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Remetido ao DJE Relação: 0010/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 230/231 e 233/234: considerando que os embargos de declaração assumem a natureza do objeto embargado, julgo por sentença a oposição para acolher parcialmente ambos os recursos, seja para suprir omissão, seja para corrigir erro material. 2. Suprindo omissão, tendo havido reconhecimento expresso pela própria parte autora quanto à duplicidade de ações (fls. 174 e 247/248), impõe-se, inexoravelmente, a extinção do processo sem resolução do mérito em relação aos autores Sidvar Tamaro Santos Ozanik, Marcio Jose Troiano e Ronie Carlos Cavalari Leite, nos precisos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Anote-se. 3. Em correção material, identifico erro quanto à não observância do TEMA 1133 do eg. Superior Tribunal de Justiça, razão por que promovo o ajuste necessário. 4. Retifico, por erro material e omissão, em consequência, a parte final da sentença de fls. 215/225, considerando esses novos parâmetros (juros de mora contados a partir da notificação da FESP nos autos nº 1001391-23.2014.8.26.0053), mantendo-se os demais termos da sentença. Intimem-se. Advogados(s): Wellington Negri da Silva (OAB 237006/SP)