os valores, tendo em vista que, em consulta ao Portal de Custas, foi constatado que não há mais valores depositados nos autos do processo nº 0050514-55.2017.8.26.0100, conforme print de tela do Portal de Custas juntado às fls. 339/340 do presente processo. Nada Mais.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1118964-62.2019.8.26.0100 ↗Ato Ordinatório - Intimação - DJE Nota cartorária aos arrematantes LEONARDO GUIMARÃES CARDOSO e ALEXANDRE DEMARTINI RODRIGUES: para a expedição do mandado de levantamento, conforme determinado às fls. 337, apresente o formulário MLE, disponível em http://
Ato Ordinatório - Intimação - DJE Nota cartorária aos arrematantes LEONARDO GUIMARÃES CARDOSO e ALEXANDRE DEMARTINI RODRIGUES: para a expedição do mandado de levantamento, conforme determinado às fls. 337, apresente o formulário MLE, disponível em http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais, atentando-se para: (i) É necessário preencher TODOS os campos do formulário MLE (página que consta a procuração, comprovante do depósito, valor etc); (ii) O beneficiário do levantamento deverá ser efetivamente o credor, e não os patronos; (iii) Necessário apontar o CPF/CNPJ do beneficiário do levantamento; (iv) Caso a conta indicada para a transferência do valor seja em nome dos patronos/sociedade de advogados, é necessário que seja juntada aos autos procuração atual (menos de 1 ano) e específica, com poderes para receber e dar quitação, ou, caso já apresentada, indicar em que folhas dos autos a mesma se encontra. Caso a conta esteja em nome do escritório de advocacia, o mesmo deve constar expressamente na procuração.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1118964-62.2019.8.26.0100 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação: 2417/2024 Data da Publicação: 18/09/2024 Número do Diário: 4052
Certidão de Publicação Expedida Relação: 2417/2024 Data da Publicação: 18/09/2024 Número do Diário: 4052
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1118964-62.2019.8.26.0100 ↗Remetido ao DJE Relação: 2417/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 318/319 (embargos de declaração): Recebo os embargos e, no mérito, dou-lhes provimento, tendo verificado que a parte dispositiva da sentença embargada anulou a arrematação do imóvel, mas não hou
Remetido ao DJE Relação: 2417/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 318/319 (embargos de declaração): Recebo os embargos e, no mérito, dou-lhes provimento, tendo verificado que a parte dispositiva da sentença embargada anulou a arrematação do imóvel, mas não houve, efetivamente, a homologação da arrematação. Por consequência, não há que se falar em restituição do valor pago, visto que sequer a Massa Falida chegou a receber tal pagamento. Desta forma, retifico a sentença embargada, passando a constar a seguinte redação: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação de usucapião ajuizada por JOSÉ LOPES e ANA APARECIDA TAVARES RIBEIRO LOPES, para reconhecer a propriedade dos autores sobre o imóvel objeto da matrícula nº 40.164, do 1º Registro de Imóveis de Anápolis-GO, desde 2005. Consequentemente, DETERMINO o CANCELAMENTO da arrematação e o levantamento dos valores pagos pelos arrematantes, os quais se encontram depositados nos autos nº 0050514-55.2017.8.26.0100. Oportunamente, arquivem-se. Int. Advogados(s): José Nazareno Ribeiro Neto (OAB 274989/SP), Oleomar Buchner (OAB 34169/GO), Carlos Augusto Sardinha Tavares Junior (OAB 31700/GO)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1118964-62.2019.8.26.0100 ↗Acolhimento de Embargos de Declaração
CNJ — Base Processual NacionalProcesso 1118964-62.2019.8.26.0100 ↗Embargos de Declaração Acolhidos Vistos. Fls. 318/319 (embargos de declaração): Recebo os embargos e, no mérito, dou-lhes provimento, tendo verificado que a parte dispositiva da sentença embargada anulou a arrematação do imóvel, mas não houve, efetivament
Embargos de Declaração Acolhidos Vistos. Fls. 318/319 (embargos de declaração): Recebo os embargos e, no mérito, dou-lhes provimento, tendo verificado que a parte dispositiva da sentença embargada anulou a arrematação do imóvel, mas não houve, efetivamente, a homologação da arrematação. Por consequência, não há que se falar em restituição do valor pago, visto que sequer a Massa Falida chegou a receber tal pagamento. Desta forma, retifico a sentença embargada, passando a constar a seguinte redação: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação de usucapião ajuizada por JOSÉ LOPES e ANA APARECIDA TAVARES RIBEIRO LOPES, para reconhecer a propriedade dos autores sobre o imóvel objeto da matrícula nº 40.164, do 1º Registro de Imóveis de Anápolis-GO, desde 2005. Consequentemente, DETERMINO o CANCELAMENTO da arrematação e o levantamento dos valores pagos pelos arrematantes, os quais se encontram depositados nos autos nº 0050514-55.2017.8.26.0100. Oportunamente, arquivem-se. Int.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1118964-62.2019.8.26.0100 ↗Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.24.41916882-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/08/2024 13:08
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.24.41916882-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/08/2024 13:08
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1118964-62.2019.8.26.0100 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação: 1887/2024 Data da Publicação: 08/08/2024 Número do Diário: 4023
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1887/2024 Data da Publicação: 08/08/2024 Número do Diário: 4023
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1118964-62.2019.8.26.0100 ↗Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Nos termos do art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil, manifeste-se o embargado, bem como a Administradora Judicial. Após, conclusos . Int.
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Nos termos do art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil, manifeste-se o embargado, bem como a Administradora Judicial. Após, conclusos . Int.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1118964-62.2019.8.26.0100 ↗Remetido ao DJE Relação: 1887/2024 Teor do ato: Vistos. Nos termos do art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil, manifeste-se o embargado, bem como a Administradora Judicial. Após, conclusos . Int. Advogados(s): José Nazareno Ribeiro Neto (OAB 274989/S
Remetido ao DJE Relação: 1887/2024 Teor do ato: Vistos. Nos termos do art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil, manifeste-se o embargado, bem como a Administradora Judicial. Após, conclusos . Int. Advogados(s): José Nazareno Ribeiro Neto (OAB 274989/SP), Oleomar Buchner (OAB 34169/GO), Carlos Augusto Sardinha Tavares Junior (OAB 31700/GO)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1118964-62.2019.8.26.0100 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação: 1612/2024 Data da Publicação: 17/07/2024 Número do Diário: 4007
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1612/2024 Data da Publicação: 17/07/2024 Número do Diário: 4007
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1118964-62.2019.8.26.0100 ↗Remetido ao DJE Relação: 1612/2024 Teor do ato: Vistos.Trata-se de ação de usucapião proposta por José Lopes e Ana Aparecida Tavares Ribeiro Lopes, objetivando a usucapião de imóvel urbano, de propriedade da Massa Falida de Interbrazil Seguradora S/A, loc
Remetido ao DJE Relação: 1612/2024 Teor do ato: Vistos.Trata-se de ação de usucapião proposta por José Lopes e Ana Aparecida Tavares Ribeiro Lopes, objetivando a usucapião de imóvel urbano, de propriedade da Massa Falida de Interbrazil Seguradora S/A, localizado na Rua Elias Gomes, s/n, Lt. 13, Qd. 3J, Bairro Santa Maria de Nazareth, Anápolis-GO, decorrente da posse mansa, contínua e pacífica de parte do terreno por 34 anos. O autor alega que o imóvel teria sido doado a ele e utilizado para atendimento à população com tratamentos fitoterápicos no local desde 1985 até os dias atuais. Para provar a posse, anexou documentos, como comprovantes de pagamentos, consumo de água, recibos, fotos do local e publicações de revistas.Em contestação (fls. 108/115), a Administradora Judicial (i) suscitou a ilegitimidade ativa, visto que a ocupação do terreno não era para uso próprio e sim para a Associação Esperança e Paz, sendo esta sim parte legítima; (ii) impugnou o valor da causa, desproporcional em relação ao valor do imóvel, indicando o valor de R$ 151.747,51; (ii) com relação aos documentos, alegou serem insuficientes para comprovar o direito pleiteado; (iv) por fim, alegou a inviabilidade do pedido em face da falência requerida, precedida por sua liquidação extrajudicial, datadas respetivamente de 2013 e 2005.Em réplica (fls. 139/143), o requerente alega que seria parte legítima da ação, dizendo que não se deve confundir a atividade exercida no local com o ânimo de posse, do qual seria titular, visto que havia a permissão da associação e era ele o responsável pelos atendimentos. Em relação ao valor da causa, anuiu com a atualização para R$ 151.747,51. Afirmou que a liquidação extrajudicial não obstaria seu direito, eis que sua posse teria iniciado em 1985 e a liquidação extrajudicial, por sua vez, foi decretada em 2005. O Ministério Público (fls. 148/151) entende que devem ser citados os confinantes, as fazendas públicas e eventuais interessados por edital. Solicitou também a expedição de ofício ao Cartório de Registros de Imóveis de Anápolis/GO, para prestação de informações relativas ao loteamento em questão.Posteriormente, o autor emendou a inicial (fls. 154/157), pedindo a retificação da matrícula do imóvel, corrigindo o número de 40.163 para 40.164, visto ter constatado que a área pleiteada possuía matrícula própria. Tal fato novo fez com que a Administradora Judicial se manifestasse (fls. 164/170 e 205/211), informando que o imóvel em questão teria sido arrematado em leilão por Leonardo Guimarães Cardoso e Alexandre Demartini Rodrigues. No mais, apresentou também a existência de ação que demandava a reintegração da posse tanto do imóvel de matrícula 40.164 como o de 40.163, de 2006.Às fls. 218/236, os arrematantes Leonardo Guimarães e Alexandre Demartini, se manifestaram, suscitando a ilegitimidade ativa do autor e refutando os documentos apresentados, com relação à prova de sua ocupação e do tempo decorrido. Abordaram também a impossibilidade de aquisição, por usucapião, de bem imóvel de entidade em liquidação extrajudicial, que posteriormente teve a falência decretada.Ademais, as Fazendas Públicas Municipal, Estadual e Nacional foram citadas a respeito do processo. O Município de Anápolis (fls. 212) e o Estado de Goiás (fls. 285) manifestaram ausência de interesse na causa. Já a União foi intimada duas vezes e não se manifestou, presumindo-se seu desinteresse.Por fim, às fls. 295/296, o Ministério Público questionou a admissibilidade da ação, tendo em vista que o imóvel requerido fora arrematado nos autos da falência. Além disso, considerou a comprovação da posse insuficiente, sendo que os documentos não foram atualizadas após a o aditamento da inicial.É o relatório. Decido.O feito comporta julgamento no estado em que se encontra eis que a questão controvertida nos autos pode ser solucionada pela prova existente nos autos.Primeiramente, em se tratando de caso de direito intertemporal, visto que o direito pleiteado pelo autor atravessa a vigência do Código Civil de 1916 e de 2002, deve-se verificar qual a norma que deve ser aplicada. Requerem os autores, em suma, o reconhecimento da usucapião, independentemente de justo título e boa-fé, cujo início da posse se deu em 1985. Deve incidir, então, a regra de transição estabelecida pelo CC de 2002 (art. 2.028), pois houve o decurso de mais de metade do prazo de 20 anos estabelecido pela lei revogada, qual seja, o art. 550 do CC de 1916:Art. 550. Aquele que, por vinte anos sem interrupção, nem oposição, possuir como seu, um imóvel, adquirir-lhe-á o domínio independentemente de título de boa fé que, em tal caso, se presume, podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual lhe servirá de título para a transcrição no registro de imóveis.Quanto ao mérito, constata-se a posse mansa, pacífica, contínua e sem oposição do imóvel no período aquisitivo.Com efeito, fato é que nem a administradora judicial, nem os arrematantes aduziram a existência de qualquer oposição à posse do autor José Lopes, que está documentalmente provada.As matérias de revista, fls. 59/62 e 63/67, esta última datada de 1987, dão ampla publicidade ao fato de que já naquela época o autor era reconhecido pela comunidade como possuidor do imóvel, e que ali já atuava até mesmo antes da construção da clínica, de forma que a contagem do período aquisitivo a partir de 1985, conforme pleiteiam o autores, é possível.Foram juntados, ainda, os documentos da Fundação e da Associação Esperança e Paz que possuíam como sede o imóvel usucapiendo, além de outros documentos, como por exemplo, fatura de água, às 68/70, além de inúmeras fotografias.Conforme demonstram os referidos documentos, é fato inconteste que no imóvel usucapiendo o autor exercia suas atividades desde meados dos anos 1980, onde eventualmente teria sido construída a Clínica Fitoterápica por Coplaven Seguros S/A (antiga denominação de Interbrazil Seguradora S/A) e doada ao autor para o desempenho de suas atividades filantrópicas. Independentemente da juntada de qualquer documento comprovando essa doação, a proprietária nunca se opôs à posse, que é exatamente o escopo que esta ação busca verificar.Aliás, consta averbada na matrícula do imóvel (fls. 158/162), desde 1997, a construção no terreno, sem qualquer esforço possessório por parte da proprietária.O animus domini do autor se presume do fato de que ali exercia, de maneira amplamente reconhecida e sem oposição, o seu trabalho, agindo efetivamente como dono, envidando esforços para conservação do imóvel, além da realização de benfeitorias.Quanto à instituição da Fundação Esperança e Paz, em 1995, continuada a partir de 2001 pela Associação Esperança e Paz, não afasta a posse do autor. Referida fundação teria como sede o próprio endereço do imóvel usucapiendo, conforme fls. 36/46. Ocorre que a própria Fundação como a Associação instituída posteriormente se confundem com a pessoa do autor José Lopes, visto que ambas tinham como função precípua a atuação dele na clínica de tratamentos fitoterápicos.Aliás, o autor permaneceu na posse do imóvel antes mesmo da fundação, e a instituição desta meramente reflete jurídicamente uma situação fática preexistente. Ademais, é preciso afastar o argumento de que não pode haver usucapião contra massa falida, ou contra entidade em liquidação extrajudicial.O que se busca com a usucapião é dar segurança jurídica ao possuidor de boa-fé que, no prazo legal, exerceu todos os atos inerente à propriedade, dando cumprimento ao comando constitucional de que a propriedade atenderá à sua função social (CF, art. 5o., XXIII). Não há, na Constituição Federal, na legislação civil ou na legislação falimentar, qualquer norma estabelecendo a proibição de aquisição, por usucapião, de bem móvel ou imóvel integrante de uma massa falida ou liquidanda.Se não bastasse a inexistência de proibição legal para tal aquisição por usucapião, e com o máximo respeito aos que entendem em contrário, a interpretação de normas legais invocadas para repudiar tal direito não autoriza tal conclusão.A doutrina ordinariamente se refere ao "desapossamento" como um efeito da decretação da falência (cf., por todos, SCALZILLI, João Pedro; SPINELLI, Luis Felipe; TELLECHEA, Rodrigo. Recuperação de Empresas e falência: Teoria e prática na Lei 11.101/2005. 4ª. ed. at. e amplia. São Paulo: Almedina, 2023, p.1083), mas é preciso distinguir faculdades inerentes à propriedade: disposição, administração e posse.Note-se o que enuncia o art. 103 da Lei 11.101/2005: "Desde a decretação da falência ou do sequestro, o devedor perde o direito de administrar os seus bens ou deles dispor". O falido perde o direito de dispor (vender/onerar) e de administrar (locar/dar em comodato). Mas os bens não passam à propriedade dos credores, servindo ao pagamento dos créditos habilitados, desde que previamente arrecadados. A propósito, Fábio Ulhoa Coelho observa que "a propriedade apenas se transfere da titularidade do falido com a venda dos bens na realização do ativo durante a liquidação." (Comentários à Lei de Falências e de Recuperação de Empresas, 15a. Ed., São Paulo; Thomson Reuters Brasil, 2021, p. 373).Portanto, quando se postula usucapião de bem do falido, não se trata de uma perda de propriedade pública, insuscetível de aquisição por usucapião, mas da perda de uma propriedade privada, ainda que sujeita a um regime jurídico específico.Já o artigo 108 não deixa dúvida quanto ao modo pelo qual se adquire a posse dos bens do falido após a decretação da falência: "Ato contínuo à assinatura do termo de compromisso, o administrador judicial efetuará a arrecadação dos bens e documentos e a avaliação dos bens, separadamente ou em bloco, no local em que se encontrem, requerendo ao juiz, para esses fins, as medidas necessárias".A arrecadação é uma providência material, a ser realizada onde os bens se localizam, e somente com ela ocorre o desapossamento do falido e a imissão do administrador judicial na posse dos bens (TOMAZETTE, Marlon. Curso de direito empresarial: falência e recuperação de empresas, 11ª ed. São Paulo: SaraivaJur, 2023, v. 3, p. 458). Portanto, não basta a decretação da liquidação extrajudicial ou de falência para a massa liquidanda ou falida assumirem a posse do bem integrante do patrimônio da entidade em liquidação ou do falido.Também não se alegue que a usucapião seja descabida porque a lei falimentar determina a suspensão das ações e execuções contra o devedor, e da prescrição, nos termos do art. 6o., a partir da decretação da falência. Tais medidas são destinadas a impedir que credores possam satisfazer seus créditos, em violação à ordem legal de preferência, e, ao mesmo tempo, não sujeitá-los à perda do direito enquanto inibidos de prosseguirem nas ações. Situação bem diferente é de quem alega posse sobre imóvel do falido e pretende adquiri-lo por usucapião. Ele não é credor do falido. Não está violando a "par conditio creditorum". Apenas exerce direito seu, assegurado pelo CC, que não prevê, como hipótese de suspensão ou interrupção da prescrição aquisitiva, a decretação de falência ou da liquidação extrajudicial.Ademais, a ação de reintegração de posse de número 0423880-29.2011.8.09.0006, distribuída no ano de 2006, e que tramitou na 2ª Vara de Anápolis, GO (fls. 205/211), foi extinta sem resolução de mérito, e o autor desta ação nem mesmo ocupa o polo passivo do feito. Nesse sentido, a citação efetuada em ação possessória que ao final é julgada improcedente ou extinta sem resolução do mérito não interrompe o prazo para usucapião.Portanto, a decretação da liquidação extrajudicial e a ação de reintegração de posse não afastaram a aquisição da propriedade, tendo ocorrido o decurso do período aquisitivo, de 20 anos, em 2005. Finalmente, o fato superveniente da arrematação do imóvel não afasta o direito dos autores. A aquisição da propriedade do usucapiente ocorreu antes da arrematação. A sentença na ação de usucapião tem natureza meramente declaratória. O reconhecimento da propriedade, portanto, tem eficácia erga omnes e retroativo, tornando nulo o ato de arrematação posterior, devendo a massa falida proceder à restituição do valor pago devidamente corrigido aos arrematantes. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação de usucapião ajuizada por JOSÉ LOPES e ANA APARECIDA TAVARES RIBEIRO LOPES, para reconhecer a propriedade dos autores sobre o imóvel objeto da matrícula nº 40.164, do 1º Registro de Imóveis de Anápolis-GO, desde 2005. Consequentemente, anulo a arrematação e determino à massa falida a restituição do valor pago devidamente corrigido aos arrematantes. Sucumbente, condeno a massa falida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa.P.R.I. Carlos Augusto Sardinha Tavares Junior (OAB 31700/GO) Advogados(s): Carlos Augusto Sardinha Tavares Junior (OAB 31700/GO)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1118964-62.2019.8.26.0100 ↗Remetido ao DJE para Republicação Vistos.Trata-se de ação de usucapião proposta por José Lopes e Ana Aparecida Tavares Ribeiro Lopes, objetivando a usucapião de imóvel urbano, de propriedade da Massa Falida de Interbrazil Seguradora S/A, localizado na Rua
Remetido ao DJE para Republicação Vistos.Trata-se de ação de usucapião proposta por José Lopes e Ana Aparecida Tavares Ribeiro Lopes, objetivando a usucapião de imóvel urbano, de propriedade da Massa Falida de Interbrazil Seguradora S/A, localizado na Rua Elias Gomes, s/n, Lt. 13, Qd. 3J, Bairro Santa Maria de Nazareth, Anápolis-GO, decorrente da posse mansa, contínua e pacífica de parte do terreno por 34 anos. O autor alega que o imóvel teria sido doado a ele e utilizado para atendimento à população com tratamentos fitoterápicos no local desde 1985 até os dias atuais. Para provar a posse, anexou documentos, como comprovantes de pagamentos, consumo de água, recibos, fotos do local e publicações de revistas.Em contestação (fls. 108/115), a Administradora Judicial (i) suscitou a ilegitimidade ativa, visto que a ocupação do terreno não era para uso próprio e sim para a Associação Esperança e Paz, sendo esta sim parte legítima; (ii) impugnou o valor da causa, desproporcional em relação ao valor do imóvel, indicando o valor de R$ 151.747,51; (ii) com relação aos documentos, alegou serem insuficientes para comprovar o direito pleiteado; (iv) por fim, alegou a inviabilidade do pedido em face da falência requerida, precedida por sua liquidação extrajudicial, datadas respetivamente de 2013 e 2005.Em réplica (fls. 139/143), o requerente alega que seria parte legítima da ação, dizendo que não se deve confundir a atividade exercida no local com o ânimo de posse, do qual seria titular, visto que havia a permissão da associação e era ele o responsável pelos atendimentos. Em relação ao valor da causa, anuiu com a atualização para R$ 151.747,51. Afirmou que a liquidação extrajudicial não obstaria seu direito, eis que sua posse teria iniciado em 1985 e a liquidação extrajudicial, por sua vez, foi decretada em 2005. O Ministério Público (fls. 148/151) entende que devem ser citados os confinantes, as fazendas públicas e eventuais interessados por edital. Solicitou também a expedição de ofício ao Cartório de Registros de Imóveis de Anápolis/GO, para prestação de informações relativas ao loteamento em questão.Posteriormente, o autor emendou a inicial (fls. 154/157), pedindo a retificação da matrícula do imóvel, corrigindo o número de 40.163 para 40.164, visto ter constatado que a área pleiteada possuía matrícula própria. Tal fato novo fez com que a Administradora Judicial se manifestasse (fls. 164/170 e 205/211), informando que o imóvel em questão teria sido arrematado em leilão por Leonardo Guimarães Cardoso e Alexandre Demartini Rodrigues. No mais, apresentou também a existência de ação que demandava a reintegração da posse tanto do imóvel de matrícula 40.164 como o de 40.163, de 2006.Às fls. 218/236, os arrematantes Leonardo Guimarães e Alexandre Demartini, se manifestaram, suscitando a ilegitimidade ativa do autor e refutando os documentos apresentados, com relação à prova de sua ocupação e do tempo decorrido. Abordaram também a impossibilidade de aquisição, por usucapião, de bem imóvel de entidade em liquidação extrajudicial, que posteriormente teve a falência decretada.Ademais, as Fazendas Públicas Municipal, Estadual e Nacional foram citadas a respeito do processo. O Município de Anápolis (fls. 212) e o Estado de Goiás (fls. 285) manifestaram ausência de interesse na causa. Já a União foi intimada duas vezes e não se manifestou, presumindo-se seu desinteresse.Por fim, às fls. 295/296, o Ministério Público questionou a admissibilidade da ação, tendo em vista que o imóvel requerido fora arrematado nos autos da falência. Além disso, considerou a comprovação da posse insuficiente, sendo que os documentos não foram atualizadas após a o aditamento da inicial.É o relatório. Decido.O feito comporta julgamento no estado em que se encontra eis que a questão controvertida nos autos pode ser solucionada pela prova existente nos autos.Primeiramente, em se tratando de caso de direito intertemporal, visto que o direito pleiteado pelo autor atravessa a vigência do Código Civil de 1916 e de 2002, deve-se verificar qual a norma que deve ser aplicada. Requerem os autores, em suma, o reconhecimento da usucapião, independentemente de justo título e boa-fé, cujo início da posse se deu em 1985. Deve incidir, então, a regra de transição estabelecida pelo CC de 2002 (art. 2.028), pois houve o decurso de mais de metade do prazo de 20 anos estabelecido pela lei revogada, qual seja, o art. 550 do CC de 1916:Art. 550. Aquele que, por vinte anos sem interrupção, nem oposição, possuir como seu, um imóvel, adquirir-lhe-á o domínio independentemente de título de boa fé que, em tal caso, se presume, podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual lhe servirá de título para a transcrição no registro de imóveis.Quanto ao mérito, constata-se a posse mansa, pacífica, contínua e sem oposição do imóvel no período aquisitivo.Com efeito, fato é que nem a administradora judicial, nem os arrematantes aduziram a existência de qualquer oposição à posse do autor José Lopes, que está documentalmente provada.As matérias de revista, fls. 59/62 e 63/67, esta última datada de 1987, dão ampla publicidade ao fato de que já naquela época o autor era reconhecido pela comunidade como possuidor do imóvel, e que ali já atuava até mesmo antes da construção da clínica, de forma que a contagem do período aquisitivo a partir de 1985, conforme pleiteiam o autores, é possível.Foram juntados, ainda, os documentos da Fundação e da Associação Esperança e Paz que possuíam como sede o imóvel usucapiendo, além de outros documentos, como por exemplo, fatura de água, às 68/70, além de inúmeras fotografias.Conforme demonstram os referidos documentos, é fato inconteste que no imóvel usucapiendo o autor exercia suas atividades desde meados dos anos 1980, onde eventualmente teria sido construída a Clínica Fitoterápica por Coplaven Seguros S/A (antiga denominação de Interbrazil Seguradora S/A) e doada ao autor para o desempenho de suas atividades filantrópicas. Independentemente da juntada de qualquer documento comprovando essa doação, a proprietária nunca se opôs à posse, que é exatamente o escopo que esta ação busca verificar.Aliás, consta averbada na matrícula do imóvel (fls. 158/162), desde 1997, a construção no terreno, sem qualquer esforço possessório por parte da proprietária.O animus domini do autor se presume do fato de que ali exercia, de maneira amplamente reconhecida e sem oposição, o seu trabalho, agindo efetivamente como dono, envidando esforços para conservação do imóvel, além da realização de benfeitorias.Quanto à instituição da Fundação Esperança e Paz, em 1995, continuada a partir de 2001 pela Associação Esperança e Paz, não afasta a posse do autor. Referida fundação teria como sede o próprio endereço do imóvel usucapiendo, conforme fls. 36/46. Ocorre que a própria Fundação como a Associação instituída posteriormente se confundem com a pessoa do autor José Lopes, visto que ambas tinham como função precípua a atuação dele na clínica de tratamentos fitoterápicos.Aliás, o autor permaneceu na posse do imóvel antes mesmo da fundação, e a instituição desta meramente reflete jurídicamente uma situação fática preexistente. Ademais, é preciso afastar o argumento de que não pode haver usucapião contra massa falida, ou contra entidade em liquidação extrajudicial.O que se busca com a usucapião é dar segurança jurídica ao possuidor de boa-fé que, no prazo legal, exerceu todos os atos inerente à propriedade, dando cumprimento ao comando constitucional de que a propriedade atenderá à sua função social (CF, art. 5o., XXIII). Não há, na Constituição Federal, na legislação civil ou na legislação falimentar, qualquer norma estabelecendo a proibição de aquisição, por usucapião, de bem móvel ou imóvel integrante de uma massa falida ou liquidanda.Se não bastasse a inexistência de proibição legal para tal aquisição por usucapião, e com o máximo respeito aos que entendem em contrário, a interpretação de normas legais invocadas para repudiar tal direito não autoriza tal conclusão.A doutrina ordinariamente se refere ao "desapossamento" como um efeito da decretação da falência (cf., por todos, SCALZILLI, João Pedro; SPINELLI, Luis Felipe; TELLECHEA, Rodrigo. Recuperação de Empresas e falência: Teoria e prática na Lei 11.101/2005. 4ª. ed. at. e amplia. São Paulo: Almedina, 2023, p.1083), mas é preciso distinguir faculdades inerentes à propriedade: disposição, administração e posse.Note-se o que enuncia o art. 103 da Lei 11.101/2005: "Desde a decretação da falência ou do sequestro, o devedor perde o direito de administrar os seus bens ou deles dispor". O falido perde o direito de dispor (vender/onerar) e de administrar (locar/dar em comodato). Mas os bens não passam à propriedade dos credores, servindo ao pagamento dos créditos habilitados, desde que previamente arrecadados. A propósito, Fábio Ulhoa Coelho observa que "a propriedade apenas se transfere da titularidade do falido com a venda dos bens na realização do ativo durante a liquidação." (Comentários à Lei de Falências e de Recuperação de Empresas, 15a. Ed., São Paulo; Thomson Reuters Brasil, 2021, p. 373).Portanto, quando se postula usucapião de bem do falido, não se trata de uma perda de propriedade pública, insuscetível de aquisição por usucapião, mas da perda de uma propriedade privada, ainda que sujeita a um regime jurídico específico.Já o artigo 108 não deixa dúvida quanto ao modo pelo qual se adquire a posse dos bens do falido após a decretação da falência: "Ato contínuo à assinatura do termo de compromisso, o administrador judicial efetuará a arrecadação dos bens e documentos e a avaliação dos bens, separadamente ou em bloco, no local em que se encontrem, requerendo ao juiz, para esses fins, as medidas necessárias".A arrecadação é uma providência material, a ser realizada onde os bens se localizam, e somente com ela ocorre o desapossamento do falido e a imissão do administrador judicial na posse dos bens (TOMAZETTE, Marlon. Curso de direito empresarial: falência e recuperação de empresas, 11ª ed. São Paulo: SaraivaJur, 2023, v. 3, p. 458). Portanto, não basta a decretação da liquidação extrajudicial ou de falência para a massa liquidanda ou falida assumirem a posse do bem integrante do patrimônio da entidade em liquidação ou do falido.Também não se alegue que a usucapião seja descabida porque a lei falimentar determina a suspensão das ações e execuções contra o devedor, e da prescrição, nos termos do art. 6o., a partir da decretação da falência. Tais medidas são destinadas a impedir que credores possam satisfazer seus créditos, em violação à ordem legal de preferência, e, ao mesmo tempo, não sujeitá-los à perda do direito enquanto inibidos de prosseguirem nas ações. Situação bem diferente é de quem alega posse sobre imóvel do falido e pretende adquiri-lo por usucapião. Ele não é credor do falido. Não está violando a "par conditio creditorum". Apenas exerce direito seu, assegurado pelo CC, que não prevê, como hipótese de suspensão ou interrupção da prescrição aquisitiva, a decretação de falência ou da liquidação extrajudicial.Ademais, a ação de reintegração de posse de número 0423880-29.2011.8.09.0006, distribuída no ano de 2006, e que tramitou na 2ª Vara de Anápolis, GO (fls. 205/211), foi extinta sem resolução de mérito, e o autor desta ação nem mesmo ocupa o polo passivo do feito. Nesse sentido, a citação efetuada em ação possessória que ao final é julgada improcedente ou extinta sem resolução do mérito não interrompe o prazo para usucapião.Portanto, a decretação da liquidação extrajudicial e a ação de reintegração de posse não afastaram a aquisição da propriedade, tendo ocorrido o decurso do período aquisitivo, de 20 anos, em 2005. Finalmente, o fato superveniente da arrematação do imóvel não afasta o direito dos autores. A aquisição da propriedade do usucapiente ocorreu antes da arrematação. A sentença na ação de usucapião tem natureza meramente declaratória. O reconhecimento da propriedade, portanto, tem eficácia erga omnes e retroativo, tornando nulo o ato de arrematação posterior, devendo a massa falida proceder à restituição do valor pago devidamente corrigido aos arrematantes. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação de usucapião ajuizada por JOSÉ LOPES e ANA APARECIDA TAVARES RIBEIRO LOPES, para reconhecer a propriedade dos autores sobre o imóvel objeto da matrícula nº 40.164, do 1º Registro de Imóveis de Anápolis-GO, desde 2005. Consequentemente, anulo a arrematação e determino à massa falida a restituição do valor pago devidamente corrigido aos arrematantes. Sucumbente, condeno a massa falida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa.P.R.I. Carlos Augusto Sardinha Tavares Junior (OAB 31700/GO)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1118964-62.2019.8.26.0100 ↗Embargos de Declaração Juntados Nº Protocolo: WJMJ.24.41483522-4 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 09/07/2024 21:20
Embargos de Declaração Juntados Nº Protocolo: WJMJ.24.41483522-4 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 09/07/2024 21:20
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1118964-62.2019.8.26.0100 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação: 1465/2024 Data da Publicação: 03/07/2024 Número do Diário: 3999
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1465/2024 Data da Publicação: 03/07/2024 Número do Diário: 3999
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1118964-62.2019.8.26.0100 ↗Remetido ao DJE Relação: 1465/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 314/315: Republique-se a sentença, com a inclusão do nome dos advogados dos arrematantes. Em seguida, após o decurso do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos
Remetido ao DJE Relação: 1465/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 314/315: Republique-se a sentença, com a inclusão do nome dos advogados dos arrematantes. Em seguida, após o decurso do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Int. Advogados(s): José Nazareno Ribeiro Neto (OAB 274989/SP), Oleomar Buchner (OAB 34169/GO), Carlos Augusto Sardinha Tavares Junior (OAB 31700/GO)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1118964-62.2019.8.26.0100 ↗Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Fls. 314/315: Republique-se a sentença, com a inclusão do nome dos advogados dos arrematantes. Em seguida, após o decurso do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. I
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Fls. 314/315: Republique-se a sentença, com a inclusão do nome dos advogados dos arrematantes. Em seguida, após o decurso do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Int.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1118964-62.2019.8.26.0100 ↗Advogados e representantes
Registros associados a este nome nos processos consultados; não constituem cadastro profissional independente.