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Remetido ao DJE Relação: 1037/2024 Teor do ato: Pelo exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, CPC, para declarar a inexigibilidade da tarifa de avaliação do bem do contrato descrita na inicial, bem como condenar o réu a devolver ao autor os valores pagos a tal título (conforme restar apurado em liquidação de sentença), de forma simples, acrescido de correção monetária pela tabela prática do TJSP e juros legais a partir da citação. Diante da sucumbência praticamente integral do autor, fica condenado a 90% das custas e despesas, além de honorários de 7% do valor da causa ; o réu fica condenado a 10% das custas e despesas, além de honorários de 10% do valor da condenação. P.I.C. Advogados(s): Sergio Schulze (OAB 298933/SP), Giovanna Valentim Cozza (OAB 412625/SP)