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Embargos de Declaração Não Acolhidos Vistos. Recebo os embargos de declaração opostos às fls. 413/416 porque tempestivos e os rejeito, liminarmente, porquanto não há na decisão embargada qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. Assim, mantenho a decisão de fls. 410. Tendo em conta o processo de Declaratória de Falsidade (fls. 421/422), determino a suspensão deste feito pelo prazo de 180 (cento e oitenta dias), findo o qual iniciar-se-á o prazo de 20 (vinte) dias para que o inventariante traga aos autos cópia de eventual decisão proferida ou certidão de objetivo e pé do processo em referência. Intime-se.