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Processo 0813070-92.1993.8.26.0100Processo 0009858-95.2013.8.26.0100Processo 0004913-49.1994.4.03.6100Processo 0033793-92.1998.8.26.0100 ESTADO DE MINAS GERAISJOSÉ ANTONIO DIAS (AMO ASSESSORIA)José Neri Oliveira SouzaLM AUDITORES FISCAIS LTDAMarcelo Vieira da SilvaMárcio Vieira da Silva Vara Cível da Seção Judiciária de São PauloVara Cível da Seção Judiciária de São Paulo e informou que peticionaria naqueles autos para indicar o númVara Cível da Justiça Federal-SP e das informações da sindicânciaart. 149, §2ºLei nº 11.101/05art. 63 15/04/2025
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. 1. Fls. 17344/17346: último pronunciamento judicial, que (i) determinou a expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) para pagamento dos credores Luiz Eduardo Greenhalgh e Suzana Angelica Paim Figueiredo; (ii) com relação aos demais credores da conta de liquidação que não levantaram seus créditos, determinou ao Cartório a expedição de edital, conforme o art. 149, §2º, da Lei nº 11.101/05, em observância às fls. 17337/17339; (iii) deferiu o pedido de fls. 17342/17343 e determinou a expedição de ofício à Receita Federal para regularizar o cadastro da Massa Falida em nome do Síndico, no prazo de 72 horas, servindo a decisão como ofício a ser protocolado pelo síndico; (iv) determinou que o síndico, no prazo de 10 dias, informasse sobre o sucesso no ingresso ao Portal Regularize da PGFN e na adesão à transação, deferindo desde logo a expedição de MLE para pagamento do débito transacionado em caso de êxito; (v) determinou ao síndico que intervenha na ação referente ao ofício de fl. 17336, prestando as informações para a transferência de valores e comprovando a intervenção na próxima manifestação; (vi) por fim, determinou a intimação das partes, o cumprimento das deliberações e, oportunamente, a remessa ao Ministério Público (MP) para posterior conclusão. Para registro, anoto que o QGC atualizado está às fls. 15853/15860 e a última conta de liquidação homologada às fls. 17170/1712. 2. Pagamento de Credores e Edital 2.1. Certidão informando o cumprimento da decisão de fls. 17.218, com a expedição de MLE nº 20241218094551020267, com base no cálculo/rateio de fls. 17.169/17.172, conforme relação de fl. 17.340, e o encaminhamento do MLE e ofício para assinatura do magistrado (fl. 17353). Publicado edital de intimação aos credores Almir Staidel, José Neri de Oliveira Souza (apenas diferença de correção monetária) e Manoel Elias Sobrinho (apenas diferença de correção monetária) para que, no prazo de 60 dias, realizem o levantamento de seus créditos ou manifestem eventual pendência, sob pena de os valores não levantados serem objeto de rateio suplementar (fl. 17355, fls. 17359/17361, fl. 17365 - DJE). José Antonio Dias (AMO Assessoria) peticionou requerendo o levantamento de seus valores referentes a honorários periciais, constantes da conta de liquidação homologada de fls. 17168/17172, indicando dados bancários para depósito (fl. 17356). LM Auditores Fiscais Ltda. indicou conta bancária de seu patrono para eventual pagamento de crédito quirografário, caso ainda haja valores a serem pagos a essa classe de credores, informando que seu crédito está arrolado às fls. 15.857 (fl. 17362). Márcio Vieira da Silva e Marcelo Vieira da Silva aguardam o rateio para pagamento de seus créditos e reiteram pedido de retificação do rol de credores para constar seus nomes associados ao de seu falecido pai, Adélio Antônio da Silva, por serem autores da ação indenizatória e únicos herdeiros. Requerem também a juntada de extrato atualizado da conta judicial e manifestação do Síndico sobre bem noticiado no processo de inventário nº 0813070-92.1993.8.26.0100 para eventual arrecadação (fls. 17363/17364). José Honório Moraes Leme aguarda o rateio para pagamento de seus créditos. Requer a juntada de extrato atualizado da conta judicial e apresentação pelo Síndico do rol atualizado dos créditos da falência após o prazo do edital (fl. 17365). José Neri Oliveira Souza, em atenção ao edital de fl. 17.355, informou dados bancários de seu patrono para transferência dos valores devidos conforme planilha de fls. 17.168/17.172. Informou não ter recebido a importância de R$ 3.419,81, liquidada na planilha de fls. 1628/1635 do incidente nº 0009858-95.2013.8.26.0100, e requereu que o Administrador Judicial seja instado a proceder à transferência desse valor juntamente com o valor liquidado na planilha de fls. 17.168/17.172 ou que apresente o comprovante de transferência. Requereu também a intimação de seu causídico nas futuras publicações (fls. 17367/17368). Potash Corporation of Saskatchewan Inc. - PCS Sales ("Potash"), em atenção ao edital de fl. 17355, alegou que não foi anexado aos autos o quadro geral de credores retificado e requereu a intimação do Administrador Judicial para apresentá-lo, com nova publicação de edital (fls. 17410/17411). Em ato ordinatório, foi determinado ao Síndico que, no prazo de 10 dias, apresentasse petição referente aos credores que ainda não efetuaram o levantamento de seus créditos, com tabela contendo informações detalhadas (fl. 17412). O Síndico, em atenção ao ato ordinatório de fls. 17412, requereu a juntada de planilha para pagamento do crédito de José Neri Oliveira Souza (R$ 977,61), conforme conta de liquidação de fls. 17168/17172 (planilha anexa à fl. 17420). Requereu também que o cartório certificasse se foi expedido o MLE referente à importância de R$ 3.419,81, conforme manifestação do credor de fls. 17367/17368 (fls. 17418/17419). O cartório certificou o cumprimento da decisão de fls. 17.218, com a expedição de MLE nº 20250428151752042459 para o credor José Neri Oliveira Souza, relacionado à fl. 17.420. Certificou ainda que para obter comprovantes de pagamento e informações sobre estornos, o síndico deveria diligenciar diretamente no Banco do Brasil (fl. 17424). O Síndico, em petição de fls. 17425/17426, no tocante ao pagamento do crédito de José Neri Oliveira Souza, informou que aguardava o cumprimento por parte do Banco do Brasil e que não localizou nos autos a expedição do MLE tocante à importância de R$ 3.419,81, afirmando que o valor a ser pago é aquele apurado pelo perito às fls. 17.171 (fls. 17425/17426). O cartório certificou o decurso do prazo do edital de fl. 17355 (fl. 17427). O Ministério Público, em sua manifestação de fls. 17431/17432, tomou ciência da publicação do edital de intimação de credores (fls. 17355 e fls. 17359/17361). Com relação aos pleitos dos credores de fls. 17356 (José Antonio Dias), 17362 (LM Auditores), 17363 (Márcio e Marcelo Vieira) e 17365 (José Honório Leme), observou que não constam do cálculo de liquidação de fls. 17168 e, por conseguinte, não haveria como contemplá-los, mas, para evitar erronias, requereu que os pleitos fossem submetidos ao síndico para verificação. No concernente ao pleito da credora Potash (fls. 17410), constatou que do edital expedido constam os credores contemplados que não se pronunciaram em termos de pagamento e que, pela leitura do cálculo de fls. 17168, a peticionária não foi incluída, opinando pela rejeição da providência reclamada. Sobre o pagamento do credor José Neri Oliveira Souza (fls. 17367), o MP tomou ciência do petitório do síndico (fls. 17418 e 17419) e da certidão da serventia (fls. 17424) sobre a expedição do mandado de levantamento, e, sobre a informação da sindicância (fls. 17425/17426) de que pretende a intervenção do Banco do Brasil, o MP não se opôs à expedição de ofício ao Banco do Brasil para que informe sobre os valores até então levantados pelos credores contemplados no cálculo de fls. 17168. 2.2.1. Os credores José Antonio Dias, LM Auditores Fiscais Ltda. (quirografário) e José Honório Moraes Leme (quirografário) não constam da conta de rateio anteriormente homologada (que não abarcou os credores quirografários). Assim, devem aguardar os próximos rateios para, se o caso (a depender das forças da Massa Falida), recebam seus créditos. Chama a atenção, porém, o fato de que de José Antonio Dias alega ser credor de honorários periciais, que, a princípio, poderiam ter sido incluídos no rateio (Súmula nº 219 do STJ), mas que, na realidade, não constam do QGC de fls. 15853/15860. Assim, intime-se o Síndico para que, no prazo de 10 (dez) dias, diga sobre a existência do crédito, esclarecendo por qual motivo não foi incluído no plano de rateio anterior. 2.2.3. Intime-se o Síndico para que, no mesmo prazo, manifeste-se sobre o pedido de sucessão processual apresentado por Márcio Vieira da Silva e Marcelo Vieira da Silva (sucessores de Adélio Antônio da Silva, quirografário), bem como sobre o pedido de arrecadação de "bem noticiado no processo de inventário nº 0813070-92.1993.8.26.0100". 2.2.4. Esclareço à peticionante Potash Corporation of Saskatchewan Inc. - PCS Sales que a referência a "QGC retificado" constante do edital de fl. 17355 tratou-se de erro material, uma vez que, na realidade, a finalidade do edital publicado era tão somente a intimação dos credores contemplados no último rateio e inertes antes do perdimento dos seus créditos. 2.2.5. O pagamento do credor José Neri Oliveira Souza foi realizado nestes autos consoante o valor constante do rateio homologado (fl. 17424), não impugnado. Todavia, o credor alega que, na realidade, não recebeu valores contemplados em rateio anterior promovido nos autos do incidente nº 0009858-95.2013.8.26.0100. Assim, ao Síndico, para que, no prazo de 10 (dez) dias, analise os autos do incidente citado e diga se houve a expedição de mandado/alvará de levantamento em favor do credor para recebimento da quantia reclamada ou se, caso contrário, em algum momento os créditos foram declarados perdidos. Relembro que o controle dos pagamentos é dever do Síndico, e não do Cartório (art. 63, XXI, do DL nº 7.661/45). Caso necessário, o Síndico deverá confirmar a efetivação do pagamento ou eventual estorno junto ao BB. A presente decisão servirá como ofício para que, a qualquer tempo, o síndico realize o protocolo desta acompanhada das certidões que constam os nºs dos MLE's, para que o Banco do Brasil apresente os comprovantes de pagamentos, bem como informe sobre eventuais estornos de valores. No caso de estornos, a instituição bancária deverá informar o nome do beneficiário, o valor estornado, o motivo do estorno, a conta judicial e parcela em que ocorreram o estorno. 2.2.6. Declaro o perdimento dos créditos dos credores que não se manifestaram no prazo do edital do art. 149, §2º, da LREF (aplicável às falências do DL nº 7.661/45 por analogia). Contudo, por ora, não é viável a realização de rateio suplementar, considerando que o próximo credor a ser pago (ressalvados os credores citados nos itens 2.2.1 e 2.2.5) é a União, em relação à qual o Síndico tem, em tese, diligenciado para a celebração de transação tributária. Assim, ver item seguinte. 3. Regularização Fiscal da Massa Falida (União e Estado de Minas Gerais) 3.1. O Estado de Minas Gerais peticionou informando ser credor da massa falida por crédito tributário e requereu que a decisão de fls. 17.344/17.346, que determinou ao Síndico a tentativa de regularização do passivo fiscal junto à União, fosse estendida ao ente estadual, informando haver programas de pagamento incentivado e transação tributária em Minas Gerais (fl. 17358). O cartório certificou o decurso do prazo da decisão de fls. 17344/17346, item 11 (referente à regularização do cadastro da Massa Falida perante a Receita Federal e adesão à transação tributária com a União), sem comprovação pelo Síndico do encaminhamento do ofício e sem manifestação da Receita Federal. Em ato ordinatório, foi determinado ao Síndico que, em 5 dias, comprovasse o encaminhamento da decisão-ofício de fls. 17344/17346 à Receita Federal (fl. 17366). O Síndico requereu a juntada do recibo de protocolo junto ao portal E-CAC da Procuradoria da Fazenda Nacional, a fim de que consiga posteriormente efetuar o cadastro no Portal Regularize da PGFN (fl. 17408). O Ministério Público, em sua manifestação de fls. 17431/17432, tomou ciência da deliberação judicial (fls. 17344/17346) que deferiu a possibilidade de o síndico realizar transação tributária com a União Federal e da expedição de ofício à Receita Federal para acesso à regularização do passivo fiscal. O MP também tomou ciência da petição do credor Estado de Minas Gerais (fl. 17358) e, ao analisar os pedidos dos credores, incluiu este entre os que deveriam ser submetidos ao síndico para verificação, pois não constaria no cálculo de fls. 17168. 3.2. Ao Síndico, para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente informações atualizadas sobre a transação com a União, bem como se manifeste sobre o pedido de fl. 17358 do Estado de Minas Gerais. 4. Transferência de Valores da Justiça Federal 4.1. Trata-se de e-mail da 8ª Vara Cível da Seção Judiciária de São Paulo (datado de 15/04/2025, reiterando comunicações anteriores) solicitando informações sobre o cumprimento do ofício judicial (originalmente juntado à fl. 17.336) que pedia instruções para a efetivação da transferência de valores depositados nos autos 0004913-49.1994.4.03.6100 para a massa falida. Informa que a decisão de fls. 17344/17346 determinou ao síndico que se manifestasse diretamente no processo da Justiça Federal (fls. 17421/17423). O Síndico manifestou-se ciente do ofício da 8ª Vara Cível da Seção Judiciária de São Paulo e informou que peticionaria naqueles autos para indicar o número da conta judicial da massa falida (0400125289079), conforme extrato anexado, para a transferência dos valores depositados judicialmente a favor da massa falida (fls. 17425/17426). O Ministério Público, em sua manifestação de fls. 17431/17432, tomou ciência da determinação judicial (fls. 17344/17346) para o síndico intervir na demanda noticiada à fl. 17336 perante a 8ª Vara Cível da Justiça Federal-SP e das informações da sindicância (fls. 17425/17426) sobre as providências a serem adotadas. 4.2. Ao Síndico, para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, comprove ter informado à Justiça Federal o necessário para a efetivação da transferência dos valores, sob as penas da Lei. 5. Intimem-se. Cumpra-se. Oportunamente, ao MP e, então, conclusos.