Donizete Flauzino de Souza Silva
Este tópico reúne 1 processo público associado ao nome Donizete Flauzino de Souza Silva em 1 tribunal, com maior concentração localizada em Tribunal de Justiça - SP. Entre o ajuizamento e a atualização pública mais recente, o intervalo médio observado é de 266 dias. Termos recorrentes no histórico: certidao, expedida, intimacao, peticao, remessa. O agrupamento é nominal e pode reunir pessoas homônimas; confirme número, comarca e fonte oficial.
Os tribunais necessários serão consultados um por vez, no máximo uma vez ao dia.
O agrupamento é feito pelo nome exatamente como apareceu nas fontes. Nomes iguais podem pertencer a pessoas diferentes; esta página não confirma identidade, responsabilidade, culpa ou condenação.
Todos os processos deste tópico
O vínculo abaixo corresponde ao nome localizado na seção de partes de cada processo.
Apelação Cível
1070563-37.2023.8.26.0053- Órgão julgador
- 9ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
- Última atualização
- 30/08/2024
Peças, decisões e publicações
Somente informações que a origem oficial disponibilizou publicamente.
Petição Juntada Nº Protocolo: WFPA.26.70964439-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/08/2026 13:35
Petição Juntada Nº Protocolo: WFPA.26.70964439-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/08/2026 13:35
Certidão de Publicação Expedida Relação: 2077/2026 Data da Publicação: 30/07/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 2077/2026 Data da Publicação: 30/07/2026
Remetido ao DJE Relação: 2077/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 592/594 e 714/717: observe a Municipalidade que seu pleito já foi indeferido às fls. 586. Se insatisfeita, deveria ter se insurgido com a interposição de re…
Remetido ao DJE Relação: 2077/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 592/594 e 714/717: observe a Municipalidade que seu pleito já foi indeferido às fls. 586. Se insatisfeita, deveria ter se insurgido com a interposição de recurso adequado. Cumpra a Municipalidade fls…
Petição Juntada Nº Protocolo: WFPA.26.70534859-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/05/2026 15:32
Petição Juntada Nº Protocolo: WFPA.26.70534859-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/05/2026 15:32
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1224/2026 Data da Publicação: 13/05/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1224/2026 Data da Publicação: 13/05/2026
Remetido ao DJE Relação: 1224/2026 Teor do ato: Vistos. A Municipalidade foi devidamente intimada a comprovar a alegação de litispendência em relação a DONIZETE FLAUZINO DE SOUZA SILVA, ELIZABETE MIANI DA SILVA, EVERS…
Remetido ao DJE Relação: 1224/2026 Teor do ato: Vistos. A Municipalidade foi devidamente intimada a comprovar a alegação de litispendência em relação a DONIZETE FLAUZINO DE SOUZA SILVA, ELIZABETE MIANI DA SILVA, EVERSON FREITAS PASSADA e JAIME HONORATO DOS SAN…
Petição Juntada Nº Protocolo: WFPA.25.71264732-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/12/2025 22:57
Petição Juntada Nº Protocolo: WFPA.25.71264732-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/12/2025 22:57
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1330/2025 Data da Publicação: 26/09/2025
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1330/2025 Data da Publicação: 26/09/2025
Remetido ao DJE Relação: 1330/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 567/575: manifeste-se a Municipalidade, devendo comprovar, especialmente, a existência de litispendência em relação a DONIZETE FLAUZINO DE SOUZA SILVA, ELIZ…
Remetido ao DJE Relação: 1330/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 567/575: manifeste-se a Municipalidade, devendo comprovar, especialmente, a existência de litispendência em relação a DONIZETE FLAUZINO DE SOUZA SILVA, ELIZABETE MIANI DA SILVA, EVERSON FREITAS PASSA…
Petição Juntada Nº Protocolo: WFPA.25.80247405-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/06/2025 09:54
Petição Juntada Nº Protocolo: WFPA.25.80247405-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/06/2025 09:54
Certidão de Publicação Expedida Disponibilizado em - 09-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 1070563-37.2023.8.26.0053 - Cumprime…
Certidão de Publicação Expedida Disponibilizado em - 09-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 1070563-37.2023.8.26.0053 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálcu…
Remetido ao DJE Relação: 0258/2025 Teor do ato: Vistos. Concedo derradeiros 15 (quinze) dias para que a ré cumpra a obrigação ou indique as razões de fato e direito que obstam o cumprimento. Não atendida a determinaçã…
Remetido ao DJE Relação: 0258/2025 Teor do ato: Vistos. Concedo derradeiros 15 (quinze) dias para que a ré cumpra a obrigação ou indique as razões de fato e direito que obstam o cumprimento. Não atendida a determinação, poderão ser tomadas medidas necessárias …
Petição Juntada Nº Protocolo: WFPA.25.70256408-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/03/2025 22:53
Petição Juntada Nº Protocolo: WFPA.25.70256408-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/03/2025 22:53
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0018/2025 Data da Publicação: 23/01/2025 Número do Diário: 4128
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0018/2025 Data da Publicação: 23/01/2025 Número do Diário: 4128
Remetido ao DJE Relação: 0018/2025 Teor do ato: Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Joaquim Ramos de Souza e outros contra PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO. Fls. 544/552: Preliminarmente, ante a …
Remetido ao DJE Relação: 0018/2025 Teor do ato: Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Joaquim Ramos de Souza e outros contra PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO. Fls. 544/552: Preliminarmente, ante a manifestação do patrono, decreto a extinção…
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Joaquim Ramos de Souza e outros contra PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO. Fls. 544/552: Preliminarmente, ante a man…
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Joaquim Ramos de Souza e outros contra PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO. Fls. 544/552: Preliminarmente, ante a manifestação do patrono, decreto a extinção da…
Petição Juntada Nº Protocolo: WFPA.24.71104349-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/12/2024 17:56
Petição Juntada Nº Protocolo: WFPA.24.71104349-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/12/2024 17:56
Petição Juntada Nº Protocolo: WFPA.24.80368234-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/11/2024 15:45
Petição Juntada Nº Protocolo: WFPA.24.80368234-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/11/2024 15:45
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0680/2024 Data da Publicação: 23/10/2024 Número do Diário: 4077
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0680/2024 Data da Publicação: 23/10/2024 Número do Diário: 4077
Remetido ao DJE Relação: 0680/2024 Teor do ato: Vistos. Há pedido de cumprimento de sentença referente à OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTIME-SE a Fazenda Pública. Concedo o prazo de 60 (sessenta) dias para cumprir o decidido e…
Remetido ao DJE Relação: 0680/2024 Teor do ato: Vistos. Há pedido de cumprimento de sentença referente à OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTIME-SE a Fazenda Pública. Concedo o prazo de 60 (sessenta) dias para cumprir o decidido em favor da parte ativa, incluindo-se eventu…
Remetido ao DJE Relação: 0680/2024 Teor do ato: Vistos. Há pedido de cumprimento de sentença referente à OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTIME-SE a Fazenda Pública. Concedo o prazo de 60 (sessenta) dias para cumprir o decidido e…
Remetido ao DJE Relação: 0680/2024 Teor do ato: Vistos. Há pedido de cumprimento de sentença referente à OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTIME-SE a Fazenda Pública. Concedo o prazo de 60 (sessenta) dias para cumprir o decidido em favor da parte ativa, incluindo-se eventu…
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Há pedido de cumprimento de sentença referente à OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTIME-SE a Fazenda Pública. Concedo o prazo de 60 (sessenta) dias para cumprir o decidido em f…
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Há pedido de cumprimento de sentença referente à OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTIME-SE a Fazenda Pública. Concedo o prazo de 60 (sessenta) dias para cumprir o decidido em favor da parte ativa, incluindo-se eventual …
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Há pedido de cumprimento de sentença referente à OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTIME-SE a Fazenda Pública. Concedo o prazo de 60 (sessenta) dias para cumprir o decidido em f…
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Há pedido de cumprimento de sentença referente à OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTIME-SE a Fazenda Pública. Concedo o prazo de 60 (sessenta) dias para cumprir o decidido em favor da parte ativa, incluindo-se eventual …
Petição Juntada Nº Protocolo: WFPA.24.70952126-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/10/2024 12:53
Petição Juntada Nº Protocolo: WFPA.24.70952126-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/10/2024 12:53
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0736/2023 Data da Publicação: 30/11/2023 Número do Diário: 3868
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0736/2023 Data da Publicação: 30/11/2023 Número do Diário: 3868
Remetido ao DJE Relação: 0736/2023 Teor do ato: Vistos. Recebo a APELAÇÃO. Efeitos e admissibilidade apenas no E. TJSP (artigo 1010 do CPC). Analisadas as razões, MANTENHO A EXTINÇÃO sem retratação. Intime(m)-se o(s) …
Remetido ao DJE Relação: 0736/2023 Teor do ato: Vistos. Recebo a APELAÇÃO. Efeitos e admissibilidade apenas no E. TJSP (artigo 1010 do CPC). Analisadas as razões, MANTENHO A EXTINÇÃO sem retratação. Intime(m)-se o(s) apelado(s) para oferecimento de contrarrazõ…
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0661/2023 Data da Publicação: 26/10/2023 Número do Diário: 3847
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0661/2023 Data da Publicação: 26/10/2023 Número do Diário: 3847
Remetido ao DJE Relação: 0661/2023 Teor do ato: Vistos. Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado por Joaquim Ramos de Souza e outros em face de PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO em que se objetiva o cumprimento da…
Remetido ao DJE Relação: 0661/2023 Teor do ato: Vistos. Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado por Joaquim Ramos de Souza e outros em face de PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO em que se objetiva o cumprimento da obrigação de fazer/pagar proveniente do da…
Distribuído por Dependência (movimentação exclusiva do distribuidor) Distribuição por dependência a ação coletiva já transitada em julgado, diante da rejeição de protocolos ocorridos em incidentes de cumprimento de se…
Distribuído por Dependência (movimentação exclusiva do distribuidor) Distribuição por dependência a ação coletiva já transitada em julgado, diante da rejeição de protocolos ocorridos em incidentes de cumprimento de sentença vinculados aos autos principais, por…
Declarada Decadência ou Prescrição Vistos. Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado por Joaquim Ramos de Souza e outros em face de PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO em que se objetiva o cumprimento da obrigação de…
Declarada Decadência ou Prescrição Vistos. Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado por Joaquim Ramos de Souza e outros em face de PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO em que se objetiva o cumprimento da obrigação de fazer/pagar proveniente do da Ação Coletiv…
Movimentações mais recentes
Até 100 registros dos processos relacionados, ordenados por data.
Petição Juntada Nº Protocolo: WFPA.26.70964439-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/08/2026 13:35
Petição Juntada Nº Protocolo: WFPA.26.70964439-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/08/2026 13:35
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1070563-37.2023.8.26.0053 ↗Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1070563-37.2023.8.26.0053 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação: 2077/2026 Data da Publicação: 30/07/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 2077/2026 Data da Publicação: 30/07/2026
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1070563-37.2023.8.26.0053 ↗Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Fls. 592/594 e 714/717: observe a Municipalidade que seu pleito já foi indeferido às fls. 586. Se insatisfeita, deveria ter se insurgido com a interposição de recurso adequado. Cumpra a Municipalidade f
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Fls. 592/594 e 714/717: observe a Municipalidade que seu pleito já foi indeferido às fls. 586. Se insatisfeita, deveria ter se insurgido com a interposição de recurso adequado. Cumpra a Municipalidade fls. 586, no prazo de 15 dias. Int.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1070563-37.2023.8.26.0053 ↗Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1070563-37.2023.8.26.0053 ↗Remetido ao DJE Relação: 2077/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 592/594 e 714/717: observe a Municipalidade que seu pleito já foi indeferido às fls. 586. Se insatisfeita, deveria ter se insurgido com a interposição de recurso adequado. Cumpra a Municipalidad
Remetido ao DJE Relação: 2077/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 592/594 e 714/717: observe a Municipalidade que seu pleito já foi indeferido às fls. 586. Se insatisfeita, deveria ter se insurgido com a interposição de recurso adequado. Cumpra a Municipalidade fls. 586, no prazo de 15 dias. Int. Advogados(s): Rodrigo Azevedo Ferrao (OAB 246810/SP), Jose Eduardo de Araujo Luz (OAB 350323/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1070563-37.2023.8.26.0053 ↗Manifestação Sobre a Impugnação Juntada Nº Protocolo: WFPA.26.70581431-4 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 31/05/2026 10:31
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada Nº Protocolo: WFPA.26.70581431-4 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 31/05/2026 10:31
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1070563-37.2023.8.26.0053 ↗Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1070563-37.2023.8.26.0053 ↗Petição Juntada Nº Protocolo: WFPA.26.70534859-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/05/2026 15:32
Petição Juntada Nº Protocolo: WFPA.26.70534859-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/05/2026 15:32
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1070563-37.2023.8.26.0053 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação: 1224/2026 Data da Publicação: 13/05/2026
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1224/2026 Data da Publicação: 13/05/2026
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1070563-37.2023.8.26.0053 ↗Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. A Municipalidade foi devidamente intimada a comprovar a alegação de litispendência em relação a DONIZETE FLAUZINO DE SOUZA SILVA, ELIZABETE MIANI DA SILVA, EVERSON FREITAS PASSADA e JAIME HONORATO DOS S
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. A Municipalidade foi devidamente intimada a comprovar a alegação de litispendência em relação a DONIZETE FLAUZINO DE SOUZA SILVA, ELIZABETE MIANI DA SILVA, EVERSON FREITAS PASSADA e JAIME HONORATO DOS SANTOS JÚNIOR (fls. 576), tendo se quedado inerte, não se desincumbindo, pois, do ônus que lhe competia. Dessa forma, rejeito a alegação de litispendência e determino que comprove o cumprimento do título judicial em relação a DONIZETE FLAUZINO DE SOUZA SILVA, ELIZABETE MIANI DA SILVA, EVERSON FREITAS PASSADA e JAIME HONORATO DOS SANTOS JÚNIOR, no prazo de 30 dias. Int.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1070563-37.2023.8.26.0053 ↗Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1070563-37.2023.8.26.0053 ↗Remetido ao DJE Relação: 1224/2026 Teor do ato: Vistos. A Municipalidade foi devidamente intimada a comprovar a alegação de litispendência em relação a DONIZETE FLAUZINO DE SOUZA SILVA, ELIZABETE MIANI DA SILVA, EVERSON FREITAS PASSADA e JAIME HONORATO DO
Remetido ao DJE Relação: 1224/2026 Teor do ato: Vistos. A Municipalidade foi devidamente intimada a comprovar a alegação de litispendência em relação a DONIZETE FLAUZINO DE SOUZA SILVA, ELIZABETE MIANI DA SILVA, EVERSON FREITAS PASSADA e JAIME HONORATO DOS SANTOS JÚNIOR (fls. 576), tendo se quedado inerte, não se desincumbindo, pois, do ônus que lhe competia. Dessa forma, rejeito a alegação de litispendência e determino que comprove o cumprimento do título judicial em relação a DONIZETE FLAUZINO DE SOUZA SILVA, ELIZABETE MIANI DA SILVA, EVERSON FREITAS PASSADA e JAIME HONORATO DOS SANTOS JÚNIOR, no prazo de 30 dias. Int. Advogados(s): Rodrigo Azevedo Ferrao (OAB 246810/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1070563-37.2023.8.26.0053 ↗Petição Juntada Nº Protocolo: WFPA.25.71264732-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/12/2025 22:57
Petição Juntada Nº Protocolo: WFPA.25.71264732-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/12/2025 22:57
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1070563-37.2023.8.26.0053 ↗Suspensão do Prazo Prazo referente ao usuário foi alterado para 24/11/2025 devido à alteração da tabela de feriados
Suspensão do Prazo Prazo referente ao usuário foi alterado para 24/11/2025 devido à alteração da tabela de feriados
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1070563-37.2023.8.26.0053 ↗Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1070563-37.2023.8.26.0053 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação: 1330/2025 Data da Publicação: 26/09/2025
Certidão de Publicação Expedida Relação: 1330/2025 Data da Publicação: 26/09/2025
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1070563-37.2023.8.26.0053 ↗Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Fls. 567/575: manifeste-se a Municipalidade, devendo comprovar, especialmente, a existência de litispendência em relação a DONIZETE FLAUZINO DE SOUZA SILVA, ELIZABETE MIANI DA SILVA, EVERSON FREITAS PAS
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Fls. 567/575: manifeste-se a Municipalidade, devendo comprovar, especialmente, a existência de litispendência em relação a DONIZETE FLAUZINO DE SOUZA SILVA, ELIZABETE MIANI DA SILVA, EVERSON FREITAS PASSADA e JAIME HONORATO DOS SANTOS JÚNIOR, com a juntada de cópias dos autos judiciais. Prazo: 30 dias. Int.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1070563-37.2023.8.26.0053 ↗Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1070563-37.2023.8.26.0053 ↗Remetido ao DJE Relação: 1330/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 567/575: manifeste-se a Municipalidade, devendo comprovar, especialmente, a existência de litispendência em relação a DONIZETE FLAUZINO DE SOUZA SILVA, ELIZABETE MIANI DA SILVA, EVERSON FREITAS
Remetido ao DJE Relação: 1330/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 567/575: manifeste-se a Municipalidade, devendo comprovar, especialmente, a existência de litispendência em relação a DONIZETE FLAUZINO DE SOUZA SILVA, ELIZABETE MIANI DA SILVA, EVERSON FREITAS PASSADA e JAIME HONORATO DOS SANTOS JÚNIOR, com a juntada de cópias dos autos judiciais. Prazo: 30 dias. Int. Advogados(s): Rodrigo Azevedo Ferrao (OAB 246810/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1070563-37.2023.8.26.0053 ↗Manifestação Sobre a Impugnação Juntada Nº Protocolo: WFPA.25.70593959-0 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 26/06/2025 19:27
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada Nº Protocolo: WFPA.25.70593959-0 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 26/06/2025 19:27
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1070563-37.2023.8.26.0053 ↗Petição Juntada Nº Protocolo: WFPA.25.80247405-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/06/2025 09:54
Petição Juntada Nº Protocolo: WFPA.25.80247405-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/06/2025 09:54
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1070563-37.2023.8.26.0053 ↗Certidão de Publicação Expedida Disponibilizado em - 09-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 1070563-37.2023.8.26.0053 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução /
Certidão de Publicação Expedida Disponibilizado em - 09-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 1070563-37.2023.8.26.0053 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Donizete Aparecido de Araujo - - Donizete Flauzino de Souza Silva - - Donizeti Augusto - - Douglas da Silva Monte - - Douglas de Jesus Machado - - Edevaldo Luis de Oliveira - - Edison da Silva Alves - - Edmilson Nascimento de Jesus - - Edson Fortes da Silva - - Edson Vieira Santos Reis - - Eduardo Camargo Pimentel - - Eduardo Sergio Soares - - Edvaldo de Jesus Ferreira - - Eliana Bildner - - Elias Inacio Paiva - - Elicelma Silva Sarmento - - Elisangela Albertina da Silva - - Elizabete Miani da Silva - - Elson Ferreira Amaro - - Emerson Braga da Silva - - Emerson do Nascimento - - Emerson Guilhermino - - Emerson Santos da Silva - - Esther de Paris - - Evandro Fucitalo - - Everson Freitas Passada - - Ezequiel Pereira da Rocha - - Fernando Gama de Oliveira - - Fernando Soares da Silva - - Flavio Luis Oliveira - - Francisco de Assis Tenorio da Silva - - Francisco Fabiano Vieira Neto - - Francisco José de Souza - - Francisco Tarcisio Pereira Mendes - - Geni Maria de Freitas - - Geovane dos Santos Bazilio - - Geraldo Ferreira Machado Filho - - Gilmar Jose das Virgens - - Giovanni Marcoccia Junior - - Gutembergh José da Silva - - Hugo Carlos da Silva - - Irineu da Rocha Ribeiro - - Jailson Moura Silva - - Jaime Honorato dos Santos Junior - - Jair Cordeiro de Araujo - - Jair Ferreira Gandra - - Janaina Laudelino de Lima - - João Henrique dos Santos - - João Ricardo Vieira Ribeiro - - Joaquim Ramos de Souza - Vistos. Concedo derradeiros 15 (quinze) dias para que a ré cumpra a obrigação ou indique as razões de fato e direito que obstam o cumprimento. Não atendida a determinação, poderão ser tomadas medidas necessárias à satisfação da obrigação, nos termos do artigos do artigo 536 do Código de Processo Civil, além do necessário para a eventual responsabilização o agente público que tenha dado causa ao atraso no cumprimento da ordem judicial. Registro que não serão tolerados pedidos de dilação de prazo injustificados. Int. - ADV: RODRIGO AZEVEDO FERRAO (OAB 246810/SP), RODRIGO AZEVEDO FERRAO (OAB 246810/SP), RODRIGO AZEVEDO FERRAO (OAB 246810/SP), RODRIGO AZEVEDO FERRAO (OAB 246810/SP), RODRIGO AZEVEDO FERRAO (OAB 246810/SP), RODRIGO AZEVEDO FERRAO (OAB 246810/SP), RODRIGO AZEVEDO FERRAO (OAB 246810/SP), RODRIGO AZEVEDO FERRAO (OAB 246810/SP), RODRIGO AZEVEDO FERRAO (OAB 246810/SP), RODRIGO AZEVEDO FERRAO (OAB 246810/SP), RODRIGO AZEVEDO FERRAO (OAB 246810/SP), RODRIGO AZEVEDO FERRAO (OAB 246810/SP), RODRIGO AZEVEDO FERRAO (OAB 246810/SP), RODRIGO AZEVEDO FERRAO (OAB 246810/SP), RODRIGO AZEVEDO FERRAO (OAB 246810/SP), RODRIGO AZEVEDO FERRAO (OAB 246810/SP), RODRIGO AZEVEDO FERRAO (OAB 246810/SP), RODRIGO AZEVEDO FERRAO (OAB 246810/SP), RODRIGO AZEVEDO FERRAO (OAB 246810/SP), RODRIGO AZEVEDO FERRAO (OAB 246810/SP), RODRIGO AZEVEDO FERRAO (OAB 246810/SP), RODRIGO AZEVEDO FERRAO (OAB 246810/SP), RODRIGO AZEVEDO FERRAO (OAB 246810/SP), RODRIGO AZEVEDO FERRAO (OAB 246810/SP), RODRIGO AZEVEDO FERRAO (OAB 246810/SP), RODRIGO AZEVEDO FERRAO (OAB 246810/SP), RODRIGO AZEVEDO FERRAO (OAB 246810/SP), RODRIGO AZEVEDO FERRAO (OAB 246810/SP), RODRIGO AZEVEDO FERRAO (OAB 246810/SP), RODRIGO AZEVEDO FERRAO (OAB 246810/SP), RODRIGO AZEVEDO FERRAO (OAB 246810/SP), RODRIGO AZEVEDO FERRAO (OAB 246810/SP), RODRIGO AZEVEDO FERRAO (OAB 246810/SP), RODRIGO AZEVEDO FERRAO (OAB 246810/SP), RODRIGO AZEVEDO FERRAO (OAB 246810/SP), RODRIGO AZEVEDO FERRAO (OAB 246810/SP), RODRIGO AZEVEDO FERRAO (OAB 246810/SP), RODRIGO AZEVEDO FERRAO (OAB 246810/SP), RODRIGO AZEVEDO FERRAO (OAB 246810/SP), RODRIGO AZEVEDO FERRAO (OAB 246810/SP), RODRIGO AZEVEDO FERRAO (OAB 246810/SP), RODRIGO AZEVEDO FERRAO (OAB 246810/SP), RODRIGO AZEVEDO FERRAO (OAB 246810/SP), RODRIGO AZEVEDO FERRAO (OAB 246810/SP), RODRIGO AZEVEDO FERRAO (OAB 246810/SP), RODRIGO AZEVEDO FERRAO (OAB 246810/SP), RODRIGO AZEVEDO FERRAO (OAB 246810/SP), RODRIGO AZEVEDO FERRAO (OAB 246810/SP), RODRIGO AZEVEDO FERRAO (OAB 246810/SP), RODRIGO AZEVEDO FERRAO (OAB 246810/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1070563-37.2023.8.26.0053 ↗Remetido ao DJE Relação: 0258/2025 Teor do ato: Vistos. Concedo derradeiros 15 (quinze) dias para que a ré cumpra a obrigação ou indique as razões de fato e direito que obstam o cumprimento. Não atendida a determinação, poderão ser tomadas medidas necessá
Remetido ao DJE Relação: 0258/2025 Teor do ato: Vistos. Concedo derradeiros 15 (quinze) dias para que a ré cumpra a obrigação ou indique as razões de fato e direito que obstam o cumprimento. Não atendida a determinação, poderão ser tomadas medidas necessárias à satisfação da obrigação, nos termos do artigos do artigo 536 do Código de Processo Civil, além do necessário para a eventual responsabilização o agente público que tenha dado causa ao atraso no cumprimento da ordem judicial. Registro que não serão tolerados pedidos de dilação de prazo injustificados. Int. Advogados(s): Rodrigo Azevedo Ferrao (OAB 246810/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1070563-37.2023.8.26.0053 ↗Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1070563-37.2023.8.26.0053 ↗Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Concedo derradeiros 15 (quinze) dias para que a ré cumpra a obrigação ou indique as razões de fato e direito que obstam o cumprimento. Não atendida a determinação, poderão ser tomadas medidas necessária
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Concedo derradeiros 15 (quinze) dias para que a ré cumpra a obrigação ou indique as razões de fato e direito que obstam o cumprimento. Não atendida a determinação, poderão ser tomadas medidas necessárias à satisfação da obrigação, nos termos do artigos do artigo 536 do Código de Processo Civil, além do necessário para a eventual responsabilização o agente público que tenha dado causa ao atraso no cumprimento da ordem judicial. Registro que não serão tolerados pedidos de dilação de prazo injustificados. Int.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1070563-37.2023.8.26.0053 ↗Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1070563-37.2023.8.26.0053 ↗Petição Juntada Nº Protocolo: WFPA.25.70256408-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/03/2025 22:53
Petição Juntada Nº Protocolo: WFPA.25.70256408-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/03/2025 22:53
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1070563-37.2023.8.26.0053 ↗Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1070563-37.2023.8.26.0053 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação: 0018/2025 Data da Publicação: 23/01/2025 Número do Diário: 4128
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0018/2025 Data da Publicação: 23/01/2025 Número do Diário: 4128
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1070563-37.2023.8.26.0053 ↗Remetido ao DJE Relação: 0018/2025 Teor do ato: Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Joaquim Ramos de Souza e outros contra PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO. Fls. 544/552: Preliminarmente, ante a manifestação do patrono, decreto a ext
Remetido ao DJE Relação: 0018/2025 Teor do ato: Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Joaquim Ramos de Souza e outros contra PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO. Fls. 544/552: Preliminarmente, ante a manifestação do patrono, decreto a extinção da execução somente em relação a DOUGLAS DA SILVA MONTE e JANAINA LAUDELINO DE LIMA. No mais, os credores apontam insuficiência no cumprimento da obrigação de fazer, requerendo que: B) a Municipalidade cumpra a obrigação de fazer aos Exequentes ELSON FERREIRA AMARO, EVANDRO FUCITALO, JAILSON MOURA DA SILVA e JOAO RICARDO VIEIRA RIBEIRO, no prazo de 10 (dez) dias, com a aplicação de multa diária em caso de nova omissão; c) seja julgada improcedente a litispendência alegada pelo Municipalidade ou que junte aos autos documentos que comprovem a alegada litispendência dos Exequentes DONIZETE FLAUZINO DE SOUZA SILVA, ELIZABETE MIANI DA SILVA, EVERSON FREITAS PASSADA e JAIME HONORATO DOS SANTOS JÚNIOR; D) a Municipalidade cumpra a obrigação de fazer a 15 (quinze) Exequentes que ingressaram no serviço público após o fato gerados, mas que tem direito aos reajustes quadrimestrais proporcionais. É o relatório. Decido. Concedo prazo de 30 (trinta) dias para que a Fazenda Pública se manifeste especificamente sobre as insuficiências apontadas, ou, dentro do mesmo prazo, comprove o complemento e/ou retificação da obrigação de fazer. Não atendido, à parte exequente para que requeira o que de direito em termos de continuidade. Int. Advogados(s): Rodrigo Azevedo Ferrao (OAB 246810/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1070563-37.2023.8.26.0053 ↗Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Joaquim Ramos de Souza e outros contra PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO. Fls. 544/552: Preliminarmente, ante a manifestação do patrono, decreto a extinç
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Joaquim Ramos de Souza e outros contra PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO. Fls. 544/552: Preliminarmente, ante a manifestação do patrono, decreto a extinção da execução somente em relação a DOUGLAS DA SILVA MONTE e JANAINA LAUDELINO DE LIMA. No mais, os credores apontam insuficiência no cumprimento da obrigação de fazer, requerendo que: B) a Municipalidade cumpra a obrigação de fazer aos Exequentes ELSON FERREIRA AMARO, EVANDRO FUCITALO, JAILSON MOURA DA SILVA e JOAO RICARDO VIEIRA RIBEIRO, no prazo de 10 (dez) dias, com a aplicação de multa diária em caso de nova omissão; c) seja julgada improcedente a litispendência alegada pelo Municipalidade ou que junte aos autos documentos que comprovem a alegada litispendência dos Exequentes DONIZETE FLAUZINO DE SOUZA SILVA, ELIZABETE MIANI DA SILVA, EVERSON FREITAS PASSADA e JAIME HONORATO DOS SANTOS JÚNIOR; D) a Municipalidade cumpra a obrigação de fazer a 15 (quinze) Exequentes que ingressaram no serviço público após o fato gerados, mas que tem direito aos reajustes quadrimestrais proporcionais. É o relatório. Decido. Concedo prazo de 30 (trinta) dias para que a Fazenda Pública se manifeste especificamente sobre as insuficiências apontadas, ou, dentro do mesmo prazo, comprove o complemento e/ou retificação da obrigação de fazer. Não atendido, à parte exequente para que requeira o que de direito em termos de continuidade. Int.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1070563-37.2023.8.26.0053 ↗Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1070563-37.2023.8.26.0053 ↗Suspensão do Prazo Prazo referente ao usuário foi alterado para 24/02/2025 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 24/02/2025 devido à alteração da tabela de feriados
Suspensão do Prazo Prazo referente ao usuário foi alterado para 24/02/2025 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 24/02/2025 devido à alteração da tabela de feriados
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1070563-37.2023.8.26.0053 ↗Petição Juntada Nº Protocolo: WFPA.24.71104349-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/12/2024 17:56
Petição Juntada Nº Protocolo: WFPA.24.71104349-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/12/2024 17:56
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1070563-37.2023.8.26.0053 ↗Petição Juntada Nº Protocolo: WFPA.24.80368234-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/11/2024 15:45
Petição Juntada Nº Protocolo: WFPA.24.80368234-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/11/2024 15:45
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1070563-37.2023.8.26.0053 ↗Suspensão do Prazo Prazo referente ao usuário foi alterado para 14/02/2025 devido à alteração da tabela de feriados
Suspensão do Prazo Prazo referente ao usuário foi alterado para 14/02/2025 devido à alteração da tabela de feriados
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1070563-37.2023.8.26.0053 ↗Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1070563-37.2023.8.26.0053 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação: 0680/2024 Data da Publicação: 23/10/2024 Número do Diário: 4077
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0680/2024 Data da Publicação: 23/10/2024 Número do Diário: 4077
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1070563-37.2023.8.26.0053 ↗Remetido ao DJE Relação: 0680/2024 Teor do ato: Vistos. Há pedido de cumprimento de sentença referente à OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTIME-SE a Fazenda Pública. Concedo o prazo de 60 (sessenta) dias para cumprir o decidido em favor da parte ativa, incluindo-se e
Remetido ao DJE Relação: 0680/2024 Teor do ato: Vistos. Há pedido de cumprimento de sentença referente à OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTIME-SE a Fazenda Pública. Concedo o prazo de 60 (sessenta) dias para cumprir o decidido em favor da parte ativa, incluindo-se eventual apostilamento. Registro, enfim, que a praxe tem demonstrado que 20 dias úteis é prazo apertado para prática das medidas administrativas necessárias, autorizando a fixação em intervalo maior. Advirto à executada que pedidos de dilação de prazo INJUSTIFICADOS não serão tolerados. Considerando a frequente extinção de cumprimentos de sentença devido à duplicidade de processos com mesmo objeto, advirto à parte exequente que, caso constatada a existência de litispendência/coisa julgada, poderá ocorrer a sua condenação por litigância de má-fé. Por essa razão, faculto à parte, desde logo, a realização de pesquisa dos processos existentes em nome do(s) ora exequente(s) - sem a juntada dos documentos correspondentes a estes autos -, com o fim de possibilitar a imediata desistência do feito em caso de litispendência/coisa julgada. Por fim, anoto que a obtenção de informes oficiais não integra a obrigação de fazer, razão pela qual, caso assim pretenda, caberá à parte interessada obter os documentos diretamente junto à Administração no momento oportuno. Int. Advogados(s): Rodrigo Azevedo Ferrao (OAB 246810/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1070563-37.2023.8.26.0053 ↗Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Há pedido de cumprimento de sentença referente à OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTIME-SE a Fazenda Pública. Concedo o prazo de 60 (sessenta) dias para cumprir o decidido em favor da parte ativa, incluindo-se even
Proferidas Outras Decisões não Especificadas Vistos. Há pedido de cumprimento de sentença referente à OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTIME-SE a Fazenda Pública. Concedo o prazo de 60 (sessenta) dias para cumprir o decidido em favor da parte ativa, incluindo-se eventual apostilamento. Registro, enfim, que a praxe tem demonstrado que 20 dias úteis é prazo apertado para prática das medidas administrativas necessárias, autorizando a fixação em intervalo maior. Advirto à executada que pedidos de dilação de prazo INJUSTIFICADOS não serão tolerados. Considerando a frequente extinção de cumprimentos de sentença devido à duplicidade de processos com mesmo objeto, advirto à parte exequente que, caso constatada a existência de litispendência/coisa julgada, poderá ocorrer a sua condenação por litigância de má-fé. Por essa razão, faculto à parte, desde logo, a realização de pesquisa dos processos existentes em nome do(s) ora exequente(s) - sem a juntada dos documentos correspondentes a estes autos -, com o fim de possibilitar a imediata desistência do feito em caso de litispendência/coisa julgada. Por fim, anoto que a obtenção de informes oficiais não integra a obrigação de fazer, razão pela qual, caso assim pretenda, caberá à parte interessada obter os documentos diretamente junto à Administração no momento oportuno. Int.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1070563-37.2023.8.26.0053 ↗Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1070563-37.2023.8.26.0053 ↗Petição Juntada Nº Protocolo: WFPA.24.70952126-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/10/2024 12:53
Petição Juntada Nº Protocolo: WFPA.24.70952126-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/10/2024 12:53
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1070563-37.2023.8.26.0053 ↗Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1070563-37.2023.8.26.0053 ↗Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1070563-37.2023.8.26.0053 ↗Pedido de inclusão em pauta virtual
CNJ — Base Processual NacionalProcesso 1070563-37.2023.8.26.0053 ↗Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1070563-37.2023.8.26.0053 ↗Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1070563-37.2023.8.26.0053 ↗Certidão de Cartório Expedida CERTIDÃO - REMESSA TJ
Certidão de Cartório Expedida CERTIDÃO - REMESSA TJ
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1070563-37.2023.8.26.0053 ↗Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1070563-37.2023.8.26.0053 ↗Contrarrazões Juntada Nº Protocolo: WFPA.23.70987037-2 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 05/12/2023 13:58
Contrarrazões Juntada Nº Protocolo: WFPA.23.70987037-2 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 05/12/2023 13:58
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1070563-37.2023.8.26.0053 ↗Ato Ordinatório - Intimação - Portal Vistos. Recebo a APELAÇÃO. Efeitos e admissibilidade apenas no E. TJSP (artigo 1010 do CPC). Analisadas as razões, MANTENHO A EXTINÇÃO sem retratação. Intime(m)-se o(s) apelado(s) para oferecimento de contrarrazões em
Ato Ordinatório - Intimação - Portal Vistos. Recebo a APELAÇÃO. Efeitos e admissibilidade apenas no E. TJSP (artigo 1010 do CPC). Analisadas as razões, MANTENHO A EXTINÇÃO sem retratação. Intime(m)-se o(s) apelado(s) para oferecimento de contrarrazões em 15 (quinze) dias. Observe-se o prazo em dobro para os entes que dispõem de tal prerrogativa. Se invocadas PRELIMINARES, em mesmo prazo, ao apelante (artigo 1009 do CPC). Observe-se eventual participação do Ministério Público. Após, a serventia deve consultar a validade e a veracidade da guia DARE-SP utilizada no recolhimento do preparo de apelação como também efetuar sua vinculação a este processo por meio do Portal de Custas, conforme determina o Provimento CG n° 01/2020 e segundo as orientações contidas no Comunicado CG n° 136/2020, certificando nos autos. Caso o apelante seja isento ou beneficiário de assistência judiciária, certifique-se a dispensa de recolhimento do preparo de apelação. Atendidas as providências acima, remetam-se os autos à instância superior para apreciação da apelação. Int..
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1070563-37.2023.8.26.0053 ↗Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1070563-37.2023.8.26.0053 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação: 0736/2023 Data da Publicação: 30/11/2023 Número do Diário: 3868
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0736/2023 Data da Publicação: 30/11/2023 Número do Diário: 3868
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1070563-37.2023.8.26.0053 ↗Remetido ao DJE Relação: 0736/2023 Teor do ato: Vistos. Recebo a APELAÇÃO. Efeitos e admissibilidade apenas no E. TJSP (artigo 1010 do CPC). Analisadas as razões, MANTENHO A EXTINÇÃO sem retratação. Intime(m)-se o(s) apelado(s) para oferecimento de contra
Remetido ao DJE Relação: 0736/2023 Teor do ato: Vistos. Recebo a APELAÇÃO. Efeitos e admissibilidade apenas no E. TJSP (artigo 1010 do CPC). Analisadas as razões, MANTENHO A EXTINÇÃO sem retratação. Intime(m)-se o(s) apelado(s) para oferecimento de contrarrazões em 15 (quinze) dias. Observe-se o prazo em dobro para os entes que dispõem de tal prerrogativa. Se invocadas PRELIMINARES, em mesmo prazo, ao apelante (artigo 1009 do CPC). Observe-se eventual participação do Ministério Público. Após, a serventia deve consultar a validade e a veracidade da guia DARE-SP utilizada no recolhimento do preparo de apelação como também efetuar sua vinculação a este processo por meio do Portal de Custas, conforme determina o Provimento CG n° 01/2020 e segundo as orientações contidas no Comunicado CG n° 136/2020, certificando nos autos. Caso o apelante seja isento ou beneficiário de assistência judiciária, certifique-se a dispensa de recolhimento do preparo de apelação. Atendidas as providências acima, remetam-se os autos à instância superior para apreciação da apelação. Int. Advogados(s): Rodrigo Azevedo Ferrao (OAB 246810/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1070563-37.2023.8.26.0053 ↗Recebido o recurso Vistos. Recebo a APELAÇÃO. Efeitos e admissibilidade apenas no E. TJSP (artigo 1010 do CPC). Analisadas as razões, MANTENHO A EXTINÇÃO sem retratação. Intime(m)-se o(s) apelado(s) para oferecimento de contrarrazões em 15 (quinze) dias.
Recebido o recurso Vistos. Recebo a APELAÇÃO. Efeitos e admissibilidade apenas no E. TJSP (artigo 1010 do CPC). Analisadas as razões, MANTENHO A EXTINÇÃO sem retratação. Intime(m)-se o(s) apelado(s) para oferecimento de contrarrazões em 15 (quinze) dias. Observe-se o prazo em dobro para os entes que dispõem de tal prerrogativa. Se invocadas PRELIMINARES, em mesmo prazo, ao apelante (artigo 1009 do CPC). Observe-se eventual participação do Ministério Público. Após, a serventia deve consultar a validade e a veracidade da guia DARE-SP utilizada no recolhimento do preparo de apelação como também efetuar sua vinculação a este processo por meio do Portal de Custas, conforme determina o Provimento CG n° 01/2020 e segundo as orientações contidas no Comunicado CG n° 136/2020, certificando nos autos. Caso o apelante seja isento ou beneficiário de assistência judiciária, certifique-se a dispensa de recolhimento do preparo de apelação. Atendidas as providências acima, remetam-se os autos à instância superior para apreciação da apelação. Int.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1070563-37.2023.8.26.0053 ↗Apelação/Razões Juntada Nº Protocolo: WFPA.23.70894580-8 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 06/11/2023 07:53
Apelação/Razões Juntada Nº Protocolo: WFPA.23.70894580-8 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 06/11/2023 07:53
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1070563-37.2023.8.26.0053 ↗Certidão de Publicação Expedida Relação: 0661/2023 Data da Publicação: 26/10/2023 Número do Diário: 3847
Certidão de Publicação Expedida Relação: 0661/2023 Data da Publicação: 26/10/2023 Número do Diário: 3847
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1070563-37.2023.8.26.0053 ↗Remetido ao DJE Relação: 0661/2023 Teor do ato: Vistos. Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado por Joaquim Ramos de Souza e outros em face de PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO em que se objetiva o cumprimento da obrigação de fazer/pagar proveniente
Remetido ao DJE Relação: 0661/2023 Teor do ato: Vistos. Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado por Joaquim Ramos de Souza e outros em face de PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO em que se objetiva o cumprimento da obrigação de fazer/pagar proveniente do da Ação Coletiva n° 0415960-06.1999.8.26.0053, que versa sobre declaração da ilegalidade da Lei 12.397/97, que determinou a compensação dos reajustes entre jan/95 e mar/97. A demanda foi proposta em 10 de agosto de 1999, com trânsito em julgado em 09 de junho 2009 (fl. 526 dos autos principais), transitando em julgado para todos os servidores públicos do Município de São Paulo. Nos autos da demanda principal o Município informa que cumpriu a obrigação de fazer. O exequente, então, pretende o apostilamento ou pagamento de valores, ajuizando no presente momento cumprimento do julgado. É o relatório. Fundamento e decido. Analisando o feito, entendo que a pretensão executória se encontra prescrita, devendo ser declarada de ofício pelo juiz no recebimento da inicial, independentemente de contraditório. Isso porque, embora, via de regra, a prescrição e a decadência não possam reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se, nos termos do art. 487, parágrafo único, temos uma exceção no art. 332, §1º, que diz respeito justamente à hipótese de julgamento liminarmente improcedente. É o caso dos autos. O Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento no sentido de que o ajuizamento de obrigação de fazer não interrompe o prazo para cumprimento de obrigação de pagar. Assentou-se o entendimento de que o prazo de cumprimento de julgado conta-se do trânsito em julgado, tanto para obrigação de fazer, quanto para obrigação de pagar. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE PAGAR. PRETENSÕES AUTÔNOMAS. INDEPENDÊNCIA DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL DO STJ.1. O acórdão regional está em dissonância com a atual jurisprudência da Corte Especial deste Superior Tribunal, que, no julgamento do REsp 1340444/RS, pacificou o entendimento segundo o qual o prazo prescricional para a pretensão executória é único e o ajuizamento de execução da obrigação de fazer não interrompe o prazo para a propositura da execução que visa ao cumprimento da obrigação de pagar.2. No caso dos autos, a sentença proferida na ação de conhecimento transitou em julgado em 1º/6/2012, enquanto a execução referente à obrigação de pagar foi proposta em agosto de 2018, quando já transcorridos mais de cinco anos do trânsito em julgado da decisão exequenda, o que torna impositivo o reconhecimento da prescrição da pretensão executória.3. Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp 1804754/RN, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/03/2022, DJe 23/03/2022) O prazo prescricional para execuções individuais de ações coletivas restou pacificado com o julgamento do REsp nº 1.388.000-PR, Tema 877 Do STF que fixou: TEMA 877.O prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art.94 da Lei n.8.078/1990. No caso concreto houve o trânsito em julgado em 09 de junho de 2009. No entanto, tendo o título judicial transitado em julgado sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, de rigor a aplicação da modulação dos efeitos no julgamento dos embargos de declaração no julgamento do REsp nº 1.336.026/PE, Tema nº 880 do C. Superior Tribunal de Justiça, nos seguintes termos (g.n.): PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DEMORA OU DIFICULDADE NO FORNECIMENTO DE FICHAS FINANCEIRAS PELO ENTE PÚBLICO DEVEDOR. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO QUANTO À APLICAÇÃO DESTE PRECEDENTE ÀS DEMANDAS QUE CONTENHAM GRANDE NÚMERO DE BENEFICIÁRIOS SUBSTITUÍDOS. OBSCURIDADE EXISTENTE NA TESE FIRMADA QUANDO INSERIDA A EXPRESSÃO "TERCEIROS". OBSCURIDADE QUANTO À ATRIBUIÇÃO DO EFEITO À EXPRESSÃO LEGAL DE QUE O JUIZ "PODERÁ REQUISITAR" OS DADOS. VÍCIOS SANADOS. MODULAÇÃO DE EFEITOS. CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARCIALMENTE, JULGADOS SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E DO ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ 1. O julgamento deste recurso especial, sob a sistemática dos repetitivos, faz-se na vigência do regramento contido no CPC/1973 e circunscreve-se aos efeitos da demora no fornecimento pelo ente público devedor de documentos (fichas financeiras) para a feitura dos cálculos exequendos, não abrangendo a situação de terceiros que estejam obrigados nesse particular. 2. Independentemente de tratar-se, ou não, de execução com grande número de substituídos, aplica-se a tese firmada neste voto, porquanto, mesmo em tais casos, inexiste típica liquidação de sentença, desde que tal procedimento não tenha sido determinado na sentença transitada em julgado, prolatada no processo de conhecimento, até porque ausente a necessidade de arbitramento, de prova de fato novo, e, também, porque isso não resulta da natureza da obrigação. 3. O comando da Súmula 150/STF aplica-se integralmente à hipótese. Nas execuções que não demandem procedimento liquidatório, desde que exijam apenas a juntada de documentos aos autos e a feitura dos cálculos exequendos, o lapso prescricional executório transcorre independentemente de eventual demora em tal juntada. 4. Com a entrada em vigor da Lei n. 10.444/2002, para as decisões transitadas em julgado anteriormente, passam a operar efeitos imediatos à referida lei, contando-se, a partir da data de sua vigência, o prazo de prescrição para que a parte efetive o pedido de execução, devendo apresentar o cálculo que entender correto, ainda que esteja pendente de envio eventual documentação requisitada pelo juízo ao devedor, que não tenha havido dita requisição, por qualquer motivo, ou mesmo que a documentação tenha sido encaminhada de forma incompleta pelo executado. 5. No caso das decisões transitadas em julgado sob a égide da Lei n. 10.444/2002 e até a vigência do CPC/1973, a prescrição há de ser contada, obviamente, da data do trânsito em julgado do título judicial, porquanto o § 1º do art. 604 do CPC/1973 (com a redação dada pela Lei n. 10.444/2002) tem plena vigência (depois sucedido pelos §§ 1º e 2º do art. 475-B do CPC/1973), autorizando a parte exequente a propor a demanda executiva com os cálculos que entender cabíveis e que terão, por força de lei, presunção de correção, ainda que esteja pendente de envio eventual documentação requisitada pelo juízo ao devedor, que não tenha havido dita requisição, por qualquer motivo, ou mesmo que a documentação tenha sido encaminhada de forma incompleta pelo executado. (...) 10. Os efeitos decorrentes dos comandos contidos neste acórdão ficam modulados a partir de 30/6/2017, com fundamento no § 3º do art. 927 do CPC/2015. Resta firmado, com essa modulação, que, para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017. 11.Embargos de declaração acolhidos parcialmente. 12. Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e do art. 256-N e seguintes do Regimento Interno do STJ. (STJ, EDcl no REsp 1.336.026/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/06/2018). Desse modo, caracterizada a prescrição da pretensão executiva, uma vez que o título executivo constituído nos autos da Ação Coletiva nº ° 0415960-06.1999.8.26.005, transitou em julgado em 09 de junho de 2009, de modo que a instauração da presente execução individual de obrigação de pagar ocorrida, se deu POSTERIORMENTE ao término do prazo prescricional quinquenal iniciado em 30 de junho de 2017 (data do julgamento do leading case pelo C. STJ Tema nº 880), cujo término ocorreu em 30 de junho de 2022, como fixado na modulação feita pelo C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos embargos de declaração no REsp 1.336.026/PE. Em igual sentido o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no bojo do Agravo de Instrumento interposto pela executada de nº 3002306-22.2022.8.26.0000: No tocante à asseverada prescrição da pretensão executiva, em que pese o entendimento esposado pelo D. Juízo da causa, certo é que o entendimento firmado no julgamento do REsp nº 1.336.026/PE, Tema 880, do E Superior Tribunal de Justiça, teve seus efeitos modulados quando do julgamento do EDcl no REsp 1336026/PE, nos seguintes termos: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DEMORA OU DIFICULDADE NO FORNECIMENTO DE FICHAS FINANCEIRAS PELO ENTE PÚBLICO DEVEDOR. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO QUANTO À APLICAÇÃO DESTE PRECEDENTE ÀS DEMANDAS QUE CONTENHAM GRANDE NÚMERO DE BENEFICIÁRIOS SUBSTITUÍDOS. OBSCURIDADE EXISTENTE NA TESE FIRMADA QUANDO INSERIDA A EXPRESSÃO "TERCEIROS". OBSCURIDADE QUANTO À ATRIBUIÇÃO DO EFEITO À EXPRESSÃO LEGAL DE QUE O JUIZ "PODERÁ REQUISITAR" OS DADOS. VÍCIOS SANADOS. MODULAÇÃO DE EFEITOS. CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARCIALMENTE, JULGADOS SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E DO ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ 1 - O julgamento deste recurso especial, sob a sistemática dos repetitivos, faz-se na vigência do regramento contido no CPC/1973 e circunscreve-se aos efeitos da demora no fornecimento pelo ente público devedor de documentos (fichas financeiras)para a feitura dos cálculos exequendos, não abrangendo a situação de terceiros que estejam obrigados nesse particular. 2. Independentemente de tratar-se, ou não, de execução com grande número de substituídos, aplica-se a tese firmada neste voto, porquanto, mesmo em tais casos,inexiste típica liquidação de sentença, desde que tal procedimento não tenha sido determinado na sentença transitada em julgado, prolatada no processo de conhecimento, até porque ausente a necessidade de arbitramento, de prova de fato novo,e, também, porque isso não resulta da natureza da obrigação. 3. O comando da Súmula 150/STF aplica-se integralmente à hipótese. Nas execuções que não demandem procedimento liquidatório, desde que exijam apenas a juntada de documentos aos autos e a feitura dos cálculos exequendos, o lapso prescricional executório transcorre independentemente de eventual demora em tal juntada. 4. Com a entrada em vigor da Lei n.10.444/2002, para as decisões transitadas em julgado anteriormente, passam a operar efeitos imediatos à referida lei, contando-se, a partir da data de sua vigência, o prazo de prescrição para que aparte efetive o pedido de execução, devendo apresentar o cálculo que entender correto, ainda que esteja pendente de envio eventual documentação requisitada pelo juízo ao devedor, que não tenha havido dita requisição, por qualquer motivo, ou mesmo que a documentação tenha sido encaminhada de forma incompleta pelo executado. 5. No caso das decisões transitadas em julgado soba égide da Lei n. 10.444/2002 e até a vigência do CPC/1973, a prescrição há de ser contada, obviamente, da data do trânsito em julgado do título judicial, porquanto o § 1º do art. 604 do CPC/1973(com a redação dada pela Lei n. 10.444/2002) tem plena vigência (depois sucedido pelos §§ 1º e 2º do art. 475-B do CPC/1973), autorizando a parte exequente a propor a demanda executiva com os cálculos que entender cabíveis e que terão, por força de lei, presunção de correção, ainda que esteja pendente de envio eventual documentação requisitada pelo juízo ao devedor, que não tenha havido dita requisição, por qualquer motivo, ou mesmo que a documentação tenha sido encaminhada de forma incompleta pelo executado. 6. O comando legal, quando expressa que o juiz"poderá requisitar" os documentos, não autoriza a conclusão de que a pendência na sua juntada suspende ou interrompe o prazo de prescrição, seja por qualquer motivo (indeferimento pelo juiz,ausência de análise do pedido pelo magistrado, falta de entrega ou entrega parcial dos documentos quando requisitados). 7. O vocábulo "poderá requisitar" somente autoriza a concluir, em conjugação com o conteúdo da Súmula 150/STF, que o prazo prescricional estará transcorrendo em desfavor da parte exequente, a qual possui o dever processual de instruir devidamente seus pleitos executórios e, para isso, dispõe do lapso - mais doque razoável - de 5 anos no caso de obrigações de pagar quantia certa pelos entes públicos. 8. A existência de processos com grande número de substituídos não se revela justificativa apta para serem excluídos da tese firmada - nem existe amparo legal e jurisprudencial para conclusão contrária -, porque é ônus da parte que movimenta a máquina judiciária aparelhar os autos devidamente.As fichas financeiras podem ser trazidas aos autos pelos próprios substituídos, os quais possuem ou deveriam possuir seus contracheques e, na sua falta, podem diligenciar perante os órgãos públicos respectivos, não se tratando de documentos sigilosos nem de difícil obtenção. 9. Tese firmada,tendo sido alterada parcialmente aquela fixada no voto condutor, com a modulação dos efeitos: "A partir da vigência da Lei n. 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao art. 604, dispositivo que foi sucedido,conforme Lei n. 11.232/2005, pelo art. 475- B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é mais imprescindível, para acertamento da conta exequenda, a juntada de documentos pela parte executada, ainda que esteja pendente de envio eventual documentação requisitada pelo juízo ao devedor, que não tenha havido dita requisição, por qualquer motivo, ou mesmo que a documentação tenha sido encaminhada de forma incompleta pelo executado.Assim, sob a égide do diploma legal citado e para as decisões transitadas em julgado sob a vigência do CPC/1973, a demora, independentemente do seu motivo, para juntada das fichas financeiras ou outros documentos correlatos aos autos da execução, ainda que sob a responsabilidade do devedor ente público, não obsta o transcurso do lapso prescricional executório, nos termos da Súmula 150/STF". 10. Os efeitos decorrentes dos comandos contidos neste acórdão ficam modulados a partir de 30/6/2017, com fundamento no § 3º do art. 927 doCPC/2015. Resta firmado, com essa modulação,que, para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não,completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017. 11. Embargos de declaração acolhidos parcialmente. 12. Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e do art. 256-N e seguintes do Regimento Interno do STJ. (STJ 1ªS EDcl no REsp 1336026/PE Rel. Og. Fernandes j.28/06/2017) (g.n.). Nesse diapasão, considerando que, no caso dos autos, o cumprimento da obrigação de fazer ocorreu admitidamente após 30 de junho de 2017, de rigor a aplicação da modulação feita pelo E. Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos EDcl no REsp 1336026/PE, pois, como constou expressamente do referido julgado, sua incidência está restrita as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras. Desse modo, deve ser afastada a alegada prescrição da pretensão executiva, uma vez que o título executivo constituído nos autos da Ação Popular Coletiva nº 0002361-16.2009.8.26.0053 transitou em julgado em 13 de setembro de 2013 (fl. 255 autos principais) e o cumprimento de sentença foi iniciado quando ainda não transcorrido o prazo quinquenal iniciado em 30 de junho de 2017, (data do julgamento do leading case pelo C. STJ Tema nº 880), cujo término somente se dará em 30 de junho de 2022, como fixado na modulação feita pelo C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos embargos de declaração no REsp 1.336.026/PE." Assim, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça foi no sentido de fixar a data de 30/06/2022 para todo o título, o que alberga execuções individuais e ajuizadas pelo sindicato. Ante a ocorrência da prescrição, declaro EXTINTO o cumprimento de sentença nos termos dos artigos 332, § 1º, e 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas ex lege. Ao trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa. P.R.I.C. Advogados(s): Rodrigo Azevedo Ferrao (OAB 246810/SP)
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1070563-37.2023.8.26.0053 ↗Distribuído por Dependência (movimentação exclusiva do distribuidor) Distribuição por dependência a ação coletiva já transitada em julgado, diante da rejeição de protocolos ocorridos em incidentes de cumprimento de sentença vinculados aos autos principais
Distribuído por Dependência (movimentação exclusiva do distribuidor) Distribuição por dependência a ação coletiva já transitada em julgado, diante da rejeição de protocolos ocorridos em incidentes de cumprimento de sentença vinculados aos autos principais, por falhas no sistema esaj.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1070563-37.2023.8.26.0053 ↗Declarada Decadência ou Prescrição Vistos. Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado por Joaquim Ramos de Souza e outros em face de PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO em que se objetiva o cumprimento da obrigação de fazer/pagar proveniente do da Ação Co
Declarada Decadência ou Prescrição Vistos. Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado por Joaquim Ramos de Souza e outros em face de PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO em que se objetiva o cumprimento da obrigação de fazer/pagar proveniente do da Ação Coletiva n° 0415960-06.1999.8.26.0053, que versa sobre declaração da ilegalidade da Lei 12.397/97, que determinou a compensação dos reajustes entre jan/95 e mar/97. A demanda foi proposta em 10 de agosto de 1999, com trânsito em julgado em 09 de junho 2009 (fl. 526 dos autos principais), transitando em julgado para todos os servidores públicos do Município de São Paulo. Nos autos da demanda principal o Município informa que cumpriu a obrigação de fazer. O exequente, então, pretende o apostilamento ou pagamento de valores, ajuizando no presente momento cumprimento do julgado. É o relatório. Fundamento e decido. Analisando o feito, entendo que a pretensão executória se encontra prescrita, devendo ser declarada de ofício pelo juiz no recebimento da inicial, independentemente de contraditório. Isso porque, embora, via de regra, a prescrição e a decadência não possam reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se, nos termos do art. 487, parágrafo único, temos uma exceção no art. 332, §1º, que diz respeito justamente à hipótese de julgamento liminarmente improcedente. É o caso dos autos. O Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento no sentido de que o ajuizamento de obrigação de fazer não interrompe o prazo para cumprimento de obrigação de pagar. Assentou-se o entendimento de que o prazo de cumprimento de julgado conta-se do trânsito em julgado, tanto para obrigação de fazer, quanto para obrigação de pagar. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE PAGAR. PRETENSÕES AUTÔNOMAS. INDEPENDÊNCIA DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL DO STJ.1. O acórdão regional está em dissonância com a atual jurisprudência da Corte Especial deste Superior Tribunal, que, no julgamento do REsp 1340444/RS, pacificou o entendimento segundo o qual o prazo prescricional para a pretensão executória é único e o ajuizamento de execução da obrigação de fazer não interrompe o prazo para a propositura da execução que visa ao cumprimento da obrigação de pagar.2. No caso dos autos, a sentença proferida na ação de conhecimento transitou em julgado em 1º/6/2012, enquanto a execução referente à obrigação de pagar foi proposta em agosto de 2018, quando já transcorridos mais de cinco anos do trânsito em julgado da decisão exequenda, o que torna impositivo o reconhecimento da prescrição da pretensão executória.3. Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp 1804754/RN, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/03/2022, DJe 23/03/2022) O prazo prescricional para execuções individuais de ações coletivas restou pacificado com o julgamento do REsp nº 1.388.000-PR, Tema 877 Do STF que fixou: TEMA 877.O prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art.94 da Lei n.8.078/1990. No caso concreto houve o trânsito em julgado em 09 de junho de 2009. No entanto, tendo o título judicial transitado em julgado sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, de rigor a aplicação da modulação dos efeitos no julgamento dos embargos de declaração no julgamento do REsp nº 1.336.026/PE, Tema nº 880 do C. Superior Tribunal de Justiça, nos seguintes termos (g.n.): PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DEMORA OU DIFICULDADE NO FORNECIMENTO DE FICHAS FINANCEIRAS PELO ENTE PÚBLICO DEVEDOR. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO QUANTO À APLICAÇÃO DESTE PRECEDENTE ÀS DEMANDAS QUE CONTENHAM GRANDE NÚMERO DE BENEFICIÁRIOS SUBSTITUÍDOS. OBSCURIDADE EXISTENTE NA TESE FIRMADA QUANDO INSERIDA A EXPRESSÃO "TERCEIROS". OBSCURIDADE QUANTO À ATRIBUIÇÃO DO EFEITO À EXPRESSÃO LEGAL DE QUE O JUIZ "PODERÁ REQUISITAR" OS DADOS. VÍCIOS SANADOS. MODULAÇÃO DE EFEITOS. CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARCIALMENTE, JULGADOS SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E DO ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ 1. O julgamento deste recurso especial, sob a sistemática dos repetitivos, faz-se na vigência do regramento contido no CPC/1973 e circunscreve-se aos efeitos da demora no fornecimento pelo ente público devedor de documentos (fichas financeiras) para a feitura dos cálculos exequendos, não abrangendo a situação de terceiros que estejam obrigados nesse particular. 2. Independentemente de tratar-se, ou não, de execução com grande número de substituídos, aplica-se a tese firmada neste voto, porquanto, mesmo em tais casos, inexiste típica liquidação de sentença, desde que tal procedimento não tenha sido determinado na sentença transitada em julgado, prolatada no processo de conhecimento, até porque ausente a necessidade de arbitramento, de prova de fato novo, e, também, porque isso não resulta da natureza da obrigação. 3. O comando da Súmula 150/STF aplica-se integralmente à hipótese. Nas execuções que não demandem procedimento liquidatório, desde que exijam apenas a juntada de documentos aos autos e a feitura dos cálculos exequendos, o lapso prescricional executório transcorre independentemente de eventual demora em tal juntada. 4. Com a entrada em vigor da Lei n. 10.444/2002, para as decisões transitadas em julgado anteriormente, passam a operar efeitos imediatos à referida lei, contando-se, a partir da data de sua vigência, o prazo de prescrição para que a parte efetive o pedido de execução, devendo apresentar o cálculo que entender correto, ainda que esteja pendente de envio eventual documentação requisitada pelo juízo ao devedor, que não tenha havido dita requisição, por qualquer motivo, ou mesmo que a documentação tenha sido encaminhada de forma incompleta pelo executado. 5. No caso das decisões transitadas em julgado sob a égide da Lei n. 10.444/2002 e até a vigência do CPC/1973, a prescrição há de ser contada, obviamente, da data do trânsito em julgado do título judicial, porquanto o § 1º do art. 604 do CPC/1973 (com a redação dada pela Lei n. 10.444/2002) tem plena vigência (depois sucedido pelos §§ 1º e 2º do art. 475-B do CPC/1973), autorizando a parte exequente a propor a demanda executiva com os cálculos que entender cabíveis e que terão, por força de lei, presunção de correção, ainda que esteja pendente de envio eventual documentação requisitada pelo juízo ao devedor, que não tenha havido dita requisição, por qualquer motivo, ou mesmo que a documentação tenha sido encaminhada de forma incompleta pelo executado. (...) 10. Os efeitos decorrentes dos comandos contidos neste acórdão ficam modulados a partir de 30/6/2017, com fundamento no § 3º do art. 927 do CPC/2015. Resta firmado, com essa modulação, que, para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017. 11.Embargos de declaração acolhidos parcialmente. 12. Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e do art. 256-N e seguintes do Regimento Interno do STJ. (STJ, EDcl no REsp 1.336.026/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/06/2018). Desse modo, caracterizada a prescrição da pretensão executiva, uma vez que o título executivo constituído nos autos da Ação Coletiva nº ° 0415960-06.1999.8.26.005, transitou em julgado em 09 de junho de 2009, de modo que a instauração da presente execução individual de obrigação de pagar ocorrida, se deu POSTERIORMENTE ao término do prazo prescricional quinquenal iniciado em 30 de junho de 2017 (data do julgamento do leading case pelo C. STJ Tema nº 880), cujo término ocorreu em 30 de junho de 2022, como fixado na modulação feita pelo C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos embargos de declaração no REsp 1.336.026/PE. Em igual sentido o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no bojo do Agravo de Instrumento interposto pela executada de nº 3002306-22.2022.8.26.0000: No tocante à asseverada prescrição da pretensão executiva, em que pese o entendimento esposado pelo D. Juízo da causa, certo é que o entendimento firmado no julgamento do REsp nº 1.336.026/PE, Tema 880, do E Superior Tribunal de Justiça, teve seus efeitos modulados quando do julgamento do EDcl no REsp 1336026/PE, nos seguintes termos: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DEMORA OU DIFICULDADE NO FORNECIMENTO DE FICHAS FINANCEIRAS PELO ENTE PÚBLICO DEVEDOR. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO QUANTO À APLICAÇÃO DESTE PRECEDENTE ÀS DEMANDAS QUE CONTENHAM GRANDE NÚMERO DE BENEFICIÁRIOS SUBSTITUÍDOS. OBSCURIDADE EXISTENTE NA TESE FIRMADA QUANDO INSERIDA A EXPRESSÃO "TERCEIROS". OBSCURIDADE QUANTO À ATRIBUIÇÃO DO EFEITO À EXPRESSÃO LEGAL DE QUE O JUIZ "PODERÁ REQUISITAR" OS DADOS. VÍCIOS SANADOS. MODULAÇÃO DE EFEITOS. CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARCIALMENTE, JULGADOS SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E DO ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ 1 - O julgamento deste recurso especial, sob a sistemática dos repetitivos, faz-se na vigência do regramento contido no CPC/1973 e circunscreve-se aos efeitos da demora no fornecimento pelo ente público devedor de documentos (fichas financeiras)para a feitura dos cálculos exequendos, não abrangendo a situação de terceiros que estejam obrigados nesse particular. 2. Independentemente de tratar-se, ou não, de execução com grande número de substituídos, aplica-se a tese firmada neste voto, porquanto, mesmo em tais casos,inexiste típica liquidação de sentença, desde que tal procedimento não tenha sido determinado na sentença transitada em julgado, prolatada no processo de conhecimento, até porque ausente a necessidade de arbitramento, de prova de fato novo,e, também, porque isso não resulta da natureza da obrigação. 3. O comando da Súmula 150/STF aplica-se integralmente à hipótese. Nas execuções que não demandem procedimento liquidatório, desde que exijam apenas a juntada de documentos aos autos e a feitura dos cálculos exequendos, o lapso prescricional executório transcorre independentemente de eventual demora em tal juntada. 4. Com a entrada em vigor da Lei n.10.444/2002, para as decisões transitadas em julgado anteriormente, passam a operar efeitos imediatos à referida lei, contando-se, a partir da data de sua vigência, o prazo de prescrição para que aparte efetive o pedido de execução, devendo apresentar o cálculo que entender correto, ainda que esteja pendente de envio eventual documentação requisitada pelo juízo ao devedor, que não tenha havido dita requisição, por qualquer motivo, ou mesmo que a documentação tenha sido encaminhada de forma incompleta pelo executado. 5. No caso das decisões transitadas em julgado soba égide da Lei n. 10.444/2002 e até a vigência do CPC/1973, a prescrição há de ser contada, obviamente, da data do trânsito em julgado do título judicial, porquanto o § 1º do art. 604 do CPC/1973(com a redação dada pela Lei n. 10.444/2002) tem plena vigência (depois sucedido pelos §§ 1º e 2º do art. 475-B do CPC/1973), autorizando a parte exequente a propor a demanda executiva com os cálculos que entender cabíveis e que terão, por força de lei, presunção de correção, ainda que esteja pendente de envio eventual documentação requisitada pelo juízo ao devedor, que não tenha havido dita requisição, por qualquer motivo, ou mesmo que a documentação tenha sido encaminhada de forma incompleta pelo executado. 6. O comando legal, quando expressa que o juiz"poderá requisitar" os documentos, não autoriza a conclusão de que a pendência na sua juntada suspende ou interrompe o prazo de prescrição, seja por qualquer motivo (indeferimento pelo juiz,ausência de análise do pedido pelo magistrado, falta de entrega ou entrega parcial dos documentos quando requisitados). 7. O vocábulo "poderá requisitar" somente autoriza a concluir, em conjugação com o conteúdo da Súmula 150/STF, que o prazo prescricional estará transcorrendo em desfavor da parte exequente, a qual possui o dever processual de instruir devidamente seus pleitos executórios e, para isso, dispõe do lapso - mais doque razoável - de 5 anos no caso de obrigações de pagar quantia certa pelos entes públicos. 8. A existência de processos com grande número de substituídos não se revela justificativa apta para serem excluídos da tese firmada - nem existe amparo legal e jurisprudencial para conclusão contrária -, porque é ônus da parte que movimenta a máquina judiciária aparelhar os autos devidamente.As fichas financeiras podem ser trazidas aos autos pelos próprios substituídos, os quais possuem ou deveriam possuir seus contracheques e, na sua falta, podem diligenciar perante os órgãos públicos respectivos, não se tratando de documentos sigilosos nem de difícil obtenção. 9. Tese firmada,tendo sido alterada parcialmente aquela fixada no voto condutor, com a modulação dos efeitos: "A partir da vigência da Lei n. 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao art. 604, dispositivo que foi sucedido,conforme Lei n. 11.232/2005, pelo art. 475- B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é mais imprescindível, para acertamento da conta exequenda, a juntada de documentos pela parte executada, ainda que esteja pendente de envio eventual documentação requisitada pelo juízo ao devedor, que não tenha havido dita requisição, por qualquer motivo, ou mesmo que a documentação tenha sido encaminhada de forma incompleta pelo executado.Assim, sob a égide do diploma legal citado e para as decisões transitadas em julgado sob a vigência do CPC/1973, a demora, independentemente do seu motivo, para juntada das fichas financeiras ou outros documentos correlatos aos autos da execução, ainda que sob a responsabilidade do devedor ente público, não obsta o transcurso do lapso prescricional executório, nos termos da Súmula 150/STF". 10. Os efeitos decorrentes dos comandos contidos neste acórdão ficam modulados a partir de 30/6/2017, com fundamento no § 3º do art. 927 doCPC/2015. Resta firmado, com essa modulação,que, para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não,completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017. 11. Embargos de declaração acolhidos parcialmente. 12. Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e do art. 256-N e seguintes do Regimento Interno do STJ. (STJ 1ªS EDcl no REsp 1336026/PE Rel. Og. Fernandes j.28/06/2017) (g.n.). Nesse diapasão, considerando que, no caso dos autos, o cumprimento da obrigação de fazer ocorreu admitidamente após 30 de junho de 2017, de rigor a aplicação da modulação feita pelo E. Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos EDcl no REsp 1336026/PE, pois, como constou expressamente do referido julgado, sua incidência está restrita as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras. Desse modo, deve ser afastada a alegada prescrição da pretensão executiva, uma vez que o título executivo constituído nos autos da Ação Popular Coletiva nº 0002361-16.2009.8.26.0053 transitou em julgado em 13 de setembro de 2013 (fl. 255 autos principais) e o cumprimento de sentença foi iniciado quando ainda não transcorrido o prazo quinquenal iniciado em 30 de junho de 2017, (data do julgamento do leading case pelo C. STJ Tema nº 880), cujo término somente se dará em 30 de junho de 2022, como fixado na modulação feita pelo C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos embargos de declaração no REsp 1.336.026/PE." Assim, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça foi no sentido de fixar a data de 30/06/2022 para todo o título, o que alberga execuções individuais e ajuizadas pelo sindicato. Ante a ocorrência da prescrição, declaro EXTINTO o cumprimento de sentença nos termos dos artigos 332, § 1º, e 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas ex lege. Ao trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa. P.R.I.C.
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1070563-37.2023.8.26.0053 ↗Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
TJSP — Consulta PúblicaProcesso 1070563-37.2023.8.26.0053 ↗Advogados e representantes
Registros associados a este nome nos processos consultados; não constituem cadastro profissional independente.