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Processo 0001593-93.2025.8.26.0291 do Especial Cível da Comarca de JaboticabalComarca de Jaboticabal
Decisão de Conversão Considerando que não há prova nos autos de que a família da parte autora é carente e não reúne condições de arcar com os custos do medicamento/insumo/equipamento postulado, determino a realização de estudo social URGENTE (prazo máximo de 20(VINTE) dias) na residência da parte autora, pelo setor técnico da Prefeitura do Município onde reside, devendo a assistente social informar ao Juízo: a) a constituição da família (número de integrantes e grau de parentesco); b) a renda familiar se houver, indicando qual integrante recebe valores e a que título; c) modo de sobrevivência da família (se depende de terceiros); d) a condição do imóvel em que vive a parte autora (se próprio ou alugado, se possui imóveis, aparelhos eletrodomésticos e eletrônicos, e condições de conservação atuais); e) condição sócio-econômica da parte autora (classe miserável, pobre, média ou rica); f) se a família da parte autora participa de algum programa social dos governos Federal, Estadual ou Municipal, em caso positivo indicar o programa; g) outras informações que entender necessárias. Expeça-se o necessário para a realização do estudo social pelo município onde reside a parte autora. Solicite-se através do e-mail [email protected], junto ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NAT-Jus), NOTA TÉCNICA a respeito do(s) medicamento(s) indicado(s) nos autos para o tratamento da parte autora, especialmente: a) se o(s) fármaco(s) em questão tem indicação e uso para tratamento da doença do(a) autor(a) e se há autorização da ANVISA ou no rol da ANS nesse sentido; b) se há evidências científicas sobre a eficácia, acurácia, efetividade e segurança na utilização do medicamento para o tratamento e/ou cura da doença; c) se ele é fornecido para a patologia do (a) solicitante (se há protocolo a respeito); d) caso negativo, se há protocolo para sua inclusão na lista de medicamento/produto de alto custo para o tratamento de moléstia do (a) solicitante, bem como se há evidência científica da eficiência do tratamento proposto; e) se há possibilidade de se obterem os mesmos resultados com outros medicamentos/produtos fornecidos pela rede pública; e f) esclarecimentos sobre a efetiva imprescindibilidade do medicamento e marca prescritos à parte autora para tratamento da doença informada no relatório médico à luz dos preceitos de Saúde Baseada em Evidências - SBE e das diretrizes do rol da ANS vigente por ocasião dos fatos. A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados diretamente ao correio eletrônico institucional do Juizado Especial Cível da Comarca de Jaboticabal, em PDF, através do e-mail [email protected], devendo constar no campo "assunto" o número do processo. Providencie a serventia o encaminhamento desta decisão, acompanhada de: a) Formuláriopreenchido; b) Número do processo e senha para acompanhamento; c) Petição inicial e documentos médicos. Com a juntada do Estudo Social e da Nota Técnica, venham conclusos para reapreciação do pedido liminar. Cite(m)-se a(s) requerida(s) por todo conteúdo da ação, bem como para que, querendo, apresente(m) contestação ao pedido no prazo de 30 (TRINTA) dias, sob pena de revelia. Servirá a presente decisão, digitalmente assinada, como OFÍCIO.