PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
4 min de leitura
Processo 0716341-28.1998.8.26.0100Processo 0805730-92.1996.8.26.0100 Construtora Wasserman S/ALuiz Carlos Pereira VivianiPaula Borges Baldin Viviani o responsável pela ação de dissolução de sociedadeart. 805
Certidão de Publicação Expedida Disponibilizado em - 02-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 0716341-28.1998.8.26.0100 (apensado ao processo 0805730-92.1996.8.26.0100) (583.00.1998.716341) - Procedimento Comum Cível - ASSUNTOS ANTIGOS DO SAJ - ORDINÁRIA - Luiz Carlos Pereira Viviani - - Paula Borges Baldin Viviani - Construtora Wasserman S/A e outro - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte executada Construtora Wasserman S/A requer, em síntese: (i) a revisão da decisão que deferiu a avaliação de dois imóveis penhorados, alegando excesso de penhora, (ii) a substituição da penhora dos imóveis pela penhora dos frutos civis (aluguéis), diante da menor onerosidade, (iii) a transferência de valores penhorados no rosto dos autos em ação de dissolução de sociedade, por se tratar de penhora preferencial, e (iv) a destituição do perito nomeado, Dr. Marival Pais, por ausência de habilitação técnica na área de engenharia/avaliação imobiliária. Pois bem. A nomeação de perito judicial deve observar a qualificação técnica adequada ao objeto da perícia. No presente caso, a avaliação mercadológica de imóveis exige formação específica em engenharia ou arquitetura, conforme precedentes jurisprudenciais e os artigos 465 e 468, I, do CPC. O próprio perito nomeado, Dr. Marival Pais, informou nos autos que não possui formação adequada para tal tarefa, sugerindo a necessidade de substituição. Diante disso, revogo a nomeação do perito Marival Pais, determinando a nomeação de novo expert com habilitação técnica em avaliação imobiliária, devendo ser escolhido profissional regularmente inscrito no CREA ou CAU, com experiência comprovada em avaliações de imóveis urbanos. Nomeio Helena Mitsuko Uehara ([email protected]) como perita responsável pela avaliação, que deverá estimar seus honorários em 5 dias. Quanto ao pedido de substituição da penhora de imóveis pela dos frutos civis (aluguéis), verifica-se que a parte executada demonstrou a efetiva geração de renda por meio da locação dos bens, sendo inclusive comprovados diversos depósitos judiciais recentes. A jurisprudência dominante admite a penhora de aluguéis como forma menos gravosa de execução, desde que suficiente para a satisfação do crédito (CPC, art. 805). Contudo, não se mostra prudente o imediato cancelamento da penhora dos imóveis sem a prévia comprovação de que os valores provenientes dos aluguéis serão suficientes para quitação integral da dívida. Por outro lado, há nos autos valores consideráveis depositados a título de aluguéis, e outros ainda vinculados à penhora no rosto de autos em trâmite perante outro juízo (ação de dissolução de sociedade), cuja transferência não foi efetivada. Diante disso, defiro parcialmente os requerimentos da parte executada para: 1) Determinar a expedição de ofício ao juízo responsável pela ação de dissolução de sociedade, conforme fls. 1679/1687, para ciência da penhora no rosto dos autos e solicitação de transferência dos valores depositados, nos moldes do item a da petição da executada. 2)Determinar a manutenção da penhora dos alugueres, condicionada à comprovação de regularidade e continuidade dos depósitos mensais da nova locatária, os quais deverão ser atualizados e comprovados nos autos no prazo de 10 dias. 3) Suspender a avaliação dos imóveis até que se conclua: (i) a análise da suficiência dos valores oriundos da locação; e (ii) a efetiva transferência dos valores da penhora no rosto dos autos da dissolução societária. 4) Nomear Helena Mitsuko Uehara, que deverá ser intimada para estimar seus honorários em 5 dias, facultando-se às partes, no prazo de 15 dias, a indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos. Int. - ADV: DEIMER PEREIRA DE SOUZA (OAB 118683/SP), MARCOS TOMANINI (OAB 140252/SP), RENATO ALMEIDA ALVES (OAB 137485/SP), RENATO ALMEIDA ALVES (OAB 137485/SP), GISELE BUSON LEGASPE (OAB 100702/SP), DEIMER PEREIRA DE SOUZA (OAB 118683/SP), GISELE BUSON LEGASPE (OAB 100702/SP), LARISSA TOBIAS TOMANINI (OAB 358208/SP), GEORGE FRANCIS MURGEL GEPP (OAB 81795 /RJ), GERSON MENDONÇA NETO (OAB 37821/SP), GERSON MENDONÇA NETO (OAB 37821/SP), HUGO ARAUJO WANDERLEY (OAB 38377/SP), HUGO ARAUJO WANDERLEY (OAB 38377/SP)