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Remetido ao DJE Relação: 0018/2025 Teor do ato: Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Joaquim Ramos de Souza e outros contra PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO. Fls. 544/552: Preliminarmente, ante a manifestação do patrono, decreto a extinção da execução somente em relação a DOUGLAS DA SILVA MONTE e JANAINA LAUDELINO DE LIMA. No mais, os credores apontam insuficiência no cumprimento da obrigação de fazer, requerendo que: B) a Municipalidade cumpra a obrigação de fazer aos Exequentes ELSON FERREIRA AMARO, EVANDRO FUCITALO, JAILSON MOURA DA SILVA e JOAO RICARDO VIEIRA RIBEIRO, no prazo de 10 (dez) dias, com a aplicação de multa diária em caso de nova omissão; c) seja julgada improcedente a litispendência alegada pelo Municipalidade ou que junte aos autos documentos que comprovem a alegada litispendência dos Exequentes DONIZETE FLAUZINO DE SOUZA SILVA, ELIZABETE MIANI DA SILVA, EVERSON FREITAS PASSADA e JAIME HONORATO DOS SANTOS JÚNIOR; D) a Municipalidade cumpra a obrigação de fazer a 15 (quinze) Exequentes que ingressaram no serviço público após o fato gerados, mas que tem direito aos reajustes quadrimestrais proporcionais. É o relatório. Decido. Concedo prazo de 30 (trinta) dias para que a Fazenda Pública se manifeste especificamente sobre as insuficiências apontadas, ou, dentro do mesmo prazo, comprove o complemento e/ou retificação da obrigação de fazer. Não atendido, à parte exequente para que requeira o que de direito em termos de continuidade. Int. Advogados(s): Rodrigo Azevedo Ferrao (OAB 246810/SP)