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Processo 1179334-65.2023.8.26.0100 EDP São Paulo Distribuição de Energia S.APORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS é o destinatário das provaso de admissibilidade será realizado pelo juízo ad quemart. 355artigo 370artigo 37artigo 43artigo 947Lei nº 10.406Art. 43Art. 927artigo 487art. 85, § 2º 05/09/2023
Remetido ao DJE Relação: 0977/2024 Teor do ato: Vistos. Trata-se de AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO, proposta por PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS S.A. em face de EDP SÃO PAULO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S.A. - EDP SP. A autora alega ter firmado contrato de seguro com o segurado Fabio Arruda Oliveira (fls. 3) obrigando-se a garantir os riscos predeterminados pelas condições gerais que estivessem expostas durante a sua vigência. Narra que as unidades seguradas sofreram intensas variações de tensões elétricas, em 05/09/2023, advindas externamente da rede de distribuição (apólice em fls. 30/41, comprovante de pagamento em fls. 42, laudo pericial em fls. 44). Diante do dano ocorrido, teve que desembolsar, a título de indenização securitária, a quantia de R$ 1.239,20. Ingressa com a presente demanda para exercer seu direito de regresso e discorre sobre a culpa da ré quanto aos danos causados. Pede pela condenação da ré ao pagamento de R$ 1.239,20. (hum mil, duzentos e trinta e nove reais e vinte centavos), com correção monetária desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir do desembolso. Trouxe aos autos os documentos de fls. 17/46. A requerida apresentou contestação em fls. 58/72. Quanto ao mérito, alega que inexiste nexo causal entre os danos causados aos aparelhos dos segurados da parte autora e o fornecimento de energia elétrica. Que não há prova de que houve falha na prestação de serviços. Que as provas coligidas nos autos são unilaterais e que inexiste culpa da ré. Que houve procedimento administrativo que apurou a ausência de falha na rede elétrica. Pede pelo afastamento do Código de Defesa do Consumidor. Pede pela improcedência da demanda e trouxe aos autos os documentos de fls. 73/110. Houve réplica em fls. 114/122. À especificação de provas (fls. 123/124), a parte ré pediu pelo pronto julgamento (fls. 127/128), ao passo em que a parte autora pediu pela produção de prova documental e oral (fls. 129/132). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Inviável se faz a produção de prova pericial no presente caso, tendo em vista o longo decurso de prazo decorrente desde a época do sinistro. Também não há necessidade de produção de prova testemunhal, pois a questão é técnica. Há nos autos documento apontando inequivocamente como causa da queima dos aparelhos "descarga elétrica" (fls. 44). Assim entendo que é desnecessária que haja maior dilação probatória, o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do CPC. Nos termos do artigo 370, do Novo Código de Processo Civil, o juiz é o destinatário das provas, então cabe somente a ele aferir sobre a necessidade ou não da realização de provas periciais. Desnecessário mencionar que não é mais possível realizar perícia devido ao tempo transcorrido do incidente. Nestes termos, as provas documentais e as alegações das partes são suficientes para o deslinde da lide, tornando-se irrelevante a dilação probatória, principalmente porque inviável a perícia no bem, em razão do tempo transcorrido. No mérito a ação é IMPROCEDENTE. São fatos incontroversos nos autos: i) a celebração do contrato de seguro pela autora com terceiros; ii) a celebração de contrato de fornecimento de energia elétrica do terceiro com a ré; iii) os danos nos aparelhos elétricos do terceiro; A controvérsia cinge-se sobre os documentos trazidos pela autora para comprovar sua sub-rogação nos direitos dos segurados em razão de supostos danos oriundos da interrupção sofrida pela descarga elétrica do serviço, bem como na existência do dever de reparar o dano sofrido pela seguradora do terceiro. Evidentemente, a responsabilidade da concessionária de serviço público é objetiva, nos termos do §6º, do artigo 37, da Constituição da República: § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. No mesmo sentido, o artigo 43 e o parágrafo único, do artigo 947, ambos da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil): Art. 43. As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo. "Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem." No caso em exame, o regime jurídico que incide é o da responsabilidade objetiva, quando basta a prova do dano e o do evento danoso para nascer o dever de indenizar. Sucede, todavia, que os documentos trazidos pela parte autora para comprovar a causa da danificação dos aparelhos são insuficientes para comprovar a falha na prestação de serviços da ré. O suposto "laudo técnico" de fls. 44 sequer foi assinado por engenheiro. Não há qualquer identificação do subscritor do documento, tratando-se de prova unilateral e inidônea. Ainda que remotamente se considere a validade do documento, esse se contrapõe ao produzido pela ré em fls. 73/78 que atesta, categoricamente: "Não foi possível realizar a análise do caso em questão, uma vez que o reclamante Fabio Arruda Oliveira, não foi localizado em nossos sistemas, assim como o endereço do local da possivel ocorrência Rua Marco Antonio dos Santos nº 200, casa 24 - Maresias - São Sebastião". Dessa forma, o lacônico "orçamento" (transvestido em laudo pericial) apresentado pela parte requerente não é suficiente para gerar o dever de indenizar pela parte requerida. Pouco importa a discussão a respeito da aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, na medida em que os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito. De mais a mais, está-se tratando de contrato de seguro residencial (fls. 30/41), cuja apólice abarca as mais diversas situações de risco e dano, como furto, roubo, incêndio, explosões, problemas na hidráulica, chaveiro, fatores da natureza (alterações climáticas imprevisíveis, como vendaval, ciclone, inundações, chuva de granizo, etc). Dessa forma, não há prova nos autos que seja suficiente para imputar à ré a falha na prestação dos serviços, pois os documentos coligidos não servem para tal fim. Dessa forma, não há qualquer certeza se os mencionados danos foram causados por ação ou inação da ré ou se por incúria do próprio consumidor, na medida em que, se tratando de falha na rede elétrica, essa pode partir da própria fiação da residência. Em suma, suposições há, porém não há certeza tampouco prova do dano atribuído à ré. De rigor, portanto, o não acolhimento da pretensão da autora, o que leva à improcedência de seu pedido. DISPOSITIVO. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação, proposta por PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS S.A. em face de EDP SÃO PAULO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S.A. - EDP SP, com esteio no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em decorrência da sucumbência, arcará o autor com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (CPC, art. 85, § 2º). Preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha adotada, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente ensejará a imposição da multa prevista no art. 1026, § 2º, CPC. Eventual recurso de apelação, dar-se-á ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º). Após, considerando que o juízo de admissibilidade será realizado pelo juízo ad quem, subam os presentes autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, com as nossas homenagens e cautelas de estilo. Certificado o trânsito em julgado, manifeste-se o vencedor em termos de prosseguimento no prazo de 30 dias, devendo o exequente peticionar como "Cumprimento de Sentença", que deverá seguir os moldes do CG 1789/2017, processado em apartado. P.R.I.C. Advogados(s): Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB 186458/SP), Eliane Oliveira Gomes (OAB 286840/SP)