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Processo 1033385-63.2017.8.26.0506Processo 1045264-91.2022.8.26.0506 Carla Esteves do Nascimento RiulFernando Eduardo Bessa Ministro Carlos Alberto Menezes Direitopara acórdão Ministra Nancy AndrighiVara CívelVara Cível localart. 55, §1ºart. 434artigo 319art. 292art. 465, § 1ºart. 396art. 40, §2ºLei 4.519/64 23/10/2007
Remetido ao DJE Relação: 0826/2024 Teor do ato: VISTOS. 1. Pág. 715: ante o silêncio do polo ativo, DEFIRO o levantamento da penhora no rosto dos autos que tramitam na 5ª Vara Cível, mantendo o arresto sobre os valores deste processo, atinentes à garantia, até a análise da matéria em sentença; comunique-se via e-mail. 2. Afasta-se a preliminar de conexão com o Processo nº 1033385-63.2017.8.26.0506 em trâmite perante a 5ª Vara Cível local, o qual encontra-se em fase de liquidação de sentença (art. 55, §1º, CPC). 3. Não houve óbice à apresentação de novos documentos pelo polo ativo ante os aditamentos dos pedidos iniciais, em respeito ao art. 434, CPC. Também não há impedimento de apresentação em réplica, caso necessário ao contraponto das teses defensivas e, ainda, caso sejam documentos sobre fatos novos, os quais serão submetidos ao contraditório previamente à análise judicial. 4. A alegação de inépcia não prospera, uma vez que o exame da petição inicial evidencia o atendimento aos requisitos estatuídos no artigo 319 do NCPC, expondo o polo ativo os fatos ensejadores de seu pedido, delimitando-o e precisando-o, proporcionando ao polo passivo a sua ampla defesa, aliás, exercida nos autos. 5. Os réus são partes passivas legítimas, a quem são imputadas as condutas alegadamente ilícitas descritas na inicial, notadamente a alegação de descumprimento da decisão assemblear de continuidade das obras, oferta do edifício a outras construtoras e apropriação indevida de valores dos requerentes (págs. 524/528). Do mesmo modo, os autores FERNANDO EDUARDO BESSA, NAYARA GANDOLFI, RODRIGO FÁVERO TAQUES e CARLA ESTEVES DO NASCIMENTO RIUL são partes ativas legítimas, conforme documentos acostados (págs. 358/367, 269/278, 626/627 e 628/629) e minuciosa análise em réplica, cujas razões comprovam a qualidade de titulares das unidades do edifício litigioso, ora adotadas em reforço como fundamento desta decisão (págs. 522/524). 6. Noutro giro, ACOLHO a preliminar de impugnação ao valor da causa, o qual deve corresponder ao proveito econômico da demanda (art. 292, CPC), incluindo os valores de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de reparação moral direcionada a cada um dos requerentes. Além disto, os valores referentes aos danos materiais certos (R$ 48.660,15) devem ser atualizados para a época do ajuizamento da ação. À vista de tais parâmetros, proceda o polo ativo à adequação do valor da causa e recolha a diferença de custas remanescentes, sob pena de indeferimento da inicial. Prazo: 15 (quinze) dias. 7. INDEFIRO a gratuidade processual ao polo passivo. As pessoas físicas não comprovaram a alegada hipossuficiência, conforme determinado (decisão - págs. 642/643). Já a pessoa jurídica, titularizada pelos corréus - que auferem elevados rendimentos (págs. 510/514) - não comprovou a hipossuficiência ou déficit de contas, somente a ausência de movimentação de valores, também não fazendo jus ao benefício legal (págs. 652/656). 8. É desnecessária a nomeação de Curador aos réus incertos citados por edital. 9. Págs. 648/651: a partir das afirmações da defesa, DEFIRO a produção da prova pericial contábil almejada exclusivamente pelo polo passivo, ficando a cargo de VERA LÚCIA BORGES, que deverá apresentar o laudo em 30 (trinta) dias após o depósito dos honorários periciais que fixo provisoriamente em R$ 2.000,00 (dois mil reais). 10. Considerando-se que a remuneração do perito deve ser adiantada pela parte que houver requerido a perícia, referido encargo será integralmente custeado pelo polo passivo (arts. 82 e 95, ambos do NCPC). 11. Faculto às partes a arguição de impedimento ou suspeição da perita, se for o caso, bem como a nomeação de assistente técnico e formulação de quesitos, em 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, I, II e III, NCPC). 12. Efetuado o depósito, intime-se a expert por mensagem eletrônica. 13. Fica desde já determinada a apresentação, pelas partes, de documentos necessários à realização do exame pericial, podendo ser ordenada a exibição de documentos que se encontrem em seu poder, nos termos do art. 396, NCPC, sob pena de interpretação desfavorável. Prazo 10 (dez) dias 14. Visando apurar a acessão do patrimônio do polo passivo ante a edificação litigiosa (art. 40, §2º, Lei 4.519/64), necessária se faz a produção da prova pericial de engenharia almejada exclusivamente pelo polo ativo. Sobre o tema, já se manifestou o E. STJ: DIREITO CIVIL. INCORPORAÇÃO. PERMUTA NO LOCAL. PROPRIETÁRIO DO TERRENO E CONDÔMINOS. EQUIPARAÇÃO. RESCISÃO DO CONTRATO DE ALIENAÇÃO. INDENIZAÇÃO. LIMITES. VANTAGEM FINANCEIRA AUFERIDA PELO PROPRIETÁRIO DO TERRENO. - nem sempre o proprietário do terreno incorporado participa ativamente da incorporação, como incorporador. Este, não raro, firma compromisso de compra e venda com o proprietário do imóvel, assumindo a obrigação de efetuar o pagamento do preço, no todo ou em parte, com unidades do empreendimento, modalidade que encontra previsão no art. 39 da Lei nº 4.591/64 e que é denominada de permuta no local. - Nessa circunstância, o proprietário do terreno assumirá o status jurídico de mero condômino, em igualdade de condições com qualquer outro adquirente de unidades da incorporação. A figura do proprietário do terreno se equipara à do consumidor, nos termos do art. 2º do CDC, tendo o incorporador como fornecedor. O dono do imóvel só difere dos demais adquirentes porque paga sua unidade autônoma com o próprio terreno no qual foi erguido o empreendimento, mas tal circunstância não tem o condão de desvirtuar a relação de consumo. - A natureza da relação entre o proprietário do terreno e os demais adquirentes, contudo, não é de consumo, mas civil, tanto na conclusão regular do empreendimento - quando serão todos condôminos - quanto na rescisão do contrato de alienação do terreno, hipótese em que surgirá para o seu proprietário uma obrigação de reparação civil, visando a evitar o seu enriquecimento sem causa. - O dever de indenização previsto no art. 40 da Lei nº 4.591/64 deve limitar-se à vantagem financeira auferida pelo proprietário do terreno, a qual não se confunde com o valor integral pago pelos demais adquirentes à incorporadora. - Na prática, considerando que todas as unidades do empreendimento sejam de igual valor, deve se apurar o custo total da edificação, dividindo-o pelo número total de adquirentes, excluído o proprietário do terreno. O resultado encontrado corresponderá ao valor da parcela de construção adicionado à unidade por cada adquirente. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 686.198/RJ, relator Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/10/2007, DJ de 1/2/2008, p. 1.) 15. DEFIRO a produção desta outra prova pericial almejada exclusivamente pelo polo ativo, ficando a cargo de RAFAEL CAVALINI BALDIN, que deverá indicar o valor dos seus honorários em até 15 (quinze) dias, para aferir o valor de mercado das três unidades que seriam entregues ao polo passivo (pág. 236) e vantagem financeira obtida pelo polo passivo em seu terreno com a construção da edificação. 16. Considerando-se que a remuneração do perito deve ser adiantada pela parte que houver requerido a perícia, referido encargo, após indicação pelo perito e homologação judicial, será integralmente custeado pelo polo ativo (arts. 82 e 95, ambos do NCPC). 17. Faculto às partes a arguição de impedimento ou suspeição do perito, se for o caso, bem como a nomeação de assistente técnico e formulação de quesitos, em 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, I, II e III, NCPC). 18. Fica igualmente desde já determinada a apresentação, pelas partes, de documentos necessários à realização deste outro exame pericial, podendo ser ordenada a exibição de documentos que se encontrem em seu poder, nos termos do art. 396, NCPC, sob pena de interpretação desfavorável. Prazo 10 (dez) dias 19. Oportunamente será analisada eventual necessidade de produção de prova oral em audiência. Intime-se. Advogados(s): Tuffy Rassi Neto (OAB 160946/SP), Roberto Rodrigues da Silva (OAB 186287/SP)