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Processo 0002894-54.2022.8.26.0041 Edson Marley Oliveira Silva artigo 111artigo 86artigo 140artigo 88
Unificação e Soma de Penas Diante do exposto, determino o que segue: 1) Necessária a unificação das penas, nos termos do artigo 111 da Lei de Execução Penal. E, somada a pena remanescente com as novas penas impostas, consoante certidão de fls. 172 deste PEC principal, bem como considerando a reincidência e o regime mais gravoso aplicado, fica estabelecido o regime fechado. 2) Tendo em vista a condenação a pena privativa de liberdade por crime cometido durante a vigência do benefício, determino a SUSTAÇÃO CAUTELAR DO LIVRAMENTO CONDICIONAL anteriormente deferido, até decisão final sobre eventual revogação do benefício, quando da notícia do trânsito em julgado da nova condenação, na forma do artigo 86, inciso I, do Código Penal e artigo 140 da Lei de Execução Penal. 3) Retifique-se o cálculo de penas, consignando, ainda que provisoriamente, o período de prova em livramento condicional como interrupção do cumprimento da pena privativa de liberdade, vedado nova concessão do benefício, nos termos do artigo 88 do Código Penal, bem como a data do último delito como data-base para o lapso relativo ao benefício de progressão de regime. 4) Remova-se o sentenciado para um dos estabelecimentos da rede SAP. Servirá a cópia desta decisão como ofício para o Diretor do(a) CDP BELEM II que deverá imprimi-la, via portal e-SAJ na pasta digital do processo de execução criminal para ciência de EDSON MARLEY OLIVEIRA SILVA. Intime-se.