Celio Rodrigues Machado
Este tópico reúne 1 processo público associado ao nome Celio Rodrigues Machado em 1 tribunal, com maior concentração localizada em Tribunal de Justiça - SP. Entre o ajuizamento e a atualização pública mais recente, o intervalo médio observado é de 323 dias. Termos recorrentes no histórico: peticao, certidao, expedida, relacao, conclusao. O agrupamento é nominal e pode reunir pessoas homônimas; confirme número, comarca e fonte oficial.
Os tribunais necessários serão consultados um por vez, no máximo uma vez ao dia.
O agrupamento é feito pelo nome exatamente como apareceu nas fontes. Nomes iguais podem pertencer a pessoas diferentes; esta página não confirma identidade, responsabilidade, culpa ou condenação.
Todos os processos deste tópico
O vínculo abaixo corresponde ao nome localizado na seção de partes de cada processo.
Procedimento do Juizado Especial Cível
1003952-51.2025.8.26.0597- Órgão julgador
- VARA JUIZADO ESP. CIVEL CRIM. DE SERTAOZINHO
- Última atualização
- 15/04/2026
Peças, decisões e publicações
Somente informações que a origem oficial disponibilizou publicamente.
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0261/2026 Data da Publicação: 27/03/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0261/2026 Data da Publicação: 27/03/2026
Remetido ao DJE Relação: 0261/2026 Teor do ato: Vistos. Recebo o recurso. Intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões no prazo de dez (10) dias. Oferecida ou não resposta ao recurso, certifique-se e, adota…
Remetido ao DJE Relação: 0261/2026 Teor do ato: Vistos. Recebo o recurso. Intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões no prazo de dez (10) dias. Oferecida ou não resposta ao recurso, certifique-se e, adotadas as providências de estilo, subam os aut…
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0074/2026 Data da Publicação: 05/02/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0074/2026 Data da Publicação: 05/02/2026
Julgada Procedente em Parte a Ação Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e julgo parcialmente procedentes os pedidos para: a) Declarar cancelado o contrato de emp…
Julgada Procedente em Parte a Ação Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e julgo parcialmente procedentes os pedidos para: a) Declarar cancelado o contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes,…
Remetido ao DJE Relação: 0074/2026 Teor do ato: Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e julgo parcialmente procedentes os pedidos para: a) Declarar cancelado o co…
Remetido ao DJE Relação: 0074/2026 Teor do ato: Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e julgo parcialmente procedentes os pedidos para: a) Declarar cancelado o contrato de empréstimo consignado firmado ent…
Petição Juntada Nº Protocolo: WSET.25.70107349-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 20/10/2025 13:05
Petição Juntada Nº Protocolo: WSET.25.70107349-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 20/10/2025 13:05
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0663/2025 Data da Publicação: 07/10/2025
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0663/2025 Data da Publicação: 07/10/2025
Proferido Despacho de Mero Expediente Vistos. Intime-se a parte autora para, caso queira, manifestar sobre a contestação. Sem prejuízo, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem eventual inter…
Proferido Despacho de Mero Expediente Vistos. Intime-se a parte autora para, caso queira, manifestar sobre a contestação. Sem prejuízo, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem eventual interesse na produção de outras provas, justific…
Remetido ao DJE Relação: 0663/2025 Teor do ato: Vistos. Intime-se a parte autora para, caso queira, manifestar sobre a contestação. Sem prejuízo, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem even…
Remetido ao DJE Relação: 0663/2025 Teor do ato: Vistos. Intime-se a parte autora para, caso queira, manifestar sobre a contestação. Sem prejuízo, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem eventual interesse na produção de outras provas…
Remetido ao DJE Relação: 0267/2025 Teor do ato: "Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal." Advogados(s): Eliezer Nascimento da Costa (OAB 268571/SP), Denner de Barros E Mascarenhas Bar…
Remetido ao DJE Relação: 0267/2025 Teor do ato: "Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal." Advogados(s): Eliezer Nascimento da Costa (OAB 268571/SP), Denner de Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB 403594/SP)
Certidão de Publicação Expedida Disponibilizado em - 11-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 1003952-51.2025.8.26.0597 - Procedim…
Certidão de Publicação Expedida Disponibilizado em - 11-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 1003952-51.2025.8.26.0597 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos …
Certidão de Publicação Expedida Disponibilizado em - 04-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 1003952-51.2025.8.26.0597 - Procedim…
Certidão de Publicação Expedida Disponibilizado em - 04-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 1003952-51.2025.8.26.0597 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos …
Concedida a Antecipação de tutela Vistos. 1 - A antecipação dos efeitos da tutela será concedida quando houver prova inequívoca da existência dos fatos que conduzam à verossimilhança do alegado (probabilidade do direi…
Concedida a Antecipação de tutela Vistos. 1 - A antecipação dos efeitos da tutela será concedida quando houver prova inequívoca da existência dos fatos que conduzam à verossimilhança do alegado (probabilidade do direito) e fundado receio de dano irreparável ou…
Remetido ao DJE Relação: 0242/2025 Teor do ato: Vistos. 1 - A antecipação dos efeitos da tutela será concedida quando houver prova inequívoca da existência dos fatos que conduzam à verossimilhança do alegado (probabil…
Remetido ao DJE Relação: 0242/2025 Teor do ato: Vistos. 1 - A antecipação dos efeitos da tutela será concedida quando houver prova inequívoca da existência dos fatos que conduzam à verossimilhança do alegado (probabilidade do direito) e fundado receio de dano …
Movimentações mais recentes
Até 100 registros dos processos relacionados, ordenados por data.
Certidão de Cartório Expedida Certidão - Genérica
Certidão de Cartório Expedida Certidão - Genérica
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1003952-51.2025.8.26.0597 ↗Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1003952-51.2025.8.26.0597 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação: 0261/2026 Data da Publicação: 27/03/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0261/2026 Data da Publicação: 27/03/2026
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1003952-51.2025.8.26.0597 ↗Certidão de Cartório Expedida Certidão - Genérica
Certidão de Cartório Expedida Certidão - Genérica
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1003952-51.2025.8.26.0597 ↗Recebido o recurso Vistos. Recebo o recurso. Intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões no prazo de dez (10) dias. Oferecida ou não resposta ao recurso, certifique-se e, adotadas as providências de estilo, subam os autos ao Colégio Recursal.
Recebido o recurso Vistos. Recebo o recurso. Intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões no prazo de dez (10) dias. Oferecida ou não resposta ao recurso, certifique-se e, adotadas as providências de estilo, subam os autos ao Colégio Recursal. Intime-se.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1003952-51.2025.8.26.0597 ↗Remetido ao DJE Relação: 0261/2026 Teor do ato: Vistos. Recebo o recurso. Intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões no prazo de dez (10) dias. Oferecida ou não resposta ao recurso, certifique-se e, adotadas as providências de estilo, subam o
Remetido ao DJE Relação: 0261/2026 Teor do ato: Vistos. Recebo o recurso. Intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões no prazo de dez (10) dias. Oferecida ou não resposta ao recurso, certifique-se e, adotadas as providências de estilo, subam os autos ao Colégio Recursal. Intime-se. Advogados(s): Eliezer Nascimento da Costa (OAB 268571/SP), Denner de Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB 403594/SP), Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB 6835/MS)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1003952-51.2025.8.26.0597 ↗Recurso Interposto Nº Protocolo: WSET.26.70015148-1 Tipo da Petição: Recurso Inominado Data: 23/02/2026 19:02
Recurso Interposto Nº Protocolo: WSET.26.70015148-1 Tipo da Petição: Recurso Inominado Data: 23/02/2026 19:02
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1003952-51.2025.8.26.0597 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação: 0074/2026 Data da Publicação: 05/02/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0074/2026 Data da Publicação: 05/02/2026
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1003952-51.2025.8.26.0597 ↗Julgada Procedente em Parte a Ação Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e julgo parcialmente procedentes os pedidos para: a) Declarar cancelado o contrato de empréstimo consignado firmado entre as pa
Julgada Procedente em Parte a Ação Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e julgo parcialmente procedentes os pedidos para: a) Declarar cancelado o contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes, de n.º 39787985 (fls. 158-177), e consequentemente, inexigíveis as respectivas parcelas, tornando definitiva a liminar concedida às fls. 43-44; b) Condenar o requerido a restituir ao requerente, de forma simples, todos os valores descontados de seu benefício previdenciário a título do referido contrato de empréstimo, com correção monetária desde os descontos, conforme tabela prática do TJSP, mais juros de mora a partir da citação. A partir da vigência da Lei nº 14.905/24, os juros de mora serão pela taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária (art. 389, parágrafo único, e art. 406, § 1º, ambos do Código Civil). c) Determinar a devolução pelo autor ao réu do valor integral depositado em sua conta, sem qualquer acréscimo. Os valores a serem restituídos pelas partes serão compensados, com apuração em cumprimento de sentença. Ressalta-se que a oposição de embargos declaratórios infundados ou manifestamente protelatórios ensejará aplicação das penalidades cabíveis, a teor da lei processual civil, devendo a insurgência contra a sentença se realizar pelo meio recursal adequado. Oportunamente, arquivem-se os autos. Descabe a imposição de custas, despesas e honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição, conforme previsão do artigo 55, primeira parte, da Lei dos Juizados Especiais. O prazo para interpor RECURSO é de 10 (dez) dias, contados da intimação da sentença, o qual deverá ser apresentado por advogado. A parte não beneficiária da Justiça gratuita deverá, nas 48 horas seguintes à interposição, sob pena de deserção e independentemente de intimação, efetuar o preparo e comprová-lo nos autos, que compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição (artigos 41, §2º, e 42, caput e §1º, da Lei 9.099/95). Conforme item 12 do Comunicado CG nº. 1530/2021, no sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. A teor do Comunicado Conjunto nº 951/2023, a partir de 03/01/2024, ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: 1. Taxa judiciária de ingresso de: a. 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs;quando não se tratar de execução de título extrajudicial b. 2% (dois por cento)sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESP,quando se tratar de execução de título extrajudicial; 2. Taxa judiciária de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; 3. Despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD). O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independentemente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Haverá ainda a cobrança de Porte de remessa e retorno dos autos quando houver despesas de transporte para tanto (processos físicos), a teor do art. 698 das NSCGJ. Não há cobrança de despesas de porte de remessa e retorno quando se tratar de transmissão integralmente eletrônica de autos à superior instância. Existindo mídias ou outros objetos que devam ser remetidos pela via tradicional (malote) à superior instância, será cobrada a taxa do porte de remessa e de retorno correspondente a um volume de autos para cada objeto a ser encaminhado. Publique. Intime. Cumpra.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1003952-51.2025.8.26.0597 ↗Remetido ao DJE Relação: 0074/2026 Teor do ato: Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e julgo parcialmente procedentes os pedidos para: a) Declarar cancelado o contrato de empréstimo consignado firmad
Remetido ao DJE Relação: 0074/2026 Teor do ato: Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e julgo parcialmente procedentes os pedidos para: a) Declarar cancelado o contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes, de n.º 39787985 (fls. 158-177), e consequentemente, inexigíveis as respectivas parcelas, tornando definitiva a liminar concedida às fls. 43-44; b) Condenar o requerido a restituir ao requerente, de forma simples, todos os valores descontados de seu benefício previdenciário a título do referido contrato de empréstimo, com correção monetária desde os descontos, conforme tabela prática do TJSP, mais juros de mora a partir da citação. A partir da vigência da Lei nº 14.905/24, os juros de mora serão pela taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária (art. 389, parágrafo único, e art. 406, § 1º, ambos do Código Civil). c) Determinar a devolução pelo autor ao réu do valor integral depositado em sua conta, sem qualquer acréscimo. Os valores a serem restituídos pelas partes serão compensados, com apuração em cumprimento de sentença. Ressalta-se que a oposição de embargos declaratórios infundados ou manifestamente protelatórios ensejará aplicação das penalidades cabíveis, a teor da lei processual civil, devendo a insurgência contra a sentença se realizar pelo meio recursal adequado. Oportunamente, arquivem-se os autos. Descabe a imposição de custas, despesas e honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição, conforme previsão do artigo 55, primeira parte, da Lei dos Juizados Especiais. O prazo para interpor RECURSO é de 10 (dez) dias, contados da intimação da sentença, o qual deverá ser apresentado por advogado. A parte não beneficiária da Justiça gratuita deverá, nas 48 horas seguintes à interposição, sob pena de deserção e independentemente de intimação, efetuar o preparo e comprová-lo nos autos, que compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição (artigos 41, §2º, e 42, caput e §1º, da Lei 9.099/95). Conforme item 12 do Comunicado CG nº. 1530/2021, no sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. A teor do Comunicado Conjunto nº 951/2023, a partir de 03/01/2024, ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: 1. Taxa judiciária de ingresso de: a. 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs;quando não se tratar de execução de título extrajudicial b. 2% (dois por cento)sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESP,quando se tratar de execução de título extrajudicial; 2. Taxa judiciária de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; 3. Despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD). O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independentemente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Haverá ainda a cobrança de Porte de remessa e retorno dos autos quando houver despesas de transporte para tanto (processos físicos), a teor do art. 698 das NSCGJ. Não há cobrança de despesas de porte de remessa e retorno quando se tratar de transmissão integralmente eletrônica de autos à superior instância. Existindo mídias ou outros objetos que devam ser remetidos pela via tradicional (malote) à superior instância, será cobrada a taxa do porte de remessa e de retorno correspondente a um volume de autos para cada objeto a ser encaminhado. Publique. Intime. Cumpra. Advogados(s): Eliezer Nascimento da Costa (OAB 268571/SP), Denner de Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB 403594/SP), Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB 6835/MS)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1003952-51.2025.8.26.0597 ↗Réplica Juntada Nº Protocolo: WSET.25.70107781-0 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 21/10/2025 09:24
Réplica Juntada Nº Protocolo: WSET.25.70107781-0 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 21/10/2025 09:24
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1003952-51.2025.8.26.0597 ↗Petição Juntada Nº Protocolo: WSET.25.70107349-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 20/10/2025 13:05
Petição Juntada Nº Protocolo: WSET.25.70107349-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 20/10/2025 13:05
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1003952-51.2025.8.26.0597 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação: 0663/2025 Data da Publicação: 07/10/2025
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0663/2025 Data da Publicação: 07/10/2025
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1003952-51.2025.8.26.0597 ↗Proferido Despacho de Mero Expediente Vistos. Intime-se a parte autora para, caso queira, manifestar sobre a contestação. Sem prejuízo, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem eventual interesse na produção de outras provas, jus
Proferido Despacho de Mero Expediente Vistos. Intime-se a parte autora para, caso queira, manifestar sobre a contestação. Sem prejuízo, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem eventual interesse na produção de outras provas, justificando sua real pertinência frente aos princípios norteadores que regem o presente procedimento, sob pena de indeferimento. Int.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1003952-51.2025.8.26.0597 ↗Remetido ao DJE Relação: 0663/2025 Teor do ato: Vistos. Intime-se a parte autora para, caso queira, manifestar sobre a contestação. Sem prejuízo, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem eventual interesse na produção de outras p
Remetido ao DJE Relação: 0663/2025 Teor do ato: Vistos. Intime-se a parte autora para, caso queira, manifestar sobre a contestação. Sem prejuízo, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem eventual interesse na produção de outras provas, justificando sua real pertinência frente aos princípios norteadores que regem o presente procedimento, sob pena de indeferimento. Int. Advogados(s): Eliezer Nascimento da Costa (OAB 268571/SP), Denner de Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB 403594/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1003952-51.2025.8.26.0597 ↗Certidão de Cartório Expedida Certidão - Genérica
Certidão de Cartório Expedida Certidão - Genérica
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1003952-51.2025.8.26.0597 ↗Contestação Juntada Nº Protocolo: WSET.25.70065605-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 27/06/2025 10:35
Contestação Juntada Nº Protocolo: WSET.25.70065605-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 27/06/2025 10:35
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1003952-51.2025.8.26.0597 ↗Ato Ordinatório - Intimação - DJE "Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal."
Ato Ordinatório - Intimação - DJE "Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal."
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1003952-51.2025.8.26.0597 ↗Remetido ao DJE Relação: 0267/2025 Teor do ato: "Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal." Advogados(s): Eliezer Nascimento da Costa (OAB 268571/SP), Denner de Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB 403594/SP)
Remetido ao DJE Relação: 0267/2025 Teor do ato: "Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal." Advogados(s): Eliezer Nascimento da Costa (OAB 268571/SP), Denner de Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB 403594/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1003952-51.2025.8.26.0597 ↗Certidão de Publicação Expedida Disponibilizado em - 11-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 1003952-51.2025.8.26.0597 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contr
Certidão de Publicação Expedida Disponibilizado em - 11-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 1003952-51.2025.8.26.0597 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos Bancários - Celio Rodrigues Machado - Banco Safra S A - "Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal." - ADV: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP), ELIEZER NASCIMENTO DA COSTA (OAB 268571/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1003952-51.2025.8.26.0597 ↗Pedido de Habilitação Juntado Nº Protocolo: WSET.25.70057408-0 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 05/06/2025 16:33
Pedido de Habilitação Juntado Nº Protocolo: WSET.25.70057408-0 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 05/06/2025 16:33
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1003952-51.2025.8.26.0597 ↗Certidão de Publicação Expedida Disponibilizado em - 04-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 1003952-51.2025.8.26.0597 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contr
Certidão de Publicação Expedida Disponibilizado em - 04-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 1003952-51.2025.8.26.0597 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos Bancários - Celio Rodrigues Machado - Vistos. 1 - A antecipação dos efeitos da tutela será concedida quando houver prova inequívoca da existência dos fatos que conduzam à verossimilhança do alegado (probabilidade do direito) e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo), conforme preceitua o art. 300 do Código de Processo Civil. No caso em análise, entendo que tais requisitos estão presentes. O autor narra que recebeu ligações telefônicas de prepostos do réu informando sobre um crédito disponível, tendo enviado fotografias de seus documentos pessoais. Em 27/03/2025 foi surpreendido com um crédito na conta de R$ 20.361,72, referente a um empréstimo consignado que não contratou. Entrou em contato com o banco e solicitou o cancelamento da operação, sem êxito. Pede a antecipação da tutela para a suspensão dos descontos das parcelas do empréstimo em seu benefício previdenciário, e no mérito, a confirmação da liminar e a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes, a restituição das parcelas descontadas e indenização por dano moral. Em um juízo de cognição sumária, inerente ao momento processual, denota-se que a verossimilhança das alegações resulta dos documentos que acompanham a petição inicial, os quais comprovam o crédito pelo réu na conta do autor de R$ 20.361,72, em 27/03/2025, bem como a contestação da operação pelo demandante por meio de canal oficial do réu em 31/03/2025, demonstrando, ao menos a princípio, o exercício do direito de arrependimento dentro do prazo legal estabelecido pelo art. 49 do Código de Defesa do Consumidor. Já o perigo de dano reside no fato de que os descontos são realizados sobre verba de natureza alimentar. Ademais, o autor recebe modesto valor, de forma que eventuais descontos irregulares podem comprometer o necessário à sua sobrevivência. No mais, como esta decisão pode ser reversível, pois pode ser revogada ou modificada a qualquer tempo, a antecipação dos efeitos da tutela afigura-se possível. Ante o exposto, defiro a antecipação da tutela para determinar a suspensão dos descontos das parcelas referentes ao contrato de empréstimo do Banco Safra S/A, no valor de R$ 494,00, no benefício previdenciário de n. 2277988710, de titularidade do autor CELIO RODRIGUES MACHADO, CPF 042.653.808-08. Oficie-se ao INSS e ao banco réu para cumprimento da presente ordem. 2 - Indefiro o pedido de depósito nos autos do valor do empréstimo. Este juízo adota o entendimento de que não é cabível, no âmbito do Juizado Especial, o manejo de pedido de consignação em pagamento, ante a incompatibilidade com o rito célere e simplificado que rege esta justiça especializada, e para o qual há procedimento específico previsto no art. 539 e seguintes do CPC, devendo ser postulado perante a Justiça Comum. Assim, eventual restituição deve ser feita pelo autor diretamente à instituição bancária, em momento oportuno. 3 - Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal. Servirá a presente decisão como OFÍCIO, que deverá ser encaminhada pela parte interessada aos entes públicos e privados responsáveis pelo cumprimento da tutela de urgência. Intime-se. - ADV: ELIEZER NASCIMENTO DA COSTA (OAB 268571/SP)
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TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1003952-51.2025.8.26.0597 ↗Concedida a Antecipação de tutela Vistos. 1 - A antecipação dos efeitos da tutela será concedida quando houver prova inequívoca da existência dos fatos que conduzam à verossimilhança do alegado (probabilidade do direito) e fundado receio de dano irreparáv
Concedida a Antecipação de tutela Vistos. 1 - A antecipação dos efeitos da tutela será concedida quando houver prova inequívoca da existência dos fatos que conduzam à verossimilhança do alegado (probabilidade do direito) e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo), conforme preceitua o art. 300 do Código de Processo Civil. No caso em análise, entendo que tais requisitos estão presentes. O autor narra que recebeu ligações telefônicas de prepostos do réu informando sobre um crédito disponível, tendo enviado fotografias de seus documentos pessoais. Em 27/03/2025 foi surpreendido com um crédito na conta de R$ 20.361,72, referente a um empréstimo consignado que não contratou. Entrou em contato com o banco e solicitou o cancelamento da operação, sem êxito. Pede a antecipação da tutela para a suspensão dos descontos das parcelas do empréstimo em seu benefício previdenciário, e no mérito, a confirmação da liminar e a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes, a restituição das parcelas descontadas e indenização por dano moral. Em um juízo de cognição sumária, inerente ao momento processual, denota-se que a verossimilhança das alegações resulta dos documentos que acompanham a petição inicial, os quais comprovam o crédito pelo réu na conta do autor de R$ 20.361,72, em 27/03/2025, bem como a contestação da operação pelo demandante por meio de canal oficial do réu em 31/03/2025, demonstrando, ao menos a princípio, o exercício do direito de arrependimento dentro do prazo legal estabelecido pelo art. 49 do Código de Defesa do Consumidor. Já o perigo de dano reside no fato de que os descontos são realizados sobre verba de natureza alimentar. Ademais, o autor recebe modesto valor, de forma que eventuais descontos irregulares podem comprometer o necessário à sua sobrevivência. No mais, como esta decisão pode ser reversível, pois pode ser revogada ou modificada a qualquer tempo, a antecipação dos efeitos da tutela afigura-se possível. Ante o exposto, defiro a antecipação da tutela para determinar a suspensão dos descontos das parcelas referentes ao contrato de empréstimo do Banco Safra S/A, no valor de R$ 494,00, no benefício previdenciário de n. 2277988710, de titularidade do autor CELIO RODRIGUES MACHADO, CPF 042.653.808-08. Oficie-se ao INSS e ao banco réu para cumprimento da presente ordem. 2 - Indefiro o pedido de depósito nos autos do valor do empréstimo. Este juízo adota o entendimento de que não é cabível, no âmbito do Juizado Especial, o manejo de pedido de consignação em pagamento, ante a incompatibilidade com o rito célere e simplificado que rege esta justiça especializada, e para o qual há procedimento específico previsto no art. 539 e seguintes do CPC, devendo ser postulado perante a Justiça Comum. Assim, eventual restituição deve ser feita pelo autor diretamente à instituição bancária, em momento oportuno. 3 - Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal. Servirá a presente decisão como OFÍCIO, que deverá ser encaminhada pela parte interessada aos entes públicos e privados responsáveis pelo cumprimento da tutela de urgência. Intime-se.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1003952-51.2025.8.26.0597 ↗Remetido ao DJE Relação: 0242/2025 Teor do ato: Vistos. 1 - A antecipação dos efeitos da tutela será concedida quando houver prova inequívoca da existência dos fatos que conduzam à verossimilhança do alegado (probabilidade do direito) e fundado receio de
Remetido ao DJE Relação: 0242/2025 Teor do ato: Vistos. 1 - A antecipação dos efeitos da tutela será concedida quando houver prova inequívoca da existência dos fatos que conduzam à verossimilhança do alegado (probabilidade do direito) e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo), conforme preceitua o art. 300 do Código de Processo Civil. No caso em análise, entendo que tais requisitos estão presentes. O autor narra que recebeu ligações telefônicas de prepostos do réu informando sobre um crédito disponível, tendo enviado fotografias de seus documentos pessoais. Em 27/03/2025 foi surpreendido com um crédito na conta de R$ 20.361,72, referente a um empréstimo consignado que não contratou. Entrou em contato com o banco e solicitou o cancelamento da operação, sem êxito. Pede a antecipação da tutela para a suspensão dos descontos das parcelas do empréstimo em seu benefício previdenciário, e no mérito, a confirmação da liminar e a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes, a restituição das parcelas descontadas e indenização por dano moral. Em um juízo de cognição sumária, inerente ao momento processual, denota-se que a verossimilhança das alegações resulta dos documentos que acompanham a petição inicial, os quais comprovam o crédito pelo réu na conta do autor de R$ 20.361,72, em 27/03/2025, bem como a contestação da operação pelo demandante por meio de canal oficial do réu em 31/03/2025, demonstrando, ao menos a princípio, o exercício do direito de arrependimento dentro do prazo legal estabelecido pelo art. 49 do Código de Defesa do Consumidor. Já o perigo de dano reside no fato de que os descontos são realizados sobre verba de natureza alimentar. Ademais, o autor recebe modesto valor, de forma que eventuais descontos irregulares podem comprometer o necessário à sua sobrevivência. No mais, como esta decisão pode ser reversível, pois pode ser revogada ou modificada a qualquer tempo, a antecipação dos efeitos da tutela afigura-se possível. Ante o exposto, defiro a antecipação da tutela para determinar a suspensão dos descontos das parcelas referentes ao contrato de empréstimo do Banco Safra S/A, no valor de R$ 494,00, no benefício previdenciário de n. 2277988710, de titularidade do autor CELIO RODRIGUES MACHADO, CPF 042.653.808-08. Oficie-se ao INSS e ao banco réu para cumprimento da presente ordem. 2 - Indefiro o pedido de depósito nos autos do valor do empréstimo. Este juízo adota o entendimento de que não é cabível, no âmbito do Juizado Especial, o manejo de pedido de consignação em pagamento, ante a incompatibilidade com o rito célere e simplificado que rege esta justiça especializada, e para o qual há procedimento específico previsto no art. 539 e seguintes do CPC, devendo ser postulado perante a Justiça Comum. Assim, eventual restituição deve ser feita pelo autor diretamente à instituição bancária, em momento oportuno. 3 - Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal. Servirá a presente decisão como OFÍCIO, que deverá ser encaminhada pela parte interessada aos entes públicos e privados responsáveis pelo cumprimento da tutela de urgência. Intime-se. Advogados(s): Eliezer Nascimento da Costa (OAB 268571/SP)
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