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Processo 1506245-67.2025.8.26.0392 DOUGLAS HENRIQUE ALVES DA SILVA sem prejuízo de seu sustento e o de sua famíliaart. 395artigo 311, § 2ºart. 330Lei 11.719/2008 03/04/2000
Recebida a denúncia Vistos. 1. Afastada a hipótese de rejeição liminar (CPP, art. 395) e presentes as condições da ação penal, recebo a denúncia oferecida contra Douglas Henrique Alves da Silva, imputado como incurso no artigo 311, § 2º, III, e art. 330, ambos do Código Penal. 2. CITAÇÃO do acusado DOUGLAS HENRIQUE ALVES DA SILVA, Solteiro, Mecânico, RG 50569573, CPF 497.368.498-80, pai IVANILDO JOSE DA SILVA, mãe EDILAINE DE FATIMA ALVES, Nascido/Nascida 03/04/2000, de cor Pardo, av. frederico azanan, 922, Vila Sampaio, JAU - SP para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10(dez) dias. Na resposta, o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas (até o máximo de oito), qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos Arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008, tudo de conformidade com as peças que seguem, as quais ficam fazendo parte integrante desta. Outrossim, deverá o Sr. Oficial de Justiça orientar o réu no sentido de que, se não tiver condições de constituir advogado sem prejuízo de seu sustento e o de sua família, busque, diretamente ou por meio de familiar, se estiver preso, a Defensoria Pública local, para a imediata indicação de Defensor Púlico, certificando o oficial eventual telefone para contado com o réu ou familiar. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como CARTA PRECATÓRIA E/OU MANDADO, ATENTANDO-SE PARA O LOCAL DA RESIDÊNCIA DO ACUSADO. Rogo a Vossa Excelência que após exarar o seu respeitável cumpra-se, digne-se determinar as diligências necessárias ao cumprimento desta. 2.1. A audiência a ser designada será realizada por videoconferência pela plataforma "Microsoft Teams" e as partes e/ou testemunhas que desejarem ou não possuírem condições tecnológicas para a participação remota deverão comparecer ao fórum, onde lhes será disponibilizado o acesso à audiência virtual. Caso a parte pretenda a realização da audiência na forma presencial, deverá apresentar requerimento nesse sentidona resposta à acusação/defesa prévia, justificando-o. No silêncio, a audiência será realizada na forma virtual/híbrida ora indicada. 3. Comunique-se o recebimento da denúncia ao Instituto de Identificação "Ricardo Gumbleton Daunt" - IIRGD, para as anotações cabíveis. 4. Oficie-se à Del. Pol. de origem, requisitando o encaminhamento dos laudos periciais faltantes (apenas se tal hipótese ainda se verificar ao tempo da expedição do ofício). Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como OFÍCIO, se necessário. 5. Providencie-se a extração de folha de antecedentes (com pesquisa local) do réu e se não houver nos autos a juntada de certidões complementares do que eventualmente constar em seu nome. 6. Regularize-se (por ofício), eventualmente, o depósito e guarda de armas e/ou objetos apreendidos, nos termos da Seção XXV do Capítulo IV das N.S.C.G.J. (alterado pelo Provimento CG nº 10/2020). 7. Cumpra-se o disposto nos artigos 380 e 381 das N.S.C.G.J.. 8. Dê-se ciência.