PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
4 min de leitura
Processo 1019954-51.2018.8.26.0562Processo 0091754-70.1977.8.26.0053 Fazenda Pública do Estado de São PauloMaria Esther Gurgel Quartim Barbosa o não possui atribuiçãoque assina a petiçãoVara Cível da Comarca de Santos 28/09/202323/04/2019
Deferido o Pedido Vistos. I - Fls. 4211, 4212, 4213/4214, 4279, 4280/4285, 4288/4290, 4296/4297, 4315, 4316 e 4326/4327: Considerando os requerimentos formulados pelos interessados, o atual andamento processual e as informações constantes da Certidão de Regularidade de fls. 4317/4320: I.1 - determino que os interessados providenciem a regularização do pedido de habilitação de herdeiros de MARIA ESTHER GURGEL QUARTIM BARBOSA; I.2 - determino que o pedido de expedição de CVLD (Certidão do Valor Líquido Disponível) seja direcionado à DEPRE, uma vez que este Juízo não possui atribuição, nem meios para atualizar valores/informar valor líquido do precatório; I.3 - considerando que, nos termos da Lei Estadual n° 16.877/2018, o patrimônio, ativo e passivo, do IPESP foi transferido para a Secretaria da Fazenda, determino a inclusão da Fazenda Pública do Estado de São Paulo no polo passivo destes autos. Proceda o cartório às anotações necessárias, intimando-se a FESP, em seguida, para conhecimento do processado e manifestação em 10 (dez) dias; I.4 - tendo em vista que a certidão de regularidade aponta que houve a expedição de ofício requisitório (n° 801/80) às fls. 1008 e mais dois ofícios requisitórios complementares (n° 421/81 e 847/85) às fls. 1284 e 3345, bem como que os depósitos foram efetuados e devidamente levantados, e, ainda, o ofício de fls. 4056/4057, expedido para atendimento de determinação exarada em autos de ação rescisória, dá qual não localizei informações nos autos, concedo prazo de 10 (dez) dias para que o IPESP/FESP se manifeste, informando o resultado ou atual andamento da ação rescisória; I.5 - determino que o cartório certifique quanto à existência de eventual saldo em conta judicial vinculada ao presente feito. Autorizo, desde logo, caso não seja possível a obtenção de informações pelo Portal de Custas, a expedição de ofício ao Banco do Brasil, com prazo de 10 dias para resposta; I.6) - à vista dos dados constantes do ofício de fls. 4122/4133, preenchidos os requisitos legais, concedo à herdeira MARIA EDITH DIAS DO AMARAL BOTURÃO o benefício da prioridade especial na tramitação do feito e aos herdeiros MARIA BEATRIZ DIAS DO AMARAL e EDMUNDO DIAS DO AMARAL o benefício da prioridade na tramitação do feito. Anote-se. II - Fls. 4215/4278: Trata-se de pedido de anotação de penhora no rosto dos autos em face de MARIA EDITH DIAS DO AMARAL BOTURÃO, formulado por DIAGNÓSTICOS DA AMÉRICA S.A. Anote-se o nome da requerente como terceira interessada. Anote-se, também, o nome do advogado que assina a petição, Dr. Alfredo Zucca Neto, OAB/SP 154684, conforme procuração de fls. 4252/4255 e substabelecimento de fls. 4256/4259. Primeiramente, anoto que há dúvida quanto à existência de saldo credor em face de Maria Edith, pois há informações acerca da existência de ação rescisória promovida pelo IPESP, porém sem notícia do resultado da medida. Assim, anote-se a penhora no rosto dos autos, no valor de R$ 96.473,31 (atualizado até 28/09/2023), em relação aos créditos da herdeira MARIA EDITH DIAS DO AMARAL BOTURÃO, conforme dados constantes da decisão-mandado (fls. 4273) e documentos de fls. 4271/4272 e 4274/4278, expedido nos autos do processo 1019954-51.2018.8.26.0562, da 4ª Vara Cível da Comarca de Santos/SP, apondo-se, inclusive, a tarja respectiva nos presentes autos. No mais, oficie-se ao Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Santos/SP, para dar ciência das informações acima e para solicitar que seja esclarecido se a decisão que deferiu a penhora tornou-se definitiva,. Cópia da presente, assinada digitalmente, servirá como ofício. III - Fls. 4286/4287: Diante da manifestação de fls. 4313/4314, nada a deliberar. IV - Fls. 4299/4301: Ciência às partes acerca da decisão datada de 23/04/2019, que deveria estar entre as páginas 4117 e 4118 destes autos digitais. V - Fls. 4313/4314: Considerando a revogação do substabelecimento de fls. 4287, deixei de determinar a anotação do nome do Dr. Rômulo Valério Avila, OAB/SP 452389, nestes autos. VI - Fls. 4317/4320: Ciência às partes acerca da expedição da certidão de regularidade. Int.