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Processo 1000591-69.2020.8.26.0219 João Clóvis Vianna Lopes o acerca do passivo do espólio. CDr Rogério Castro providenciar a juntada aos autos do instrumento de mandato outorgado por Marco Antonio
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Trata-se de processo de inventário em que se faz necessária a regularização de diversas questões documentais e procedimentais antes da prolação da sentença de partilha, razão pela qual determino o cumprimento das seguintes diligências pela inventariante. A) Deverá a inventariante providenciar a juntada de certidão de matrícula atualizada de todos os imóveis que compõem o acervo hereditário. Caso algum imóvel esteja matriculado em nome diverso do falecido, impõe-se a apresentação do documento que comprove os direitos do de cujus sobre o bem, procedendo-se à necessária retificação das primeiras declarações para que conste expressamente que serão transmitidos os direitos aquisitivos sobre o imóvel, e não a propriedade plena, adequando-se o objeto da transmissão à situação jurídica real do bem. B) Outrossim, determino que sejam acrescidos nas primeiras declarações os débitos tributários informados pela Fazenda Municipal às fls. 408/411, garantindo-se a completude e veracidade das informações prestadas ao juízo acerca do passivo do espólio. C) No tocante ao imóvel objeto da matrícula 89.791 do 1º Registro Geral de Imóveis, deverá a inventariante comprovar a efetiva arrematação do bem mediante a apresentação da respectiva carta de arrematação, bem como esclarecer se existe valor remanescente em favor do espólio ou se o produto da arrematação foi/será integralmente destinado ao pagamento do débito que motivou a hasta pública, providenciando a juntada de certidão de objeto e pé do processo executivo correspondente. D) Quanto à proposta de compra individual de imóvel integrante do acervo hereditário, a análise e eventual deferimento da alienação antecipada ficam condicionados à apresentação da matrícula atualizada do bem e à expressa anuência de todos os herdeiros, destacando-se que ainda pende manifestação do herdeiro Marcos Antônio Porto Lopes, que ingressa no feito por representação ao falecido João Clóvis Vianna Lopes. E) Relativamente à representação processual, deverá o advogado Dr Rogério Castro providenciar a juntada aos autos do instrumento de mandato outorgado por Marco Antonio, que ingressará no processo na qualidade de representante do herdeiro João Clovis Vianna Lopes, procedendo-se à qualificação completa do representante, com a indicação expressa de seu estado civil. Sendo o caso, deverá ser apresentada certidão de casamento atualizada, com a inclusão do cônjuge no polo da demanda, observadas as formalidades legais quanto à legitimidade e interesse processual. F) Determino, ainda, que a inventariante proceda ao recolhimento integral das custas processuais pendentes, sob pena de não homologação da partilha, nos termos da legislação processual aplicável. G) Ressalto que o acordo celebrado entre as partes em audiência somente produzirá efeitos jurídicos após sua formal homologação por ocasião do julgamento da partilha, momento em que será analisada sua conformidade com os interesses do espólio e a legislação vigente. H) Deverá a inventariante providenciar a juntada de certidões negativas de débitos tributários em nome do de cujus, tanto no âmbito federal quanto estadual perante as Fazendas dos Estados de São Paulo e Rio Grande do Sul, bem como no âmbito municipal junto aos Municípios de Guararema e Caçapava do Sul, documentos indispensáveis à regular tramitação do inventário e expedição do formal de partilha. Advirto as partes que a movimentação antecipada do acervo hereditário, ainda que realizada mediante consenso de todos os herdeiros, somente se justifica para fazer frente às despesas ordinárias dos imóveis inventariados e aos encargos do próprio inventário, tais como Imposto Predial e Territorial Urbano, Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação, débitos do espólio e custas processuais, não podendo servir ao usufruto prematuro dos bens que compõem a herança. Assim, ainda que eventualmente autorizada a alienação antecipada de algum bem do acervo, o produto da venda deverá ser integralmente destinado ao pagamento de dívidas do falecido, do espólio, dos tributos incidentes e das custas do inventário, vedada qualquer outra destinação antes do trânsito em julgado da sentença de partilha. Providenciadas as retificações e apresentados os documentos determinados, tornem os autos conclusos para análise e decisão. Intime-se.