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Processo 1031021-58.2024.8.26.0576 artigo 534 do CPC 03/01/2024
Remetido ao DJE Relação: 0035/2025 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se o V.Acórdão/decisão monocrática. Deverá a parte CREDORA, em 30 dias, ingressar com cumprimento de sentença/acórdão de forma incidental nos termos do Comunicado CG 1789/2017, via peticionamento intermediário digital, sob a classe 156 - cumprimento de sentença ou 12078 - cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, a depender do caso. Ao ingressar com o cumprimento incidental, a parte exequente deverá observar o disposto no item 2, tabela 2, do Provimento 951/2023, comprovando o recolhimento da taxa judiciária, se o caso, incluindo o valor correspondente no demonstrativo de débito, a fim de viabilizar sua cobrança concomitantemente com o valor da execução, nos termos do Comunicado Conjunto nº 951/2023. NÃO haverá cobrança de taxa judiciária para o cadastro ou distribuição do cumprimento de sentença, ressalvado o recolhimento de 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito e despesas processuais referentes a todos os serviços eventualmente utilizados em fase executória, quando o devedor houver recorrido da sentença condenatória com o recurso improvido, ou reconhecida a litigância de má fé. COMUNICADO CONJUNTO 951/2023 O cumprimento, provisório ou definitivo, de sentença distribuído ou recebido por peticionamento intermediário, a partir de 03/01/2024 - ressalvados os casos de gratuidade da justiça e demais hipóteses de dispensa de adiantamento pelo credor -, somente será processado mediante o recolhimento prévio da taxa judiciária Deverá, ainda, juntar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo: 1-) nome completo e número do CPF ou CNPJ do exequente; 2-) o índice de correção monetária adotado; 3-) os juros aplicados e as respectivas taxas; 4-) o termo inicial e o termo final dos juros e a correção monetária; 5-) a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; 6-) a especificação de eventuais descontos obrigatórios realizados; e 7-) havendo mais de um exequente, cada um deverá apresentar seu próprio demonstrativo, nos termos do artigo 534 do CPC. Decorrido o prazo sem cumprimento das determinações acima por parte do credor, arquivem-se estes autos, observadas as formalidades legais. Int. Advogados(s): Adalberto Luis Martins de Oliveira (OAB 510259/SP)