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Decisão Interlocutória de Mérito Vistos. Apresentado o valor relativo à condenação (fls. 74/79), a Fazenda executada não se opôs ao valor pretendido (fls. 93/94). Assim, HOMOLOGO, para que produza seus regulares efeitos, a conta de liquidação elaborado pelo(a) credor(a) (fls. 74/79): 1) em nome da Parte Autora, o total de R$ 13.067,18 (treze mil e sessenta e sete reais e dezoito centavos), atualizado até set/2025, observados os devidos descontos legais; 2) honorários de sucumbência, em nome do patrono da parte autora, no total de R$ 1.306,72 (mil, trezentos e seis reais e setenta e dois centavos), atualizado até set/2025. Tratando-se de valor incontroverso, providencie desde logo a parte interessada os respectivos requerimentos dos ofícios requisitórios (Precatório/RPV) através do peticionamento eletrônico (incidente), devendo ser considerada a data desta decisão como trânsito em julgado. Int.