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Processo 1504876-59.2024.8.26.0073 Município de AvaréPrefeitura Municipal de Avaré ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Na mesma esteirano caso concretoart. 2ºart. 3ºLei nº 10.522/2002art. 20-B, § 3ºart. 1ºArtigo 1ºart. 1º, §1ºart. 485 22/02/2024
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito Vistos. Trata-se de processo de Execução Fiscal de baixo valor (inferior a R$ 10.000,00) ajuizado pela Prefeitura Municipal de Avaré. Em despacho inaugural, foi determinado à exequente que procedesse a emenda à petição inicial para comprovação do atendimento aos requisitos prévios exigidos para o ajuizamento da exação de acordo com a Resolução n. 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça e Provimento CSM n. 2.738/2024. A Fazenda Pública requereu a reconsideração da decisão entendendo que cumpriu com os critérios que demonstram seu interesse processual, uma vez que adotou medidas para solução administrativa, como a publicação anual da lei geral de parcelamento (REFIS) com oferecimento de descontos aos contribuintes, bem como justificando a dispensa do prévio protesto da CDA por ter indicado bem à penhora. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. A despeito da manifestação fazendária, imperativo o indeferimento da inicial e a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir. O plenário do E. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.355.208 (Rel. Min. Carmén Lúcia), em regime de repercussão geral (Tema n. 1184), estabeleceu a seguinte tese: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Na mesma esteira, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução n. 547/2024, vigente a partir 22/02/2024, que assim institui: [...] Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. § 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. § 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. § 3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente. Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto: I comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, I); II existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, II); ou III indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado.[...] No âmbito do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a matéria foi regulamentada pelo Provimento CSM n. 2.738/2024, no qual prevê em seu art. 1º: Artigo 1º - O ajuizamento da execução fiscal de baixo valor, nos termos da Resolução nº 547 do Conselho Nacional de Justiça, dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa, e de anterior protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa comprovada objetivamente nos autos, requisitos que devem ser demonstrados ao tempo da propositura, sob pena de indeferimento da petição inicial por falta de interesse-necessidade. De antemão, cumpre acentuar que tanto a norma editada pelo Conselho Nacional de Justiça, quanto àquela publicada pelo tribunal paulista, esclarecem que o ajuizamento das execuções fiscais de baixo valor (assim entendidas aquelas cujo valor da causa, no momento da distribuição, tenha valor inferior a R$ 10.000,00 art. 1º, §1º, da Resolução do CNJ n. 547/2024) dependerá da comprovação, em caráter cumulativo, da prévia adoção de solução administrativa e do prévio protesto do título executivo. Entretanto, o que se observa, na inicial em apreço, é o atendimento apenas a uma das exigências, qual seja, a prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa, configurada pela existência da lei geral de parcelamento do Município de Avaré (Lei Complementar Municipal n. 312/2023), conforme exemplificado no parágrafo segundo do art. 2º da mencionada resolução. Porém, a medida adotada não é suficiente ao cumprimento da segunda exigência: o prévio protesto do título executivo. Não se ignore que o parágrafo primeiro do art. 3º da Resolução do CNJ autoriza a dispensa ao protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto: [...] I comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, I); II existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, II); ou III indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado. (grifei). [...] Neste aspecto, fundamenta a municipalidade que, em observância à possibilidade de desobrigação ao prévio protesto, que seja penhorado o bem descrito na(s) CDA(s).. Contudo, a exordial está desacompanhada de qualquer comprovação de que o bem imóvel, genericamente apontado, pertença ao executado ou esteja disponível à penhora. Em outras palavras, a fim de justificar a exoneração do protesto, a Fazenda Pública exequente deve demonstrar, objetiva e documentalmente, a real efetividade da providência anteposta. De tal forma, a ausência de atendimento às providências prévias fundamentais a justificar o interesse processual da Fazenda Pública para a distribuição da execução fiscal, especialmente no que diz respeito à exigência de prévio protesto do título executivo ou outras medidas que a dispensem, configura hipótese de rejeição da inicial, impondo-se a extinção do processo. Tampouco há de prosperar o pedido da exequente para que seja concedido prazo razoável para atendimento à premissa, posto que, consoante expressamente predito no art. 1º do Provimento CSM n. 2.738/2024, as medidas devem ser previamente adotadas e os requisitos demonstrados ao tempo da propositura da execução a fim de justificar o interesse processual. Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial reconhecendo a falta de interesse processual da exequente com fulcro na tese firmada no julgamento do Tema n. 1184 do E.STF, nos artigos 2° e 3º da Resolução n. 547/2024 do CNJ e art. 1º do Provimento CSM n. 2.738/2024. Consequentemente, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Transitado em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe. P.I.C.