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Processo 1077830-89.2025.8.26.0053 do Valeart. 31, § 1ºart. 7ºLei nº 12.016/2009art. 6º, §4º 13/10/202225/02/201127/08/201305/03/202518/06/2025
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. 1-) Defiro a prioridade na tramitação; anote-se. 2-) Recolha o impetrante a diligência do oficial de justiça, necessária para a notificação da autoridade impetrada. 3-) Promovi a inclusão no cadastro da Prefeitura Municipal de São Paulo, na condição de terceiro (assistente litisconsorcial). 4-) Aprecio o pedido urgente. Narra o impetrante, em síntese, que é sucessor da permissão de uso sobre a banca de jornais e revistas cadastrada no Termo de Permissão de Uso (TPU) n. 097/96, localizada na Rua Desembargador do Vale, n. 538, no bairro da Pompéia, em razão do falecimento de sua filha, Juliana André Feitosa, ocorrido em 13/10/2022; segundo o contrato de compra e venda de 25/02/2011, Juliana adquiriu a banca de jornais da Sra. Luciana Vircher Rosa, tendo a transferência da permissão sido formalizada através do processo administrativo n. 2011-0.077.230-4, com expedição da ficha de identificação em 27/08/2013; Juliana adquiriu a banca para ajudar seu tio, Valter Alves Feitosa, hoje com 71 anos, que possui problemas sérios de saúde, submetendo-se a tratamento ocular quimioterápico, sendo a banca seu único meio de sustento; com a publicação do Decreto Municipal n. 58.831/2019, foi instituído o Sistema "TÔ LEGAL", que estabeleceu procedimentos eletrônicos para outorga de permissões através do Portal da Prefeitura; para implementação do sistema, a Secretaria Municipal das Subprefeituras cadastrou, de ofício, todos os TPU's da cidade através do processo administrativo SEI n. 6044.2019/0003669-6; por equívoco exclusivo da Secretaria Municipal das Subprefeituras, o TPU n. 097/96 foi vinculado ao CPF n. 173.106.438-10, pertencente à Sra. Luciana Vircher Rosa (permissionária antiga), e não à Sra. Juliana André Feitosa (real permissionária), resultando na falta de intimação desta acerca da implementação do sistema eletrônico e das medidas necessárias ao cadastro; desta forma, Juliana jamais foi intimada para regularização de qualquer ato vinculado ao TPU 097/96, sendo que os débitos foram inscritos em Dívida Ativa no CPF da antiga permissionária; tal situação perdurou até meados de fevereiro de 2025, quando foi realizada, de ofício, a devida correção cadastral; posteriormente, a Coordenadoria de Supervisão Técnica de Planejamento Urbano abriu processo administrativo recomendando a revogação do TPU, o que foi atendido pelo Subprefeito Regional da Lapa em despacho de 05/03/2025, determinando a revogação do TPU em vista do óbito da permissionária e ordenando a retirada do equipamento do passeio público no prazo de 5 dias; o impetrante recorreu de tal decisão através do protocolo SEI n. 6044.2025/0005326-5, apontando a impossibilidade de cumprimento do prazo legal devido ao erro cadastral; em 18/06/2025, sobreveio resposta indeferindo o pedido de transferência do TPU, com base no Parecer da Assessoria Jurídica que se apegou exclusivamente ao argumento de que o pedido de sucessão foi protocolado apenas em 16/06/2025, após o transcurso de mais de dois anos da data do óbito, descumprindo o prazo legal de 180 dias estabelecido no art. 31, § 1º do Decreto nº 22.709/1986; por fim, interpôs recurso ao Secretário Municipal das Subprefeituras através do processo SEI n. 6044.2025/0005859-3, que ainda pende de apreciação. Pleiteia, em sede liminar, a suspensão da ordem de retirada da banca de jornais do passeio público, e, no mérito, o reconhecimento do direito à sucessão do TPU n. 097/96, passando sua titularidade para seu nome. A concessão de liminar em mandado de segurança pressupõe a análise dos requisitos do art. 7º, III da Lei nº 12.016/2009, que dispõe sobre a suspensão do ato impugnado "quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida". Analisando a documentação apresentada, verifica-se que o impetrante logrou demonstrar a ocorrência de erro cadastral por parte da Administração Pública. Há verossimilhança na alegação de que houve erro na vinculação da TPU à antiga permissionária, sendo este erro reconhecido pela própria Administração quando procedeu à correção cadastral em fevereiro de 2025, conforme se extrai dos documentos de fls. 35/37. O extrato da dívida ativa copiado na fl. 05 demonstra a vinculação dos débitos à Sra. Luciana, indicando que Juliana não teve conhecimento da implementação do sistema "TÔ LEGAL" nem das obrigações dele decorrentes. Não se pode ignorar que o art. 6º, §4º da Lei Municipal nº 10.072/1986 estabelece prazo decadencial de 180 dias para o requerimento da sucessão, contados da data do falecimento. Todavia, no caso concreto, há circunstância excepcional que impede a aplicação rígida desta regra, qual seja, o erro cadastral que tornou materialmente impossível o cumprimento da obrigação no prazo legal. Ademais, conquanto o desconhecimento da lei seja inescusável, tem-se que a inobservância do prazo decadencial não implica em prejuízo ao Poder Público no caso concreto, já que se trata de banca em funcionamento há muitos anos, sendo inegável o interesse público na manutenção do equipamento no local. Ademais, o postulante, pessoa idosa de 71 anos, que perdeu a filha em idade tão jovem, por certo que, tivesse conhecimento das consequências da desídia, teria adotado as providências para a transferência tempestivamente. O periculum in mora se mostra caracterizado, pois a retirada imediata do equipamento causará dano irreparável ao sustento do Sr. Valter, pessoa idosa e com problemas de saúde, sendo de difícil ou impossível reparação posterior. Por outro lado, a concessão da liminar não causará prejuízo à Administração Pública, que poderá, ao final, caso improcedente a ação, proceder à retirada do equipamento. Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar para determinar que a autoridade impetrada SE ABSTENHA de proceder à retirada do equipamento (banca de jornais) localizado na Rua Desembargador do Vale, n. 538, bairro da Pompéia, referente ao TPU n. 097/96 (atual 3670/2019), até o julgamento final desta ação. Cópia desta decisão valerá como ofício, a cargo da parte impetrante. Int.