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Processo 0035908-46.2022.8.26.0100 Solange Maria Costa Rosa 10/12/202423/12/2024
Decisão Determinação Vistos. Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica movido por GPO - GESTÃO DE PROJETOS E OBRAS LTDA para inclusão no poli passivo de CAPA TRANSPORTES E PAVIMENTAÇÃO LTDA, SOLANGE MARIA COSTA ROSA, ESPÓLIO DE FRANCISCO MACHADO DE SOUZA FILHO, R4 TERRAPLENAGEM LTDA e LEANDRO SANTOS DA SILVA alegando, em síntese, que a executada Infracom não adimpliu o débito exequendo, demonstrando insuficiência patrimonial. Afirma que a Infracom forma grupo econômico com a Capa e a R4, sendo que a Capa e a executada são administradas pela requerida Solange, enquanto que a R4, pelo requerido Leandro. O espólio requerido é sócio da executada. Aduz que há indícios de blindagem patrimonial e que as três sociedades exercem a mesma atividade empresarial. Pugna pela tutela de evidência para a pesquisa de bens em nome dos sócios pessoas físicas. Juntou documentos (fls. 10/26). Determinada a emenda à inicial (fls. 27 e 63), que sobreveio às fls. 30/62 e 66, com pedido de desistência quanto ao espólio requerido. Indeferido o arresto cautelar (fl. 67). Citada, a requerida Solange contestou, alegando, em síntese, que estão ausentes os requisitos legais para a desconsideração. Indeferida a gratuidade da justiça à Solange (fl. 114). Manifestação do exequente pela desistência quanto aos demais requeridos (fl. 176). Concordância da requerida (fl. 182). Decido. De início homologo a desistência com relação a CAPA TRANSPORTES E PAVIMENTAÇÃO LTDA, R4 TERRAPLENAGEM LTDA e LEANDRO SANTOS DA SILVA, excluindo-os do cadastro processual. O feito prossegue tão somente quanto ao pedido de inclusão no polo passivo de SOLANGE MARIA COSTA ROSA. Não assiste razão à requerente. Para a decretação da desconsideração da personalidade jurídica, com a consequente inclusão dos sócios no polo passivo da ação de execução, é necessário que sejam atendidos os requisitos autorizadores do art. 50 do Código Civil, ou seja, o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. No caso em discussão, a parte requerente aduz apenas que não localizou bens de propriedade da sociedade executada, destacando que houve encerramento irregular de suas atividades. Na inicial, houve a arguição de existência de grupo econômico, porém foi apresentada desistência quanto às requeridas pessoas jurídicas. A mera ausência de bens penhoráveis e o encerramento irregular da sociedade não gera, automaticamente, o direito à desconsideração. A requerente não comprovou a presença dos requisitos legais autorizadores, de modo que não é possível deferir a medida pleiteada. Inclusive este é o entendimento do C. STJ: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 11, 489 E 1.022 DO CPC. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍRIDCA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIADADE. SÚMULA N. 7/STJ. [...] 4. A teoria da desconsideração da personalidade jurídica, medida excepcional prevista no art. 50 do Código Civil, pressupõe a ocorrência de abusos da sociedade, advindos do desvio de finalidade ou da demonstração de confusão patrimonial. A mera inexistência de bens penhoráveis ou eventual encerramento irregular das atividades da empresa não enseja a desconsideração da personalidade jurídica. [...] (REsp n. 2.150.227/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 23/12/2024.) Dessa forma, de rigor a improcedência do pleito do requerente. Assim, INDEFIRO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado. Sem honorários por se tratar de mero incidente processual. Prossiga-se nos autos da execução. Intime-se.