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Processo 0034329-58.2025.8.26.0100Processo 8001951-12.2025.8.05.0256Processo 8001950-27.2025.8.05.0256Processo 8001949-42.2025.8.05.0256Processo 0001864-16.2013.8.26.0100Processo 0009858-95.2013.8.26.0100Processo 0813070-92.1993.8.26.0100Processo 0740203-28.1998.8.26.0100 Adélio Antonio da SilvaESTADO DE MINAS GERAISJosé Neri Oliveira SouzaMarcelo Vieira da SilvaMárcio Vieira da Silva o de Teixeira de Freitaso avocou para processar e julgar as Ações de Usucapião nºso falimentaro para queo suscitou conflito de competência perante o Superior Tribunal de Justiçao observou que o pagamento do credor José Neri Oliveira Souza foi realizado nestes autos conforme o valor constante do ro determinou sua inclusão no próximo rateio a ser realizado queo observou que o credor não consta na conta de rateio homologada. Considerandoo determinou a intimação de José Antonio Dias para queVara dos Feitos Relativos às Relações de ConsumoVara de Família de São Pauloart. 7º, §2º
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. 1. Fls. 17529/17541: último pronunciamento judicial, que (i) deu ciência aos credores sobre o depósito de valores oriundos da Justiça Federal; (ii) intimou o credor José Antonio Dias a comprovar a habilitação de seu crédito; (iii) determinou que as petições sobre a arrecadação de bem imóvel noticiado pelos herdeiros de Adélio Antonio da Silva fossem apresentadas em autos apartados e intimou o Síndico a protocolar as pesquisas naqueles autos; (iv) intimou os herdeiros do credor Adélio Antonio da Silva a juntarem documentos para comprovar a sucessão; (v) determinou a inclusão do valor de R$ 3.419,81, referente ao credor José Neri de Oliveira Souza, no próximo rateio; (vi) avocou a competência para julgar duas ações de usucapião e determinou a expedição de ofício ao juízo de Teixeira de Freitas/BA para remessa dos autos; (vii) determinou a cessação das tratativas de transação tributária com a União; (viii) intimou a Fazenda Nacional e a Fazenda do Estado de Minas Gerais para, em 10 dias, requererem a reserva de valores ou comprovarem a habilitação ou penhora no rosto dos autos de seus créditos; e (ix) determinou a posterior intimação do Síndico para apresentar Quadro Geral de Credores atualizado, com as devidas exclusões e inclusões. Registro que: (i) o Quadro Geral de Credores (QGC) atualizado consta às fls. 15853/15860; (ii) a última conta de liquidação homologada encontra-se às fls. 17170/17172; (iii) os créditos tributários constituem a próxima classe na ordem legal de pagamentos; e (iv) o pagamento dos créditos fiscais depende do julgamento do incidente nº 0034329-58.2025.8.26.0100, distribuído para apuração dos valores devidos à Fazenda Nacional. 2. Conflito de Competência nº 216272/SP (2025/0354261-7) 2.1. Na última decisão, o juízo avocou para processar e julgar as Ações de Usucapião nºs 8001951-12.2025.8.05.0256 e 8001950-27.2025.8.05.0256 propostas, respectivamente, por Ismeraldo de Oliveira de Jesus e Cleubeson de Oliveira Pardim, perante o Juízo da 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Teixeira de Freitas/BA, considerando a universalidade deste juízo falimentar (art. 7º, §2º, do Decreto-Lei nº 7.661/45). Determinou seu encaminhamento ao juízo para que, com urgência, no prazo de 5 (cinco) dias, remetesse os autos para este juízo, destacando que, caso os autos não fossem remetidos no prazo, o Síndico deveria informar este juízo, para que fosse suscitado conflito de competência e a suspensão da imissão na posse seja revisada nestes próprios autos da falência. 2.2. Registro, para controle, que este Juízo suscitou conflito de competência perante o Superior Tribunal de Justiça, distribuído sob o nº 216272/SP (2025/0354261-7), para declaração de sua competência para o processamento e julgamento das seguintes ações de usucapião: (a) nº 8001949-42.2025.8.05.0256, proposta por Rogério Soares de Abreu e Elma Alves de Oliveira Abreu; (b) nº 8001951-12.2025.8.05.0256, proposta por Ismeraldo Oliveira de Jesus; e (c) nº 8001950-27.2025.8.05.0256, proposta por Cleuberson de Oliveira Pardim (cf. fls. 2620/2624 e 2626 dos autos nº 0001864-16.2013.8.26.0100). 3. Créditos fiscais (próxima classe para rateio) 3.1. Na última decisão, o juízo (i) determinou a cessação das tratativas para transação tributária; (ii) intimou a Fazenda Nacional e a Fazenda do Estado de Minas Gerais para, em 10 (dez) dias, apresentarem requerimentos de reserva de valores não habilitados e, em seguida, providenciarem a inscrição definitiva dos créditos, ou comprovarem desde logo a solicitação de penhora no rosto dos autos ou o protocolo de habilitações; e (iii) determinou a posterior intimação do Síndico para apresentar Quadro Geral de Credores atualizado (fls. 17537/17540, itens 7.2.2 a 7.2.4). O cartório certificou a intimação pessoal da Fazenda Nacional e da Fazenda Estadual de Minas Gerais (fl. 17542). A Fazenda Nacional informou ter protocolado Incidente de Classificação de Crédito Público (ICCP) e requereu a reserva de R$ 565.371,25 a título de restituição e R$ 69.478.525,64 a título de crédito tributário concursal (fl. 17584). O Síndico informou estar ciente do incidente de crédito público protocolado pela Fazenda Nacional, no qual apresentará manifestação. Destacou que apresentará quadro geral de credores atualizado após o julgamento do incidente de crédito público (fls. 17600/17601). O cartório expediu carta para intimação da Fazenda do Estado de Minas Gerais e, posteriormente, certificou o decurso do prazo sem manifestação (fls. 17595 e 17614/17615). O Síndico tomou ciência da certidão de decurso de prazo e informou que aguarda a juntada de documentação no incidente de crédito público (fls. 17628/17629). O Ministério Público manifestou-se ciente do protocolo do ICCP pela Fazenda Nacional e da ausência de manifestação da Fazenda de Minas Gerais, não se opondo a aguardar a resolução do incidente para apresentação do quadro geral consolidado (fls. 17633/17634). 3.2.1. Ciente da distribuição do incidente nº 0034329-58.2025.8.26.0100 pela Fazenda Nacional. Verifico que a reserva já foi determinada nos autos do incidente (R$ 70.043.896,89). Assim, ao síndico, para que anote, conforme determinado na última decisão. 3.2.2. Verifico que a Fazenda de Minas Gerais foi intimada tanto por meio eletrônico (fl. 17577) quanto por Carta com AR (fl. 17614), tendo transcorrido in albis o prazo para manifestação. Assim, a apuração dos créditos fiscais limitar-se-á, por ora, ao incidente protocolado pela Fazenda Nacional, devendo ser elaborada nova conta de liquidação após seu encerramento. Reitero que as Fazendas Públicas poderão, a qualquer tempo, habilitar seus créditos ou mesmo comprovar a existência das penhoras no rosto dos autos, o que, porém, não afetará os rateios já realizados (art. 98, §4º, do DL nº 7.661/45). 3.2.3. Ao Cartório, para que, após o pagamento determinado no item 4.2, junte extrato atualizado da conta judicial. Havendo mais de uma, deverão ser unificadas. Após, conclusos para verificação da possibilidade de novo rateio, considerando a reserva em favor da Fazenda Nacional ou a necessidade de se aguardar o julgamento da Habilitação de Crédito nº 0034329-58.2025.8.26.0100. 4. Crédito de José Neri de Oliveira Souza 4.1. Na decisão de fls. 17.436/17.437 (item 2.2.5), o juízo observou que o pagamento do credor José Neri Oliveira Souza foi realizado nestes autos conforme o valor constante do rateio homologado (fl. 17.424), que não foi impugnado. Contudo, em sua manifestação de fls. 17367/17368, o credor havia alegado, na realidade, que não recebeu valores contemplados em rateio anterior promovido nos autos do incidente nº 0009858-95.2013.8.26.0100. Nesse contexto, determinou ao Síndico que, no prazo de 10 (dez) dias, analisasse os autos do incidente citado e informasse se houve a expedição de mandado ou alvará de levantamento em favor do credor para recebimento da quantia reclamada ou se, caso contrário, em algum momento os créditos foram declarados perdidos. O Síndico prestou informações sobre a situação creditória do Sr. José Neri de Oliveira Souza, esclarecendo que este foi incluído no Quadro Geral de Credores pela quantia de R$ 4.163,78, valor atualizado até 12 de junho de 2001, data da decretação da falência. No primeiro rateio efetuado, foi expedido Mandado de Levantamento Judicial em favor do referido credor no montante de R$ 6.899,55, conforme cálculo elaborado pela Contadoria Judicial no incidente processual n. 0009858-95.2013.8.26.0100. Em relação ao valor de R$ 3.419,81 reclamado pelo credor, o Síndico esclareceu que não foi localizada nos autos a expedição de MLE neste montante específico. Ademais, informou que o pagamento realizado corresponde ao valor apurado pelo Perito Contador José Vanderlei Masson dos Santos, devidamente atualizado monetariamente conforme cálculo de fl. 17.171, o qual não foi objeto de impugnação pelo credor. Juntou comprovante de pagamento no valor de R$ 1.116,66 (fls. 17.443/17.445). Tendo em vista a ausência de comprovação de pagamento do valor reclamado (R$ 3.419,81), o juízo determinou sua inclusão no próximo rateio a ser realizado que, em tese, deveria contemplar somente os créditos fiscais (fls. 17532/17533, item 7). 4.2. Considerando a necessidade de aguardar o julgamento final do incidente nº 0034329-58.2025.8.26.0100 para a realização do pagamento dos créditos fiscais, cujo desfecho não possui data definida, e a fim de evitar prejuízos ao credor, reconsidero a decisão anteriormente proferida e defiro a liberação do montante devido a José Neri de Oliveira Souza. Expeça-se MLE do valor listado em favor do credor José Neri de Oliveira Souza na planilha de fls. 1629/1635 dos autos nº 0009858-95.2013.8.26.010 (reproduzida às fls. 17370/17379), observando os dados bancários informados à fl. 17367. 5. Sucessão do credor Adélio Antonio da Silva 5.1. Márcio Vieira da Silva e Marcelo Vieira da Silva reiteram o pedido antes formulado de retificação do rol de credores para constar o nome expresso dos peticionários, também no rol, em razão do falecimento do credor Adélio Antonio da Silva. Ademais, renovaram o pedido de manifestação do Síndico acerca do bem imóvel identificado no processo de inventário n° 0813070-92.1993.8.26.0100, que tramitou perante a 10ª Vara de Família de São Paulo (fls. 17364). Na última decisão, o juízo (i) determinou que todas as petições relacionadas à arrecadação do bem imóvel fossem apresentadas exclusivamente nos autos nº 0001864-16.2013.8.26.0100, a fim de evitar tumulto processual (fl. 17531, item 4.2.1); e (ii) intimou os peticionantes para que apresentassem, no prazo de 5 dias: (a) certidão de óbito do credor Adélio Antonio da Silva; (b) formal de partilha homologado ou certidão negativa de distribuição de inventário; e (c) documentos que comprovem a alegada filiação, para posterior manifestação do Síndico (fl. 17532, item 4.2.2). Márcio Vieira da Silva e Marcelo Vieira da Silva informaram que a sucessão já foi deferida nos autos de origem do crédito (Proc. nº 0740203-28.1998.8.26.0100) e juntaram a certidão de óbito do credor, na qual constam como herdeiros, requerendo a retificação do QGC (fls. 17578/17579). O Síndico não se opôs ao pedido dos sucessores do credor Adélio Antonio da Silva (fl. 17660). O Ministério Público postulou a intimação dos herdeiros para que esclareçam acerca da abertura de inventário, considerando que a certidão de óbito indica a existência de bens a inventariar, e juntem aos autos a certidão de inventariança, se houver (fls. 17633/17634). 5.2. Defiro a sucessão processual. Anote-se. Esclareço ser desnecessária a comprovação de abertura de inventário, uma vez que todos os sucessores legítimos se encontram devidamente habilitados nos autos. 6. Crédito de José Antonio Dias (honorários periciais) 6.1. José Antonio Dias requereu o levantamento de seus valores referentes a honorários periciais, constantes da conta de liquidação homologada de fls. 17168/17172, indicando dados bancários para depósito (fl. 17356). Na decisão de fls. 17433/17439 (item 2.2), o juízo observou que o credor não consta na conta de rateio homologada. Considerando, todavia, a alegação de que o crédito se refere à honorários periciais, determinou a intimação do síndico para que informasse sobre a existência do crédito, esclarecendo por qual motivo não foi incluído no plano de rateio anterior. O Síndico informou não ter localizado nenhum incidente de habilitação de crédito do Sr. José Antonio Dias. Assim, requereu a intimação de sua advogada, Dra. Aparecida Luzia Mendes, a fim de que apresente a comprovação do crédito habilitado e procuração atualizada (fl. 17441). Na última decisão, o juízo determinou a intimação de José Antonio Dias para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovasse a habilitação de seu crédito e juntasse procuração atualizada (fl. 17531, item 3.2). O cartório certificou o decurso in albis do prazo (fl. 17615). O Síndico (fls. 17628/17629) e o Ministério Público (fls. 17633/17634) manifestaram ciência do decurso do prazo. 6.2. Ciente. Nada a deliberar. 7. Pedido da credora PCS Sales 7.1. A credora Potash Corporation of Saskatchewan Inc. - PCS Sales requereu a intimação do Síndico para apresentar, detalhadamente, o plano de alienação de ativos da Massa Falida, devendo constar a lista de ativos já arrecadados, os pendentes de arrecadação, os já alienados e os pendentes de alienação (fl. 17567). O Ministério Público requereu que o síndico seja instado a se manifestar sobre o pedido (fl. 17633). 7.2. Intime-se o síndico para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias. 8. Intimem-se. Cumpra-se. Oportunamente, abra-se vista ao MP e, então, conclusos.