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Processo 1515809-67.2025.8.26.0393 CARLOS ALBERTO COELHOJOÃO PEDRO FÉLIX DA SILVA Vara Plantão à conta vinculada à Vara Criminal em que o presente flagrante for redistribuídoArt. 312 do CPPartigo 312 do CPPartigo 109art. 524-A 04/12/202503/12/2045
Convertida a Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva "Vistos. JOÃO PEDRO FÉLIX E CARLOS ALBERTO COELHO DA SILVA foram presos em flagrante no dia 04/12/2025, suspeito da prática do crime de tráfico de drogas. Segundo consta do auto de prisão em flagrante, policiais militares, em patrulhamento pela rua Expedicionário Solano, em que pese ser uma rua que ocorre mercancia de entorpecentes, quando próximo ao numeral 2546, avistaram dois indivíduos em atitude suspeita. Ao abordá-los, se tratavam das pessoas de Carlos Alberto Coelho e João Pedro Félix Da Silva. Durante a abordagem, na posse de Carlos foi encontrado um saco contendo 20 porções de maconha, 6 porções de crack e a quantia de R$ 147,20, distribuído em diversas notas e moedas, e com João, na sua posse, encontrava-se 25 porções de maconha. Em conversa particular com Carlos, ele acabou por confessar que é usuário de crack, que vive em situação de rua e que estava traficando para sustentar seu vício; e que a pessoa de João Pedro Félix Da Silva, o qual estava ao seu lado, é o gerente da "biqueira", pessoas a qual "soltou" a droga para ele comercializar. Em conversa com João, ao ser questionado se em sua residência havia algo mais de ilícito, respondeu que havia maconha. Então, após se deslocarem até o local e João franquear a entrada, no quadro de energia fora encontrado um tijolo de maconha. Levados a audiência de custódia, os autuados relataram que a prisão se deu de forma regular, não ocorrendo nenhum abuso por parte dos policiais ou agentes, apenas violência psicológica. O Promotor de Justiça manifestou-se no sentido da regularidade do flagrante,já que as informações trazidas pelos acusados que os policiais forjaram as drogas, é questão probatória e não torna o flagrante ilegal. No mais, requereu a conversão da prisão em flagrante em preventiva para resguardar a ordem pública. João Pedro, embora primário, ostenta antecedente infracional grave, não possui ocupação lícita e conforme informações colhidas, era o gerente da biqueira e fornecia drogas para Carlos. Ademais, a maior quantidade de drogas foi encontrada no posse de joão paulo. Carlos, por sua vez, possui maus antecedentes, é reincidente e voltou a pratica delitiva. A Defesa, por sua vez, requereu a concessão de liberdade provisória, pois delito foi praticado sem violência ou grave ameaça, não estando presentes requisitos da prisão preventiva. Ademais, João Pedro é primário e Carlos, embora reincidente, tal circunstancia não impede concessão de liberdade provisória neste momento, devendo ser aprofundada as investigações, inclusive em relação ao imóvel onde a droga estava. Pois bem. O flagrante se encontra formalmente em ordem, inexistindo vícios. Sendo assim, o ratifico. Quanto as informações de violência psicológica, necessários maiores esclarecimentos, até porque não há indicios de violência a indicar necessidade de apuração disciplinar. Passo, portanto, a discorrer sobre a conversão da prisão em flagrante em preventiva ou concessão da liberdade provisória. Observo que há prova da materialidade do crime pelo Auto de Exibição e Apreensão de fls. 13/14, pelo auto de constatação provisória da droga de fls. 15/16, além de indícios suficientes da autoria delitiva, já que ele foi preso em flagrante delito, com drogas. Em relação a Carlos Alberto, em que pese o delito ter sido praticado sem violência ou grave ameaça a pessoa, verifico que o autuado possui maus antecedentes e reincidente especifico (Certidão de Distribuição Criminal de fls. 57/65). Ademais, ele não indiciou trabalho formal. Em relação a João Pedro, embora primário, consta nos autos, inclusive no interrogatório judicial, que ele apenas pernoita na casa da irmã, na cidade vizinha de Barrinha/SP e não tem vínculo com a cidade de Sertãozinho, onde foi preso. O réu não trouxe um endereço preciso do seu local de moradia, embora tenha negado vínculo com a casa a ele atribuída no processo, onde a grande parte da droga foi encontrada. O co-autuado informou que João Pedro atuava no fornecimento e entrega de droga para a traficância praticada por pequenos traficantes no local, de modo que ele atuaria como gerente da biqueira. Nesse caso, ainda que ele seja primário e ostente antecedente apenas na fase de adolescência, conforme ele próprio indiciou, dada a gravidade das circunstâncias, a vinculação entre os dois agentes, a indicação de que ele atuava numa posição de preponderância em relação a outros traficantes, a prisão para preservação da ordem pública se mostra necessária.. Não vislumbro os requisitos para concessão de liberdade provisória, havendo a necessidade de se manter o acautelamento da ordem pública e resguardar a instrução processual mediante a conversão da prisão em flagrante em preventiva dos dois autuados (Art. 312 do CPP). Isto posto, presentes os requisitos do artigo 312 do CPP, CONVERTO a prisão em flagrante JOÃO PEDRO FÉLIX E CARLOS ALBERTO COELHO DA SILVA , qualificados neste processo, em prisão preventiva. Expeçam-se mandados de prisão preventiva. Para regularização formal do mandado de prisão junto ao BNMP 3.0, que exige que conste o prazo de validade do mandado na decisão judicial, fica estabelecido o prazo de até o dia 03/12/2045, conforme artigo 109, do Código Penal. Por fim, nos termos do art. 524-A das NSCGJ, determino a incineração da droga apreendida, resguardando-se quantidade suficiente paras eventual contraprova. Oficie-se à ilustre Autoridade Policial. Havendo valores apreendidos, autorizo, desde já, a transferência do valor depositado na conta vinculada à Vara Plantão à conta vinculada à Vara Criminal em que o presente flagrante for redistribuído, devendo o Banco do Brasil (agência 5550-6) providenciar as medidas necessárias para a transferência. Servirá a presente decisão, em cópia, como ofício para as comunicações necessárias."