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Processo 1003952-51.2025.8.26.0597 Celio Rodrigues Machado do Especial Cívelo de cognição sumáriao adota o entendimento de que não é cabíveldo Especialart. 300art. 49art. 539 27/03/202531/03/2025
Certidão de Publicação Expedida Disponibilizado em - 04-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 1003952-51.2025.8.26.0597 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos Bancários - Celio Rodrigues Machado - Vistos. 1 - A antecipação dos efeitos da tutela será concedida quando houver prova inequívoca da existência dos fatos que conduzam à verossimilhança do alegado (probabilidade do direito) e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo), conforme preceitua o art. 300 do Código de Processo Civil. No caso em análise, entendo que tais requisitos estão presentes. O autor narra que recebeu ligações telefônicas de prepostos do réu informando sobre um crédito disponível, tendo enviado fotografias de seus documentos pessoais. Em 27/03/2025 foi surpreendido com um crédito na conta de R$ 20.361,72, referente a um empréstimo consignado que não contratou. Entrou em contato com o banco e solicitou o cancelamento da operação, sem êxito. Pede a antecipação da tutela para a suspensão dos descontos das parcelas do empréstimo em seu benefício previdenciário, e no mérito, a confirmação da liminar e a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes, a restituição das parcelas descontadas e indenização por dano moral. Em um juízo de cognição sumária, inerente ao momento processual, denota-se que a verossimilhança das alegações resulta dos documentos que acompanham a petição inicial, os quais comprovam o crédito pelo réu na conta do autor de R$ 20.361,72, em 27/03/2025, bem como a contestação da operação pelo demandante por meio de canal oficial do réu em 31/03/2025, demonstrando, ao menos a princípio, o exercício do direito de arrependimento dentro do prazo legal estabelecido pelo art. 49 do Código de Defesa do Consumidor. Já o perigo de dano reside no fato de que os descontos são realizados sobre verba de natureza alimentar. Ademais, o autor recebe modesto valor, de forma que eventuais descontos irregulares podem comprometer o necessário à sua sobrevivência. No mais, como esta decisão pode ser reversível, pois pode ser revogada ou modificada a qualquer tempo, a antecipação dos efeitos da tutela afigura-se possível. Ante o exposto, defiro a antecipação da tutela para determinar a suspensão dos descontos das parcelas referentes ao contrato de empréstimo do Banco Safra S/A, no valor de R$ 494,00, no benefício previdenciário de n. 2277988710, de titularidade do autor CELIO RODRIGUES MACHADO, CPF 042.653.808-08. Oficie-se ao INSS e ao banco réu para cumprimento da presente ordem. 2 - Indefiro o pedido de depósito nos autos do valor do empréstimo. Este juízo adota o entendimento de que não é cabível, no âmbito do Juizado Especial, o manejo de pedido de consignação em pagamento, ante a incompatibilidade com o rito célere e simplificado que rege esta justiça especializada, e para o qual há procedimento específico previsto no art. 539 e seguintes do CPC, devendo ser postulado perante a Justiça Comum. Assim, eventual restituição deve ser feita pelo autor diretamente à instituição bancária, em momento oportuno. 3 - Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal. Servirá a presente decisão como OFÍCIO, que deverá ser encaminhada pela parte interessada aos entes públicos e privados responsáveis pelo cumprimento da tutela de urgência. Intime-se. - ADV: ELIEZER NASCIMENTO DA COSTA (OAB 268571/SP)