PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
11 min de leitura
Processo 1129934-29.2016.8.26.0100Processo 2246114-81.2020.8.26.0000Processo 2150204-22.2023.8.26.0000Processo 1005139-14.2017.8.26.0100 José BarbanMairiporã Indústria e Comércio de Papel e Papelão Ltda.Maria Apparecida Irencio Barban o singular afastou a avaliação das marcas pelo valor apresentado no documento de fls.o singular afastou a avaliação das marcas a partir de subsídios disponíveis em relatórios e informações contábeis e gereo singularo de valor ou mesmo atestar sobre a veracidade de documentos já juntadoss do Brasil - Secção de São Pauloart. 465, §1ºart. 430 do CPCart. 473, §2ºart. 470 30/01/201130/01/2025
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Trata-se de ação de APURAÇÃO DE HAVERES com pedido de tutela de urgência que MARIA APPARECIDA IRENCIO BARBAN (nonagenária e única herdeira) move em face das requeridas, objetivando a apuração de haveres do falecido esposo, Sr EUGÊNIO, nas empresas: INDÚSTRIA MECÂNICA IRMÃOS BARBAN LTDA e MAIRIPORÃ INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PAPEL E PAPELÃO LTDA, REFLORESTADORA ALVORADA LTDA, cuja avaliação está sendo analisada sob dois aspectos: avaliação patrimonial (contábil) consistente na avaliação dos bens (imóveis e móveis) rendimentos etc, laudo (fls. 1106/1934) e avaliação da marca, laudo (fls. 3267/3332). Determinada a conversão do julgamento em diligência para a realização de nova perícia avaliatória da marca do grupo empresarial, a partir do falecimento do sócio Eugênio, até a data da finalização do laudo (fls. 5442/5446). Devidamente intimados, os Sr. RAUL SPIGUEL (avaliação das marcas) e o Administrador Sr. MAURÍCIO GALVÃO DE ANDRADE, ambos manifestaram-se nos autos. O perito Raul a fls. 6291 aceitou o encargo, requerendo o recolhimento de seus honorários com atualização do valor da hora/técnica, o que foi aceito pelas rés, que procedeu ao depósito a fls. 6376/6377. O administrador MAURÍCIO, por sua vez, noticiou o início dos trabalhos com as primeiras diligências a fls. 6336/6337, sendo que a autora já havia depositado sua remuneração a fls. 6333/6335. Apresentação dos quesitos pela parte autora a fls. 6326/6332: "(...) 2) O presente laudo pericial tem como objetivo apresentar a avaliação das marcas de titularidade do Grupo Empresarial Barban consistente nas sociedades INDÚSTRIA MECÂNICA IRMÃO BARBAN LTDA, MAIRIPORÃ INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PAPEL E PAPELÃO LTDA e REFLORESTADORA ALVORADA LTDA? 3) Relacionar as datas de constituição das sociedades envolvidas, indicando quantos anos decorreram desde a constituição até a data do óbito em 30 de janeiro de 2011 do sócio EUGÊNIO BARBAN e desde a constituição até a presente data. 4) Relacionar e descrever as marcas identificadas das sociedades jurídicas Rés em 30 de janeiro de 2011 (data do óbito do sócio falecido EUGÊNIO BARBANN). 5) As Marcas objeto de avaliação nos presentes Autos estão no mercado há mais de meio século (60 e 80 anos) e sempre atribuíram força e notoriedade às empresas Rés que atuam no mercado durante todos esses anos? 6) É fato que uma marca adquire valor pelo conjunto de serviços prestados aos seus clientes ao longo de um tempo longo? 7) Informar se há 2 avaliações das Marcas de maio de 2010: uma feita pelo próprio corréu JOSÉ BARBAN (fls. 454/460) e outra juntada em contestação da empresa FLEXUS contratada pelos Réus para avaliação das marcas (fls. 670 e 700). 8) É fato que na 1ª Avaliação do Corréu JOSÉ BARBAN (fls. 454/460) foi atribuído ao GRUPO BARBAN, em maio de 2010, o valor de R$4.000.000,00 para marca BARBAN e R$8.000.000,00 para marca MAIRIPORÃ e MIP? 9) É fato que na 2ª Avaliação realizada pela empresa FLEXUS (fls. 670 e 700) foi atribuído, em maio de 2010, o valor de R$4.000.000,00 para marca BARBAN; R$8.000.000,00 para marca MAIRIPORÃ e MIP? 10) é fato que há nos autos 2 perícias judiciais de avaliação das Marcas do Grupo Empresarial com os valores das marcas na data do falecimento do esposo da Autora (30 de janeiro de 2011) atualizadas paradata da entrega das perícias? 11) É fato que na 1ª Perícia realizada pelo Contador e Administrador Judicial nomeado nos autos, considerando as 2 avaliações das Marcas apresentadas pelos réus, atualizadas para fevereiro de 2018 (fls. 1357, 2589 e 2590), a cota de 22,22% correspondeu a R$8.178.162,83 (fev./2018)? 12) É fato que na 2ª Perícia das Marcas realizada por Perito Especializado em Marcas nomeado nos autos, atualizadas para agosto de 2021 (fls.3304/3305), a cota 22,22% correspondeu a R$10.979.925,51 (agosto/2021)? 13) Os resultados alcançados, no presente Laudo Pericial, confirmam alguns dos valores das marcas já apurados pelos Réus (fls. 454/460) e por empresa contrata pelos Réus (fls. 670 e 700) e nas 02 perícias judiciais já realizadas nos autos (perito contábil e administrador às fls. 1357, 2589 e 2590 ou do perito especialista em marcas às fls. 3304/3305)? 14) Queira o Perito informar o valor de mercado das marcas das sociedades jurídicas em 30 de janeiro de 2011 (data do óbito do sócio falecido Eugênio Barban). 15) Qual o valor de mercado das marcas identificadoras das sociedades jurídicas em 30 de janeiro de 2011 (data do óbito do sócio falecido Eugênio Barban) atualizado para a presente data? 16) Queira o Perito informar qual o valor de crédito correspondente às marcas do Grupo Empresarial Barban que compete à Autora. As rés impugnaram os quesitos formulados pela autora, notadamente os quesitos de números 7 a 13, sob o argumento que tais indagações já foram rechaçadas pela perícia realizada no feito de n.º 1129934-29.2016.8.26.0100, ocasião, aliás, em que a prova pericial teria declarado a inexistência de valores da referida marca. Sustentam, ainda, que as decisões de fls. 2890/2891 e 5442/5446 proferidas nestes autos já rechaçaram tais quesitos. A autora, por sua vez, alegou a fls. 6380/6388: a) intempestividade dos quesitos formulados pelas requeridas; b) indeferimento da impugnação adversa, sobretudo porque já foi determinado o desentranhamento da petição referente a outra perícia, pois correspondia a períodos distintos. Aduz, ainda, que a decisão de fls. 2890/2891 determina apenas "nova avaliação da marca", enquanto a decisão de fls. 5442/5446 limita-se a dizer que o julgamento do feito deveria ser precedido de um laudo específico da marca com metodologia diversa; c) impugna os quesitos 04, 05, 06, 07, 08, 09, 11, 13, 14, 15, 16 e 18 formulados pelos Réus a fls. 6367/6371 por direcionar o perito para o uso de metodologias. "(...) 04. É correto afirmar que o Juízo singular afastou a avaliação das marcas pelo valor apresentado no documento de fls. 2890/2891, decisão essa que foi mantida pelo TJSP (AI nº 2246114-81.2020.8.26.0000), que considerou o documento de fls. 454/460 utilizado no Diagnóstico Estratégico, elaborado pela CONSULTORIA FLEX? 05. É correto afirmar que o Juízo singular afastou a avaliação das marcas a partir de subsídios disponíveis em relatórios e informações contábeis e gerenciais, diga-se: pelo método de renda ou Fluxo de Caixa Descontado (fls. 5442/5446), decisão essa que foi mantida pelo TJSP (AI nº 2150204-22.2023.8.26.0000), como feito na perícia anterior? 06. É correto afirmar que o Juízo singular, ainda na decisão interlocutória de fls. 5442/5446, mantida pelo TJSP (AI nº 2150204-22.2023.8.26.0000), determinou que está perícia judicial seja realizada com metodologia diversa da anterior [método de renda], de modo que a fixação do valor se dê de forma segura e justa para as partes? 07. É correto afirmar que, diante das respostas aos quesitos anteriores (04 a 06), que a perícia judicial deverá ignorar as avaliações existentes nos autos e utilizar-se de métodos que são aceitos predominantemente pelos especialistas, como o método de mercado6 ou método de custo7, publicados pela Ordem dos Advogados do Brasil - Secção de São Paulo8 08. Diante das respostas aos quesitos anteriores, que impossibilitam a utilização relatórios e informações contábeis e gerenciais das empresas para avaliação das marcas pelo método de renda, indique o método que será utilizado pela perícia judicial? Justifique qualquer resposta que não indique o método de mercado ou método de custo, aceitos predominantemente pelos especialistas. 09. É correto afirmar que a pesquisa realizada pela Data Folha revelou que as marcas objeto de avaliação não foram lembradas espontaneamente pelos entrevistados, bem como que o item marca é o menos importante na visão dos entrevistados (fls. 3.741/3.763)? 11. É correto afirmar, diante das respostas aos quesitos anteriores (09 e 10), que as marcas objeto da avaliação são de pouca relevância, de modo que poder-se-ia considerar o preço médio de marcas disponíveis à venda no segmento? 13. É correto afirmar, diante da resposta ao quesito anterior (12), que poder-se-á considerar o atual preço médio do registro de marca da Classe 16 do Instituto Nacional da Propriedade Industrial em R$ 250.000.00, embora seja o de maior valor dentre os aqueles apresentados no Parecer Técnico de 2021, e único não comercializado? Justifica eventual resposta negativa. 14. É correto afirmar, diante da resposta ao quesito anterior (13) e dificuldade de se localizar informações do período da avaliação, que seria possível deduzir a inflação acumulada de janeiro/2011 a julho/2021, de 141,17% pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (IPCA), mediante simples divisão do valor atual por 2,4117, para se estimar o valor das marcas da Classe 16 do Instituto Nacional da Propriedade Industrial em 30/01/2011? Justifica eventual resposta negativa. 15. É correto afirmar, considerando resposta positiva ao quesito anterior (14), que o registro de marca na Classe 16 do Instituto Nacional da Propriedade Industrial possuía o valor de R$ 103.661,32 para 30/01/2011, como se ilustra: 250.000 ÷ 2,4117 = 103.661,32 . 16. É correto afirmar, diante das respostas aos quesitos anteriores (09 a 15), que os registros de marca nºs 827579934 e 82779942, de titularidade da Mairiporã Indústria e Comércio de Papel e Papelão Ltda., podem ser, cada qual, avaliados em R$ 103.661,32 para 30/01/2011? Justifique eventual resposta negativa. 18. É correto afirmar, diante de respostas positivas aos quesitos anteriores (16 e 17), que o conjunto das marcas objeto da perícia, diga-se: 827579934, 82779942 e 927579977, pode ser avaliado no total de R$ 310.983,96 para 30/01/2025, considerado o método de mercado? Justifique eventual resposta negativa(...). d) aplicação das penas de litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça. É o relatório. Decido. Rejeito a arguição de intempestividade dos quesitos, uma vez que a decisão de fls. 6280 limitou-se a determinar a intimação do perito (art. 465, §1º, I, do CPC) para que se manifestasse a respeito da aceitação do encargo, sem qualquer menção à apresentação de quesitos pelas partes. Ressalto, ademais, que a decisão de fls. 2890/2891 determinou tão somente a realização de perícia especializada para avaliação e atualização dos valores das marcas do grupo empresarial, desde o falecimento do sócio Eugênio até a presente data.Já a decisão de fls. 5442/5446 reconheceu a insuficiência do laudo pericial anterior, diante da metodologia utilizada, nos seguintes termos: O valor de mercado apurado do grupo Barban e das respectivas empresas foi calculado com base na média dos cenários com ou sem imóveis, fundados em estimativas, e não em critérios de rentabilidade. Em suma, o laudo pericial (específico da marca) deverá ser cotejado com outro, elaborado com metodologia diversa, a fim de que a fixação do valor se dê de forma segura e justa para as partes. Assim, reafirma-se que a nova prova pericial tem por escopo a correta avaliação e atualização dos valores das marcas do grupo empresarial, conforme delimitado pelas decisões anteriores. Verifico, contudo, que diversos quesitos apresentados, por ambas as partes, revelam-se tendenciosos, impertinentes ou protelatórios, não guardando relação direta com o escopo da perícia. Ressalte-se que não se realiza prova pericial para que o perito confirme fatos já constantes dos autos, portanto, impertinentes quesitos questionando: "É fato que..." ou "É correto afirmar....". Não cabe ao expert emitir juízo de valor ou mesmo atestar sobre a veracidade de documentos já juntados, especialmente quando não instaurado incidente de falsidade (art. 430 do CPC). Outrossim, questões já preclusas não podem ser rediscutidas, sob pena de violação aos princípios da segurança jurídica, da boa-fé e da cooperação processual (arts. 5º, 6º e 77, IV, do CPC). A atuação do perito deve restringir-se à análise técnica do objeto definido pelo Juízo (art. 473, §2º, do CPC). Diante disso, determino que ambas as partes adequem e reapresentem seus quesitos, observando os limites traçados pelas decisões anteriores, eliminando questionamentos repetitivos, protelatórios ou voltados apenas ao reforço de suas teses. A insistência em manter quesitos indevidos, além do indeferimento (art. 470, caput, do CPC), poderá ensejar a condenação por litigância de má-fé (arts. 80, V, e 81 do CPC). Prazo: 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, tornem conclusos para análise. Intime-se