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Processo 1154784-69.2024.8.26.0100Processo 0070644-95.2019.8.26.0100 Monica Carlota MehlerRicardo de Toledo Piza Luz Ministro HERMAN BENJAMINMinistra Nancy Andrighio tabela contendoart. 833art. 854, §5º 10/12/199202/12/199205/12/201719/12/2017
Remetido ao DJE Relação: 1735/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 841/844: último pronunciamento judicial, que deferiu pesquisa de endereço de Monica Carlota Mehler (adquirente do imóvel matrícula 66.584 do CRI de Guarujá); intimou do síndico para manifestação sobre os adquirentes e coproprietários do imóvel matrícula 52180 do 1º CRI de Guarulhos; deferiu a penhora dos imóveis matrículas 7102 e 62851 do 15º CRI/SP de propriedade de José Moscatello Junior e dos embargos de declaração sem recurso, respectivamente; intimou o síndico para se manifestar sobre o andamento do REsp nº 1987579/SP; deferiu o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros dos executados. 2. Discussão sobre Imóvel Matrícula 66.584 CRI Guarujá 2.1. O cartório certificou o cumprimento da pesquisa de endereço de Monica Carlota Mehler e bloqueio de valores (fl. 869). A adquirente Monica Carlota Mehle apresentou manifestação (fls. 890/900) sustentando a validade da compra e venda realizada em 10/12/1992, alegando que: (i) Cláudio Efeiche, um dos vendedores, não tem qualquer relação com a Credicon ou com a ação de origem; (ii) Renato Efeiche, o outro vendedor, não figurava como administrador da Credicon quando do decreto de liquidação extrajudicial e nos 12 meses anteriores; (iii) todas as ações movidas contra Renato Efeiche (arresto, responsabilidade e falência) são posteriores à compra e venda. O síndico impugnou (fls. 922/925) argumentando que a alienação ocorreu após o decreto de liquidação extrajudicial de 02/12/1992 e que Renato Efeiche, proprietário de 50% do imóvel, não poderia dispor de seus bens. Foi certificada nos autos (fls. 926/929) a decisão proferida nos Embargos de Terceiro nº 1154784-69.2024.8.26.0100, que deferiu liminar para: (i) suspender o cumprimento de sentença em relação ao imóvel matrícula 66.584 do CRI de Guarujá/SP; (ii) determinar a indisponibilidade do bem até julgamento definitivo dos embargos; (iii) determinar que a embargante providencie a averbação da indisponibilidade em 10 dias. O MP opinou (fls. 933/939) pela declaração de ineficácia da alienação ou, subsidiariamente, pela intimação de Monica para manifestar interesse em indenizar a massa falida em 50% do valor do imóvel após avaliação. 2.2. Considerando a propositura dos Embargos de Terceiro nº 1154784-69.2024.8.26.0100, a discussão sobre o imóvel será toda realizada naqueles autos, evitando-se tumulto processual. 3. Bloqueio de Valores e Pedido de Liberação 3.1. Após bloqueio certificado pelo cartório (fl. 869), Marcos Efeiche requereu (fls. 879/882) a liberação de R$ 604,00 bloqueados de sua conta, alegando valor irrisório (menos de 0,0002% da dívida total) e impenhorabilidade por ser inferior a 40 salários mínimos. O síndico apresentou manifestação (fls. 883/884) dando ciência do bloqueio total de R$ 70.820,67 em face dos executados, discriminando os valores por executado. O MP opinou (fls. 933/939) contrariamente à liberação, argumentando que a jurisprudência do STJ não acolhe a tese de valor irrisório e que o executado não comprovou a natureza impenhorável da verba. 3.2. Indefiro o pedido de desbloqueio, uma vez que a tese de irrisoriedade do valor não merece acolhida, uma vez que não admitida pela jurisprudência (STJ - REsp: 1703313 AM 2017/0262167-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 05/12/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2017). Ademais, o executado não comprovou que os valores estavam depositados em caderneta de poupança (art. 833, X, do CPC), e tampouco que a quantia é necessária para subsistência (REsp n. 2.066.882/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 2/10/2024, DJe de 7/10/2024). Assim, nos termos do art. 854, §5º, do CPC, converto os bloqueios em penhora. 4.1. Penhora dos Imóveis Para cumprimento da penhora deferida dos imóveis matrículas 7102 e 62851 do 15º CRI/SP, o cartório solicitou (fl. 889) que o síndico encaminhe ao e-mail do juízo tabela contendo: número da matrícula, cartório, proprietário, endereço do imóvel, percentual a ser arrestado, percentual do executado e valor da dívida. Ao síndico, para que cumpra a providência no prazo de 5 (cinco) dias. Após, ao Cartório, para que efetive as penhoras. 5. Intime-se o síndico para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se em termos de prosseguimento, cumprindo os itens 2.V e 4 da decisão anterior (informações sobre o REsp nº 1987579/SP e relatório de todas as constrições já realizadas). 6. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Alfredo Luiz Kugelmas (OAB 15335/SP), Cainan Gêa (OAB 438559/SP), Viviane Efeiche de Sousa (OAB 461106/SP), Luiz Guilherme Duarte Martins Costa (OAB 315622/SP), Lindenberg Bruza (OAB 15646/SP), Jorge Merched Mussi (OAB 34694/SP), Ricardo de Toledo Piza Luz (OAB 101216/SP), Henri Yutaka Mitsunaga (OAB 83624/SP), Miguel Muakad Netto (OAB 29201/SP), Raimundo Gomes da Silva (OAB 28625/SP), Alexandre Marcondes Porto de Abreu (OAB 154794/SP), Ricardo Cholbi Tepedino (OAB 143227/SP), Warrington Wacked Junior (OAB 106453/SP)