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Processo 1045519-60.2016.8.26.0053Processo 1058019-61.2016.8.26.0053 Ana Paula TestonFernando HaddadMinistério Público do Estado de São Paulo o havia decididoLei 14.230/2021artigo 1018, § 1º
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi Vistos. Trata-se de Ação Civil de Improbidade Administrativa ajuizada por Ministério Público do Estado de São Paulo em face de Fernando Haddad e outros, ainda em fase de conhecimento. 1. Fls. 14.549/14.558: A prejudicial de prescrição não comporta acolhimento. O prazo intercorrente introduzido pela Lei 14.230/2021 não pode ser aplicado nesta fase, pois sua redução encontra-se suspensa por medida cautelar do Supremo Tribunal Federal na ADI 7.236, que afastou temporariamente a eficácia da expressão que previa a contagem pela metade. As demais questões referem-se ao mérito do feito ou já foram discutidas no curso do processo, não havendo necessidade de nova deliberação a respeito. 2. Fls. 14.579/14.583: No caso em apreciação, não foi anotada a existência de qualquer medida de indisponibilidade, penhora ou restrição judicial incidente sobre o imóvel referido pelo requerente. Ausente constrição, o ordenamento jurídico não exige alvará ou autorização judicial para a prática do ato de alienação, pois a intervenção do Judiciário somente se impõe quando houver limitação previamente estabelecida pelo próprio Juízo, o que não é o caso. Assim, não é possível a concessão de autorização quando não se demonstra a existência de proibição de alienar o bem. 3. Fls. 14.664/14.676: Anote-se a interposição do AGRAVO DE INSTRUMENTO. Analisadas as razões, nada a prover (artigo 1018, § 1º, do CPC). Ausente notícia de concessão de efetivo suspensivo/ativo, e considerando ausentes quaisquer circunstâncias que recomendem o contrário, por ora, PROSSIGA-SE com a tramitação regular, inclusive com cumprimento da decisão agravada. 4. Fls. 14.677/14.14.696: Ante a documentação apresentada, defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado por Ana Paula Teston, esclarecendo que seus efeitos são prospectivos, não alcançando atos processuais ou despesas anteriores à presente decisão. Indefiro, contudo, o pedido de segredo de justiça, por não se tratar de hipótese legal de tramitação sigilosa. Fica facultado à parte, caso entenda necessário, recategorizar como sigilosos os documentos que juntou aos autos. Para a recategorização dos documentos é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico > Peticione Eletronicamente > Peticionamento Eletrônico de 1° grau > Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf 5. Conforme este Juízo havia decidido (fls. 14395/14402 - item 3), após a especificação de provas na Ação Popular nº 1045519-60.2016.8.26.0053, haverá decisão única acerca das provas a serem produzidas. Aguarde-se o prosseguimento do feito na aludida ação, competindo as partes comunicar o andamento nos presentes autos. Int.