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Processo 1006594-05.2019.8.26.0533Processo 2173715-78.2025.8.26.0000Processo 2376191-42.2024.8.26.0000Processo 1007426-43.2016.8.26.0533 Câmara de Direito PrivadoForo de Assis -Vara da Fazenda PúblicaForo de Rio Claro -4ª Vara Cívelart. 274art. 240, § 1ºLei 14.195/21art. 833art. 789 13/06/202510/02/202520/02/202518/03/202520/01/2025
Determinado o Desbloqueio/Penhora on line Decido. A princípio, sobre a aventada nulidade de citação, tem-se que o executado compareceu aos autos apresentando embargos à execução (autos nº 1006594-05.2019.8.26.0533), os quais foram julgados procedentes para reconhecer a nulidade de citação. Em referida decisão, consignou-se que a citação deveria ser realizada no endereço informado nos embargos à execução que foi indicado quando o executado foi posto em liberdade (fls. 480 daqueles), cabendo à parte manter seu endereço atualizado, sob pena de ser considerada válida as intimações ali encaminhadas se a mudança não houve sido devidamente comunicada ao Juízo, nos termos do art. 274 do Código de Processo Civil. Sob tal diapasão, não havendo indicação de alteração de endereço, bem como que o executado deixou de comprovar ou mesmo indicar o novo endereço em que pode ser encontrado e que residia no momento da citação, rejeito a alegação de nulidade. No que tange à prescrição intercorrente, entendo pela sua não ocorrência. A nova determinação de citação ocorreu em razão do reconhecimento, nos autos dos embargos à execução, da nulidade do ato anteriormente praticado, de forma que não se verifica inércia necessária, por parte do autor, para configuração da prescrição. Acerca do tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1. OBJETO RECURSAL.R. decisão que não reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente. Insurgência do devedor. 2. AFASTAMENTO DAPRESCRIÇÃO.Mantido.Ausência de inércia do credor, que praticou os atos necessários para promover a citação do devedor e não deu causa às paralisações injustificadas do processo (CPC/15, art. 240, § 1º). Demora na citação advinda do serviço judiciário e da própria falta de cooperação do réu. Interrupção do prazo prescricional cujo termo inicial retroage à data da propositura da ação (CPC/15, art. 240, § 1º). Da mesma forma, também não se verifica a prescrição intercorrente, inclusive mediante os critérios da Lei 14.195/21, que apenas se aplicam para situações posteriores à sua vigência (STJ, IAC 1). 3. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2173715-78.2025.8.26.0000; Relator (a):Luís H. B. Franzé; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Assis -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/06/2025; Data de Registro: 13/06/2025). Logo, considerando que não houve inércia do credor, mas sim nulidade posterior, não há como se reconhecer a prescrição neste momento processual. Acerca da impenhorabilidade invocada, o extrato do Banco Bradesco de fls. 316/319 indica que na data de 10/02/2025 o executado não possuía saldo em sua conta, enquanto no dia 20/02/2025 houve o aporte de R$ 654,32 oriundos de sua empregadora SL Bazanella, conforme holerites de fls. 308/312, bem como de R$ 300,00 do remetente Jamile da Silva, sem, contudo, comprovação da origem deste último, observado que a constrição recaiu em mesma data (20/02/2025 - fls. 258). Sendo assim, ainda que se reconheça o caráter salarial de R$ 654,32, nos termos do art. 833, IV do Código de Processo Civil, não há documentação que vincule os R$ 300,00 à verba salarial, de rigor a manutenção da constrição sobre este último importe. Ainda, em 18/03/2025, houve o resgate de "capitalização" de R$ 334,97, valor parcialmente consumido em mesma data (fls. 317), remanescendo o valor então constrito de R$ 21,29 (fls. 264), contudo, novamente, não houve demonstração do caráter salarial ou para subsistência do devedor. De igual modo, o extrato do Nu Pagamentos (fls. 320/328), indica a aporte de valores oriundos de transferências "pix" de diversas pessoas físicas sem especificação da origem, afastando a impenhorabilidade invocada em decorrência do caráter salarial. Por fim, não apresentados extratos do Banco Inter e Santander, limitando-se à juntada do indicativo de bloqueio (fls. 315), obstando o reconhecimento da impenhorabilidade. Quanto à alegada impenhorabilidade em razão da reserva e valores, nos termos do art. 833, X, do Código de Processo Civil, destaca-se que embora o Superior Tribunal de Justiça já tenha reconhecido que tal proteção "alcança não somente as aplicações em caderneta de poupança, mas também as mantidas em fundo de investimentos, em conta-corrente ou guardadas em papel-moeda", em recente decisão proferida pela Corte Especial no julgamento do REsp nº 1.660.671/RS, entendeu-se que tal proteção não é irrestrita, sendo "inadequado formar-se posicionamento jurisprudencial que consubstancie orientação no sentido de que toda aplicação de até 40 (quarenta) salários mínimos, em qualquer tipo de aplicação bancária ou financeira, estará sempre enquadrada na hipótese do art. 833, X, do CPC", de forma que a impenhorabilidade em outras aplicações financeiras somente se configura quando "comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial". Neste aspecto, a proteção às demais contas, além da poupança, busca interpretar a norma à luz da realidade fática atinente às aplicações financeiras, garantindo igual tratamento às aplicações com características e finalidade similares à da poupança, assim considerada a "reserva contínua e duradoura de numerário até quarenta salários mínimos, destinada a conferir proteção individual ou familiar em caso de emergência ou imprevisto grave) - o que não ocorre, por exemplo, com aplicações especulativas e de alto risco financeiro (como recursos em bitcoin, etc.)". Tem-se que a impenhorabilidade do art. 833, X, do Código de Processo Civil se aplica automaticamente apenas ao numerário existente em caderneta de poupança, cabendo à parte atingida pela constrição comprovar, nos demais casos, o caráter de reserva do numerário. "In casu", os extratos apresentados indicam intensa movimentação financeira, de forma que as contas se assemelham à conta corrente, com despesas da vida cotidiana, afastando a finalidade de reserva contínua e duradoura da poupança. Acerca do tema: Execução - Desbloqueio - Indeferimento do pedido de desbloqueio do valor constrito, R$ 2.900,77 - Caso em que a Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp nº 1.667.144-RS, modificou o posicionamento anterior, tendo firmado o entendimento de que a presunção absoluta de impenhorabilidade, prevista no art. 833, X, do atual CPC, alcança apenas os valores depositados em caderneta de poupança - Não demonstrado pelo agravante que o valor constrito se encontrava em conta poupança ou que possuía natureza de reserva financeira - Agravante que não ofereceu qualquer outro bem em substituição ao valor bloqueado, tampouco apontou alternativa viável ao adimplemento da obrigação - Agravo desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2376191-42.2024.8.26.0000; Relator (a):José Marcos Marrone; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Rio Claro -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/01/2025; Data de Registro: 20/01/2025). Reforça-se que a impenhorabilidade possui caráter excepcional, devendo haver cabal demonstração de sua ocorrência, sendo certo que o executado responde com todos os seus bens, presentes e futuros (art. 789 do Código de Processo Civil). Ante o exposto, mantenho a constrição sobre R$ 321,29 (Banco Bradesco), R$ 59,89 (Nu Pagamentos), R$ 1,14 (Banco Inter) e R$ 110,00 (Santander), e defiro o desbloqueio de R$ 417,38 (Banco Bradesco) em razão da impenhorabilidade deste último (art. 833, IV, do Código de Processo Civil) e determino o imediato desbloqueio em favor do executado. Os demais valores, após o decurso do prazo para eventual recurso contra a presente decisão, deverão ser transferidos para depósito judicial, com o levantamento em favor da exequente, após a apresentação dos dados bancários (formulário MLE). Após, intime-se o exequente para manifestação em termos de prosseguimento, sob pena de arquivamento. Int.