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Remetido ao DJE Relação: 2417/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 318/319 (embargos de declaração): Recebo os embargos e, no mérito, dou-lhes provimento, tendo verificado que a parte dispositiva da sentença embargada anulou a arrematação do imóvel, mas não houve, efetivamente, a homologação da arrematação. Por consequência, não há que se falar em restituição do valor pago, visto que sequer a Massa Falida chegou a receber tal pagamento. Desta forma, retifico a sentença embargada, passando a constar a seguinte redação: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação de usucapião ajuizada por JOSÉ LOPES e ANA APARECIDA TAVARES RIBEIRO LOPES, para reconhecer a propriedade dos autores sobre o imóvel objeto da matrícula nº 40.164, do 1º Registro de Imóveis de Anápolis-GO, desde 2005. Consequentemente, DETERMINO o CANCELAMENTO da arrematação e o levantamento dos valores pagos pelos arrematantes, os quais se encontram depositados nos autos nº 0050514-55.2017.8.26.0100. Oportunamente, arquivem-se. Int. Advogados(s): José Nazareno Ribeiro Neto (OAB 274989/SP), Oleomar Buchner (OAB 34169/GO), Carlos Augusto Sardinha Tavares Junior (OAB 31700/GO)