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Processo 0004871-19.2022.8.26.0482Processo 1129507-22.2022.8.26.0100 Francisco Luis Assumpção Ferreira LeiteMaria Teresa Assumpção Ferreira Leite deverá categorizar corretamente o tipo de petição a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho
Remetido ao DJE Relação: 0969/2024 Teor do ato: Vistos. 1) Fls. 887/888: diga a herdeira testamentária. Após conclusos para eventual deferimento da expedição de MLE. Para tanto, junte a SERVENTIA extrato dos valores existentes em conta judicial. 2) Fls. 897/898: quanto ao pedido do reconhecimento do crédito de R$ 208.978,53, INDEFIRO. Não restou demonstrado que o referido valor se trata de crédito do falecido. Caso queira, deverá a parte interessada ingressar com ação autônoma para comprovação. 3) Fls. 910: Anote-se a penhora no rosto dos autos no valor de R$ 27.579,60 até junho de 2024. PROCESSO n. 0004871-19.2022.8.26.0482. 4) Fls. 919/924: manifeste-se a herdeira testamentária Rosangela, no prazo de 15 dias. Após, conclusos. Desde logo, saliento que eventuais valores ilíquidos devem ser relegados a sobrepartilha. 5) Fls. 925: Ciência do Agravo de Instrumento interposto. Verifiquei que não há ainda decisão acerca do efeito ativo pleiteado. Por fim, ressalto que o advogado deverá categorizar corretamente o tipo de petição a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Intime-se. Advogados(s): Francisco Luis Assumpção Ferreira Leite (OAB 233515/SP), Krikor Kaysserlian (OAB 26797/SP), Maria Teresa Assumpção Ferreira Leite (OAB 93533/SP), Taisa Maria Oliveira Vasconcelos Bernardes (OAB 343625/SP)