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Processo 1004744-17.2024.8.26.0281 17/07/2025
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça Data do julgamento: 17/07/2025 14:45:52 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Apelação Cível nº 1004744-17.2024.8.26.0281 Voto nº 40.476 Conforme se observa dos autos, foi indeferido o requerimento de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita formulado pelos apelantes, motivo pelo qual se determinou o recolhimento do preparo, sob pena de deserção (fl. 327). No entanto, embora tenham sido regularmente intimados (fl. 328), os apelantes não efetuaram o recolhimento, mantendo-se inertes (fl. 329). Assim, em face do descumprimento de um dos pressupostos de admissibilidade, o recurso não pode ser conhecido. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso. São Paulo, 17 de julho de 2025. RENATO RANGEL DESINANO Relator Relator: Renato Rangel Desinano