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Remetido ao DJE Relação: 1024/2024 Teor do ato: Vistos. Ante a comprovação de cessão de crédito fls. 981/1018 e 1029/1095, defiro a substituição para ficar constando no polo ativo Travessia Securitizadora de Créditos Financeiros VIII S/A CNPJ - 36.699.663/0001-93. Homologo, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos o acordo de fls. 940/968 e julgo EXTINTO o processo nos termos do artigo 924, III, do Código de Processo Civil. Proceda-se à Serventia o desbloqueio dos valores de fls. 872/909 incluindo comprovante nos autos. Intimem-se os executados Varejão Tatu Ltda, na pessoa de seu procurador, João Silvestre Asbahr Rodrigues e Geraldo Miguel A. Rodrigues, pessoalmente, a efetuar o recolhimento das custas finais pela satisfação da obrigação (Guia DARE, cód. 230-6) conforme cédula de credito bancário nº. 000691000121612 descrito (fls. 944, minuta de acordo) objeto deste feito, no importe de R$ 32.875,61 e despesas processuais no valor de R$ 70,72 através da guia FEDTJ código 120-1 no prazo de 60 dias, sob pena de inscrição em dívida ativa. No silêncio, expeça-se certidão. Havendo necessidade de expedição de carta de intimação para a parte recolher as custas ao final do processo, as despesas postais relacionadas à própria intimação por carta, deverão ser acrescidas ao montante devido (Comunicado Conjunto 951/2023 item 15). Publiquem-se e intimem-se, arquivando-se a seguir. Advogados(s): Adriano Fachini Minitti (OAB 146659/SP), Eduardo Frediani Duarte Mesquita (OAB 259400/SP), Bárbara Petean Zapia (OAB 474751/SP)