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Certidão de Publicação Expedida Disponibilizado em - 10-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 1013764-24.2024.8.26.0510 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Charleny Aparecida dos Santos - Jose Julio dos Santos - - Clarice Aparecida dos Santos - - Aparecida Conceicao dos Santos - - Raquel Elizalda dos Santos - - Jorge dos Santos - - Sueli Madalena dos Santos Araujo - - Diogo Felipe Araujo Ferraz - - Alice Dourado de Araujo - - Jose Dourado de Araujo Junior - - Luana Aparecida Quirino dos Santos - - Julio Ermantino Quirino dos Santos - - Jair Aparecido Quirino dos Santos - Vistos. O arrolamento comum deve ser dirigido para a citação e, depois, para a sentença. Declarações e plano de partilha a fls. 63/7, porém, há irregularidades que devem ser sanadas antes das citações, que só serão legítimas depois de delimitada a causa, o pedido e as partes. 1) - As declarações não respeitaram a forma exigida pelo art. 620 do CPC, pois: a) - falta atribuição do estado civil dos herdeiros. b) - as sucessões estão "per saltum". Regina estava viva quando Maria Alice faleceu, então, herdou. Quando morreu, o que era dela, inclusive, o que herdou, passou aos seus sucessores, Daiane e José. Depois, quando faleceu Daiane, o que era dela, inclusive o que herdou dos óbitos anteriores, passou aos filhos Diogo e Alice. As declarações devem refletir essa realidade. Além disso, a requerente deve esclarecer se houve inventários, judiciais ou extrajudiciais, dos bens deixados por Regina e Daiane. Tendo havido, o espólio deve ser representado pelo inventariante e as transmissões se encerrarão neles, exigindo sobrepartilha nos processos respectivos. Não tendo havido, deverão ser representados pelos respectivos herdeiros e poderá haver cumulação aqui. c) - Nenhum documento atribui a qualquer dos falecidos quaisquer direitos sobre o imóvel, único bem arrolado. Sendo incerto o direito, não cabe citação. 2) - Para delimitação do pedido e das partes, junte, a inventariante, a documentação faltante: a) - certidão do assento de nascimento/casamento da falecida, materializada após o óbito, com as averbações que houver. b) - certidão de óbito de Júlio dos Santos. c) - certidões dos assentos de nascimento ou casamento de todos os herdeiros, materializadas após o óbito, com as averbações que houver. d) - da falecia Regina, esclarecimento se foi ou não realizado inventário judicial ou extrajudicial, quem é o inventariante e qual o estado atual, com a documentação inerente. Se não houve inventário e vier cumulação aqui, faltam certidões sobre débitos federais, registros de testamentos, nascimento/casamento (posterior ao óbito). O mesmo se aplica à sucessão de Daiane. e) - do imóvel, como dito, falta documento que atribua à falecida algum direito sobre o bem. 3) - Assino o prazo de 30 dias. Decorrido, ao Ministério Público e conclusos. Intime(m)-se. - ADV: ALESSANDRO JACOMINI (OAB 128786/SP), ALESSANDRO JACOMINI (OAB 128786/SP), ALESSANDRO JACOMINI (OAB 128786/SP), ALESSANDRO JACOMINI (OAB 128786/SP), ALESSANDRO JACOMINI (OAB 128786/SP), ALESSANDRO JACOMINI (OAB 128786/SP), ALESSANDRO JACOMINI (OAB 128786/SP), ALESSANDRO JACOMINI (OAB 128786/SP), ALESSANDRO JACOMINI (OAB 128786/SP), ALESSANDRO JACOMINI (OAB 128786/SP), ALESSANDRO JACOMINI (OAB 128786/SP), ALESSANDRO JACOMINI (OAB 128786/SP), ALESSANDRO JACOMINI (OAB 128786/SP)