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Processo 1500549-36.2023.8.26.0484 José Marcos FernandesJosé Marcos Fernandes da Silva Vara das Execuções Criminaisart. 180, §1°artigo 15
Condenação à Pena Privativa de Liberdade SEM Decretação da prisão Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o réu José Marcos Fernandes da Silva, já qualificado nos autos, como incurso no artigo no art. 180, §1°, do Código Penal, à pena de reclusão de 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses, em regime fechado, além de 16 (dezesseis) dias-multa, fixados no piso. Tendo em vista que não houve determinação de prisão preventiva nesses autos, deixo de decretar a custódia cautelar da ré, concedendo-lhe o direito de recorrer em liberadade. Condeno a acusado ao pagamento das custas e despesas processuais. Oportunamente, após o trânsito em julgado, da presente ação penal, tomem-se as seguintes providências: a) Expeça-se a competente guia de recolhimento, provisória ou definitiva, se o caso, bem como carta de guia para encaminhamento à Vara das Execuções Criminais; b) Comunique-se a condenação do réu, para cumprimento do quanto estatuído no artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; c) Oficie-se ao órgão estadual de cadastro de dados sobre antecedentes criminais (IIRGD), fornecendo as informações sobre a condenação. A presente sentença servirá, por cópia digitada, como os ofícios necessários. Após, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as anotações e cautelas de estilo. P.I.C.