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Determinada a Emenda à Inicial Nomeio o requerente Anderson Gonçalves Silva, RG 272582591, CPF 17592952807, para o exercício da inventariança, independentemente de compromisso, servindo cópia da presente decisão como CERTIDÃO de inventariante, para todos os fins de direito. Ressalto que a autenticidade deste documento pode ser conferida no site [https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do]. Fls. 389/90 e 408/409: Para verificação de eventuais inconsistências nos documentos juntados aos autos, o inventariante deverá se valer de ação própria perante o Juízo competente. Assim, determino a suspensão do feito e concedo ao inventariante o prazo de vinte dias para que comprove a distribuição da ação. Int.