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Proferido Despacho de Mero Expediente 1. Autos já arquivados em relação ao acusado GABRIEL. 2. Págs.610/623: Trata-se de resposta a acusação apresentada pela defesa do acusado KAUÊ, contendo preliminar de nulidade do feito, pela não observância dos ditames do artigo 226 do CPP, por ocasião do reconhecimento realizado na esfera policial. Manifestou-se desfavoravelmente o Ministério Público. Decido. O pedido há de ser indeferido. Como bem observou o Ministério Público, eventuais nulidades verificadas na fase de inquérito policial, não têm o condão de afetar a validade da ação penal. Esse entendimento também é predominante no o Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que vícios ou nulidades ocorridas na fase do inquérito policial não contaminam automaticamente a ação penal, pois o inquérito é um procedimento administrativo informativo e dispensável, e a ação penal se baseia em provas colhidas em contraditório judicial. Nesse sentido: "Eventual vício na prisão em flagrante ou noinquéritopolicial não tem o liame de contaminar aação penal, dada a natureza meramente informativa das peças processuais e sua dispensabilidade na formação daopinio delicti" (Ministra Laurita Vaz ao relatar oAgRgnoAREsp1.374.735. Pelo exposto, indefiro o pedido de nulidade desta ação penal. Int. 3. Em que pesem as demais considerações lançadas na resposta apresentada, verifico que estão ausentes as hipóteses previstas no art.397 do CPP, razão pela qual ratifico o recebimento da denúncia, determinando o prosseguimento do feito. As questões relativas ao mérito serão apreciadas no momento oportuno. 4. Intimem-se as testemunhas/vítimas não policiais arroladas na denúncia, a fornecerem seus endereços de e-mail, para encaminhamento de link de acesso à audiência virtual que será designada. Deverá constar dos mandados, caso haja nos autos, o número de telefone celular dessas pessoas, a fim de que o oficial as intime de forma remota, nos termos do Comunicado 378/2020. 5. Intime-se o advogado constituído, acerca da íntegra desta decisão, bem como para que traga aos autos o endereço de e-mail da testemunha de defesa arrolada, para futuro encaminhamento de link de acesso à audiência virtual que será oportunamente designada. Faculta-se ao defensor, compartilhar seu link de acesso com a referida testemunha, informando-se ao Juízo, se for o caso. 6. Pág.637: Aguarde-se o cumprimento do mandado.