Luiz Carlos Pereira Viviani
Este tópico reúne 1 processo público associado ao nome Luiz Carlos Pereira Viviani em 1 tribunal, com maior concentração localizada em Tribunal de Justiça - SP. Entre o ajuizamento e a atualização pública mais recente, o intervalo médio observado é de 28,1 anos. Termos recorrentes no histórico: peticao, protocolo, peticoes, diversas, certidao. O agrupamento é nominal e pode reunir pessoas homônimas; confirme número, comarca e fonte oficial.
Os tribunais necessários serão consultados um por vez, no máximo uma vez ao dia.
O agrupamento é feito pelo nome exatamente como apareceu nas fontes. Nomes iguais podem pertencer a pessoas diferentes; esta página não confirma identidade, responsabilidade, culpa ou condenação.
Todos os processos deste tópico
O vínculo abaixo corresponde ao nome localizado na seção de partes de cada processo.
Procedimento Comum Cível
0716341-28.1998.8.26.0100- Órgão julgador
- 10 CIVEL DE CENTRAL
- Última atualização
- 06/08/2026
Peças, decisões e publicações
Somente informações que a origem oficial disponibilizou publicamente.
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.26.40979823-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/07/2026 13:33
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.26.40979823-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/07/2026 13:33
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.26.40743148-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/05/2026 14:21
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.26.40743148-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/05/2026 14:21
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1187/2026 Data da Publicação: 07/05/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1187/2026 Data da Publicação: 07/05/2026
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Cuida-se de embargos de declaração opostos por CONSTRUTORA WASSERMAN S/A em face da decisão de fls. 2112/2113 , que determinou, em síntese, o levantamento de valore…
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Cuida-se de embargos de declaração opostos por CONSTRUTORA WASSERMAN S/A em face da decisão de fls. 2112/2113 , que determinou, em síntese, o levantamento de valores incontroversos e a retomada dos atos de a…
Remetido ao DJE Relação: 1187/2026 Teor do ato: Vistos. Cuida-se de embargos de declaração opostos por CONSTRUTORA WASSERMAN S/A em face da decisão de fls. 2112/2113 , que determinou, em síntese, o levantamento de val…
Remetido ao DJE Relação: 1187/2026 Teor do ato: Vistos. Cuida-se de embargos de declaração opostos por CONSTRUTORA WASSERMAN S/A em face da decisão de fls. 2112/2113 , que determinou, em síntese, o levantamento de valores incontroversos e a retomada dos atos d…
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.26.40548147-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/04/2026 14:42
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.26.40548147-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/04/2026 14:42
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0788/2026 Data da Publicação: 31/03/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0788/2026 Data da Publicação: 31/03/2026
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado Vistos. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movido por LUIZ CARLOS PEREIRA VIVIANI E OUTRA em face de CONSTRUTORA WASSERMAN S/A …
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado Vistos. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movido por LUIZ CARLOS PEREIRA VIVIANI E OUTRA em face de CONSTRUTORA WASSERMAN S/A E OUTRO, no qual os exequentes postulam o l…
Remetido ao DJE Relação: 0788/2026 Teor do ato: Vistos. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movido por LUIZ CARLOS PEREIRA VIVIANI E OUTRA em face de CONSTRUTORA WASSERMAN S/A E OUTRO, no qual os exequentes postulam o…
Remetido ao DJE Relação: 0788/2026 Teor do ato: Vistos. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movido por LUIZ CARLOS PEREIRA VIVIANI E OUTRA em face de CONSTRUTORA WASSERMAN S/A E OUTRO, no qual os exequentes postulam o levantamento de valores depositados nos au…
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.26.40452902-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/03/2026 21:04
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.26.40452902-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/03/2026 21:04
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.26.40091824-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/01/2026 13:00
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.26.40091824-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/01/2026 13:00
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0091/2026 Data da Publicação: 19/01/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0091/2026 Data da Publicação: 19/01/2026
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.26.40034515-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/01/2026 07:19
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.26.40034515-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/01/2026 07:19
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. A petição de fls. 2021/2022 suscita alegada contradição entre a decisão de fls. 2016/2017 e aquela anteriormente proferida às fls. 1908/1909, na qual foi determinad…
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. A petição de fls. 2021/2022 suscita alegada contradição entre a decisão de fls. 2016/2017 e aquela anteriormente proferida às fls. 1908/1909, na qual foi determinada a suspensão da avaliação dos imóveis até …
Remetido ao DJE Relação: 0091/2026 Teor do ato: Vistos. A petição de fls. 2021/2022 suscita alegada contradição entre a decisão de fls. 2016/2017 e aquela anteriormente proferida às fls. 1908/1909, na qual foi determi…
Remetido ao DJE Relação: 0091/2026 Teor do ato: Vistos. A petição de fls. 2021/2022 suscita alegada contradição entre a decisão de fls. 2016/2017 e aquela anteriormente proferida às fls. 1908/1909, na qual foi determinada a suspensão da avaliação dos imóveis a…
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.25.42829301-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/12/2025 17:00
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.25.42829301-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/12/2025 17:00
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.25.42784784-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/12/2025 17:24
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.25.42784784-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/12/2025 17:24
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.25.42436979-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/10/2025 13:49
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.25.42436979-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/10/2025 13:49
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.25.42161393-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/09/2025 17:13
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.25.42161393-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/09/2025 17:13
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.25.42022912-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/08/2025 14:04
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.25.42022912-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/08/2025 14:04
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1151/2025 Data da Publicação: 12/08/2025
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1151/2025 Data da Publicação: 12/08/2025
Remetido ao DJE Relação: 1151/2025 Teor do ato: Vistos. Considerando a manifestação da perita nomeada às fls. 1912/1928, na qual declina do encargo, e tendo em vista a controvérsia existente nos autos quanto à habilit…
Remetido ao DJE Relação: 1151/2025 Teor do ato: Vistos. Considerando a manifestação da perita nomeada às fls. 1912/1928, na qual declina do encargo, e tendo em vista a controvérsia existente nos autos quanto à habilitação técnica necessária para a realização d…
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.25.41629187-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/07/2025 17:42
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.25.41629187-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/07/2025 17:42
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.25.41375565-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/06/2025 11:46
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.25.41375565-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/06/2025 11:46
Certidão de Publicação Expedida Disponibilizado em - 02-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 0716341-28.1998.8.26.0100 (apensado …
Certidão de Publicação Expedida Disponibilizado em - 02-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 0716341-28.1998.8.26.0100 (apensado ao processo 0805730-92.1996.8.26.0100) (583…
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.25.41268808-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/06/2025 16:25
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.25.41268808-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/06/2025 16:25
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0442/2025 Data da Publicação: 30/05/2025
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Remetido ao DJE Relação: 0444/2025 Teor do ato: Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte executada Construtora Wasserman S/A requer, em síntese: (i) a revisão da decisão que deferiu a avaliação de do…
Remetido ao DJE Relação: 0444/2025 Teor do ato: Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte executada Construtora Wasserman S/A requer, em síntese: (i) a revisão da decisão que deferiu a avaliação de dois imóveis penhorados, alegando excesso de …
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0440/2025 Data da Publicação: 30/05/2025
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Certidão de Publicação Expedida Relação: 0440/2025 Data da Publicação: 30/05/2025
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.25.41207221-6 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 27/05/2025 14:15
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.25.41207221-6 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 27/05/2025 14:15
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte executada Construtora Wasserman S/A requer, em síntese: (i) a revisão da decisão que deferiu a avaliação de dois …
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte executada Construtora Wasserman S/A requer, em síntese: (i) a revisão da decisão que deferiu a avaliação de dois imóveis penhorados, alegando excesso de pen…
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.25.41122092-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/05/2025 10:23
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.25.41122092-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/05/2025 10:23
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.25.40939232-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/04/2025 14:02
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.25.40939232-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/04/2025 14:02
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.25.40613441-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/03/2025 15:35
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.25.40613441-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/03/2025 15:35
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.25.40366766-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/02/2025 12:56
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.25.40366766-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/02/2025 12:56
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.25.40104330-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/01/2025 08:19
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.25.40104330-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/01/2025 08:19
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.24.42929894-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/12/2024 16:14
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.24.42929894-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/12/2024 16:14
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.24.42437243-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/10/2024 20:55
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.24.42437243-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/10/2024 20:55
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.24.42423105-4 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 19/10/2024 15:05
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.24.42423105-4 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 19/10/2024 15:05
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.24.42397994-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/10/2024 08:49
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.24.42397994-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/10/2024 08:49
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0862/2024 Data da Publicação: 30/09/2024 Número do Diário: 4060
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0862/2024 Data da Publicação: 30/09/2024 Número do Diário: 4060
Remetido ao DJE Relação: 0862/2024 Teor do ato: Vistos (art. 357 do CPC). Fls 1674/1678 e 1765/1771: afasto a alegação de excesso de penhora pois sequer houve avaliação dos imóveis. Ademais, não há proibição no ordena…
Remetido ao DJE Relação: 0862/2024 Teor do ato: Vistos (art. 357 do CPC). Fls 1674/1678 e 1765/1771: afasto a alegação de excesso de penhora pois sequer houve avaliação dos imóveis. Ademais, não há proibição no ordenamento acerca da possibildiade de haver penh…
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.24.41183552-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/06/2024 19:41
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.24.41183552-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/06/2024 19:41
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.24.41003606-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/05/2024 13:16
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.24.41003606-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/05/2024 13:16
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.24.40880154-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/04/2024 12:55
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.24.40880154-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/04/2024 12:55
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0308/2024 Data da Publicação: 30/04/2024 Número do Diário: 3956
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0308/2024 Data da Publicação: 30/04/2024 Número do Diário: 3956
Remetido ao DJE Relação: 0308/2024 Teor do ato: Ciência às partes de averbação de arresto(s)/penhora(s), conforme certidões juntadas aos autos. Advogados(s): Gisele Buson Legaspe (OAB 100702/SP), Deimer Pereira de Sou…
Remetido ao DJE Relação: 0308/2024 Teor do ato: Ciência às partes de averbação de arresto(s)/penhora(s), conforme certidões juntadas aos autos. Advogados(s): Gisele Buson Legaspe (OAB 100702/SP), Deimer Pereira de Souza (OAB 118683/SP), Renato Almeida Alves (O…
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.24.40753975-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/04/2024 19:13
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.24.40753975-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/04/2024 19:13
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0226/2024 Data da Publicação: 08/04/2024 Número do Diário: 3940
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0226/2024 Data da Publicação: 08/04/2024 Número do Diário: 3940
Remetido ao DJE Relação: 0226/2024 Teor do ato: Ciência da juntada aos autos do pedido de averbação determinado pela Decisão de fls. 1627/1633, aguardando resposta ARISP. Advogados(s): Gisele Buson Legaspe (OAB 100702…
Remetido ao DJE Relação: 0226/2024 Teor do ato: Ciência da juntada aos autos do pedido de averbação determinado pela Decisão de fls. 1627/1633, aguardando resposta ARISP. Advogados(s): Gisele Buson Legaspe (OAB 100702/SP), Deimer Pereira de Souza (OAB 118683/S…
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0225/2024 Data da Publicação: 05/04/2024 Número do Diário: 3939
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0225/2024 Data da Publicação: 05/04/2024 Número do Diário: 3939
Proferido Despacho de Mero Expediente Vistos. 1. Fls. 1638/1646: Proceda-se à ordem de prenotação via ONR/ARISP, dos imóveis objeto de constrição nestes autos, fazendo constar a gratuidade da Justiça concedida ao exeq…
Proferido Despacho de Mero Expediente Vistos. 1. Fls. 1638/1646: Proceda-se à ordem de prenotação via ONR/ARISP, dos imóveis objeto de constrição nestes autos, fazendo constar a gratuidade da Justiça concedida ao exequente (fls. 38). 2. Fls. 1647/1673, 1688/17…
Remetido ao DJE Relação: 0225/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 1638/1646: Proceda-se à ordem de prenotação via ONR/ARISP, dos imóveis objeto de constrição nestes autos, fazendo constar a gratuidade da Justiça concedi…
Remetido ao DJE Relação: 0225/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 1638/1646: Proceda-se à ordem de prenotação via ONR/ARISP, dos imóveis objeto de constrição nestes autos, fazendo constar a gratuidade da Justiça concedida ao exequente (fls. 38). 2. Fls. 1647/167…
Ato Ordinatório - Intimação - DJE Ciência da juntada aos autos do pedido de averbação determinado pela Decisão de fls. 1627/1633, aguardando resposta ARISP.
Ato Ordinatório - Intimação - DJE Ciência da juntada aos autos do pedido de averbação determinado pela Decisão de fls. 1627/1633, aguardando resposta ARISP.
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.24.40259627-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/02/2024 18:19
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.24.40259627-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/02/2024 18:19
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.24.40262209-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/02/2024 22:14
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.24.40262209-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/02/2024 22:14
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.24.40107223-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/01/2024 10:48
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.24.40107223-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/01/2024 10:48
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0005/2024 Data da Publicação: 11/01/2024 Número do Diário: 3884
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0005/2024 Data da Publicação: 11/01/2024 Número do Diário: 3884
Remetido ao DJE Relação: 0005/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Retirado o sigilo das peças, nesta oportunidade. 2. Trata-se de pedido formulado pela parte exequente, para a constrição de imóveis em nome de empresa terceir…
Remetido ao DJE Relação: 0005/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Retirado o sigilo das peças, nesta oportunidade. 2. Trata-se de pedido formulado pela parte exequente, para a constrição de imóveis em nome de empresa terceira, a qual seja, MAGNUM S/A PARTICIPAÇÕES E …
Remetido ao DJE Relação: 0695/2023 Teor do ato: Vistos. LUIZ CARLOS PEREIRA VIVIANI e PAULA BORGES BALDIN VIVIANI alegam que houve confusão patrimonial entre a CONSTRUTORA WASSERMAN (executada) e a empresa MAGNUM S/A …
Remetido ao DJE Relação: 0695/2023 Teor do ato: Vistos. LUIZ CARLOS PEREIRA VIVIANI e PAULA BORGES BALDIN VIVIANI alegam que houve confusão patrimonial entre a CONSTRUTORA WASSERMAN (executada) e a empresa MAGNUM S/A PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS, a qual for…
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0695/2023 Data da Publicação: 11/08/2023 Número do Diário: 3797
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0695/2023 Data da Publicação: 11/08/2023 Número do Diário: 3797
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0683/2023 Data da Publicação: 08/08/2023 Número do Diário: 3794
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0683/2023 Data da Publicação: 08/08/2023 Número do Diário: 3794
Remetido ao DJE Relação: 0683/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 1458/1459: Trata-se de manifestação da parte exequente, comunicando erro no protocolo do recurso de Embargos de Declaração (fls. 1334/1357), o qual se desti…
Remetido ao DJE Relação: 0683/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 1458/1459: Trata-se de manifestação da parte exequente, comunicando erro no protocolo do recurso de Embargos de Declaração (fls. 1334/1357), o qual se destina aos autos do incidente de desconsideraçã…
Proferido Despacho de Mero Expediente Vistos. Fls. 1458/1459: Trata-se de manifestação da parte exequente, comunicando erro no protocolo do recurso de Embargos de Declaração (fls. 1334/1357), o qual se destina aos aut…
Proferido Despacho de Mero Expediente Vistos. Fls. 1458/1459: Trata-se de manifestação da parte exequente, comunicando erro no protocolo do recurso de Embargos de Declaração (fls. 1334/1357), o qual se destina aos autos do incidente de desconsideração da perso…
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0494/2022 Data da Publicação: 24/06/2022 Número do Diário: 3532
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0494/2022 Data da Publicação: 24/06/2022 Número do Diário: 3532
Remetido ao DJE Relação: 0494/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 1329/1330: Trata-se de requerimento de providências. Não obstante a tramitação de incidente, no qual se veicula pretensão de reconhecimento da extensão da r…
Remetido ao DJE Relação: 0494/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 1329/1330: Trata-se de requerimento de providências. Não obstante a tramitação de incidente, no qual se veicula pretensão de reconhecimento da extensão da responsabilidade patrimonial, a pretensão ex…
Proferido Despacho de Mero Expediente Vistos. Fls. 1329/1330: Trata-se de requerimento de providências. Não obstante a tramitação de incidente, no qual se veicula pretensão de reconhecimento da extensão da responsabil…
Proferido Despacho de Mero Expediente Vistos. Fls. 1329/1330: Trata-se de requerimento de providências. Não obstante a tramitação de incidente, no qual se veicula pretensão de reconhecimento da extensão da responsabilidade patrimonial, a pretensão executória p…
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.22.41015399-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/06/2022 08:30
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.22.41015399-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/06/2022 08:30
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0461/2022 Data da Publicação: 14/06/2022 Número do Diário: 3526
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0461/2022 Data da Publicação: 14/06/2022 Número do Diário: 3526
Remetido ao DJE Relação: 0461/2022 Teor do ato: Requeira o que de direito no prazo de 5 dias. Nada sendo requerido, arquivem-se. Advogados(s): Gisele Buson Legaspe (OAB 100702/SP), Deimer Pereira de Souza (OAB 118683/…
Remetido ao DJE Relação: 0461/2022 Teor do ato: Requeira o que de direito no prazo de 5 dias. Nada sendo requerido, arquivem-se. Advogados(s): Gisele Buson Legaspe (OAB 100702/SP), Deimer Pereira de Souza (OAB 118683/SP), Renato Almeida Alves (OAB 137485/SP), …
Movimentações mais recentes
Até 100 registros dos processos relacionados, ordenados por data.
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.26.40979823-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/07/2026 13:33
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.26.40979823-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/07/2026 13:33
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0716341-28.1998.8.26.0100 ↗Certidão de Cartório Expedida Certidão - Consulta ao Juiz com Termo de Conclusão
Certidão de Cartório Expedida Certidão - Consulta ao Juiz com Termo de Conclusão
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0716341-28.1998.8.26.0100 ↗Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.26.40743148-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/05/2026 14:21
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.26.40743148-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/05/2026 14:21
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0716341-28.1998.8.26.0100 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação: 1187/2026 Data da Publicação: 07/05/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1187/2026 Data da Publicação: 07/05/2026
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0716341-28.1998.8.26.0100 ↗Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Cuida-se de embargos de declaração opostos por CONSTRUTORA WASSERMAN S/A em face da decisão de fls. 2112/2113 , que determinou, em síntese, o levantamento de valores incontroversos e a retomada dos atos
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Cuida-se de embargos de declaração opostos por CONSTRUTORA WASSERMAN S/A em face da decisão de fls. 2112/2113 , que determinou, em síntese, o levantamento de valores incontroversos e a retomada dos atos de avaliação dos imóveis penhorados, com nomeação de perito. Sustenta a embargante, em síntese, a ocorrência de contradição e omissão, ao argumento de que a decisão teria desconsiderado decisões anteriores que condicionaram a avaliação à prévia verificação da suficiência de valores oriundos de penhora no rosto dos autos, bem como deixado de apreciar a existência de depósito judicial relevante (R$ 643.334,57) e o alegado excesso de execução. Aduz, ainda, violação ao princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC) e requer, subsidiariamente, a limitação da constrição a apenas um dos imóveis (fls. 2117/2119) . Decido. Os embargos de declaração comportam acolhimento apenas parcial, sem efeitos infringentes. De início, não se verifica a alegada contradição interna na decisão embargada. O que se constata é o inconformismo da parte com a solução adotada, o que não se confunde com vício sanável pela via estreita do art. 1.022 do Código de Processo Civil. A decisão de fls. 2112/2113, ao reconsiderar parcialmente a suspensão anteriormente determinada, o fez com fundamento na excessiva duração do processo - em trâmite desde 1998 - e na manifesta insuficiência dos meios executivos então utilizados, notadamente os frutos civis oriundos da locação, os quais, isoladamente considerados, não se mostraram aptos à satisfação célere do crédito exequendo. Também não prospera a alegação de afronta à ordem lógica anteriormente fixada. A decisão embargada expressamente reconheceu a existência de incerteza quanto à efetiva transferência dos valores oriundos da penhora no rosto dos autos, o que, por si só, afasta a necessidade de manutenção da paralisação integral dos atos executórios. A retomada da avaliação imobiliária, nesse contexto, revela-se medida compatível com os princípios da efetividade da execução e da razoável duração do processo (art. 4º do CPC), não implicando violação à preclusão pro judicato. No tocante à alegada omissão quanto ao depósito judicial indicado pela executada, assiste-lhe razão apenas em parte. Com efeito, embora a decisão embargada tenha considerado a disparidade entre o valor do débito e os meios de satisfação disponíveis, não houve enfrentamento expresso acerca da necessidade de abatimento de valores eventualmente já depositados em outros autos e vinculados à presente execução. Todavia, tal circunstância não tem o condão de alterar, neste momento, a conclusão adotada. Isso porque, conforme já consignado, a existência e disponibilidade concreta de tais valores ainda dependem de confirmação mediante resposta do Juízo da 25ª Vara Cível, a quem foi reiterado o ofício para transferência (fls. 2120) . Enquanto não houver a efetiva incorporação desses numerários ao presente feito, não é possível considerá-los, de forma definitiva, como garantia apta a afastar a adoção de outros meios executivos. Ademais, a execução se processa no interesse do exequente (art. 797 do CPC), cabendo-lhe a escolha dos meios executivos mais eficazes, desde que não haja manifesta desproporcionalidade, o que, no caso, não se evidencia de plano. A mera alegação de existência de valores em outro juízo, ainda não transferidos, não impede o prosseguimento da execução por outros meios idôneos. Quanto ao princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC), cumpre salientar que este não possui caráter absoluto, devendo ser interpretado em harmonia com o princípio da efetividade da execução. No caso concreto, diante da longa duração do feito e da incerteza quanto à suficiência das garantias já existentes, não se mostra excessiva, neste momento, a manutenção da penhora sobre os imóveis, tampouco a realização de sua avaliação. Por fim, no que se refere ao pedido subsidiário de limitação da penhora a apenas um dos imóveis, verifica-se tratar-se de pretensão que demanda dilação probatória e análise mais aprofundada acerca do valor dos bens constritos, o que deverá ser oportunamente apreciado após a realização da perícia ora determinada. Diante do exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração apenas para sanar a omissão apontada, esclarecendo que eventual valor depositado em outros autos somente será considerado para fins de abatimento do débito após sua efetiva transferência e disponibilidade neste juízo, mantida, no mais, a decisão embargada por seus próprios fundamentos. Int.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0716341-28.1998.8.26.0100 ↗Remetido ao DJE Relação: 1187/2026 Teor do ato: Vistos. Cuida-se de embargos de declaração opostos por CONSTRUTORA WASSERMAN S/A em face da decisão de fls. 2112/2113 , que determinou, em síntese, o levantamento de valores incontroversos e a retomada dos a
Remetido ao DJE Relação: 1187/2026 Teor do ato: Vistos. Cuida-se de embargos de declaração opostos por CONSTRUTORA WASSERMAN S/A em face da decisão de fls. 2112/2113 , que determinou, em síntese, o levantamento de valores incontroversos e a retomada dos atos de avaliação dos imóveis penhorados, com nomeação de perito. Sustenta a embargante, em síntese, a ocorrência de contradição e omissão, ao argumento de que a decisão teria desconsiderado decisões anteriores que condicionaram a avaliação à prévia verificação da suficiência de valores oriundos de penhora no rosto dos autos, bem como deixado de apreciar a existência de depósito judicial relevante (R$ 643.334,57) e o alegado excesso de execução. Aduz, ainda, violação ao princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC) e requer, subsidiariamente, a limitação da constrição a apenas um dos imóveis (fls. 2117/2119) . Decido. Os embargos de declaração comportam acolhimento apenas parcial, sem efeitos infringentes. De início, não se verifica a alegada contradição interna na decisão embargada. O que se constata é o inconformismo da parte com a solução adotada, o que não se confunde com vício sanável pela via estreita do art. 1.022 do Código de Processo Civil. A decisão de fls. 2112/2113, ao reconsiderar parcialmente a suspensão anteriormente determinada, o fez com fundamento na excessiva duração do processo - em trâmite desde 1998 - e na manifesta insuficiência dos meios executivos então utilizados, notadamente os frutos civis oriundos da locação, os quais, isoladamente considerados, não se mostraram aptos à satisfação célere do crédito exequendo. Também não prospera a alegação de afronta à ordem lógica anteriormente fixada. A decisão embargada expressamente reconheceu a existência de incerteza quanto à efetiva transferência dos valores oriundos da penhora no rosto dos autos, o que, por si só, afasta a necessidade de manutenção da paralisação integral dos atos executórios. A retomada da avaliação imobiliária, nesse contexto, revela-se medida compatível com os princípios da efetividade da execução e da razoável duração do processo (art. 4º do CPC), não implicando violação à preclusão pro judicato. No tocante à alegada omissão quanto ao depósito judicial indicado pela executada, assiste-lhe razão apenas em parte. Com efeito, embora a decisão embargada tenha considerado a disparidade entre o valor do débito e os meios de satisfação disponíveis, não houve enfrentamento expresso acerca da necessidade de abatimento de valores eventualmente já depositados em outros autos e vinculados à presente execução. Todavia, tal circunstância não tem o condão de alterar, neste momento, a conclusão adotada. Isso porque, conforme já consignado, a existência e disponibilidade concreta de tais valores ainda dependem de confirmação mediante resposta do Juízo da 25ª Vara Cível, a quem foi reiterado o ofício para transferência (fls. 2120) . Enquanto não houver a efetiva incorporação desses numerários ao presente feito, não é possível considerá-los, de forma definitiva, como garantia apta a afastar a adoção de outros meios executivos. Ademais, a execução se processa no interesse do exequente (art. 797 do CPC), cabendo-lhe a escolha dos meios executivos mais eficazes, desde que não haja manifesta desproporcionalidade, o que, no caso, não se evidencia de plano. A mera alegação de existência de valores em outro juízo, ainda não transferidos, não impede o prosseguimento da execução por outros meios idôneos. Quanto ao princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC), cumpre salientar que este não possui caráter absoluto, devendo ser interpretado em harmonia com o princípio da efetividade da execução. No caso concreto, diante da longa duração do feito e da incerteza quanto à suficiência das garantias já existentes, não se mostra excessiva, neste momento, a manutenção da penhora sobre os imóveis, tampouco a realização de sua avaliação. Por fim, no que se refere ao pedido subsidiário de limitação da penhora a apenas um dos imóveis, verifica-se tratar-se de pretensão que demanda dilação probatória e análise mais aprofundada acerca do valor dos bens constritos, o que deverá ser oportunamente apreciado após a realização da perícia ora determinada. Diante do exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração apenas para sanar a omissão apontada, esclarecendo que eventual valor depositado em outros autos somente será considerado para fins de abatimento do débito após sua efetiva transferência e disponibilidade neste juízo, mantida, no mais, a decisão embargada por seus próprios fundamentos. Int. Advogados(s): Gisele Buson Legaspe (OAB 100702/SP), Deimer Pereira de Souza (OAB 118683/SP), Renato Almeida Alves (OAB 137485/SP), Marcos Tomanini (OAB 140252/SP), Gerson Mendonça Neto (OAB 37821/SP), Hugo Araujo Wanderley (OAB 38377/SP), Milton Guilherme Rossi Mendonça (OAB 267931/SP), George Francis Murgel Gepp (OAB 81795 /RJ), Larissa Tobias Tomanini (OAB 358208/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0716341-28.1998.8.26.0100 ↗Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0716341-28.1998.8.26.0100 ↗Ofício Expedido Ofício - Genérico
Ofício Expedido Ofício - Genérico
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0716341-28.1998.8.26.0100 ↗Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.26.40548147-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/04/2026 14:42
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.26.40548147-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/04/2026 14:42
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0716341-28.1998.8.26.0100 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação: 0788/2026 Data da Publicação: 31/03/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0788/2026 Data da Publicação: 31/03/2026
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0716341-28.1998.8.26.0100 ↗Embargos de Declaração Juntados Nº Protocolo: WJMJ.26.40463996-3 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 30/03/2026 13:45
Embargos de Declaração Juntados Nº Protocolo: WJMJ.26.40463996-3 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 30/03/2026 13:45
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0716341-28.1998.8.26.0100 ↗Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado Vistos. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movido por LUIZ CARLOS PEREIRA VIVIANI E OUTRA em face de CONSTRUTORA WASSERMAN S/A E OUTRO, no qual os exequentes postula
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado Vistos. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movido por LUIZ CARLOS PEREIRA VIVIANI E OUTRA em face de CONSTRUTORA WASSERMAN S/A E OUTRO, no qual os exequentes postulam o levantamento de valores depositados nos autos, a atualização do débito para o montante de R$ 1.614.381,29 e a imediata nomeação de perito para avaliação dos imóveis penhorados, sob o argumento de insuficiência dos frutos civis e inexistência de saldo em penhora no rosto dos autos perante a 25ª Vara Cível. A executada, por sua vez, peticionou informando novos depósitos de aluguéis e sustentando que a resposta negativa do juízo da 25ª Vara Cível decorreu de equívoco no endereçamento do ofício, que teria sido remetido aos autos de arrolamento e não aos de dissolução de sociedade, onde sustenta haver saldo positivo superior a R$ 400.000,00. Decido. Defiro o levantamento imediato em favor dos exequentes dos valores incontroversos depositados nestes autos a título de aluguéis, que totalizam R$ 159.544,44. Expeça-se o respectivo Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE), observando-se o formulário de fls. 2054. No que tange ao prosseguimento da execução mediante avaliação dos imóveis, convém destacar que a suspensão anteriormente determinada visava evitar atos expropriatórios desnecessários e onerosos, caso os valores oriundos da locação e da penhora no rosto dos autos fossem suficientes para a satisfação do crédito. Todavia, o cálculo atualizado apresentado pelos credores, no importe de R$ 1.614.381,29, confrontado com o valor mensal da locação de R$ 8.448,00, revela que a amortização do débito apenas por este meio demandaria prazo excessivo, incompatível com a razoável duração do processo e com o princípio de que a execução se realiza no interesse do exequente, nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil. Ademais, embora a executada alegue erro material no ofício expedido à 25ª Vara Cível e indique a existência de depósitos naquele juízo, a incerteza quanto à efetiva transferência e a patente disparidade entre o saldo apontado e o montante total da dívida não mais justificam a paralisação total da avaliação imobiliária. A manutenção da suspensão sine die configuraria obstáculo injustificado à satisfação do crédito que tramita desde o ano de 1998. Dessa forma, reconsidero em parte a decisão de fls. 2041/2042 para determinar a retomada dos atos voltados à avaliação dos bens imóveis penhorados. Diante da ausência de consenso entre as partes para a nomeação de perito, nomeio para o encargo o Sr. Perito Judicial de confiança deste Juízo, devendo a Serventia proceder à sua designação via sistema. Intime-se o expert para apresentar proposta de honorários em 5 (cinco) dias. Com a vinda da proposta, digam as partes. Sem prejuízo, e a fim de esgotar a análise da suficiência de numerário, expeça-se novo ofício ao Juízo da 25ª Vara Cível Central da Capital (autos nº 0159646-56.2010.8.26.0100 - Dissolução de Sociedade), solicitando a transferência de eventuais valores penhorados no rosto daqueles autos em favor deste Juízo, ressaltando-se que a informação anterior (fls. 2032/2034) indicou inexistência de saldo em autos diversos (arrolamento). Int.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0716341-28.1998.8.26.0100 ↗Remetido ao DJE Relação: 0788/2026 Teor do ato: Vistos. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movido por LUIZ CARLOS PEREIRA VIVIANI E OUTRA em face de CONSTRUTORA WASSERMAN S/A E OUTRO, no qual os exequentes postulam o levantamento de valores depositados n
Remetido ao DJE Relação: 0788/2026 Teor do ato: Vistos. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movido por LUIZ CARLOS PEREIRA VIVIANI E OUTRA em face de CONSTRUTORA WASSERMAN S/A E OUTRO, no qual os exequentes postulam o levantamento de valores depositados nos autos, a atualização do débito para o montante de R$ 1.614.381,29 e a imediata nomeação de perito para avaliação dos imóveis penhorados, sob o argumento de insuficiência dos frutos civis e inexistência de saldo em penhora no rosto dos autos perante a 25ª Vara Cível. A executada, por sua vez, peticionou informando novos depósitos de aluguéis e sustentando que a resposta negativa do juízo da 25ª Vara Cível decorreu de equívoco no endereçamento do ofício, que teria sido remetido aos autos de arrolamento e não aos de dissolução de sociedade, onde sustenta haver saldo positivo superior a R$ 400.000,00. Decido. Defiro o levantamento imediato em favor dos exequentes dos valores incontroversos depositados nestes autos a título de aluguéis, que totalizam R$ 159.544,44. Expeça-se o respectivo Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE), observando-se o formulário de fls. 2054. No que tange ao prosseguimento da execução mediante avaliação dos imóveis, convém destacar que a suspensão anteriormente determinada visava evitar atos expropriatórios desnecessários e onerosos, caso os valores oriundos da locação e da penhora no rosto dos autos fossem suficientes para a satisfação do crédito. Todavia, o cálculo atualizado apresentado pelos credores, no importe de R$ 1.614.381,29, confrontado com o valor mensal da locação de R$ 8.448,00, revela que a amortização do débito apenas por este meio demandaria prazo excessivo, incompatível com a razoável duração do processo e com o princípio de que a execução se realiza no interesse do exequente, nos termos do art. 797 do Código de Processo Civil. Ademais, embora a executada alegue erro material no ofício expedido à 25ª Vara Cível e indique a existência de depósitos naquele juízo, a incerteza quanto à efetiva transferência e a patente disparidade entre o saldo apontado e o montante total da dívida não mais justificam a paralisação total da avaliação imobiliária. A manutenção da suspensão sine die configuraria obstáculo injustificado à satisfação do crédito que tramita desde o ano de 1998. Dessa forma, reconsidero em parte a decisão de fls. 2041/2042 para determinar a retomada dos atos voltados à avaliação dos bens imóveis penhorados. Diante da ausência de consenso entre as partes para a nomeação de perito, nomeio para o encargo o Sr. Perito Judicial de confiança deste Juízo, devendo a Serventia proceder à sua designação via sistema. Intime-se o expert para apresentar proposta de honorários em 5 (cinco) dias. Com a vinda da proposta, digam as partes. Sem prejuízo, e a fim de esgotar a análise da suficiência de numerário, expeça-se novo ofício ao Juízo da 25ª Vara Cível Central da Capital (autos nº 0159646-56.2010.8.26.0100 - Dissolução de Sociedade), solicitando a transferência de eventuais valores penhorados no rosto daqueles autos em favor deste Juízo, ressaltando-se que a informação anterior (fls. 2032/2034) indicou inexistência de saldo em autos diversos (arrolamento). Int. Advogados(s): Gisele Buson Legaspe (OAB 100702/SP), Deimer Pereira de Souza (OAB 118683/SP), Renato Almeida Alves (OAB 137485/SP), Marcos Tomanini (OAB 140252/SP), Gerson Mendonça Neto (OAB 37821/SP), Hugo Araujo Wanderley (OAB 38377/SP), Milton Guilherme Rossi Mendonça (OAB 267931/SP), George Francis Murgel Gepp (OAB 81795 /RJ), Larissa Tobias Tomanini (OAB 358208/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0716341-28.1998.8.26.0100 ↗Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.26.40452902-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/03/2026 21:04
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.26.40452902-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/03/2026 21:04
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0716341-28.1998.8.26.0100 ↗Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.26.40091824-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/01/2026 13:00
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.26.40091824-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/01/2026 13:00
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0716341-28.1998.8.26.0100 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação: 0091/2026 Data da Publicação: 19/01/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0091/2026 Data da Publicação: 19/01/2026
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0716341-28.1998.8.26.0100 ↗Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.26.40034515-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/01/2026 07:19
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.26.40034515-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/01/2026 07:19
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0716341-28.1998.8.26.0100 ↗Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. A petição de fls. 2021/2022 suscita alegada contradição entre a decisão de fls. 2016/2017 e aquela anteriormente proferida às fls. 1908/1909, na qual foi determinada a suspensão da avaliação dos imóveis
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. A petição de fls. 2021/2022 suscita alegada contradição entre a decisão de fls. 2016/2017 e aquela anteriormente proferida às fls. 1908/1909, na qual foi determinada a suspensão da avaliação dos imóveis até a conclusão da análise acerca da suficiência dos valores oriundos da locação e a efetiva transferência dos valores penhorados no rosto dos autos da ação de dissolução societária. Razão parcial assiste à executada. Com efeito, na decisão de fls. 1908/1909 este Juízo determinou expressamente a suspensão da avaliação dos imóveis, condicionando a retomada do ato à verificação de dois pressupostos objetivos ainda não implementados, quais sejam, a análise da suficiência dos valores já depositados a título de frutos civis e a efetiva transferência dos valores penhorados no rosto dos autos nº 0159480-59.2010.8.26.0100. Tais providências possuem inequívoca repercussão na utilidade, necessidade e extensão da avaliação, à luz dos princípios da efetividade da execução e da menor onerosidade ao devedor. A decisão de fls. 2016/2017, por sua vez, ao instar as partes a se manifestarem acerca da possibilidade de celebração de negócio jurídico processual para definição consensual de perito, partiu da premissa da futura realização da avaliação, sem que, contudo, houvesse sido previamente superada a fase de suspensão do ato pericial. Ainda que a intenção tenha sido conferir racionalidade e evitar incidentes posteriores quanto à qualificação técnica do expert, a providência mostra-se, no atual momento processual, prematura. Dessa forma, para preservar a coerência interna das decisões proferidas nos autos e evitar a prática de atos potencialmente inúteis ou desnecessários, impõe-se o esclarecimento de que permanece hígida a suspensão da avaliação dos imóveis, nos exatos termos da decisão de fls. 1908/1909, até ulterior deliberação deste Juízo, após a análise da suficiência dos depósitos realizados e a confirmação da transferência dos valores penhorados no rosto dos autos, cuja providência já foi objeto de ofício ao juízo da 25ª Vara Cível Central. Assim, reputo prejudicada, por ora, a deliberação acerca da indicação ou escolha consensual de perito, a qual poderá ser oportunamente retomada, caso se conclua pela necessidade de prosseguimento da avaliação. Defiro a juntada dos comprovantes de depósito dos alugueres apresentados, devendo a serventia certificá-los e mantê-los sob controle para futura análise global da suficiência dos valores. Aguarde-se resposta ao ofício já expedido, reiterando-se, se necessário, com urgência. Int.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0716341-28.1998.8.26.0100 ↗Remetido ao DJE Relação: 0091/2026 Teor do ato: Vistos. A petição de fls. 2021/2022 suscita alegada contradição entre a decisão de fls. 2016/2017 e aquela anteriormente proferida às fls. 1908/1909, na qual foi determinada a suspensão da avaliação dos imóv
Remetido ao DJE Relação: 0091/2026 Teor do ato: Vistos. A petição de fls. 2021/2022 suscita alegada contradição entre a decisão de fls. 2016/2017 e aquela anteriormente proferida às fls. 1908/1909, na qual foi determinada a suspensão da avaliação dos imóveis até a conclusão da análise acerca da suficiência dos valores oriundos da locação e a efetiva transferência dos valores penhorados no rosto dos autos da ação de dissolução societária. Razão parcial assiste à executada. Com efeito, na decisão de fls. 1908/1909 este Juízo determinou expressamente a suspensão da avaliação dos imóveis, condicionando a retomada do ato à verificação de dois pressupostos objetivos ainda não implementados, quais sejam, a análise da suficiência dos valores já depositados a título de frutos civis e a efetiva transferência dos valores penhorados no rosto dos autos nº 0159480-59.2010.8.26.0100. Tais providências possuem inequívoca repercussão na utilidade, necessidade e extensão da avaliação, à luz dos princípios da efetividade da execução e da menor onerosidade ao devedor. A decisão de fls. 2016/2017, por sua vez, ao instar as partes a se manifestarem acerca da possibilidade de celebração de negócio jurídico processual para definição consensual de perito, partiu da premissa da futura realização da avaliação, sem que, contudo, houvesse sido previamente superada a fase de suspensão do ato pericial. Ainda que a intenção tenha sido conferir racionalidade e evitar incidentes posteriores quanto à qualificação técnica do expert, a providência mostra-se, no atual momento processual, prematura. Dessa forma, para preservar a coerência interna das decisões proferidas nos autos e evitar a prática de atos potencialmente inúteis ou desnecessários, impõe-se o esclarecimento de que permanece hígida a suspensão da avaliação dos imóveis, nos exatos termos da decisão de fls. 1908/1909, até ulterior deliberação deste Juízo, após a análise da suficiência dos depósitos realizados e a confirmação da transferência dos valores penhorados no rosto dos autos, cuja providência já foi objeto de ofício ao juízo da 25ª Vara Cível Central. Assim, reputo prejudicada, por ora, a deliberação acerca da indicação ou escolha consensual de perito, a qual poderá ser oportunamente retomada, caso se conclua pela necessidade de prosseguimento da avaliação. Defiro a juntada dos comprovantes de depósito dos alugueres apresentados, devendo a serventia certificá-los e mantê-los sob controle para futura análise global da suficiência dos valores. Aguarde-se resposta ao ofício já expedido, reiterando-se, se necessário, com urgência. Int. Advogados(s): Gisele Buson Legaspe (OAB 100702/SP), Deimer Pereira de Souza (OAB 118683/SP), Renato Almeida Alves (OAB 137485/SP), Marcos Tomanini (OAB 140252/SP), Gerson Mendonça Neto (OAB 37821/SP), Hugo Araujo Wanderley (OAB 38377/SP), George Francis Murgel Gepp (OAB 81795 /RJ), Larissa Tobias Tomanini (OAB 358208/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0716341-28.1998.8.26.0100 ↗Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.25.42829301-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/12/2025 17:00
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.25.42829301-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/12/2025 17:00
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0716341-28.1998.8.26.0100 ↗Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.25.42784784-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/12/2025 17:24
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.25.42784784-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/12/2025 17:24
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0716341-28.1998.8.26.0100 ↗Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0716341-28.1998.8.26.0100 ↗Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.25.42436979-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/10/2025 13:49
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.25.42436979-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/10/2025 13:49
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0716341-28.1998.8.26.0100 ↗Certidão de Cartório Expedida Certidão - Genérica
Certidão de Cartório Expedida Certidão - Genérica
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0716341-28.1998.8.26.0100 ↗Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.25.42161393-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/09/2025 17:13
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.25.42161393-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/09/2025 17:13
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0716341-28.1998.8.26.0100 ↗Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.25.42022912-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/08/2025 14:04
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.25.42022912-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/08/2025 14:04
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0716341-28.1998.8.26.0100 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação: 1151/2025 Data da Publicação: 12/08/2025
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1151/2025 Data da Publicação: 12/08/2025
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0716341-28.1998.8.26.0100 ↗Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Considerando a manifestação da perita nomeada às fls. 1912/1928, na qual declina do encargo, e tendo em vista a controvérsia existente nos autos quanto à habilitação técnica necessária para a realização
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Considerando a manifestação da perita nomeada às fls. 1912/1928, na qual declina do encargo, e tendo em vista a controvérsia existente nos autos quanto à habilitação técnica necessária para a realização da avaliação dos imóveis penhorados, entendo oportuno verificar a possibilidade de celebração de negócio jurídico processual para que as próprias partes, de comum acordo, definam o profissional que atuará como perito na presente demanda, nos termos do artigo 190 do Código de Processo Civil. Tal medida visa conferir maior celeridade e efetividade à instrução, evitando futuras impugnações à qualificação do expert e assegurando a aceitação mútua do profissional nomeado, desde que observado o cumprimento dos requisitos legais e técnicos pertinentes ao ato processual a ser praticado. Assim, intime-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o interesse na celebração de negócio jurídico processual para a definição consensual do perito responsável pela avaliação, indicando, se for o caso, o nome e qualificação do profissional pretendido, com a juntada de documentos comprobatórios de sua habilitação. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem conclusos para deliberação. Intime-se.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0716341-28.1998.8.26.0100 ↗Remetido ao DJE Relação: 1151/2025 Teor do ato: Vistos. Considerando a manifestação da perita nomeada às fls. 1912/1928, na qual declina do encargo, e tendo em vista a controvérsia existente nos autos quanto à habilitação técnica necessária para a realiza
Remetido ao DJE Relação: 1151/2025 Teor do ato: Vistos. Considerando a manifestação da perita nomeada às fls. 1912/1928, na qual declina do encargo, e tendo em vista a controvérsia existente nos autos quanto à habilitação técnica necessária para a realização da avaliação dos imóveis penhorados, entendo oportuno verificar a possibilidade de celebração de negócio jurídico processual para que as próprias partes, de comum acordo, definam o profissional que atuará como perito na presente demanda, nos termos do artigo 190 do Código de Processo Civil. Tal medida visa conferir maior celeridade e efetividade à instrução, evitando futuras impugnações à qualificação do expert e assegurando a aceitação mútua do profissional nomeado, desde que observado o cumprimento dos requisitos legais e técnicos pertinentes ao ato processual a ser praticado. Assim, intime-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o interesse na celebração de negócio jurídico processual para a definição consensual do perito responsável pela avaliação, indicando, se for o caso, o nome e qualificação do profissional pretendido, com a juntada de documentos comprobatórios de sua habilitação. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem conclusos para deliberação. Intime-se. Advogados(s): Gisele Buson Legaspe (OAB 100702/SP), Deimer Pereira de Souza (OAB 118683/SP), Renato Almeida Alves (OAB 137485/SP), Marcos Tomanini (OAB 140252/SP), Gerson Mendonça Neto (OAB 37821/SP), Hugo Araujo Wanderley (OAB 38377/SP), George Francis Murgel Gepp (OAB 81795 /RJ), Larissa Tobias Tomanini (OAB 358208/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0716341-28.1998.8.26.0100 ↗Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.25.41629187-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/07/2025 17:42
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.25.41629187-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/07/2025 17:42
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0716341-28.1998.8.26.0100 ↗Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0716341-28.1998.8.26.0100 ↗Ofício Expedido Ofício - Genérico
Ofício Expedido Ofício - Genérico
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0716341-28.1998.8.26.0100 ↗Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.25.41375565-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/06/2025 11:46
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.25.41375565-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/06/2025 11:46
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0716341-28.1998.8.26.0100 ↗Certidão de Publicação Expedida Disponibilizado em - 02-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 0716341-28.1998.8.26.0100 (apensado ao processo 0805730-92.1996.8.26.0100)
Certidão de Publicação Expedida Disponibilizado em - 02-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 0716341-28.1998.8.26.0100 (apensado ao processo 0805730-92.1996.8.26.0100) (583.00.1998.716341) - Procedimento Comum Cível - ASSUNTOS ANTIGOS DO SAJ - ORDINÁRIA - Luiz Carlos Pereira Viviani - - Paula Borges Baldin Viviani - Construtora Wasserman S/A e outro - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte executada Construtora Wasserman S/A requer, em síntese: (i) a revisão da decisão que deferiu a avaliação de dois imóveis penhorados, alegando excesso de penhora, (ii) a substituição da penhora dos imóveis pela penhora dos frutos civis (aluguéis), diante da menor onerosidade, (iii) a transferência de valores penhorados no rosto dos autos em ação de dissolução de sociedade, por se tratar de penhora preferencial, e (iv) a destituição do perito nomeado, Dr. Marival Pais, por ausência de habilitação técnica na área de engenharia/avaliação imobiliária. Pois bem. A nomeação de perito judicial deve observar a qualificação técnica adequada ao objeto da perícia. No presente caso, a avaliação mercadológica de imóveis exige formação específica em engenharia ou arquitetura, conforme precedentes jurisprudenciais e os artigos 465 e 468, I, do CPC. O próprio perito nomeado, Dr. Marival Pais, informou nos autos que não possui formação adequada para tal tarefa, sugerindo a necessidade de substituição. Diante disso, revogo a nomeação do perito Marival Pais, determinando a nomeação de novo expert com habilitação técnica em avaliação imobiliária, devendo ser escolhido profissional regularmente inscrito no CREA ou CAU, com experiência comprovada em avaliações de imóveis urbanos. Nomeio Helena Mitsuko Uehara ([email protected]) como perita responsável pela avaliação, que deverá estimar seus honorários em 5 dias. Quanto ao pedido de substituição da penhora de imóveis pela dos frutos civis (aluguéis), verifica-se que a parte executada demonstrou a efetiva geração de renda por meio da locação dos bens, sendo inclusive comprovados diversos depósitos judiciais recentes. A jurisprudência dominante admite a penhora de aluguéis como forma menos gravosa de execução, desde que suficiente para a satisfação do crédito (CPC, art. 805). Contudo, não se mostra prudente o imediato cancelamento da penhora dos imóveis sem a prévia comprovação de que os valores provenientes dos aluguéis serão suficientes para quitação integral da dívida. Por outro lado, há nos autos valores consideráveis depositados a título de aluguéis, e outros ainda vinculados à penhora no rosto de autos em trâmite perante outro juízo (ação de dissolução de sociedade), cuja transferência não foi efetivada. Diante disso, defiro parcialmente os requerimentos da parte executada para: 1) Determinar a expedição de ofício ao juízo responsável pela ação de dissolução de sociedade, conforme fls. 1679/1687, para ciência da penhora no rosto dos autos e solicitação de transferência dos valores depositados, nos moldes do item a da petição da executada. 2)Determinar a manutenção da penhora dos alugueres, condicionada à comprovação de regularidade e continuidade dos depósitos mensais da nova locatária, os quais deverão ser atualizados e comprovados nos autos no prazo de 10 dias. 3) Suspender a avaliação dos imóveis até que se conclua: (i) a análise da suficiência dos valores oriundos da locação; e (ii) a efetiva transferência dos valores da penhora no rosto dos autos da dissolução societária. 4) Nomear Helena Mitsuko Uehara, que deverá ser intimada para estimar seus honorários em 5 dias, facultando-se às partes, no prazo de 15 dias, a indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos. Int. - ADV: DEIMER PEREIRA DE SOUZA (OAB 118683/SP), MARCOS TOMANINI (OAB 140252/SP), RENATO ALMEIDA ALVES (OAB 137485/SP), RENATO ALMEIDA ALVES (OAB 137485/SP), GISELE BUSON LEGASPE (OAB 100702/SP), DEIMER PEREIRA DE SOUZA (OAB 118683/SP), GISELE BUSON LEGASPE (OAB 100702/SP), LARISSA TOBIAS TOMANINI (OAB 358208/SP), GEORGE FRANCIS MURGEL GEPP (OAB 81795 /RJ), GERSON MENDONÇA NETO (OAB 37821/SP), GERSON MENDONÇA NETO (OAB 37821/SP), HUGO ARAUJO WANDERLEY (OAB 38377/SP), HUGO ARAUJO WANDERLEY (OAB 38377/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0716341-28.1998.8.26.0100 ↗Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.25.41268808-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/06/2025 16:25
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.25.41268808-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/06/2025 16:25
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 0716341-28.1998.8.26.0100 ↗Advogados e representantes
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