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Processo 2326143-79.2024.8.26.0000Processo 1051541-75.2025.8.26.0100 Facebook Serviços Online do Brasil Ltda.Paulo Sergio Previero Seixas Câmara de Direito PrivadoForo Central Cível -16ª Vara Cívelartigo 189 do CPCartigo 5ºart. 300art. 5ºLei 12.965/2014art. 15art.139artigo 340 do CPC 05/11/2024
Concedida a Antecipação de tutela Vistos. 1. Indefiro tramitação em segredo de justiça, por ausente os requisitos do artigo 189 do CPC e em respeito à garantia constitucional do artigo 5º, LX, da Constituição Federal. Retire-se a tarja. 2. Recebo a petição inicial, sem prejuízo de melhor análise de seus requisitos após a formação do contraditório. 3. Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por Paulo Sergio Previero Seixas em face de Facebook Serviços Online do Brasil Ltda.. A parte autora pretende o fornecimento pela ré dos dados cadastrais e registros eletrônicos disponíveis dos usuários vinculados às contas do WhatsApp números +55 (11) 9.9825-2800 e +55 (11) 9.1613-3502. No caso em exame, entendo que merece deferimento a medida de urgência, uma vez que se encontram presentes os requisitos autorizadores da tutela concedida, a teor do que estabelece o art. 300, do Código de Processo Civil, consubstanciados na plausibilidade do direito invocado e do fundado receio da verificação de dano grave e de difícil reparação, afigurando-se justificável o pleito de identificação de IMEI e de IP, bem assim de eventuais dados pessoais existentes, pois, conforme prova documental arrecadada, foi a demandante vítima de golpe com o uso do aplicativo. Em que pese a sede da ré não esteja estabelecida no Brasil, é provedora de aplicações da internet (art. 5º, VII, da Lei 12.965/2014, Marco Civil da Internet), e, portanto, responsável pela guarda dos registros de acesso às aplicações de internet, constituído pelo conjunto de informações referentes à data e hora de uso de uma determinada aplicação de internet a partir de um determinado endereço IP, nos termos dos artigos 5º, VIII, cumulado com o art. 15, ambos do Marco Civil da Internet. Desta forma, a requerida é responsável pelo fornecimento dos dados cadastrais utilizados para a criação do perfil/usuário, datas e horas de uso, bem como os endereços de IP relacionados aos fatos objeto da ação. Trata-se, portanto, de obrigação geral, que deriva da própria atividade desenvolvida pela requerida e dos princípios gerais do Direitos, razão pela qual é plenamente extensível à requerida, embora não estabelecida no Brasil, sendo que as informações perseguidas nos autos serão essenciais para identificação de pessoas, bem como apuração de ilícito civil. Nesse sentido, segue entendimento de nosso E. TJSP: TUTELA DE URGENCIA. Ação de obrigação de fazer. Hipótese em que a autora alega ter sido vítima de golpe de falsa venda, por meio do aplicativo WhatsApp. Postulação deferida para que o Facebook forneça os IMEI, IP, datas e horários dos últimos seis meses correspondentes às contas utilizadas para a prática do golpe. Facebook Brasil que responde pela prestação de serviços do WhatsApp Inc. Empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico. Observância da Lei n. 12.965/14 (Marco Civil da Internet). Consideração de que estão reunidos os requisitos consubstanciados na plausibilidade do direito invocado e no fundado perigo de dano grave e de difícil reparação ao autor agravado. Impedimento técnico não demonstrado. Multa diária arbitrada em R$ 200,00 e limitada a quinze dias, com razoabilidade e proporcionalidade, visando compelir o réu ao cumprimento da obrigação. Tutela de urgência mantida. Recurso desprovido. Dispositivo: negaram provimento ao recurso.(TJSP; Agravo de Instrumento 2326143-79.2024.8.26.0000; Relator (a):João Camillo de Almeida Prado Costa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -16ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/11/2024; Data de Registro: 05/11/2024) Ante o exposto, DEFIRO a tutela antecipada pleiteada na inicial para determinar que, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária, de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de 15 (quinze) dias, a ré forneça dados cadastrais e registros eletrônicos disponíveis dos usuários vinculados IMEI - às contas do WhatsApp números +55 (11) 9.9825-2800 e +55 (11) 9.1613-3502, bem como para que forneça os registros eletrônicos de acessos, criação e demais registros eletrônicos (tais como números IP de origem, com data e horários GMT/UTC, dados de dispositivo smartphone/computadores enavegadores utilizados) referentes à criação, modificação, acessos, upload de conteúdo e troca de mensagens, assim como outras informações que possam contribuir para a identificação do usuário, relativos aos últimos seis meses. A presente decisão impressa e assinada vale como ofício/carta, que deverá ser encaminhado pela parte interessada, a qual deverá comprovar o encaminhamento nos autos no prazo de 5 dias. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Int.