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Processo 0000014-33.2022.8.26.9016Processo 1001536-39.2025.8.26.0071Processo 1031374-43.2024.8.26.0562 Estado de São Paulo dos Especiais do TJSPdo Especial da Fazenda Públicados Especiaisde DireitoForo de Bauru -Anexo do Juizado Especial da Fazenda Públicaart. 927Lei 12.153/09artigo 27artigo 55Lei 9.099/95artigo 11artigo 42 06/06/2025
Embargos de Declaração Acolhidos Vistos. Recebo os Embargos de Declaração de fls. 201/202 por serem tempestivos. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de inclusão da Bonificação por Resultados na base de cálculo do 13º salário, do terço constitucional de férias e da licença-prêmio indenizada. Sustenta a embargante a existência de contradição no julgado, na medida em que a sentença teria afastado a natureza remuneratória da Bonificação por Resultados, em dissonância com o entendimento pacificado no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, conforme decidido no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Cível - PUIL nº 0000014-33.2022.8.26.9016. Razão assiste à parte embargante. O julgamento do PUIL 15 constitui precedente vinculante no âmbito dos Juizados Especiais do TJSP, nos termos do art. 927, III, do CPC. Assim, entendo configurada contradição entre a fundamentação adotada e a jurisprudência aplicável, de modo ser caso de acolhimento dos embargos de declaração com efeitos modificativos, a fim de alinhar a decisão ao entendimento vinculante firmado no PUIL 15 do TJSP, na seguinte conformidade: Trata-se de ação de obrigação de fazer, por meio da qual a parte autora pleiteia a inclusão da Bonificação por Resultados na base de cálculo do 13º salário, do terço constitucional de férias e da licença-prêmio indenizada. O pedido merece acolhimento. Nos termos do entendimento firmado no PUIL nº 0000014-33.2022.8.26.9016 (PUIL n° 015), restou pacificado que a Bonificação por Resultados, concedida no âmbito da Secretaria da Segurança Pública aos servidores integrantes das carreiras policiais, técnico-científica e correlatas, constitui verba de natureza remuneratória e permanente, integrando o patrimônio jurídico do servidor. Em razão disso, deve ser considerada para fins de cálculo de verbas indenizatórias e salariais, como o 13º salário, o terço constitucional de férias e a licença-prêmio convertida em pecúnia. Nesse sentido: "RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. BONIFICAÇÃO POR RESULTADOS. Pretensão de inclusão da Bonificação por Resultados na base de cálculo de 13º salário, terço constitucional de férias e licença-prêmio em pecúnia. Possibilidade. Verba de natureza remuneratória. PUIL n. 0000014-33.2022.8.26.9016. Sentença de improcedência reformada. Recurso provido. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1001536-39.2025.8.26.0071; Relator (a):Antonio Carlos de Figueiredo Negreiros; Órgão Julgador: 8ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Bauru -Anexo do Juizado Especial da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 06/06/2025; Data de Registro: 06/06/2025)". Assim, diante do entendimento vinculante firmado, é de rigor o reconhecimento do direito postulado, nos termos do precedente da Turma de Uniformização. Neste sentido, ACOLHO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para o fim de, conferindo-lhe efeitos infringentes, JULGAR PROCEDENTE o pedido, para: 1) CONDENAR a ré a incluir a Bonificação por Resultado no cálculo de 13.º salário, terço constitucional de férias e licença prêmio recebida em pecúnia, apostilando-se tal direito; 2) CONDENAR a ré ao pagamento das diferenças decorrentes da inclusão da Participação nos Resultados na base de cálculo de 13.º salário, terço constitucional de férias e licença prêmio recebida em pecúnia, no valor apontado na planilha de fls. 11/12 (pela soma sem atualização), contando, a partir de então, correção e juros na forma explicitada na fundamentação desta sentença, observada a prescrição quinquenal. Sem encargos da sucumbência (Lei 12.153/09, artigo 27, c.c. artigo 55 da Lei 9.099/95). As parcelas da condenação ("puras", livres de atualizações), inclusive as atrasadas, deverão ser devidamente corrigidas segundo a variação do IPCA-E, a contar da data em que cada pagamento deveria ter sido realizado adequadamente, em conformidade com o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema810), aplicando isso (correção monetária) até a data da citação (que se operou após 08 de dezembro de 2021, isto é, depois que a EC 113/21 entrou em vigor). Assim, a partir da data da citação, deverá incidir somente a SELIC (que já engloba correção monetária e juros de mora). Nos termos do artigo 11, da Lei 12.153/09, deixo de encaminhar os autos à instância superior para reexame necessário. O prazo para interpor RECURSO é de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 42, da Lei n.º 9.99/95, contados da intimação da sentença, o qual deverá ser apresentado por advogado. Nas 48 horas seguintes à interposição de eventual recurso, sob pena de deserção e independentemente de intimação, deverá a parte recorrente efetuar o preparo e comprova-lo nos autos, que compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição (artigos 41, §2º, e 42, caput e §1º, da Lei 9.099/95). O preparo deve corresponder à soma das seguintes parcelas, conforme artigo 4º, incisos I e II, §1º e §4º, da Lei Estadual nº 11.608/2003, alterada pela Lei 15.855/2015, c/c os artigos 42 e 54 da Lei nº 9.099/95 e artigo 698 das NSCGJ e item 12, do Comunicado CG nº. 1.530/2021, sendo este do seguinte teor: "No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Logo, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos." P. I. C. Intime-se.