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Certidão de Publicação Expedida Disponibilizado em - 11-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 1500414-64.2019.8.26.0322 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - JOSE EDUARDO MARTINS - - CLAUDIO HENRIQUE DA SILVA GOMES - - VITOR DA SILVA GOMES - - WELTON GOMES DE MACEDO - - CLAUDINEI GOMES - TELEFONIA BRASIL S/A - 1- Fls. 1052/1053 e 1070/1072: CONHEÇO dos embargos de declaração, porque tempestivos, mas LHES NEGO provimento, haja vista que não há contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada e, na verdade, os embargantes pretendem exclusivamente a modificação do teor da sentença, cabendo-lhes, para essa finalidade, querendo, valer-se da via recursal. Desnecessário contraditório prévio pela inexistência de prejuízo ao embargado (art. 1.023, §2º, do CPC). 2- Aguarde-se o decurso do prazo recursal e, após, cumpram-se os comandos finais da sentença. Intime-se. - ADV: ARAÍ DE MENDONÇA BRAZÃO (OAB 197602/SP), SILVIO ROBERTO MARTINELLI (OAB 74236/SP), SILVIO ROBERTO MARTINELLI (OAB 74236/SP), CLÁUDIO MÁRCIO DA CRUZ MARVULLE (OAB 302839/SP), MICHELE MONIKE COSTA (OAB 314683/SP), ERICA JULIANA PIRES (OAB 362821/SP), MATEUS FERNANDO MARQUI (OAB 376187/SP), DENILSON MARTINS JUNIOR (OAB 405014/SP), BEATRIZ GONÇALVES BARBOSA (OAB 422286/SP)