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Processo 1045519-60.2016.8.26.0053Processo 1058019-61.2016.8.26.0053 Ana Paula TestonJohn Luciano NeschlingRogério Ceron de Oliveira o indicou expressamente a conduta concreta atribuída ao embargante e a tipificação legalo indicou expressamente a conduta concreta atribuída à embargante e a tipificação legalo indicou expressamente a conduta concreta atribuída aos embargantes e a tipificação legalo havia decididoparticular não impede a concessão da gratuidadeart. 17art. 1022artigo 99, § 4º
Embargos de Declaração Não Acolhidos Vistos. 1. Fls. 14449/14452 - Rejeito os embargos opostos por Rogério Ceron de Oliveira, eis que não se verifica contradição, omissão, obscuridade ou erro material. Na espécie, este Juízo indicou expressamente a conduta concreta atribuída ao embargante e a tipificação legal, nos estritos termos dos art. 17, §§ 10-C e 10-D da Lei de Improbidade. Para revisão do julgado, a parte poderá propor o recurso adequado. Face a tais razões, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão proferida. 2. Fls. 14453/14465: Anotada a interposição de agravo de instrumento. Mantenho o decidido por seus próprios fundamentos. No prazo de 15 dias, a parte agravante deverá informar e comprovar eventual concessão de efeito suspensivo/ativo. 3. Fls. 14466/14471: Trata-se de embargos de declaração opostos em face da decisão de fls. 14395/14402, expondo a parte seu inconformismo com fulcro no art. 1022 do C.P.C. Conheço os embargos, e confiro-lhes parcial provimento, com o único intuito de conceder oportunidade para que a requerida Ana Paula Teston comprove fazer jus à gratuidade da justiça. A constituição de advogado particular não impede a concessão da gratuidade (artigo 99, § 4º, do CPC), mas, aliada ao fato de que a requerida recebia valores consideráveis em 2016 (fl. 11518), representa elemento indicativo de não preenchimento dos requisitos para a obtenção do benefício, tornando necessária a apresentação de documentos para aferição da situação financeira concreta da parte. Determino, pois, que a parte autora comprove fazer jus à gratuidade da justiça. Assim, traga a parte autora: a) cópia dos últimos dois extratos dos rendimentos de sua aposentadoria/demonstrativos de pagamento de pensão/holerites/demonstrativos de pagamento de rendimento, ou equivalente e b) cópias das últimas duas declarações de imposto de renda completas (ou comprovante, obtido no site da Receita Federal, de inexistência de declaração na base de dados da RFB, a partir da Consulta de Restituição de IRPF). Oriento o patrono(a) da parte a categorizar as declarações de imposto de renda como "Documentos Sigilosos". Manifestação genérica será considerada inexistente. Quanto aos demais pontos dos embargos, este Juízo indicou expressamente a conduta concreta atribuída à embargante e a tipificação legal, nos estritos termos dos art. 17, §§ 10-C e 10-D da Lei de Improbidade. Para revisão do julgado, a parte poderá propor o recurso adequado. 4. Fl. 14472: A Defensoria Pública, na condição de curadora especial dos requeridos citados por edital, informou que não tem provas a produzir. 5. Fls. 14478/14480 - Rejeito os embargos opostos por John Luciano Neschling e PMN Produções Artísticas e Culturais Ltda, eis que não se verifica contradição, omissão, obscuridade ou erro material. Na espécie, este Juízo indicou expressamente a conduta concreta atribuída aos embargantes e a tipificação legal, nos estritos termos dos art. 17, §§ 10-C e 10-D da Lei de Improbidade. Com relação à alegação de superação do teto remuneratório constitucional, não se trata de imputação direcionada aos embargantes e não foi objeto de tipificação específica na decisão embargada. Rejeito, ainda, a alegação de inovação. O Ministério Público apenas indicou, a partir dos atos imputados, a previsão normativa que reputou adequada. Para revisão do julgado, a parte poderá propor o recurso adequado. Face a tais razões, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão proferida. 6. Fls. 14481/14484 - Rejeito os embargos opostos por Ana Flávia Cabral de Souza Leite, eis que não se verifica contradição, omissão, obscuridade ou erro material. Na espécie, este Juízo indicou expressamente a conduta concreta atribuída à embargante e a tipificação legal, nos estritos termos dos art. 17, §§ 10-C e 10-D da Lei de Improbidade. A questão acerca da suficiência/insuficiência da prova produzida será objeto de apreciação por ocasião da sentença. Para revisão do julgado, a parte poderá propor o recurso adequado. Face a tais razões, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão proferida. 7. Fls. 14544/14548: Ciente o Juízo. 8. Fls. 14549/14558: Concedo o prazo de 15 dias para que o Ministério Público se manifeste. 9. Fls. 14501/14502, 14503/14509, 14511/14520, 14521/14525 e 14526/14539: Indicação de provas. Conforme este Juízo havia decidido (fls. 14395/14402 - item 3), após a especificação de provas na presente ação e na Ação Popular nº 1045519-60.2016.8.26.0053, haverá decisão única acerca das provas a serem produzidas. Ocorre que há pendência relativa à regularização do polo passivo na Ação Popular mencionada. Assim, antes de apreciar os pedidos de prova, aguarde-se o saneamento da pendência na aludida ação pelo Ministério Público. Int.