PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
2 min de leitura
Processo 3003765-93.2021.8.26.0000Processo 1001449-67.2022.8.26.0369Processo 0000028-70.1996.8.26.0369 Laspro ConsultoresLASPRO CONSULTORES LTDA o da execução fiscalo da recuperação judicial a análise de sua manutenção ou nãoCâmara de Direito PúblicoForo das Execuções Fiscais Estaduais - Vara das Execuções Fiscais Estaduaisart. 7-lei nº 11.101/05Lei nº 14.112/20Lei nº 6.830/80art. 6º, § 7º 26/11/2021
Remetido ao DJE Relação: 0027/2025 Teor do ato: Vistos. Fl. 205: Com efeito, vem-se entendendo que é faculdade da Fazenda habilitar seu crédito ou pedir a penhora no rosto dos autos da falência. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução fiscal - Empresa em recuperação judicial - Insurgência em face da r. decisão que determinou a suspensão da execução e a habilitação de crédito da FESP no processo de falência - Descabimento - A habilitação de crédito prevista no art. 7- A da lei nº 11.101/05 (incluído pela Lei nº 14.112/20), trata-se de mera faculdade - Crédito tributário e dívida da Fazenda Pública não se sujeitam a concurso de credores ou habilitação em falência de acordo com os artigos 187, do CTN e 29, da Lei nº 6.830/80 - Possibilidade de prosseguimento da execução fiscal, com penhora no rosto dos autos da falência - Penhora dos bens da executada que pode se dar, ainda, pelo juízo da execução fiscal, incumbindo ao juízo da recuperação judicial a análise de sua manutenção ou não - Inteligência do art. 6º, § 7º-B, do diploma supracitado Decisão reformada - Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3003765-93.2021.8.26.0000; Relator (a): Silvia Meirelles; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais - Vara das Execuções Fiscais Estaduais; Data do Julgamento: 26/11/2021; Data de Registro: 26/11/2021). (negritei). Portanto, defiro o pedido da Fazenda de fl. 205. Lavre-se o termo de penhora no rosto dos autos da falência (1001449-67.2022.8.26.0369) no valor de R$ 968.782,08 (fl. 226) e oficie-se para processamento da penhora realizada. Intime-se o administrador judicial, Laspro Consultores Ltda, da penhora. Após, aguarde-se o pagamento do crédito penhorado ou notícia de extinção da ação falimentar ou provocação de uma das partes. Ciência à Fazenda do Estado de São Paulo. Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): Carla Alessandra Rodrigues Rubio (OAB 159838/SP), Eduardo Gomes de Queiroz (OAB 248096/SP)