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Processo 8001949-42.2025.8.05.0256Processo 1163225-39.2024.8.26.0100Processo 2005748-42.2024.8.26.0000Processo 1156264-82.2024.8.26.0100Processo 1165118-65.2024.8.26.0100Processo 0001864-16.2013.8.26.0100 Companhia Paulista de FertilizantesDomingos Alves dos SantosEdson José MartinsGilcimar de Paula Fiocca o falimentaro para queo flagrantemente incompetente mesmo após sua pretensão ser rejeitada nos Embargos de Terceiroso. Esclareceu que os autos se encontravam no prazo para manifestação do autor sobre a contestação apresentada pela massao outra ação de Embargos de Terceiro tocante ao loteVara dos Feitos Relativos às Relações de Consumocomarca de AngicalComarca de Angical-BAart. 7º, §2ºLei nº 7.661/45art. 64, §4ºart. 130
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. 1. Fls. 2426/2433: último pronunciamento judicial, que: (i) determinou a expedição de novo mandado de imissão na posse, após recolhimento de custas, referente ao imóvel de matrícula n° 791/1894, livro n° 2, Registro Geral, no Cartório de RIA de Mirandópolis/SP, em favor de Gilcimar de Paula Fiocca; (ii) reconheceu a concessão de efeito suspensivo em Agravo de Instrumento relacionado à arrematação do lote 5, quadra 21, intimando o Síndico para informar sobre possíveis suspensões adicionais de ordens de imissão na posse; (iii) indeferiu o pedido de desistência de arrematação de Edson José Martins sobre o imóvel de matrícula n° 2811, registrado no Cartório de RI de Caravelas/BA; (iv) cientificou os peticionantes sobre a informação do Síndico de que nenhum bem em nome da falida foi localizado em Serra Dourada/BA, determinando o prosseguimento do feito. 2. Pedidos relacionados à imissão na posse - Lotes do Jardim Liberdade, Teixeira de Freitas/BA (Rogério Soares de Abreu, Elma Alves de Oliveira Abreu e Walmiram Rodrigues de Morais) 2.1. Rogério Soares de Abreu, Elma Alves de Oliveira Abreu e Walmiram Rodrigues de Morais formularam pedido de tutela de urgência visando a extensão da suspensão da imissão na posse para abranger também o lote nº 6 (correspondente à parte ideal do lote nº 3) e o lote nº 7 (correspondente à parte ideal do lote nº 5), ambos situados no loteamento Jardim Liberdade, município de Teixeira de Freitas/BA. Outrossim, requereram sua habilitação nos autos do processo (fls. 2434/2436). Sobreveio decisão que indeferiu o pedido apresentado às fls. 2434/2436 em razão da inadequação da via eleita, orientando que os requerentes formulassem sua pretensão por meio de Embargos de Terceiro, instrumento processual adequado para a tutela de direitos possessórios em face de arrematação judicial (fls. 2449/2450). Posteriormente, os mesmos requerentes apresentaram pedido de prorrogação do prazo para despejo pelo prazo mínimo de 180 (cento e oitenta) dias, para que pudessem buscar alternativas habitacionais dignas. Alegaram residir há mais de 20 anos nos imóveis arrematados, tendo construído suas casas e exercendo posse mansa, pacífica e ininterrupta. Informaram que a iminência do despejo os coloca em risco de desabrigo (fls. 2451/2453). Foi juntada aos autos cópia de ofício do Juízo da 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Teixeira de Freitas/BA, informando sobre a existência de ação de usucapião (nº 8001949-42.2025.8.05.0256) ajuizada por Rogério Soares de Abreu e Elma Alves de Oliveira Abreu, bem como sobre a decisão proferida naqueles autos que deferiu tutela antecipada suspendendo a imissão na posse determinada nos presentes autos (fls. 2489/2493). Juntou-se cópia da sentença proferida nos autos nº 1163225-39.2024.8.26.0100 (Embargos de Terceiro ajuizados por Rogério Soares de Abreu e Elma Alves de Oliveira Abreu), que julgou improcedentes os embargos (fls. 2505/2512). O Síndico manifestou-se informando que, quanto ao pedido de prorrogação do prazo por 180 dias formulado por Rogério Soares de Abreu e Walmiram Rodrigues de Morais, entendia que a tratativa deveria ser promovida junto à arrematante dos lotes, a empresa M&M Consultoria Mercadológica LTDA (fls. 2502/2504). O Ministério Público opinou que, quanto ao pedido de dilação de prazo para desocupação, deveria ser aguardada a manifestação do arrematante. Registrou que foi determinada a expedição de carta precatória para imissão na posse às fls. 1903/1904, há mais de um ano, mas que a precatória ainda não havia sido devolvida, não sendo possível saber desde quando os ocupantes foram intimados da ordem de imissão na posse. Registrou, ainda, que os embargos de terceiro ajuizados pelos solicitantes ocupantes foram julgados improcedentes (fls. 2516/2517). 2.2.1. Intime-se a arrematante, para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se sobre o pedido de dilação de prazo para imissão na posse. 2.2.2. Avoco a competência para processar e julgar a Ação de Usucapião nº 8001949-42.2025.8.05.0256, proposta Rogério Soares de Abreu e Elma Alves de Oliveira Abreu perante o Juízo da 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Teixeira de Freitas/BA, considerando a universalidade deste juízo falimentar (art. 7º, §2º, do Decreto-Lei nº 7.661/45). Oficie-se ao juízo para que, com urgência, no prazo de 5 (cinco) dias, remeta os autos para este juízo, considerando a pronta necessidade de revisão da tutela de urgência concedida naqueles autos (art. 64, §4º, do CPC). A presente decisão, assinada digitalmente, servirá de ofício, com ônus de protocolo ao Síndico, que deverá comprová-lo no prazo de 5 (cinco) dias. Caso os autos não sejam remetidos no prazo, o Síndico deverá informar este juízo, para que seja suscitado conflito de competência e a suspensão da imissão na posse seja revisada nestes próprios autos da falência. Sem prejuízo, intimem-se os possuidores para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifestem-se sobre a possibilidade de sua condenação por litigância de má-fé (multa e perdas e danos em favor da arremetante), tendo em que vista a propositura da ação perante juízo flagrantemente incompetente mesmo após sua pretensão ser rejeitada nos Embargos de Terceiros, em cujo julgamento já havia se afastado a usucapião (fls. 2506/2512). 3. Informação sobre desocupação voluntária de imóvel - Gilcimar de Paula Fiocca 3.1. Gilcimar de Paula Fiocca informou nos autos que o imóvel adquirido em leilão judicial foi desocupado pelo terceiro estranho que ali se encontrava, estando atualmente sob sua posse. Por esta razão, afirmou ser desnecessária a expedição de Mandado de Imissão na Posse, como anteriormente requerido. Requereu sua exclusão da lide, bem como a exclusão do nome e dados de seu patrono das futuras publicações do feito (fl. 2482). 3.2. Ciente. 4. Pedido de pesquisa de bens da falida - Marcio Vieira da Silva e Marcelo Vieira da Silva 4.1. Os credores Marcio Vieira da Silva e Marcelo Vieira da Silva se manifestaram nos autos requerendo a intimação do Sr. Síndico para que procedesse a buscas também na Comarca de Angical, Bahia. Alegaram que a extensão do imóvel confrontante "Fazenda Sol Nascente", de propriedade da Companhia Paulista de Fertilizantes, alcança o município de Brejolândia, inserido na comarca de Angical, Bahia, conforme descrito nas declarações de inventário de Luiz Boccalato (fls. 2459/2460). O Síndico Dativo Nelson Garey, em atendimento à manifestação dos credores, informou que não foi possível a resposta imediata à pesquisa qualificada de bens imóveis feita no "RI Digital", na Comarca de Angical-BA, tendo em vista haver problemas técnicos na base de dados do cartório, conforme "print" da tela anexado à manifestação. Esclareceu que aguardava a resposta via e-mail e prestaria as informações o mais breve possível (fls. 2502/2504). 4.2. Ao Síndico, para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente informações atualizadas sobre as buscas. 5. Pedidos de declaração de inexigibilidade de débitos fiscais - Arrematantes 5.1. Edson José Martins, arrematante do lote 14 da quadra 21, loteamento Jardim Liberdade, Teixeira de Freitas/BA, manifestou-se nos autos informando que, ao solicitar a guia de ITBI na Prefeitura Municipal de Teixeira de Freitas/BA, foi informado pelo município da existência de débitos de IPTU relativos a períodos anteriores à arrematação. Sustentou que, nos termos do art. 130, parágrafo único do CTN, tais débitos não são de sua responsabilidade, uma vez que a arrematação de bem imóvel em hasta pública é considerada como aquisição originária. Requereu a declaração de inexigibilidade de todo e qualquer débito de IPTU ou taxa incidente sobre o imóvel arrematado, bem como a expedição de ofício à Prefeitura Municipal de Teixeira de Freitas/BA para que fornecesse a respectiva Certidão Negativa de Débitos de IPTU e emitisse a respectiva guia de ITBI para pagamento (fls. 2461/2462). No mesmo sentido, a M&M Consultoria Mercadológica Ltda., arrematante dos lotes 01, 03, 05 e 09 da quadra 21, loteamento Jardim Liberdade, Teixeira de Freitas/BA, requereu a declaração de inexigibilidade de todo e qualquer débito de IPTU ou taxa incidente sobre os imóveis arrematados, bem como a expedição de ofício à Prefeitura Municipal de Teixeira de Freitas/BA para que fornecesse a respectiva Certidão Negativa de Débitos de IPTU e emitisse as respectivas guias de ITBI para pagamento (fls. 2466/2467). O Ministério Público opinou pelo deferimento dos pedidos formulados pelos arrematantes quanto à inexigibilidade dos débitos fiscais anteriores à arrematação. Citou precedente do Tribunal de Justiça de São Paulo (Agravo de Instrumento nº 2005748-42.2024.8.26.0000) que reconheceu que, nos termos do artigo 130, parágrafo único do Código Tributário Nacional, os tributos devidos até a data da arrematação deverão ser sub-rogados ao preço (fls. 2516/2517). 5.2. Oficie-se à Prefeitura Municipal de Teixeira de Freitas/BA, informando que os débitos fiscais (IPTU e outros) incidentes sobre os imóveis anteriormente ao auto/homologação da arrematação são de responsabilidade exclusiva da Massa Falida, devendo ser desvinculados dos nomes dos arrematantes e não podendo ser óbice à expedição de certidão negativa ou emissão de guias para pagamento do ITBI em seus nomes. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá de ofício, com ônus de protocolo aos interessados. 6. Status dos Embargos de Terceiro relacionados aos imóveis arrematados Expedição de nova carta precatória para imissão na posse (arrematante M&M Consultoria) 6.1. O Síndico Nelson Garey informou nos autos que foram julgados improcedentes os Embargos de Terceiro ajuizados por Rogério Soares de Abreu e Elma Alves de Oliveira Abreu em face da massa falida e M&M Consultoria Mercadológica Ltda., processo n. 1163225-39.2024.8.26.0100, aguardando-se o trânsito em julgado (fls. 2502/2504) (fls. 2505/2512). Informou, ainda, que nos autos dos Embargos de Terceiro ajuizados por Domingos Alves dos Santos em face da massa falida e M&M Consultoria Mercadológica Ltda., processo n. 1156264-82.2024.8.26.0100, tocante ao lote 5 da quadra 21 do Loteamento Jardim Liberdade, foi concedido efeito suspensivo ao agravo interposto pelo autor, para suspender a ordem de imissão na posse, de modo que não houve a apreciação de liminar por este D. Juízo. Esclareceu que os autos se encontravam no prazo para manifestação do autor sobre a contestação apresentada pela massa falida, e que o agravo ainda não havia sido julgado (fls. 2502/2504). Por fim, destacou que também tramitava perante este D. Juízo outra ação de Embargos de Terceiro tocante ao lote 5 da quadra 21, processo n. 1165118-65.2024.8.26.0100, promovido por Walmiram Rodrigues de Morais, na qual os Embargos de Terceiro foram julgados improcedentes, aguardando-se o trânsito em julgado (fls. 2502/2504) (fls. 2494/2501). 6.2. Atualmente, apenas há ordem válida de suspensão da imissão na posse em relação ao lote 5 da quadra 21 do Loteamento Jardim Liberdade. Há, por outro lado, suspensão em favor Rogério Soares de Abreu Elma Alves de Oliveira Abreu, a qual será revisada em breve, conforme item 2. Quanto aos demais lotes, intime-se o síndico para que, no prazo de 10 (dez) dias, os relacione em tabela, contendo toda a descrição e dados para identificação dos imóveis. Após, expeça-se nova carta precatória para imissão na posse em favor da arremetante. Na precatória, consigne-se que os possuidores deverão ser intimados para desocupação no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. Ultrapassado o período, ficará autorizada a imissão na posse forçada, podendo ser requisitado reforço policial. 7. Intimem-se. Cumpra-se. Oportunamente, ao MP e, então, conclusos.