PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
8 min de leitura
Processo 0517544-38.2000.8.26.0100Processo 0815653-79.1995.8.26.0100 Banco do Brasil S/AFazenda Pública do Estado de São Paulo Dagmar Jorge Ribeiro do cadastroart. 26 13/03/2025
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. 1. Fls. 4224/4227: último pronunciamento judicial, que (i) determinou a exclusão do advogado Dagmar Jorge Ribeiro do cadastro, por não representar mais os interesses de nenhum dos credores; (ii) deferiu a doação da vaga de garagem 15C do Edifício Garagem Nacional à instituição SEFRAS "Ação Social Franciscana", com determinação de formalização do contrato; (iii) constatou que não há credores trabalhistas com pagamentos em aberto; (iv) indeferiu a o pedido para transação tributária; (v) determinou a intimação da Fazenda Nacional para apresentação da guia DARF e da FESP para que fornecesse os dados necessários para levantamento de seu crédito; (vi) determinou a intimação do requerente da falência para apresentação de dados bancários e procuração atualizada, bem como intimação por edital para levantamento de seu crédito no prazo de 60 dias, sob pena de rateio suplementar; e (viii) determinou que o síndico observasse, em sua próxima manifestação, o disposto nos arts. 3º e 4º da Recomendação nº 72 do CNJ, indicando os próximos atos para viabilizar o célere encerramento da falência. 2. Doação da vaga de garagem 15C do Edifício Garagem Nacional 2.1. A doação foi deferida, com determinação para que o síndico procedesse à formalização do contrato, com apresentação do respectivo instrumento nos autos (fls. 4224/4227). O síndico peticionou informando que ainda não foi possível cumprir o item 4.2 da referida decisão de fls. 4224/4227, tendo em vista que a instituição solicitou alguns documentos (cópia de certidão do imóvel, dados do IPTU e condomínio), os quais estavam sendo obtidos. Requereu prazo suplementar de 15 (quinze) dias para obter a documentação necessária e enviá-la à instituição (fl. 4248). Foi concedido prazo de 15 (quinze) dias ao síndico para cumprimento (fl. 4250). Posteriormente, o síndico informou que ainda não foi possível cumprir o item 4.2 da referida decisão, sobre a doação da vaga de garagem para a instituição SEFRAS "Ação Social Franciscana", tendo em vista que após o envio dos documentos solicitados, a instituição ficou de analisar e dar um retorno, estando no aguardo. Requereu novo prazo suplementar de mais 15 (quinze) dias para análise da documentação por parte da instituição (fl. 4253). Novamente, foi concedido prazo de 15 (quinze) dias (fl. 4256). O cartório certificou que decorreu o prazo da intimação do síndico, sem manifestação (fl. 4258). Em nova manifestação, o síndico informou que, quanto ao item 4.2 da decisão de fls. 4224/4227, sobre a doação da vaga de garagem para a instituição SEFRAS "Ação Social Franciscana", a instituição apenas respondeu o e-mail no dia 13/03/2025, informando não ter mais interesse na vaga de garagem. Pelo exposto, requereu que fossem intimados os credores para que informassem se possuem interesse na vaga, e, se não tiverem, fosse declarado o perdimento do bem, em razão da ausência de compradores e de interessados na vaga (fls. 4260 e 4265). O Ministério Público manifestou ciência quanto à manifestação do síndico sobre a informação de que a instituição SEFRAS não tem mais interesse na vaga de garagem, e não se opôs ao requerimento de intimação dos credores para que informem se possuem interesse e, em caso negativo, declaração de perdimento do bem (fl. 4269). 2.2. Intimem-se credores e demais interessados para que, no prazo de 10 (dez) dias, informem sobre eventual interesse na vaga e se manifestem acerca do perdimento do bem. Destaque-se que o silêncio será interpretado como concordância com o perdimento. 3. Pagamentos à Fazenda Nacional e à FESP 3.1. Na última decisão, foi determinada a intimação da Fazenda Nacional, solicitando a apresentação da guia DARF, a fim de possibilitar a transferência dos créditos tributários de sua titularidade contemplados na conta de liquidação. Com a vinda do documento, deveria ser oficiado ao Banco do Brasil S/A solicitando a transferência dos valores devidos. Igualmente, determinou-se a intimação da FESP para que, no prazo de 10 (dez) dias, fornecesse os dados necessários para o levantamento dos créditos de sua titularidade (fls. 4224/4227). Ato ordinatório para intimação da União Federal e da Fazenda Pública do Estado de São Paulo acerca da decisão às fls. 4224/4227 (fl. 4228). O processo foi remetido à fila de cumprimento (fl. 4234). O Banco do Brasil S/A, em cumprimento ao Ofício 1217/2024 (fl. 4204), informou que efetuou o pagamento das guias do INSS UNIÃO, conforme ofício e comprovantes anexos (fls. 4235/4236 e 4241/4243). A União (Fazenda Nacional) apresentou manifestação acerca da decisão de fls. 4224/4227, informando que o DARF para pagamento de seus créditos da classe tributários já foi devidamente colacionado aos autos na fl. 4198. Esclareceu que, quando intimada anteriormente, como a conta de liquidação já fazia referência aos créditos de restituição do INSS e aos créditos tributários da União, foram colacionadas duas guias de pagamento: a GPS para o INSS (restituição) e o DARF para a União (tributários). Mencionou que, conforme fl. 4211, já foi endereçado ofício ao Banco do Brasil para pagamento do DARF, aguardando a resposta da instituição financeira. Por fim, requereu nova intimação para apresentação de novo DARF para recolhimento, caso haja a elaboração de uma conta de liquidação suplementar (fl. 4246). O síndico manifestou ciência da informação do Banco do Brasil S/A de que procedeu com o pagamento das guias do INSS UNIÃO (fls. 4260 e 4265). 3.2. Muito embora tenham sido expedidos ofícios ao BB para pagamento da guia GPS (fl. 4204) e da guia DARF (fl. 4205), a instituição financeira apenas se manifestou sobre o pagamento da guia GPS (fls. 4235/4243). Assim, expeça-se ofício ao Banco do Brasil S/A, para que, no prazo de 10 (dez) dias, comprove o pagamento requerido pelo ofício à fl. 4205, e, caso ainda não tenha sido efetuado, realize o referido pagamento. A presente decisão, assinada digitalmente e instruída com as petições e documentos necessários (em especial a guia DARF em questão), servirá de ofício, com ônus de protocolo ao síndico, comprovando a diligência nestes autos. 3.3. Sem prejuízo, tendo em vista que a FESP, embora intimada pelo portal eletrônico (fls. 4229 e 4230), ainda não se manifestou, intime-se, em reiteração, a Fazenda Pública do Estado de São Paulo para que, no prazo de 20 (vinte) dias, informe os dados necessários para o levantamento dos créditos de sua titularidade, sob pena de perdimento e redistribuição dos valores aos demais credores. Caso informado o necessário para o pagamento, ao Cartório, para que providencie. 4. Pagamentos ao requerente da falência e perdimento de créditos não levantados 4.1. Em relação ao crédito do requerente da falência (crédito de custas - reembolso), a última decisão determinou sua intimação para apresentação de dados bancários e procuração atualizada, bem como intimação por edital para levantamento de seu crédito no prazo de 60 dias, sob pena de rateio suplementar destinado ao pagamento dos créditos tributários remanescentes que não foram contemplados na última conta apresentada, considerando que todos os demais credores listados nas fls. 4126/4130 já levantaram seus respectivos créditos (fls. 4224/4227). Foi certificado o decurso do prazo da decisão de fls. 4224/4227, item 5.5, sem manifestação do requerente da falência (fl. 4247). Foi expedido o edital de intimação de credores, informando que deveriam realizar o levantamento de seu crédito em 60 dias da publicação, com a advertência de que os valores não levantados seriam alvo de rateio suplementar (fl. 4252). Foi certificado o decurso do prazo do edital de fl. 4252, sem manifestação (fl. 4262). O síndico requereu, ante o certificado de decurso de prazo dos credores referente ao edital de fls. 4252, que fosse declarado o perdimento do crédito e redistribuído aos demais credores (fl. 4265). O Ministério Público manifestou ciência do requerimento do síndico quanto à perda dos créditos, não se opondo, considerando o teor da decisão de fls. 6683 dos autos nº 0517544-38.2000.8.26.0100 (fl. 4269). 4.2. Aguarde-se o prazo da FESP (item 3.3). Após o pagamento da FESP ou caso decorrido o prazo sem seu comparecimento, junte-se extrato atualizado da conta judicial. Havendo mais de uma conta, deverão ser unificadas. Então, intime-se o síndico para que, no prazo de 10 (dez) dias, elabore conta de rateio suplementar, destinado, a princípio, ao pagamento dos créditos tributários remanescentes que não foram contemplados na última conta apresentada, considerando que todos os demais credores listados nas fls. 4126/4130 já levantaram seus respectivos créditos. A FESP deverá excluída da conta caso não se manifeste no prazo do item 3.3. Havendo ativo suficiente após o pagamento de todas as classes, o rateio suplementar deverá incluir o pagamento de juros (art. 26 do DL). Da conta de rateio suplementar, intimem-se credores e demais interessados, com prazo de 10 (dez) dias. 5. Intimem-se. Cumpra-se. Oportunamente, abra-se vista ao MP e, então, conclusos.