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Remetido ao DJE Relação: 0095/2025 Teor do ato: Vistos. Diante do acórdão de fls. 1003/1010, após a publicação desta decisão, exclua-se o requerido Vancler de Souza do polo passivo. No mais, acolho os embargos de declaração opostos (fls. 997/998) para suspender a execução em face das demais agravantes, conforme deferido em sede recursal (fls. 999/1000). Aguarde-se o trânsito em julgado do agravo interposto. Intime-se. Advogados(s): Ricardo César Dosso (OAB 184476/SP), Frederico Antonio Oliveira de Rezende (OAB 195329/SP), Jose Carlos Nicola Ricci (OAB 204183/SP), Rubem Marcelo Bertolucci (OAB 89118/SP), Rosangela Melo de Paula Pardal (OAB 314432/SP), Leonardo Scanavachi (OAB 315349/SP), Jonatas Granieri Oliveira (OAB 330466/SP), Ricardo Azanha Lins (OAB 364302/SP), Cristiano Kalkmann (OAB 55180/RS), Mayara Carvalhaes Parada (OAB 466093/SP)