Paulo Sergio Previero Seixas
Este tópico reúne 1 processo público associado ao nome Paulo Sergio Previero Seixas em 1 tribunal, com maior concentração localizada em Tribunal de Justiça - SP. Entre o ajuizamento e a atualização pública mais recente, o intervalo médio observado é de 266 dias. Termos recorrentes no histórico: peticao, relacao, apelacao, embargos, declaracao. O agrupamento é nominal e pode reunir pessoas homônimas; confirme número, comarca e fonte oficial.
Os tribunais necessários serão consultados um por vez, no máximo uma vez ao dia.
O agrupamento é feito pelo nome exatamente como apareceu nas fontes. Nomes iguais podem pertencer a pessoas diferentes; esta página não confirma identidade, responsabilidade, culpa ou condenação.
Todos os processos deste tópico
O vínculo abaixo corresponde ao nome localizado na seção de partes de cada processo.
Procedimento Comum Cível
1051541-75.2025.8.26.0100- Órgão julgador
- 33 CIVEL DE CENTRAL
- Última atualização
- 08/01/2026
Peças, decisões e publicações
Somente informações que a origem oficial disponibilizou publicamente.
Certidão de Publicação Expedida Relação: 2147/2025 Data da Publicação: 18/12/2025
Certidão de Publicação Expedida Relação: 2147/2025 Data da Publicação: 18/12/2025
Remetido ao DJE Relação: 2147/2025 Teor do ato: Vistos. Remetam-se os autos ao E. TJSP. Intime-se. Advogados(s): Celso de Faria Monteiro (OAB 138436/SP), Dalton Felix de Mattos Filho (OAB 360539/SP)
Remetido ao DJE Relação: 2147/2025 Teor do ato: Vistos. Remetam-se os autos ao E. TJSP. Intime-se. Advogados(s): Celso de Faria Monteiro (OAB 138436/SP), Dalton Felix de Mattos Filho (OAB 360539/SP)
Certidão de Publicação Expedida Relação: 2112/2025 Data da Publicação: 11/12/2025
Certidão de Publicação Expedida Relação: 2112/2025 Data da Publicação: 11/12/2025
Remetido ao DJE Relação: 2112/2025 Teor do ato: Vistos. Remetam-se os autos ao E. TJSP. Intime-se. Advogados(s): Celso de Faria Monteiro (OAB 138436/SP), Dalton Felix de Mattos Filho (OAB 360539/SP)
Remetido ao DJE Relação: 2112/2025 Teor do ato: Vistos. Remetam-se os autos ao E. TJSP. Intime-se. Advogados(s): Celso de Faria Monteiro (OAB 138436/SP), Dalton Felix de Mattos Filho (OAB 360539/SP)
Certidão de Publicação Expedida Relação: 2042/2025 Data da Publicação: 28/11/2025
Certidão de Publicação Expedida Relação: 2042/2025 Data da Publicação: 28/11/2025
Proferidas Outras Decisões não Especificadas O juízo de admissibilidade da apelação e da apelação adesiva sofreu substancial alteração com o CPC. Desse modo, não cabe mais ao juiz de primeiro grau esse juízo de admiss…
Proferidas Outras Decisões não Especificadas O juízo de admissibilidade da apelação e da apelação adesiva sofreu substancial alteração com o CPC. Desse modo, não cabe mais ao juiz de primeiro grau esse juízo de admissibilidade (análise do preparo, tempestivida…
Remetido ao DJE Relação: 2042/2025 Teor do ato: O juízo de admissibilidade da apelação e da apelação adesiva sofreu substancial alteração com o CPC. Desse modo, não cabe mais ao juiz de primeiro grau esse juízo de adm…
Remetido ao DJE Relação: 2042/2025 Teor do ato: O juízo de admissibilidade da apelação e da apelação adesiva sofreu substancial alteração com o CPC. Desse modo, não cabe mais ao juiz de primeiro grau esse juízo de admissibilidade (análise do preparo, tempestiv…
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1895/2025 Data da Publicação: 13/11/2025
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1895/2025 Data da Publicação: 13/11/2025
Proferidas Outras Decisões não Especificadas O juízo de admissibilidade da apelação e da apelação adesiva sofreu substancial alteração com o CPC. Desse modo, não cabe mais ao juiz de primeiro grau esse juízo de admiss…
Proferidas Outras Decisões não Especificadas O juízo de admissibilidade da apelação e da apelação adesiva sofreu substancial alteração com o CPC. Desse modo, não cabe mais ao juiz de primeiro grau esse juízo de admissibilidade (análise do preparo, tempestivida…
Remetido ao DJE Relação: 1895/2025 Teor do ato: O juízo de admissibilidade da apelação e da apelação adesiva sofreu substancial alteração com o CPC. Desse modo, não cabe mais ao juiz de primeiro grau esse juízo de adm…
Remetido ao DJE Relação: 1895/2025 Teor do ato: O juízo de admissibilidade da apelação e da apelação adesiva sofreu substancial alteração com o CPC. Desse modo, não cabe mais ao juiz de primeiro grau esse juízo de admissibilidade (análise do preparo, tempestiv…
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1754/2025 Data da Publicação: 31/10/2025
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1754/2025 Data da Publicação: 31/10/2025
Embargos de Declaração Não Acolhidos Recebo e desprovejo os embargos de declaração, porque não há contradição, omissão, obscuridade ou erro material que os justifique. A contradição que autoriza os aclaratórios é apen…
Embargos de Declaração Não Acolhidos Recebo e desprovejo os embargos de declaração, porque não há contradição, omissão, obscuridade ou erro material que os justifique. A contradição que autoriza os aclaratórios é apenas a contradição interna na decisão embarga…
Remetido ao DJE Relação: 1754/2025 Teor do ato: Recebo e desprovejo os embargos de declaração, porque não há contradição, omissão, obscuridade ou erro material que os justifique. A contradição que autoriza os aclarató…
Remetido ao DJE Relação: 1754/2025 Teor do ato: Recebo e desprovejo os embargos de declaração, porque não há contradição, omissão, obscuridade ou erro material que os justifique. A contradição que autoriza os aclaratórios é apenas a contradição interna na deci…
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1695/2025 Data da Publicação: 24/10/2025
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1695/2025 Data da Publicação: 24/10/2025
Embargos de Declaração Não Acolhidos Recebo e desprovejo os embargos de declaração, porque não há contradição, omissão, obscuridade ou erro material que os justifique. A contradição que autoriza os aclaratórios é apen…
Embargos de Declaração Não Acolhidos Recebo e desprovejo os embargos de declaração, porque não há contradição, omissão, obscuridade ou erro material que os justifique. A contradição que autoriza os aclaratórios é apenas a contradição interna na decisão embarga…
Remetido ao DJE Relação: 1695/2025 Teor do ato: Recebo e desprovejo os embargos de declaração, porque não há contradição, omissão, obscuridade ou erro material que os justifique. A contradição que autoriza os aclarató…
Remetido ao DJE Relação: 1695/2025 Teor do ato: Recebo e desprovejo os embargos de declaração, porque não há contradição, omissão, obscuridade ou erro material que os justifique. A contradição que autoriza os aclaratórios é apenas a contradição interna na deci…
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1643/2025 Data da Publicação: 20/10/2025
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1643/2025 Data da Publicação: 20/10/2025
Remetido ao DJE Relação: 1643/2025 Teor do ato: 3. [Dispositivo] Isso posto, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, e parcialmente procedente o pedido para, confirmando a tute…
Remetido ao DJE Relação: 1643/2025 Teor do ato: 3. [Dispositivo] Isso posto, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, e parcialmente procedente o pedido para, confirmando a tutela provisória de urgência deferida, apenas …
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.25.41795715-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/08/2025 14:43
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.25.41795715-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/08/2025 14:43
Certidão de Publicação Expedida Disponibilizado em - 05-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 1051541-75.2025.8.26.0100 - Procedim…
Certidão de Publicação Expedida Disponibilizado em - 05-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 1051541-75.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Proteção de dados pessoa…
Remetido ao DJE Relação: 0447/2025 Teor do ato: Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta,…
Remetido ao DJE Relação: 0447/2025 Teor do ato: Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que enten…
Certidão de Publicação Expedida Disponibilizado em - 02-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 1051541-75.2025.8.26.0100 - Procedim…
Certidão de Publicação Expedida Disponibilizado em - 02-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 1051541-75.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Proteção de dados pessoa…
Proferido Despacho de Mero Expediente Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questõ…
Proferido Despacho de Mero Expediente Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertin…
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0403/2025 Data da Publicação: 29/05/2025
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0403/2025 Data da Publicação: 29/05/2025
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0403/2025 Data da Publicação: 29/05/2025
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0403/2025 Data da Publicação: 29/05/2025
Remetido ao DJE Relação: 0432/2025 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 dias (art. 350, CPC), considerando a apresentação de preliminares ou a apresentação dos documentos. Anote …
Remetido ao DJE Relação: 0432/2025 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 dias (art. 350, CPC), considerando a apresentação de preliminares ou a apresentação dos documentos. Anote a serventia o nome do advogado da parte ré …
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Anote-se o patrono da parte ré. Fls. 2803/2804: Em que pese tenha sido determinada a retirada da tarja de segredo de justiça na decisão préterita, ainda não havia s…
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Anote-se o patrono da parte ré. Fls. 2803/2804: Em que pese tenha sido determinada a retirada da tarja de segredo de justiça na decisão préterita, ainda não havia sido cumprida quando da tentativa de acesso …
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.25.40986510-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/04/2025 10:51
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.25.40986510-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/04/2025 10:51
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0345/2025 Data da Publicação: 30/04/2025 Número do Diário: 4192
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0345/2025 Data da Publicação: 30/04/2025 Número do Diário: 4192
Remetido ao DJE Relação: 0345/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Indefiro tramitação em segredo de justiça, por ausente os requisitos do artigo 189 do CPC e em respeito à garantia constitucional do artigo 5º, LX, da Constit…
Remetido ao DJE Relação: 0345/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Indefiro tramitação em segredo de justiça, por ausente os requisitos do artigo 189 do CPC e em respeito à garantia constitucional do artigo 5º, LX, da Constituição Federal. Retire-se a tarja. 2. Recebo…
Concedida a Antecipação de tutela Vistos. 1. Indefiro tramitação em segredo de justiça, por ausente os requisitos do artigo 189 do CPC e em respeito à garantia constitucional do artigo 5º, LX, da Constituição Federal.…
Concedida a Antecipação de tutela Vistos. 1. Indefiro tramitação em segredo de justiça, por ausente os requisitos do artigo 189 do CPC e em respeito à garantia constitucional do artigo 5º, LX, da Constituição Federal. Retire-se a tarja. 2. Recebo a petição ini…
Movimentações mais recentes
Até 100 registros dos processos relacionados, ordenados por data.
Expedição de documento 33 TII - Certidão - Preparo
Expedição de documento 33 TII - Certidão - Preparo
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1051541-75.2025.8.26.0100 ↗Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1051541-75.2025.8.26.0100 ↗Suspensão do Prazo Prazo referente ao usuário foi alterado para 25/12/2025 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 02/01/2026 devido à alteração da tabela de feriados
Suspensão do Prazo Prazo referente ao usuário foi alterado para 25/12/2025 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 02/01/2026 devido à alteração da tabela de feriados
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1051541-75.2025.8.26.0100 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação: 2147/2025 Data da Publicação: 18/12/2025
Certidão de Publicação Expedida Relação: 2147/2025 Data da Publicação: 18/12/2025
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1051541-75.2025.8.26.0100 ↗Contrarrazões Juntada Nº Protocolo: WJMJ.25.42795424-4 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 12/12/2025 07:54
Contrarrazões Juntada Nº Protocolo: WJMJ.25.42795424-4 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 12/12/2025 07:54
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1051541-75.2025.8.26.0100 ↗Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Remetam-se os autos ao E. TJSP. Intime-se.
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Remetam-se os autos ao E. TJSP. Intime-se.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1051541-75.2025.8.26.0100 ↗Remetido ao DJE Relação: 2147/2025 Teor do ato: Vistos. Remetam-se os autos ao E. TJSP. Intime-se. Advogados(s): Celso de Faria Monteiro (OAB 138436/SP), Dalton Felix de Mattos Filho (OAB 360539/SP)
Remetido ao DJE Relação: 2147/2025 Teor do ato: Vistos. Remetam-se os autos ao E. TJSP. Intime-se. Advogados(s): Celso de Faria Monteiro (OAB 138436/SP), Dalton Felix de Mattos Filho (OAB 360539/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1051541-75.2025.8.26.0100 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação: 2112/2025 Data da Publicação: 11/12/2025
Certidão de Publicação Expedida Relação: 2112/2025 Data da Publicação: 11/12/2025
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1051541-75.2025.8.26.0100 ↗Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Remetam-se os autos ao E. TJSP. Intime-se.
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Remetam-se os autos ao E. TJSP. Intime-se.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1051541-75.2025.8.26.0100 ↗Remetido ao DJE Relação: 2112/2025 Teor do ato: Vistos. Remetam-se os autos ao E. TJSP. Intime-se. Advogados(s): Celso de Faria Monteiro (OAB 138436/SP), Dalton Felix de Mattos Filho (OAB 360539/SP)
Remetido ao DJE Relação: 2112/2025 Teor do ato: Vistos. Remetam-se os autos ao E. TJSP. Intime-se. Advogados(s): Celso de Faria Monteiro (OAB 138436/SP), Dalton Felix de Mattos Filho (OAB 360539/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1051541-75.2025.8.26.0100 ↗Contrarrazões Juntada Nº Protocolo: WJMJ.25.42755850-0 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 05/12/2025 14:27
Contrarrazões Juntada Nº Protocolo: WJMJ.25.42755850-0 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 05/12/2025 14:27
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1051541-75.2025.8.26.0100 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação: 2042/2025 Data da Publicação: 28/11/2025
Certidão de Publicação Expedida Relação: 2042/2025 Data da Publicação: 28/11/2025
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1051541-75.2025.8.26.0100 ↗Proferidas Outras Decisões não Especificadas O juízo de admissibilidade da apelação e da apelação adesiva sofreu substancial alteração com o CPC. Desse modo, não cabe mais ao juiz de primeiro grau esse juízo de admissibilidade (análise do preparo, tempest
Proferidas Outras Decisões não Especificadas O juízo de admissibilidade da apelação e da apelação adesiva sofreu substancial alteração com o CPC. Desse modo, não cabe mais ao juiz de primeiro grau esse juízo de admissibilidade (análise do preparo, tempestividade etc.). Por consequência, extraiu-se da competência funcional do juiz de primeiro grau declarar em que efeitos o recurso é recebido, tarefa que cabe ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Nos termos do art. 1.010, §§ 1º e 2º, do CPC, int.-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, ausente a peça, certifique a serventia. Então, em qualquer caso, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo com nossas homenagens de estilo. Aguarde-se no prazo. Ciência às partes dessa decisão.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1051541-75.2025.8.26.0100 ↗Remetido ao DJE Relação: 2042/2025 Teor do ato: O juízo de admissibilidade da apelação e da apelação adesiva sofreu substancial alteração com o CPC. Desse modo, não cabe mais ao juiz de primeiro grau esse juízo de admissibilidade (análise do preparo, temp
Remetido ao DJE Relação: 2042/2025 Teor do ato: O juízo de admissibilidade da apelação e da apelação adesiva sofreu substancial alteração com o CPC. Desse modo, não cabe mais ao juiz de primeiro grau esse juízo de admissibilidade (análise do preparo, tempestividade etc.). Por consequência, extraiu-se da competência funcional do juiz de primeiro grau declarar em que efeitos o recurso é recebido, tarefa que cabe ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Nos termos do art. 1.010, §§ 1º e 2º, do CPC, int.-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, ausente a peça, certifique a serventia. Então, em qualquer caso, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo com nossas homenagens de estilo. Aguarde-se no prazo. Ciência às partes dessa decisão. Advogados(s): Celso de Faria Monteiro (OAB 138436/SP), Dalton Felix de Mattos Filho (OAB 360539/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1051541-75.2025.8.26.0100 ↗Apelação/Razões Juntada Nº Protocolo: WJMJ.25.42687489-1 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 25/11/2025 21:47
Apelação/Razões Juntada Nº Protocolo: WJMJ.25.42687489-1 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 25/11/2025 21:47
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1051541-75.2025.8.26.0100 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação: 1895/2025 Data da Publicação: 13/11/2025
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1895/2025 Data da Publicação: 13/11/2025
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1051541-75.2025.8.26.0100 ↗Proferidas Outras Decisões não Especificadas O juízo de admissibilidade da apelação e da apelação adesiva sofreu substancial alteração com o CPC. Desse modo, não cabe mais ao juiz de primeiro grau esse juízo de admissibilidade (análise do preparo, tempest
Proferidas Outras Decisões não Especificadas O juízo de admissibilidade da apelação e da apelação adesiva sofreu substancial alteração com o CPC. Desse modo, não cabe mais ao juiz de primeiro grau esse juízo de admissibilidade (análise do preparo, tempestividade etc.). Por consequência, extraiu-se da competência funcional do juiz de primeiro grau declarar em que efeitos o recurso é recebido, tarefa que cabe ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Nos termos do art. 1.010, §§ 1º e 2º, do CPC, int.-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, ausente a peça, certifique a serventia. Então, em qualquer caso, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo com nossas homenagens de estilo. Aguarde-se no prazo. Ciência às partes dessa decisão.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1051541-75.2025.8.26.0100 ↗Remetido ao DJE Relação: 1895/2025 Teor do ato: O juízo de admissibilidade da apelação e da apelação adesiva sofreu substancial alteração com o CPC. Desse modo, não cabe mais ao juiz de primeiro grau esse juízo de admissibilidade (análise do preparo, temp
Remetido ao DJE Relação: 1895/2025 Teor do ato: O juízo de admissibilidade da apelação e da apelação adesiva sofreu substancial alteração com o CPC. Desse modo, não cabe mais ao juiz de primeiro grau esse juízo de admissibilidade (análise do preparo, tempestividade etc.). Por consequência, extraiu-se da competência funcional do juiz de primeiro grau declarar em que efeitos o recurso é recebido, tarefa que cabe ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Nos termos do art. 1.010, §§ 1º e 2º, do CPC, int.-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, ausente a peça, certifique a serventia. Então, em qualquer caso, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo com nossas homenagens de estilo. Aguarde-se no prazo. Ciência às partes dessa decisão. Advogados(s): Celso de Faria Monteiro (OAB 138436/SP), Dalton Felix de Mattos Filho (OAB 360539/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1051541-75.2025.8.26.0100 ↗Apelação/Razões Juntada Nº Protocolo: WJMJ.25.42548586-7 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 04/11/2025 10:22
Apelação/Razões Juntada Nº Protocolo: WJMJ.25.42548586-7 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 04/11/2025 10:22
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1051541-75.2025.8.26.0100 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação: 1754/2025 Data da Publicação: 31/10/2025
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1754/2025 Data da Publicação: 31/10/2025
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1051541-75.2025.8.26.0100 ↗Não Acolhimento de Embargos de Declaração
CNJ — Base Processual NacionalProcesso 1051541-75.2025.8.26.0100 ↗Embargos de Declaração Não Acolhidos Recebo e desprovejo os embargos de declaração, porque não há contradição, omissão, obscuridade ou erro material que os justifique. A contradição que autoriza os aclaratórios é apenas a contradição interna na decisão em
Embargos de Declaração Não Acolhidos Recebo e desprovejo os embargos de declaração, porque não há contradição, omissão, obscuridade ou erro material que os justifique. A contradição que autoriza os aclaratórios é apenas a contradição interna na decisão embargada, ou seja, a contradição entre uma parte e outra da mesma decisão, a contradição entre fundamentação e o dispositivo, ou entre tópicos de um mesmo dispositivo, ou entre relatório e fundamentação, etc.. A contradição entre a decisão e a lei, ou entre decisão e fatos, ou entre a decisão e as provas, ou entre a decisão e outras decisões, só pode ser solucionada pelo recurso à Instância superior, e não se enquadra nas hipóteses do art. 1.022, inciso I, CPC. Há, neste caso, apenas contradição entre a decisão e o entendimento da parte, o que justifica a manifestação de inconformismo à instância superior, e não a oposição de embargos com efeitos nitidamente infringentes. "se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte" (STJ, AgRg no Ag 56.745/SP; no mesmo sentido: STJ, REsp 209.345/SC; STJ, REsp 685.168/RS; STJ, AgRgAgREsp 662.652) "O inconformismo da parte quanto ao resultado do julgamento não é passível de correção pela via dos declaratórios. Em tais situações, faz-se imperiosa a rejeição dos aclaratórios com a consequente abertura das vias superiores para discussão do mérito da causa, jamais seu acolhimento com efeitos infringentes [...]" (STJ, REsp nº 1.523.256, rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva). Int.-se as partes desta decisão. Dessa intimação, reiniciar-se-á o prazo para eventual recurso.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1051541-75.2025.8.26.0100 ↗Remetido ao DJE Relação: 1754/2025 Teor do ato: Recebo e desprovejo os embargos de declaração, porque não há contradição, omissão, obscuridade ou erro material que os justifique. A contradição que autoriza os aclaratórios é apenas a contradição interna na
Remetido ao DJE Relação: 1754/2025 Teor do ato: Recebo e desprovejo os embargos de declaração, porque não há contradição, omissão, obscuridade ou erro material que os justifique. A contradição que autoriza os aclaratórios é apenas a contradição interna na decisão embargada, ou seja, a contradição entre uma parte e outra da mesma decisão, a contradição entre fundamentação e o dispositivo, ou entre tópicos de um mesmo dispositivo, ou entre relatório e fundamentação, etc.. A contradição entre a decisão e a lei, ou entre decisão e fatos, ou entre a decisão e as provas, ou entre a decisão e outras decisões, só pode ser solucionada pelo recurso à Instância superior, e não se enquadra nas hipóteses do art. 1.022, inciso I, CPC. Há, neste caso, apenas contradição entre a decisão e o entendimento da parte, o que justifica a manifestação de inconformismo à instância superior, e não a oposição de embargos com efeitos nitidamente infringentes. "se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte" (STJ, AgRg no Ag 56.745/SP; no mesmo sentido: STJ, REsp 209.345/SC; STJ, REsp 685.168/RS; STJ, AgRgAgREsp 662.652) "O inconformismo da parte quanto ao resultado do julgamento não é passível de correção pela via dos declaratórios. Em tais situações, faz-se imperiosa a rejeição dos aclaratórios com a consequente abertura das vias superiores para discussão do mérito da causa, jamais seu acolhimento com efeitos infringentes [...]" (STJ, REsp nº 1.523.256, rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva). Int.-se as partes desta decisão. Dessa intimação, reiniciar-se-á o prazo para eventual recurso. Advogados(s): Celso de Faria Monteiro (OAB 138436/SP), Dalton Felix de Mattos Filho (OAB 360539/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1051541-75.2025.8.26.0100 ↗Embargos de Declaração Juntados Nº Protocolo: WJMJ.25.42497170-9 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 27/10/2025 21:49
Embargos de Declaração Juntados Nº Protocolo: WJMJ.25.42497170-9 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 27/10/2025 21:49
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1051541-75.2025.8.26.0100 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação: 1695/2025 Data da Publicação: 24/10/2025
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1695/2025 Data da Publicação: 24/10/2025
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1051541-75.2025.8.26.0100 ↗Não Acolhimento de Embargos de Declaração
CNJ — Base Processual NacionalProcesso 1051541-75.2025.8.26.0100 ↗Embargos de Declaração Juntados Nº Protocolo: WJMJ.25.42456579-4 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 22/10/2025 09:14
Embargos de Declaração Juntados Nº Protocolo: WJMJ.25.42456579-4 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 22/10/2025 09:14
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1051541-75.2025.8.26.0100 ↗Embargos de Declaração Não Acolhidos Recebo e desprovejo os embargos de declaração, porque não há contradição, omissão, obscuridade ou erro material que os justifique. A contradição que autoriza os aclaratórios é apenas a contradição interna na decisão em
Embargos de Declaração Não Acolhidos Recebo e desprovejo os embargos de declaração, porque não há contradição, omissão, obscuridade ou erro material que os justifique. A contradição que autoriza os aclaratórios é apenas a contradição interna na decisão embargada, ou seja, a contradição entre uma parte e outra da mesma decisão, a contradição entre fundamentação e o dispositivo, ou entre tópicos de um mesmo dispositivo, ou entre relatório e fundamentação, etc.. A contradição entre a decisão e a lei, ou entre decisão e fatos, ou entre a decisão e as provas, ou entre a decisão e outras decisões, só pode ser solucionada pelo recurso à Instância superior, e não se enquadra nas hipóteses do art. 1.022, inciso I, CPC. Há, neste caso, apenas contradição entre a decisão e o entendimento da parte, o que justifica a manifestação de inconformismo à instância superior, e não a oposição de embargos com efeitos nitidamente infringentes. "se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte" (STJ, AgRg no Ag 56.745/SP; no mesmo sentido: STJ, REsp 209.345/SC; STJ, REsp 685.168/RS; STJ, AgRgAgREsp 662.652) "O inconformismo da parte quanto ao resultado do julgamento não é passível de correção pela via dos declaratórios. Em tais situações, faz-se imperiosa a rejeição dos aclaratórios com a consequente abertura das vias superiores para discussão do mérito da causa, jamais seu acolhimento com efeitos infringentes [...]" (STJ, REsp nº 1.523.256, rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva). Int.-se as partes desta decisão. Dessa intimação, reiniciar-se-á o prazo para eventual recurso.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1051541-75.2025.8.26.0100 ↗Remetido ao DJE Relação: 1695/2025 Teor do ato: Recebo e desprovejo os embargos de declaração, porque não há contradição, omissão, obscuridade ou erro material que os justifique. A contradição que autoriza os aclaratórios é apenas a contradição interna na
Remetido ao DJE Relação: 1695/2025 Teor do ato: Recebo e desprovejo os embargos de declaração, porque não há contradição, omissão, obscuridade ou erro material que os justifique. A contradição que autoriza os aclaratórios é apenas a contradição interna na decisão embargada, ou seja, a contradição entre uma parte e outra da mesma decisão, a contradição entre fundamentação e o dispositivo, ou entre tópicos de um mesmo dispositivo, ou entre relatório e fundamentação, etc.. A contradição entre a decisão e a lei, ou entre decisão e fatos, ou entre a decisão e as provas, ou entre a decisão e outras decisões, só pode ser solucionada pelo recurso à Instância superior, e não se enquadra nas hipóteses do art. 1.022, inciso I, CPC. Há, neste caso, apenas contradição entre a decisão e o entendimento da parte, o que justifica a manifestação de inconformismo à instância superior, e não a oposição de embargos com efeitos nitidamente infringentes. "se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte" (STJ, AgRg no Ag 56.745/SP; no mesmo sentido: STJ, REsp 209.345/SC; STJ, REsp 685.168/RS; STJ, AgRgAgREsp 662.652) "O inconformismo da parte quanto ao resultado do julgamento não é passível de correção pela via dos declaratórios. Em tais situações, faz-se imperiosa a rejeição dos aclaratórios com a consequente abertura das vias superiores para discussão do mérito da causa, jamais seu acolhimento com efeitos infringentes [...]" (STJ, REsp nº 1.523.256, rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva). Int.-se as partes desta decisão. Dessa intimação, reiniciar-se-á o prazo para eventual recurso. Advogados(s): Celso de Faria Monteiro (OAB 138436/SP), Dalton Felix de Mattos Filho (OAB 360539/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1051541-75.2025.8.26.0100 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação: 1643/2025 Data da Publicação: 20/10/2025
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1643/2025 Data da Publicação: 20/10/2025
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1051541-75.2025.8.26.0100 ↗Julgada Procedente em Parte a Ação 3. [Dispositivo] Isso posto, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, e parcialmente procedente o pedido para, confirmando a tutela provisória de urgência deferida, apenas naquilo
Julgada Procedente em Parte a Ação 3. [Dispositivo] Isso posto, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, e parcialmente procedente o pedido para, confirmando a tutela provisória de urgência deferida, apenas naquilo que não contrariar o que ora decidido, condenar a ré a fornecer os registros eletrônicos de acessos, criação e demais registros eletrônicos (tais como números IP de origem, com data e horários GMT/UTC e identificação da porta lógica dos usuários) referentes à criação, modificação, acessos, upload de conteúdo e troca de mensagens, assim como outras informações em seu poder, que possam contribuir para a identificação dos usuários relacionado ao WhatsApp de ns. +55 (11) 9.9825-2800 e +55 (11) 9.1613-3502. Julgo improcedente o pedido de fornecimento do número de IMEI dos aparelhos celulares. Custas e despesas processuais pela autora. Deixo de condenar ao pagamento de honorários advocatícios, considerando que o Marco Civil da Internet exige, para a obtenção das informações solicitadas, o ajuizamento de ação judicial e a correspondente ordem judicial. Ainda, porque quem deu causa à presente demanda foram os golpistas. Se alguma das partes (ou ambas) apresentar(em) recurso de apelação, int.-se a parte adversa para, no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Se não interposto recurso, arquivem-se. P., r. e i..
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1051541-75.2025.8.26.0100 ↗Remetido ao DJE Relação: 1643/2025 Teor do ato: 3. [Dispositivo] Isso posto, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, e parcialmente procedente o pedido para, confirmando a tutela provisória de urgência deferida, ap
Remetido ao DJE Relação: 1643/2025 Teor do ato: 3. [Dispositivo] Isso posto, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, e parcialmente procedente o pedido para, confirmando a tutela provisória de urgência deferida, apenas naquilo que não contrariar o que ora decidido, condenar a ré a fornecer os registros eletrônicos de acessos, criação e demais registros eletrônicos (tais como números IP de origem, com data e horários GMT/UTC e identificação da porta lógica dos usuários) referentes à criação, modificação, acessos, upload de conteúdo e troca de mensagens, assim como outras informações em seu poder, que possam contribuir para a identificação dos usuários relacionado ao WhatsApp de ns. +55 (11) 9.9825-2800 e +55 (11) 9.1613-3502. Julgo improcedente o pedido de fornecimento do número de IMEI dos aparelhos celulares. Custas e despesas processuais pela autora. Deixo de condenar ao pagamento de honorários advocatícios, considerando que o Marco Civil da Internet exige, para a obtenção das informações solicitadas, o ajuizamento de ação judicial e a correspondente ordem judicial. Ainda, porque quem deu causa à presente demanda foram os golpistas. Se alguma das partes (ou ambas) apresentar(em) recurso de apelação, int.-se a parte adversa para, no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Se não interposto recurso, arquivem-se. P., r. e i.. Advogados(s): Celso de Faria Monteiro (OAB 138436/SP), Dalton Felix de Mattos Filho (OAB 360539/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1051541-75.2025.8.26.0100 ↗Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1051541-75.2025.8.26.0100 ↗Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.25.41795715-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/08/2025 14:43
Petição Juntada Nº Protocolo: WJMJ.25.41795715-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/08/2025 14:43
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1051541-75.2025.8.26.0100 ↗Especificação de Provas Juntada Nº Protocolo: WJMJ.25.41359136-5 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 12/06/2025 21:02
Especificação de Provas Juntada Nº Protocolo: WJMJ.25.41359136-5 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 12/06/2025 21:02
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1051541-75.2025.8.26.0100 ↗Especificação de Provas Juntada Nº Protocolo: WJMJ.25.41311557-1 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 09/06/2025 10:21
Especificação de Provas Juntada Nº Protocolo: WJMJ.25.41311557-1 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 09/06/2025 10:21
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1051541-75.2025.8.26.0100 ↗Certidão de Publicação Expedida Disponibilizado em - 05-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 1051541-75.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Proteção de dados p
Certidão de Publicação Expedida Disponibilizado em - 05-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 1051541-75.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Proteção de dados pessoais (LGPD) - Paulo Sergio Previero Seixas - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Observe-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Oportunamente, tornem conclusos na fila "conclusos - sentença" para a apreciação das questões processuais e materiais pendentes para eventual saneador ou sentença. Intimem-se. - ADV: DALTON FELIX DE MATTOS FILHO (OAB 360539/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1051541-75.2025.8.26.0100 ↗Remetido ao DJE Relação: 0447/2025 Teor do ato: Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que
Remetido ao DJE Relação: 0447/2025 Teor do ato: Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Observe-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Oportunamente, tornem conclusos na fila "conclusos - sentença" para a apreciação das questões processuais e materiais pendentes para eventual saneador ou sentença. Intimem-se. Advogados(s): Celso de Faria Monteiro (OAB 138436/SP), Dalton Felix de Mattos Filho (OAB 360539/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1051541-75.2025.8.26.0100 ↗Certidão de Publicação Expedida Disponibilizado em - 02-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 1051541-75.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Proteção de dados p
Certidão de Publicação Expedida Disponibilizado em - 02-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 1051541-75.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Proteção de dados pessoais (LGPD) - Paulo Sergio Previero Seixas - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Vistos. Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 dias (art. 350, CPC), considerando a apresentação de preliminares ou a apresentação dos documentos. Anote a serventia o nome do advogado da parte ré para receber as publicações destes autos. Aguarde-se no PRAZO por 15 DIAS. Intime-se. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), DALTON FELIX DE MATTOS FILHO (OAB 360539/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1051541-75.2025.8.26.0100 ↗Réplica Juntada Nº Protocolo: WJMJ.25.41261870-7 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 03/06/2025 10:05
Réplica Juntada Nº Protocolo: WJMJ.25.41261870-7 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 03/06/2025 10:05
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1051541-75.2025.8.26.0100 ↗Proferido Despacho de Mero Expediente Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam p
Proferido Despacho de Mero Expediente Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Observe-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Oportunamente, tornem conclusos na fila "conclusos - sentença" para a apreciação das questões processuais e materiais pendentes para eventual saneador ou sentença. Intimem-se.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1051541-75.2025.8.26.0100 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação: 0403/2025 Data da Publicação: 29/05/2025
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0403/2025 Data da Publicação: 29/05/2025
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1051541-75.2025.8.26.0100 ↗Advogados e representantes
Registros associados a este nome nos processos consultados; não constituem cadastro profissional independente.