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Proferido Despacho de Mero Expediente Vistos. 1 - Fl(s). 154157 e 164/184 - Tratam-se de defesas iniciais apresentadas pelo(a)(s) denunciado(a)(s) LUIZ FERNANDO FERREIRA GERMANO e GABRIEL JUNIO ALVES DE OLIVEIRA. Em princípio, os fatos narrados na denúncia se subsumem aos tipos penais apontados. Os argumentos defensivos versam sobre matéria de fundo, a ser apreciada ao final, na sentença, após regular instrução probatória, sob pena de indevida incursão antecipada no mérito. 2 - Ausentes quaisquer das hipóteses do art. 397 do CPP que justifiquem a absolvição sumária do(a)(s) ré(u)(s), mister a instrução do feito.Nos termos do artigo 399, do CPP, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 27 de janeiro de 2026, às 14 horas e 10 minutos. 3 - Manifeste(m)-se, caso ainda não o tiver(em) feito, o(a)(s) defensor(a)(es) do(a)(s) ré(u)(s), no prazo de 05 (cinco) dias, informando e-mail para envio do link da audiência designada. 4 - Providencie a serventia: 4.1 - INTIMAÇÃO da(s) vítima(s) e testemunha(s) para comparecer(em) presencialmente, nas dependências do Edifício Fórum INTIMADA(S) para ser(em) ouvida(s). 4.2 - Se o caso, ENCAMINHAMENTO do link de acesso à sala virtual e respectivas informações instrutivas para o e-mail dos participantes que integrarão virtualmente a audiência, com cópia para os autos. 4.3 - AGENDAMENTO da audiência, bem como REQUISIÇÃO do(a) ré(u) preso, junto ao respectivo estabelecimento prisional, se aplicável. 4.4 - EXPEDIÇÃO de ofícios de requisição/comunicação da(s) testemunha(s) que deporá(ão) virtualmente, bem como de MANDADO DE INTIMAÇÃO do réu para interrogatório presencial. 4.5 - JUNTADA de Folha de Antecedentes e certidão criminal para fins judiciais com eventos, bem como certidões de eventuais execuções criminais. Expeça-se o necessário. Em prol da celeridade e economia processuais, confere-se força de mandado e ofício à cópia desta decisão eletronicamente assinada, que poderá ser encaminhada por qualquer meio digital efetivo para tal finalidade. Int.