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Processo 1057262-86.2024.8.26.0053Processo 1023024-75.2023.8.26.0053 Fazenda Pública do Estado de São Paulo o quando do julgamento da impugnação
Remetido ao DJE Relação: 0014/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 827/840: Em que pese a manifestação do embargante ARMANDO REIS FILHO, é caso de rejeição dos embargos em questão, pois não houve omissão ou contradição na decisão proferida. Em verdade, o que busca o recorrente é a revisão da decisão proferida, não servindo os embargos opostos a tal finalidade. Registro, ainda, que, conforme mencionado pela associação exequente nas contrarrazões apresentadas (fls. 1.016/1.019), o embargante promove o cumprimento individual do mesmo título em autos autônomos, o que reforça a ausência de legitimidade para ingressar como assistente litisconsorcial no feito. Rejeito, pois, os embargos. Fls. 1.020/1.022: Indefiro o pedido de habilitação de ELVIS FELIPE PEREZ RIBEIRO nos presentes autos. Isso porque, embora tenha sido proferida decisão no cumprimento individual de sentença de nº 1057262-86.2024.8.26.0053 determinando a suspensão da tramitação daqueles autos por 180 dias (fls. 80/82), tal situação não significa que o exequente deverá se habilitar nos autos do cumprimento coletivo, mas sim que haverá tramitação conjunta dos expedientes. Na realidade, o que se fez foi determinar que o cumprimento individual não tramitasse de forma dissociada do cumprimento coletivo, sendo priorizado frente à demanda dos associados da AOMESP. Portanto, eventuais requerimentos e manifestações do exequente devem ser formulados nos próprios autos da sua execução individual, que terá decisão própria. Passo a analisar os pedidos formulados às fls. 1.028/1.039; 1.040/1.044 e 1.075/1.076, cujas petições possuem o seguinte teor: Fls. 1.028/1.039 e 1.040/1044: Pedido de tutela de urgência provisória incidental pela AOMESP objetivando o não recebimento da impugnação e conversão do feito em diligência para que a executada demonstre o alegado acerca das Leis que teriam operado a reestruturação das carreiras e seus efeitos práticos sobre o objeto do presente cumprimento de sentença, com pleito de designação de audiência juntada de documentos. Fls. 1.075/1.076: requerimento para que seja certificado nos autos o decurso de prazo para cumprimento da obrigação de fazer pela Fazenda Pública com reiteração de ofício para determinação de apostilamento da obrigação. Com relação à necessidade de juntada aos autos de leis estaduais ou de demonstração adicional pela Fazenda de que tais leis seriam reestruturadoras das carreiras militares, trata-se de matéria que deve ser apreciada pelo juízo quando do julgamento da impugnação, posteriormente à apresentação da manifestação pelo exequente quanto à impugnação apresentada. Além disso, registro que a impugnação já foi recebida e foi conferido prazo para manifestação da associação exequente quanto ao seu teor, estando o prazo de 15 dias em andamento (suspenso até dia 20/01, nos moldes legalmente previstos). Indefiro, pois, os pedidos de fls. 1.028/1.039 e 1.040/1044. Quanto ao requerimento de fls. 1.075/1.076, verifico a partir da leitura da impugnação apresentada pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo (fls. 685/745) que foram suscitadas ao menos 9 questões que, no entender da executada, obstariam o cumprimento da obrigação ou pelo menos modificariam a forma de sua implementação. Registro também estar pendente manifestação do exequente acerca da impugnação apresentada, com prazo ainda vigente. É certo que, caso alguma das teses da executada seja acolhida, haverá modificação significativa da forma de cumprimento da obrigação de fazer, motivo pelo qual, neste momento, ainda pendente o julgamento da impugnação, deve ser conferido efeito suspensivo à impugnação apresentada. Adota-se tal medida até mesmo para evitar possível repetição de trabalho por parte da executada, considerando os milhares de apostilamentos necessários, dado o número expressivo de associados. Pelo exposto, concedo efeito suspensivo à impugnação apresentada pela executada suspendendo o cumprimento da obrigação de fazer até o julgamento da impugnação. Com a juntada de manifestação à impugnação pelo exequente ou então com o decurso do prazo para a parte o fazer, tornem os autos conclusos. Intimem-se. Advogados(s): Wellington Negri da Silva (OAB 237006/SP)